Dentre as rotinas do DP e RH, certamente as mais importantes em qualquer empresa, não importa o seu nicho, é realizar os cálculos trabalhistas.
Inúmeras situações e direitos pedem que as empresas estejam sempre prontas para realizar esses cálculos, seja para o pagamento de horas extras ou de benefícios obrigatórios como décimo terceiro dentre outros.
E por que isso é tão importante? Realizar os cálculos trabalhistas corretamente é a única forma de impedir processos trabalhistas, multas e outras sanções.
Sendo assim, que tal aprender a realizar os principais cálculos da rotina do DP e RH da sua empresa? Confira abaixo os principais tópicos abordados neste artigo e boa leitura.
- O que são cálculos trabalhistas?
- O que diz a CLT sobre cálculos trabalhistas?
- Quais são os principais cálculos trabalhistas
- Como fazer os cálculos trabalhistas por tipo de rescisão?
- Qual o prazo para a empresa pagar os cálculos trabalhistas?
- Tire suas dúvidas sobre cálculos trabalhistas
- Próximos passos sobre cálculos trabalhistas…
O que são cálculos trabalhistas?
Cálculos trabalhistas são os cálculos realizados para determinar os valores que o empregador deve ao empregado, seja em caso de rescisão de contrato de trabalho, seja em caso de pagamento de verbas trabalhistas durante o período de vigência do contrato.
Empresas que mantêm profissionais sob o regime CLT estão constantemente envolvidas nesse processo, uma vez que a legislação trabalhista prevê essa prática.
A importância desse processo vai além do pagamento correto ao trabalhador. Uma vez que, se não realizado corretamente, pode resultar em multas e processos trabalhistas, colocando a empresa em risco.
Os cálculos trabalhistas servem para diversas finalidades, podemos destacar entre elas:
- garantir que o empregado receba todos os valores que lhe são devidos, de acordo com a legislação trabalhista;
- evitar que o empregador seja multado ou processado por descumprimento da legislação trabalhista;
- fornecer ao empregado um documento que comprove os valores que lhe são devidos.
O que diz a CLT sobre cálculos trabalhistas?
Quando falando sobre as determinações da lei, o Artigo mais importante é o 255 do Decreto nº 3.048 de maio de 1999 que determina o seguinte:
“Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;”
Esse artigo enfatiza a obrigatoriedade de preparar a folha de pagamento, um elemento crucial para manter a precisão nos cálculos ao longo do contrato do empregado.
Ademais, quando um profissional é contratado sob o regime CLT, ele adquire uma série de direitos, como salário, horas extras, adicionais, férias, 13º e outros.
Todos esses elementos contribuem devem estar registrados na folha de pagamento e são importantes durante a vigência do contrato ou em situações de rescisão.
Alterações trazidas pela Reforma Trabalhista
Ainda é importante salientar algumas mudanças trazidas após a reforma trabalhista, principalmente porque elas impactam alguns cálculos trabalhistas.
- Introdução da modalidade de rescisão por comum acordo com multa de FGTS de 20% (a qual antes era de 40%);
- Novo prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias;
- Conversão de horas extras em banco de horas, se previamente acordado entre as partes.
Agora, compreenda quais são os principais cálculos trabalhistas e como fazer cada um deles.
Quais são os principais cálculos trabalhistas
Os cálculos trabalhistas abaixo são essenciais para qualquer empresa, ou seja, eles são rotineiros em qualquer uma delas e não existe espaço para erro aqui. Confira abaixo o que são e como calculá-los.
Aviso prévio
O aviso prévio é um prazo no qual o colaborador permanece na empresa após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho que pode ser trabalhado ou indenizado. Esse período está regulamentado pelo artigo 487 da CLT, funciona da seguinte maneira:
- oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.
Quer saber mais detalhes sobre o aviso prévio antes de continuarmos? É só conferir o vídeo a seguir e, claro, inscrever-se no canal da Sólides Tangerino:
Quando o aviso prévio é desrespeitado pelo empregador, o mesmo deve pagar os salários correspondentes ao período. Contudo, a situação é inversa no caso da falta de aviso por parte do colaborador, permitindo a empresa descontar esses valores.
