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Férias Indenizadas: O Que São, Quais os Tipos e Como Calcular?

Tempo de Leitura: 7 minutos As férias indenizadas são parte das verbas trabalhistas devidas na rescisão de contrato e seu cálculo exige atenção, já que depende de diferentes fatores para fazer corretamente.

FotoPor: Jader Bastos 9 maio 2022 21 março 2024 7 minutos
Tempo de Leitura: 7 minutos

Todos os profissionais que trabalham com carteira assinada possuem diversos direitos trabalhistas, que devem ser garantidos. Um desses direitos é o de receber as férias indenizadas, um valor devido nos casos em que o funcionário é demitido antes de poder tirar os dias de férias ou quando não consegue tirá-las no período concessivo

As férias indenizadas também são parte do cálculo de verbas trabalhistas que deve ser feito no momento da rescisão de contrato. Precisam de bastante atenção, já que dependem de diferentes fatores para fazer corretamente. 

Se você não sabe o que são as férias indenizadas ou se tem dúvidas sobre como calcular, continue lendo esse conteúdo até o final para descobrir. 

Para facilitar a leitura, veja todos os assuntos que você vai encontrar nesse texto:

O que são férias indenizadas?

férias indenizadas

As férias indenizadas são aquelas que o funcionário não pode usufruir porque o contrato de trabalho foi encerrado antes. 

Todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada possuem o direito de tirar 30 dias de férias, a cada 12 meses trabalhados, o chamado período aquisitivo. E esse tempo de descanso deve ser tirado nos 12 meses subsequentes à aquisição, ou seja, no período concessivo. 

Ou seja, quando um funcionário completa 12 meses de trabalho na mesma empresa, adquire o direito de tirar 30 dias de folga, e precisa usar esses dias nos 12 meses seguintes.

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Porém, muitas vezes, o funcionário é demitido ou faz o pedido de demissão antes desse prazo. Com isso, as férias não são tiradas e, na hora de calcular as verbas rescisórias, é preciso indenizar esse direito não exercido. Essas são as férias indenizadas. 

O que diz a legislação sobre férias indenizadas?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe de diversas regras sobre o direito às férias, comum aos empregados, e trata sobre a concessão, aquisição e pagamento. 

Os artigos 129 e 130 detalham os direitos do trabalhador de tirar esses dias de descanso: 

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;   

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

A Reforma Trabalhista, de 2017, também alterou alguns pontos do direito às férias, e incluiu a possibilidade de dividir os 30 dias de férias em até 3 períodos. 

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

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No que diz respeito sobre as férias indenizadas os artigos 146 e 147 falam:

Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Esse trecho da lei nos traz alguns pontos importantes, como:

  • Garante o direito à remuneração simples ou em dobro, em relação às férias já adquiridas;
  • Garante o direito à remuneração relativa ao período trabalhado, quando houver demissão sem justa causa;

A remuneração em dobro é devida quando as férias estiverem vencidas, ou seja, tiverem ultrapassado o período de 12 meses após serem adquiridas. 

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Todas as formas de quebra de contrato geram férias indenizadas?

Sim. Independente do motivo da demissão, o trabalhador tem direito a receber as férias indenizadas integrais, mas não acontece com as férias proporcionais. Esse direito depende do tipo de rescisão de contrato de trabalho.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa garante apenas o direito à indenização das férias integrais, excluindo o direito à remuneração das férias proporcionais. 

Demissão sem justa causa

Garante ao trabalhador o direito a receber indenização sobre as férias integrais e proporcionais, vencidas ou não.

Pedido de demissão

Também garante o direito à indenização de férias vencidas ou não, proporcionais e integrais. 

Quais os tipos de férias indenizadas que existem?

Férias proporcionais

São devidas ao trabalhador quando, no momento da demissão, o período aquisitivo de férias está incompleto. Dessa maneira, o funcionário tem direito a receber 1/12 + 1/3 de adicional para cada mês trabalhado;

Férias vencidas

São devidas aos funcionários que adquiriram férias mas não fizeram uso do direito no período concessivo de 12 meses. Nesse caso ele tem direito a receber o valor integral de férias, acrescentado de ⅓, em dobro;

Férias vencidas proporcionais

São devidas quando o trabalhador tirou apenas parte das férias no período concessivo, mas restaram alguns dias pendentes. O período que não foi utilizado deve ser pago proporcionalmente, com adicional de 1/3 e em dobro;

Férias proporcionais não vencidas

São devidas aos colaboradores que parcelaram a utilização das férias e sofreram rescisão de trabalho antes de utilizar todos os dias de descanso. Nesse caso, é calculado o que ele não recebeu e pago com adicional de 1/3.

