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Entre as mudanças da reforma trabalhista que mais agradaram aos empresários está a facilidade de fazer a compensação de banco de horas sem burocracia. 

Além de proporcionar economia dentro das organizações, esse recurso também permite uma gestão de equipes estratégica.

Quer saber como organizar a compensação de banco de horas na sua empresa? Siga com a leitura!

Siga a leitura por meio dos tópicos abaixo:

O que é compensação de horas?

 O que é compensação de horas?

A compensação de horas trabalhadas é bastante adotada por várias empresas, principalmente em feriados.

Nessas situações, é comum que em algumas companhias os funcionários trabalhem por um período maior em um determinado dia, para que essas horas sejam suprimidas em outro dia após o feriado.

O acordo de compensação é usado em datas esporádicas e não em todos os dias. Dessa forma, esse período no qual o funcionário permanece mais tempo em serviço não gera um volume grande de horas extras.

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Porém, é necessário ter cautela. Para que essa compensação ocorra, ela deve seguir uma série de regras e acordos firmados entre a empresa e o colaborador.

Além disso, é necessário entender quais as diferenças entre ela e o banco de horas, e o que a legislação diz sobre essa prática, principalmente após as mudanças feitas pela Reforma Trabalhista.

Caso a organização não siga as regras estabelecidas para o uso da compensação de horas, ela pode sofrer algumas penalidades que trarão sérios prejuízos econômicos.

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O que diz a legislação sobre a compensação?

Antes de entrarmos propriamente no texto sobre a compensação, precisamos falar um pouco sobre a jornada de trabalho.

De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que esse limite não pode ser ultrapassado desde que seja estabelecido no contrato de trabalho.

O acordo de compensação de horas é comumente usado por empresas atuam em escala de trabalho 12×36. Nesse caso, o trabalhador trabalha por 12 horas de trabalho e tem 36 horas de descanso.

Como ela ocorre: quando um funcionário trabalha algumas horas a mais em um determinado dia, esse tempo excedente será suprimido em outro dia, sem que essas horas sejam consideradas como horas extras.

Normalmente, a compensação é mais vista em situações que visam reduzir ou suprimir algum dia de trabalho.

Podemos usar como exemplo uma segunda-feira que antecede um feriado na terça-feira, ou em uma sexta após feriado na quinta, ou, ainda, em feriados como carnaval, quarta-feira de cinzas etc.

As empresas que optam por adotar a política de compensação precisam seguir algumas regras específicas de acordo com o que é estabelecido em lei. Vamos falar mais sobre isso à frente.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Com a Reforma Trabalhista de 2017, importantes alterações foram realizadas quanto às relações trabalhistas.

A maioria dessas mudanças acabou atingindo, igualmente, a compensação do banco de horas.

Após a Lei 13.467/2017 entrar em vigor, em novembro de 2017, a compensação e o banco de horas passaram a ser regulamentados. Veja o que dizem as previsões:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.     

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Dessa forma, diversas alterações foram consolidadas, principalmente em relação a:

  • diferença entre o banco de horas e o acordo de compensação;
  • forma de acordo entre as partes;
  • tempo de duração do acúmulo de horas para fins de compensação;
  • formas de invalidar o referido regime.

Quais as diferenças entre compensação e banco de horas?

Vamos tentar entender o que diferencia a compensação de horas e o emprego do banco de horas.

Esse modelo também pode ser visto como uma forma de compensar as horas adicionais à jornada de trabalho. Além disso, o banco de horas apresenta benefícios para toda as partes.

Como ele é um regime compensatório, o funcionário consegue liquidar as horas trabalhadas a mais diminuindo o seu dia de trabalho quando for mais conveniente.

De maneira prática, funciona assim: sempre que o trabalhador precisar ficar alguns minutos a mais no trabalho, esse tempo vai sendo acumulado em um sistema de banco de horas.

Esse sistema vai somar tanto as horas positivas, como é o caso do exemplo, como as horas negativas — no caso de o funcionário precisar sair mais cedo algum dia por motivos pessoais.

Assim, a principal diferença entre o banco de horas e a compensação é o acordo firmado entre o colaborador e o empregador

Esse, por sua vez, deve ser formalizado no contrato de trabalho, podendo ser individual ou coletivo e dentro das limitações determinadas pelo sindicato

Como vimos, o banco de horas é empregado em situações atípicas, quando o colaborador precisa compensar as horas a mais ou a menos, e é mais benéfico do que o sistema de horas extras.

É possível compensar os feriados durante a semana?

Várias empresas têm escalas nos finais de semana e por isso pedem que seus funcionários trabalhem aos sábados por um período geralmente de 4 horas. 

Nesses casos, as 4 horas são distribuídas durante a semana, e o colaborador fica dispensado de trabalhar no final de semana.

Mas, e quando existe um feriado no sábado, como fica essa compensação? Bom, nesse caso, se seus colaboradores continuarem compensando as 4 horas na semana, esse período terá que ser pago como horas extras.