Ademais, a Lei nº 12.506 de 2011, estabelece que a partir do segundo ano de trabalho na mesma empresa, o trabalhador terá direito a um acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 dias;
Com isso em mente, vamos ao caso do colaborador abaixo (usaremos esse mesmo salário base para todos os cálculos seguintes):
- Salário base: R$ 3.000,00
- Tempo de empresa: 3 anos e 3 meses
- Adicionais do mês anterior: R$ 150,00
O primeiro passo é calcular o tempo de aviso prévio:
30 dias + (3 dias x 2 anos) = 36 dias de aviso prévio
Os 30 dias correspondem ao primeiro ano do colaborador na empresa, enquanto os 2 anos são correspondentes ao tempo restante do contrato de trabalho.
Agora, podemos calcular o valor do aviso prévio
[(Salário base + Adicionais do mês anterior) / 30] * Dias de aviso prévio
[(R$ 3000,00 + R$ 150,00) / 30] * 36
R$ 3.780,00
Para os casos no qual o contrato de trabalho é encerrado por acordo trabalhista o colaborador tem direito à metade do aviso prévio indenizado, ou seja, basta dividir o valor que encontramos anteriormente por dois:
R$ 3.780,00 / 2 = R$ 1.890,00
Férias
A gestão de férias é uma tarefa que aumenta de complexidade à medida que a empresa aumenta de tamanho. Contudo, errar nesse cálculo não é uma opção. Por isso, separamos o vídeo a seguir para lhe ajudar. Aperte o play:
Para realizar o cálculo de férias corretamente, leva-se em consideração a remuneração do trabalhador no mês anterior, acrescido de 1/3 do valor do salário. Ademais, os seguintes fatores também afetam o valor:
- percentual de descontos de INSS e IRRF;
- pedido de antecipação do décimo terceiro salário;
- horas extras;
- adicional noturno;
- comissões recebidas.
Agora, vamos ao passo a passo para chegar ao valor das férias.
- Calcule a média salarial dos últimos 12 meses
A primeira coisa a fazer é realizar uma média do salário dos últimos 12 meses. Nesse caso, consideramos esse valor como R$ 3.000,00.
- Adicione o 1/3 constitucional
Dividindo a média do salário bruto (valor encontrado na etapa anterior) por três, encontra-se o valor que deve ser adicionado. Nesse caso, fica:
R$ 3.000,00 / 3 = R$ 1.000,00
3000 + 1000 = R$ 4.000,00
- Faça os descontos de INSS, IRRF e FGTS
Agora, com o total bruto utilizamos as tabelas fornecidas pelo governo para calcular o valor do desconto. ATENÇÃO: sempre verifique as tabelas do ano vigente.
Na data de redação desse artigo, as alíquotas eram as seguintes:
Imposto Alíquota Parcela a deduzir Valor do desconto INSS 14% R$ 174,08 R$ 385,92 IRRF 22,50% R$ 651,73 R$ 161,44 FGTS 8% – R$ 320,00
Compreenda as fórmulas para chegar nesses valores:
Desconto INSS = (Proventos de Férias * Alíquota) – Parcela a Deduzir
Desconto INSS = (4000 *0,14) – 174,08
Desconto INSS = R$ 385,92
Desconto IRRF = [(Proventos de Férias – INSS) * Alíquota] – Parcela a Deduzir
Desconto IRRF = [(4000 – 385,92) * 0,225] – 651,73
Desconto IRRF = R$ 161,44
Desconto FGTS = Proventos de Férias * Alíquota
Desconto FGTS = 4000 * 0,08
Desconto DGTS = R$ 320,00
- Calcule o valor de férias líquido
A partir desses valores é possível calcular o valor de férias líquido:
Valor Férias Líquido = Proventos de Férias – Desconto INSS – Desconto IRRF – Desconto FGTS
Valor Férias Líquido = 4000 – 385,92 – 161,44 – 320,00
Valor Férias Líquido = R$ 3.132,64
Férias proporcionais
As férias proporcionais, também conhecidas como férias indenizadas, é uma verba trabalhista devida na rescisão contratual.
