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Férias: o que está na lei?

Tempo de Leitura: 20 minutos A cada 12 meses de trabalho, celetistas têm direito a um período de férias. Ao RH, é importante conhecer as regras de concessão de férias, seus prazos e as variáveis para o pagamento do benefício.

FotoPor: Leonardo Barros 28 dezembro 2020 20 setembro 2024 20 minutos
Tempo de Leitura: 20 minutos

As férias são um período de descanso remunerado concedido aos funcionários por seus empregadores. De acordo com a legislação trabalhista brasileira, para cada 1 ano completo de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas.

Agora, uma pergunta: quantas vezes você já ouviu que as férias são um direito do trabalhador previsto pela CLT? São poucas as chances de que isso seja uma novidade, mas é perfeitamente possível que você tenha dúvidas sobre o assunto.

Por exemplo, já está claro para o RH da sua empresa que, ainda que seja um direito do trabalhador, é o empregador que define quando vai conceder o período de descanso a cada funcionário?

Além desse, há outros pontos que precisam ser entendidos a fundo. Continue a leitura para conhecer cada detalhe sobre o que são férias e como concedê-las adequadamente!

Neste artigo, vamos abordar os seguintes tópicos:

O que são férias?

Férias são um período de descanso remunerado concedido ao funcionário após o exercício de atividades por um ano, ou seja, 12 meses. Durante esse descanso, o trabalhador pode se ausentar do exercício de suas atividades sem prejuízo de salário.

Que tal conferir um bate-papo com o nosso time de especialistas sobre esse assunto? Confira esse De Frente com o DP, com Leandro Cazeiro, sobre férias!

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O período de pausa no trabalho é um direito essencial para garantir a saúde e a segurança do empregado. É determinado pela legislação e está previsto na Constituição Federal no art. 7º, inciso XVII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Além de a Constituição Federal garantir esse direito, ela ainda determina que seja pago um adicional de 1/3 do salário ao trabalhador que saia de férias. Esse adicional é o chamado terço constitucional.

O direito ao período de descanso também está previsto no artigo 129 e no artigo 130 da CLT. Com a Reforma Trabalhista, alguns aspectos referente a esse período de descanso do trabalhador tiveram algumas modificações, mas eles serão tratados ao longo deste artigo, acompanhe!

O que diz a lei sobre férias?

Embora já tenhamos mostrado um pouco de como as férias devem ser tratadas pela legislação trabalhista, é preciso se aprofundar um pouco mais neste tópico. Isso porque o benefício existe há 97 anos e já passou por diversos decretos e atualizações.

Veja, a seguir, o que diz o texto de alguns decretos federais em relação ao tema. São eles:

Decreto nº 4.982, de 24 de Dezembro de 1925

O Decreto Nº 4.982 corresponde à Lei de Férias, uma das primeiras sobre o assunto. O texto dizia que os empregados teriam 15 dias de repouso por ano, sem prejuízo no salário ou em suas gratificações.

Desse modo, poderiam ser concedidas uma única vez ou parceladas até que se completassem os 15 dias previstos. 

Contudo, a falta de fiscalização na época permitia que muitos empregadores deixassem de conceder o benefício aos funcionários, já que ficava a critério deles estabelecer a data de início e a duração do período.

Decreto nº 23.103, de 19 de Agosto de 1933

O Decreto Nº 23.103 trouxe novas regras para a concessão das férias. Os 15 dias de descanso foram mantidos, mas as regras ficaram mais claras para trabalhadores e empregadores.

A partir de então, ficou determinada a aquisição do direito ao período de descanso depois de 12 meses de trabalho no mesmo estabelecimento. 

Banner cinza com o texto

Além disso, o texto passou a abordar a obrigatoriedade do registro de férias na carteira de trabalho e a fiscalização do cumprimento desse direito por parte das autoridades trabalhistas.

Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943

O Decreto Nº 5.452 é o responsável pelo surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. 

Com a CLT, as férias se tornaram mais populares e entendidas por todos como um direito do trabalhador. 

Decreto nº 1.535, de 13 de abril de 1977

Foi apenas com o Decreto Nº 1.535, mais de 30 anos após o surgimento da CLT, que o período de descanso passaram a ter os 30 dias corridos que conhecemos.