Como calcular férias indenizadas?

Para realizar o cálculo correto das férias indenizadas, é preciso analisar o ciclo de trabalho do funcionário e identificar em qual situação ele se encaixa. 

Férias trabalhistas: Legislação, tipos de férias e cálculos, dicas para ser efetivo e muito mais.

Cálculo de férias indenizadas proporcionais

Esse é o cálculo utilizado no caso do trabalhador que já tinha adquirido o direito de usufruir dos dias de descanso, mas foi demitido antes de poder fazer isso. 

É fundamental ter duas informações para realizar esse cálculo: o salário e a quantidade de meses trabalhada. Neste exemplo, vamos considerar uma pessoa que receba um  salário-mínimo de R$ 1.212,00 e que tenha trabalhado por 12 meses na empresa. 

Valor das férias = R$ 1.212,00

Adicional de ⅓ do salário =  R$ 404,00

Total a ser pago =  R$ 1.616,00

Cálculo de férias vencidas

Esse cálculo será utilizado para o trabalhador que não tirou férias no período concessivo e a empresa deve pagar, portanto, a indenização em dobro. Veja o cálculo considerando o salário-mínimo e um período de 24 meses trabalhados sem tirar férias:

Valor normal das férias = R$ 1.616,00

Valor em dobro = R$ 3.232,00

Total a ser pago =  R$ 3.232,00

Cálculo de férias indenizadas proporcionais não vencidas

Esse cálculo deve ser utilizado nos casos em que o trabalhador foi demitido antes de completar o período aquisitivo, ou seja, antes de 12 meses. 

Nesse caso, a indenização deverá ser calculada proporcionalmente ao tempo trabalhado. Veja um exemplo de um profissional que trabalhou por 10 meses em uma empresa:

Valor das férias = R$ 1.212,00 x 10 meses trabalhados / 12 (meses do ano) =   R$ 1.010,00

Adicional de ⅓ = R$ 1.010,00 x ⅓ = R$ 336,66

Total a ser pago =  R$ 1.346,66

Cálculo de férias vencidas proporcionais

Esse cálculo deve ser utilizado quando parte das férias não foi tirada durante o período concessivo, tornando-se vencidos esses dias. Nesse caso, o período que não foi utilizado deve ser pago proporcionalmente, com adicional de 1/3 e em dobro. 

Veja um exemplo com 10 dias de férias vencidos. 

Valor de 30 dias de férias = R$ 1.212,00

Valor de 10 dias de férias = R$ 1.212,00 /3 = R$ 404,00

Adicional de ⅓ do salário sobre 30 dias de férias =  R$ 404,00

Adicional de ⅓ do salário sobre 10 dias de férias =  R$ 134,66

Total = 538,66 x 2 (paga-se em dobro pelo vencimento) = R$ 1.077,33

Total a ser pago =  R$ 1.077,33

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Quais descontos incidem sobre as férias indenizadas?

A indenização de férias tem caráter de compensação, já que se trata de um direito trabalhista que o colaborador não pode perder. Sendo assim, de acordo com a Lei 9.528/97 e a Instrução Normativa SIT nº 144/2018, alguns tributos não são descontados, como é o caso do IRRF, do INSS ou FGTS, veja:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;    

Instrução Normativa SIT n° 144/2018

Art. 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores

Art. 10. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 6º:

V – importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;

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Conclusão

Como visto, as férias indenizadas podem ocorrer em diversas situações. O pagamento do valor devido por ser influenciado por outros fatores relacionados ao ciclo de trabalho do funcionário e às condições da demissão.

Diante disso, fica claro que pode ser um desafio lidar com as regras e assegurar o correto cálculo das férias indenizadas. Pensando nisso, desenvolvemos um material para te auxiliar nessa demanda de gestão de férias, assim como auxiliar a evitar seu vencimento. 

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Jader é especialista de Departamento Pessoal na Sólides . Atua em áreas contábeis e rotinas de Departamento Pessoal, sobretudo admissões, férias, rescisões, benefícios e consultoria de dúvidas trabalhistas. Representante em homologações sindicais e em clientes da contabilidade. Já esteve envolvido em ações e eventos de bem-estar de colaboradores e interações de RH. Além de ser especialista em sistemas de ponto, como a Sólides. É professor da Escola de Pessoas, onde ministra cursos voltados para o DP.

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