Como o próprio nome dá a entender, é devida a colaboradores que ainda não cumpriram na totalidade os 12 meses do período aquisitivo, resultando em um pagamento proporcional ao tempo trabalhado.
Esse cálculo é mais simples que o anterior, porque no caso das férias proporcionais, não recaem os descontos referentes ao INSS, IRRF e FGTS. Contudo, é importante estar atento ao acréscimo de 1/3 salarial. Dessa forma, o cálculo segue a seguinte fórmula para um colaborador que trabalhou 6 meses de período aquisitivo:
Férias Proporcionais = [(Salário Bruto x Meses Trabalhados) / 12] * 1/3
Férias Proporcionais = [(3000 x 6) / 12]
Férias Proporcionais = R$ 1.500,00
Adicional de Férias = Salário Base * 1/3
Adicional de Férias = 3000 * 1/3
Adicional de Férias = R$ 990,00
Valor de Férias Proporcionais = 1500,00 + 990,00 = R$ 2.490,00
Saldo de salário
O Saldo Salário é a remuneração referente ao mês em que o vínculo de trabalho entre empresa e colaborador é encerrado, calculando proporcionalmente os dias trabalhados. Para chegar nesse resultado, é primeiro necessário encontrar o valor do salário diário deste colaborador e em seguida multiplicar pelos dias trabalhados.
Considerando um funcionário com salário base de R$ 3.000,00 trabalhou por 15 dias no mês que seu contrato foi encerrado, o cálculo se dá da seguinte forma:
Saldo de Salário = (Salário Base / 30 dias) * Dias Trabalhados
Saldo de Salário = (3000 / 30) * 15
Saldo Salário = R$ 1.500,00
Décimo terceiro proporcional
Assim como no cálculo trabalhista anterior, os trabalhadores também têm direito a receber o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no caso de rescisão sem justa causa.
Para esse cálculo, a Lei nº 4.090 de 1962 determina que:
“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”
Assim temos que a cada mês que o colaborador trabalhar ao menos 15 dias, ele terá direito a 1/12 do montante da sua remuneração.
Digamos agora que um trabalhador que recebeu R$ 3.000,00 teve o seu contrato de trabalho oficialmente encerrado no dia 5 de agosto.
Efetivamente ele deve receber o equivalente a 7 meses trabalhados, uma vez que em agosto, não completou 15 dias trabalhados.
Décimo Terceiro Proporcional = (Salário Bruto / 12 meses) * Meses Trabalhados
Décimo Terceiro Proporcional = (3000 / 12) * 7
Décimo Terceiro Proporcional = R$ 1.750,00
É importante deixar claro que ainda recaem os impostos referentes aos INSS e IRPF no valor do 13º salário proporcional. Siga lendo para compreender como realizar estes cálculos.
FGTS
As empresas têm a obrigação de recolher o FGTS de todos os colaboradores que atuem no regime CLT. Atualmente a alíquota desse valor trabalhista corresponde a 8% da remuneração.
Dessa forma, chegar ao valor do FGTS é bastante simples:
Valor FGTS = Salário Bruto * Alíquota do INSS
Valor FGTS = 3000 * 0,08
Valor FGTS = R$ 240,00
Quer saber mais detalhes sobre o FGTS? Aperte o play:
INSS e IRPF
Ambos impostos, INSS e IRPF, incidem sobre o salário do colaborador e devem ser descontados antes do pagamento efetivo.
Igualmente para ambas as deduções, é necessário buscar a tabela do ano vigente que é divulgada pela Previdência Social no caso da primeira e pela Receita Federal para a segunda.