Contudo, caso a empresa adote o sistema de compensação de horas, ela pode manter a jornada de 44 horas semanais e permitir que o funcionário saia mais cedo em algum outro dia em função desse período a mais que ficará em serviço. 

Dessa forma, a organização fica isenta de pagar as horas extras e ainda atua dentro da determinação legal.

Vale lembrar, ainda, que essas horas podem ser compensadas em qualquer dia durante o período de um mês, e não somente durante a semana seguinte como era previsto antes da Reforma Trabalhista.

Por fim, as empresas precisam ter um cuidado: nenhum funcionário poderá trabalhar mais do que 10 horas por dia.

Como fazer o controle de horas da equipe?

Como fazer o controle de horas da equipe?

Para que ninguém seja prejudicado no momento de fazer a compensação do banco de horas, é fundamental ter um sistema confiável para calcular a folha de ponto

O ideal é automatizar o banco de horas, para que não ocorram erros e para que o gestor possa visualizar o saldo de cada colaborador a qualquer momento.

Atualmente, existem sistemas que calculam o saldo do banco de horas a partir do registro de ponto

Essa é a forma mais segura de gerenciar horários, tanto para proteger-se contra erros do departamento pessoal quanto para ter respaldo jurídico em relação ao pagamento de horas extras.

Lembramos que a legislação trabalhista permite apenas 2 horas extras de trabalho por dia, totalizando até 10 horas. 

Sempre que o turno de trabalho ultrapassa 6 horas diárias, o funcionário tem direito a um intervalo.

Como compensar as horas extras da equipe

Como compensar as horas extras da equipe

Conforme determina a legislação trabalhista, existem duas formas para que o trabalhador possa compensar as horas extras com folgas: a compensação de jornada e o banco de horas.

Banco de horas

O banco de horas é um regime bem flexível e permite que a compensação do trabalho extraordinário seja feita em um período maior de tempo.

Como vimos, as regras para esse regime sofreram algumas alterações com a Reforma Trabalhista. 

Antes, ele só poderia ser instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho, e as horas extras deveriam ser compensadas em, no máximo, um ano. Agora, existem mais possibilidades.

Além do banco de horas firmado por norma coletiva, também é possível instituí-lo por acordo individual escrito entre empregado e empregador. 

Nesses casos, as horas extras trabalhadas deverão ser compensadas em, no máximo, seis meses.

Quer entender melhor como funciona o banco de horas? Confira o episódio do RH em Pauta:

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Planilha de controle da escala de trabalho

Compensação de jornada

A compensação de jornada é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês.

A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado.

Esse acordo pode acontecer por escrito ou de forma tácita — quando as atitudes das partes deixam claro que houve o acordo.

A Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também aborda o assunto, deixando claro que a habitualidade das horas extras descaracteriza esse acordo de compensação e que ele não será considerado válido caso exista norma coletiva em sentido contrário.

Os acordos de compensação também podem ser feitos para evitar o trabalho em determinados dias, como acontece com a jornada inglesa — quando o colaborador trabalha um período a mais todos os dias e folga no sábado.

Vamos explicar o que é essa jornada inglesa e como ela funciona no próximo tópico. Acompanhe!

Quais são os tipos de compensação de horas?

Quais são os tipos de compensação de horas?

Empresas que adotam um regime de compensação precisam ter atenção ao modelo que será escolhido.

Existem duas modalidades mais comuns: o modelo inglês e o espanhol. Cada um deles tem características bem específicas, por isso precisamos entender como eles funcionam.

Semana espanhola

A semana espanhola permite que o trabalhador atue por 48 horas em uma única semana, desde que, na semana seguinte, ele trabalhe por apenas 40 horas.

Esse modelo está em acordo com as determinações do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Veja abaixo o que o órgão diz sobre esse acordo:

“É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Além disso, esse sistema exige uma participação ativa do sindicato dos trabalhadores para que seja implementado devidamente.

Semana inglesa

Esse sistema implica em acrescentar algumas horas de trabalho em determinados dias da semana para descontar em outros dias da mesma semana.

A semana inglesa é muito usada por empresas que desejam suprimir o trabalho em dias de sábado, por exemplo. 

Essa modalidade permite que o colaborador trabalhe alguns minutos a mais no dia ou mesmo duas horas excedentes, desde que isso seja acordado previamente entre as partes.

O emprego mais comum desse sistema é adicionar 48 minutos de trabalho todos os dias, somando, assim, 8 horas e 48 minutos de trabalho de segunda a sexta-feira. Ou, ainda uma hora a mais por dia de segunda a quinta.

Contudo, cada contratante pode determinar o horário da forma que achar melhor, bastando apenas respeitar o limite máximo de 2 horas diárias. 

Por que planejar a compensação de banco de horas?

Ao adotar o banco de horas automatizado, fica mais fácil planejar a escala de trabalho da equipe. 