Começaremos falando sobre o INSS que segue a seguinte tabela:
Salário Base Alíquota Parcela a Deduzir até R$ 1.320,00 7,50% – de R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29 9,00% R$ 19,8 de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 12,00% R$ 96,94 de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 14,00% R$ 174,08
Assim, basta aplicar a seguinte fórmula:
Desconto no INSS = (Salário Base * Alíquota) – Parcela a Deduzir
Desconto no INSS = (3000 * 0,12) – 96,94
Desconto do INSS = R$ 263,06
Salário Base | Alíquota | Parcela a Deduzir |
Até R$ 2.112,00 | Isento | – |
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 | 7,50% | R$ 158,40 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,00% | R$ 370,40 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,50% | R$ 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,50% | R$ 884,96 |
Ademais, antes de realizar o cálculo é necessário saber quantos dependentes estão sob tutela do colaborador, já que cada dependente também enseja uma dedução de R$ 189,59.
Outro detalhe que necessita da sua atenção aqui é que na hora de calcular o IRPF, também o valor do INSS também é retirado da base do cálculo conforme a fórmula abaixo.
Salário Base IRPF = Salário Base – Desconto INSS
Salário Base IRPF = 3000 – 263,06
Salário Base IRPF = R$ 2.736,94
Note que após a retirada do desconto no INSS, esse colaborador se enquadra na segunda faixa e não mais na terceira. Assim, essa etapa é muito importante para garantir o cálculo correto do IRPF.
Desconto IRPF = (Salário Base IRPF * Alíquota) – Parcela a Deduzir – Dedução por Dependente
Desconto IRPF = 2736,94 * 0,075 – 158,40 – 0
Desconto IRPF = 46,87
Multa FGTS
Existem dois casos no qual a empresa deve pagar a multa do FGTS.
- Demissão sem justa causa: multa de 40%;
- Demissão em comum acordo: multa de 20%.
No caso de demissão por justa causa, o colaborador perde o direito a essa verba trabalhista.
Digamos que ao longo de 3 anos, esse colaborador teve o montante de R$ 8.640,00 depositados em sua conta do FGTS. No caso de demissão sem justa causa, o cálculo seria o seguinte:
Multa FGTS = Valor Depositado * Alíquota
Multa FGTS = 8640 * 0,4
Multa FGTS = R$ 3.456,00
Para a demissão em comum acordo, basta substituir a alíquota:
Multa FGTS = 8640 * 0,2
Multa FGTS = R$ 1.728,00
Horas extras
As horas extras são regidas pelo artigo 59 da CLT que diz:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas […]
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
Contudo, é importante ficar atento, pois desde a reforma trabalhista é possível realizar a compensação desse tempo extra de trabalho através de um banco de horas. Aliás, nós dedicamos um episódio do Tangerino Talks especialmente para esse tema. Confira:
Para realizar esse cálculo trabalhista para um trabalhador que faz 44 horas semanais ou 220 horas mensais, basta seguir os seguintes passos:
Valor da Hora Normal = Salário Bruto / Horas trabalhadas
Valor da Hora Normal = 3000 / 220
Valor da Hora Normal = R$ 13,64
A partir daí é possível calcular o valor da hora extra:
Hora Extra = Valor da Hora Normal + (Valor da Hora Normal * 0,5)
Hora Extra = R$ 20,46
Como fazer os cálculos trabalhistas por tipo de rescisão?
Confira agora como realizar os cálculos trabalhistas por cada tipo de rescisão e se prepare para cada um desses cenários.
Por justa causa
A demissão por justa causa pode acontecer por uma variedade de motivos e, nessa situação, o trabalhador perde uma série de direitos:
- aviso prévio;
- 13º;
- férias proporcionais;
- FGTS;
- seguro desemprego.
Dessa forma, quando esse tipo de desligamento ocorre, o DP ainda necessitará realizar os seguintes cálculos trabalhistas:
- saldo de salário;
- férias vencidas;
- salário-família.
Sem justa causa
A demissão sem justa causa é a clássica situação na qual são devidos todos os direitos trabalhistas ao profissional desligado:
- aviso prévio;
- saldo de salário;
- férias proporcionais ou férias vencidas;
- 13º salário proporcional;
- multa do FGTS;
- seguro-desemprego.