O motivo é que, ao visualizar o saldo de horas em tempo real, o gestor consegue remanejar os funcionários ao longo do mês, para que no final estejam com bancos de horas semelhantes. 

Sem essa facilidade, é possível que um funcionário trabalhe muito mais do que outro, tornando a divisão das tarefas desigual.

Além disso, acompanhar diariamente os horários da equipe é uma maneira de obter indicadores do desempenho de cada um

Isso permite otimizar processos internos, rever o horário de funcionamento da empresa e providenciar trocas e substituições com rapidez.

Em estabelecimentos com grande demanda em dias da semana específicos, como restaurantes, por exemplo, é ainda mais importante planejar a compensação do banco de horas com antecedência. 

Sem planejamento, é fácil perder-se no controle de ponto e ter funcionários com uma quantidade muito alta de horas extras e dificuldade para compensação futura.

Existe um prazo máximo para a compensação de banco de horas?

Sim, as horas extras têm o prazo máximo de um ano para serem compensadas pelo funcionário. 

Ao final desse prazo, devem ser adicionadas na hora de calcular a folha de pagamento, seja para remuneração adicional ou para desconto, no caso do banco de horas negativas.

Há empresas nas quais o prazo é menor, mas deve existir um acordo individual sobre o assunto. Nesses casos, o prazo pode ser de um mês ou de 6 meses.

Todos os funcionários podem fazer compensação de banco de horas?

A compensação de banco de horas é prevista na convenção coletiva de trabalho da organização ou acordada individualmente com os colaboradores. 

Embora a legislação permita o acordo tácito (não formalmente expresso), o ideal é documentar o consentimento do funcionário, prevenindo-se contra possíveis problemas trabalhistas.

Quem ocupa um cargo de confiança não tem a necessidade de fazer a compensação do banco de horas. 

Entende-se que os cargos de confiança não têm horários rígidos, tendo autonomia para definir sua rotina. 

Entretanto, para ser considerado um “cargo de confiança” não basta ter o título, é preciso também ter uma gratificação de 40% sobre o salário, registrada na carteira de trabalho.

Limite de horas extras

Mesmo diante dos acordos de compensação ou banco de horas, o empregado não poderá trabalhar mais de 10 horas por dia. 

Além disso, segundo a CLT, os empregados não podem prestar mais de 2 horas extras diárias.

Caso esse limite seja ultrapassado, o trabalhador deverá receber a remuneração referente ao adicional de horas extras no seu salário, mesmo que o período tenha sido compensado.

Na compensação de jornada, quando não for observada a jornada máxima semanal do empregado (44 horas normalmente), também serão devidos os adicionais de horas extras.

Pagamento das horas não compensadas

Nas hipóteses de rescisão contratual e término do período de compensação de jornada ou do banco de horas sem que as horas tenham sido compensadas, os empregados têm direito a receber o pagamento devido.

Nesses casos, o cálculo do valor da hora será feito sobre a remuneração vigente no mês do pagamento ou da rescisão, acrescidas do adicional de hora extra.

Há acréscimo de salário nesse caso?

O sistema de compensação de horas não propõe aumento no salário do trabalhador de forma alguma.

Isso ocorre porque esse acordo já é preestabelecido entre o funcionário e a empresa contratante por meio de um acordo coletivo ou individual.

Assim, como o tempo excedente que o profissional trabalhar em um dia será compensado em outro, isso não configura o pagamento de hora extra.

Contudo, caso o colaborador fique em serviço por mais tempo do que foi estipulado, a empresa deverá pagar esse tempo como hora extra.

De acordo com o art. 7° da CLT, o trabalhador deve receber no mínimo 50% a mais pela hora excedente. Ou seja, a empresa deve pagar o valor da hora normal e acrescentar 50% para o pagamento de hora extra.

Para fazer o pagamento correto dessas horas excedentes, a empresa precisa contar com um bom sistema de controle de horas. Sabe por quê?

As horas extras ocupam uma das primeiras posições em relação a causas que geraram processos trabalhistas. E isso ocorre porque muitas instituições não possuem uma boa organização e registro dessas horas.

Como evitar problemas com a compensação do banco de horas?

Como evitar problemas com a compensação do banco de horas?

Contando com um sistema de controle de jornada, a empresa não passará por esse problema. 

Os aplicativos de ponto permitem que os funcionários registrem seus horários de entrada, pausa e saída, tudo em tempo real e de maneira fácil, por meio do smartphone do próprio colaborador.

O sistema de registo de ponto online garante que os dados coletados sejam fidedignos e não dá abertura para fraudes nos registros.

Isso resguarda a empresa quanto a processos trabalhistas e fornece mais segurança aos colaboradores.

Veja como o controle correto da jornada reduz os problemas da empresa:

As informações dos funcionários são acompanhadas em tempo real por eles e pelos gestores, de modo que todos tenham acesso a informações como a quantidade de horas extras, os funcionários que estão atrasados, quantos colaboradores faltaram e muito mais.

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