Pedido de demissão
Quando o pedido de demissão ocorrer por parte do colaborador a situação é mais parecida com a justa causa já que perde diversos direitos, restando somente:
- saldo de salário;
- décimo terceiro proporcional;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas de ⅓.
Antes de continuarmos, um reforço: para saber quais são os direitos dos colaboradores no pedido de demissão, confira o post que fizemos para o Instagram da Sólides Tangerino sobre o tema:
Demissão em comum acordo
A demissão em comum acordo é um meio termo, nela, tanto empregador quanto empregado decidem encerrar o contrato de trabalho.
Ela é possível desde a última reforma trabalhista por conta do artigo 484-A da CLT que determina o colaborador receberá as seguintes verbas trabalhistas:
Por metade:
- aviso prévio, se indenizado;
- FGTS (ou seja, 20% de multa).
Na integridade:
- saldo de salário;
- férias proporcionais ou férias vencidas;
- 13º salário proporcional;
- seguro-desemprego.
Uma particularidade interessante dessa modalidade de demissão é a possibilidade de movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS.
Rescisão indireta
Rescisão indireta, também conhecida como justa causa patronal, ocorre quando um colaborador tem motivo para promover o encerramento do contrato de trabalho.
Isso normalmente acontece como resultado de um ambiente de trabalho hostil e da falha do empregador em prover os direitos trabalhistas obrigatórios por lei ou acordados em contrato.
Nesse cenário, o colaborador garante todos os seus direitos:
- aviso prévio;
- saldo de salário;
- férias proporcionais ou férias vencidas;
- 13º salário proporcional;
- multa do FGTS de 40%;
- seguro-desemprego.
Vale ressaltar que esse colaborador pode receber mais que seus direitos a depender dos motivos da rescisão indireta. Cabe à justiça do trabalho determinar a necessidade do pagamento de danos morais.
Qual o prazo para a empresa pagar os cálculos trabalhistas?
O prazo para a empresa efetuar o pagamento dos cálculos trabalhistas, especificamente das verbas rescisórias, é de até 10 dias corridos a partir do término do contrato.
Essa contagem exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento e está disposta na Lei 13.467/17.
Independentemente do tipo de aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, e da modalidade da demissão, o empregador tem a responsabilidade de cumprir esse prazo.
Caso haja descumprimento, a empresa estará sujeita a pagar uma multa equivalente a um salário nominal do empregado, sem considerar benefícios adicionais.
A multa rescisória está prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
É relevante destacar que a reforma trabalhista também trouxe uma alteração, revogando a necessidade de homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de contratos com mais de 1 ano de serviço.
A multa rescisória, prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é aplicada quando a empresa não realiza o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado.
Tire suas dúvidas sobre cálculos trabalhistas
Confira agora as principais perguntas a respeito dos cálculos trabalhistas.
Cálculos trabalhistas referem-se aos processos de determinar os valores devidos pelo empregador ao empregado, abrangendo rescisões contratuais e pagamentos durante o período vigente. Esses cálculos são essenciais para garantir que o empregado receba corretamente conforme a legislação trabalhista, evitando multas e processos.
Os principais cálculos trabalhistas incluem:
• aviso prévio;
• férias;
• férias proporcionais;
• saldo de salário;
• décimo terceiro proporcional;
• FGTS;
• INSS e IRPF;
• multa FGTS;
• horas extras.
Próximos passos sobre cálculos trabalhistas…
Os cálculos trabalhistas representam uma parte crucial da gestão de RH e do DP, sendo essenciais para garantir a justiça nas relações entre empregadores e empregados.
A correta execução desses cálculos, desde o aviso prévio até as verbas rescisórias, não apenas assegura o cumprimento das obrigações legais, mas também evita multas e litígios judiciais.
Ao dominar os principais cálculos trabalhistas e respeitar os prazos estipulados, as empresas podem não apenas cumprir suas responsabilidades, mas também promover um ambiente de trabalho saudável e equitativo.
E para evitar qualquer erro nos seus próximos cálculos trabalhistas, confira o nosso artigo sobre os direitos trabalhistas.
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