O texto também aborda em quais situações em que ele pode ter menos dias — e como se dá essa redução proporcional. Por fim, ele traz uma luz sobre a remuneração e o abono de férias.

Constituição Federal de 1988

Por fim, na Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, está o texto sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nele, determina-se que todo cidadão possui o direito a férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário

Esse acréscimo, conhecido como terço de férias, é muito importante para os trabalhadores, que podem usar a quantia para custear uma viagem, iniciar uma reserva de emergência ou até mesmo para pagar dívidas. 

Confira todos os nossos artigos sobre esse tema acessando a categoria Férias do nosso blog!

Quais são as regras para tirar férias?

tipos de jornada de trabalho pela CLT

O artigo 129 da CLT prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias, sem que haja prejuízo de sua remuneração

Esse período é tratado com detalhes pelo Capítulo IV da CLT, que compreende do artigo N° 129 ao 153. Ele aborda todas as regras sobre o descanso, suas remunerações, tipos e penalidades. 

Nesse conjunto de artigos, algumas regras merecem a nossa atenção (principalmente as de período aquisitivo e concessivo). São elas:

  • período aquisitivo;
  • período concessivo;
  • período indenizatório;

Período aquisitivo

O período aquisitivo é tratado pelo artigo 130 da CLT, e diz respeito aos 12 meses de trabalho que o funcionário completou na empresa. Ou seja, a cada 12 meses ele adquire o direito de tirar o período de férias. 

Entretanto, nesse mesmo artigo existem algumas regras para que o período aquisitivo do colaborador seja computado. Ele apresenta a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de descanso. Vamos nos aprofundar no cálculo dessa proporção mais a frente, ao abordar a duração dos períodos de férias.

Além das faltas, outras situações também interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores. Elas são descritas pelo art. 133, e podem levar o colaborador a perder o seu direito ao descanso. São elas:

  • deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;
  • tirar alguma licença prevista na CLT, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; 
  • receber da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

Por isso, é importante que a sua empresa mantenha o controle sobre a frequência dos colaboradores e tenha todas essas informações, uma vez que elas interferem diretamente no período de férias. 

Período concessivo

O período concessivo corresponde ao tempo de 12 meses em que a empresa deve conceder os dias de descanso ao funcionário. Isso, de acordo com a proporcionalidade que ele tiver direito. 

Elas devem seguir o interesse do empregador, desde que não seja ultrapassado o limite do período concessivo. Conforme destacado no artigo 134 da CLT, que diz:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

Entretanto, vale ressaltar que o empregador não precisa conceder os 30 dias de pausa no trabalho de uma vez. Mais a frente, quando falarmos sobre a Reforma Trabalhista de 2017, vamos entender mais sobre como funciona a divisão. 

Agora, antes de conceder esse período, sua empresa precisa se atentar a algumas regras e tomar providências.

As férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou do dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador.

A concessão deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência

É necessário anotar a concessão de férias na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A falta da apresentação da carteira por parte do colaborador implicará no impedimento de iniciar seu descanso. Quando o colaborador possuir a carteira de trabalho digital, é necessário seguir o procedimento de anotação eletrônica.

A mesma anotação deve ser feita no livro ou ficha de registro dos empregados.

É direito de uma família quando trabalha na mesma empresa ou estabelecimento tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se essa ação não trouxer prejuízos para a empresa. 

Quando o empregado for menor de 18 anos, ele pode coincidir suas férias com seu período escolar. Para isso, a empresa deverá consultar o funcionário sobre essa questão.

Período indenizatório

Para falar um pouco mais sobre as consequências do desrespeito ao prazo para a concessão do descanso, precisamos mencionar o período indenizatório.

O período indenizatório é o que vem depois do período concessivo, caso a empresa não dê férias ao funcionário dentro do prazo devido.

Recebe esse nome em razão da indenização, prevista pela súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); texto que prevê o já referido pagamento em dobro.

Quanto a toda essa situação, precisamos ressaltar que, além de indenizar o funcionário, a empresa deve conceder-lhe o período de descanso devido.

Caso não cumpra isso, outras penalizações legais podem surgir.

Quais são os tipos de férias?

Aviso de férias coletivas: como dar a notícia aos colaboradores?

Existem diferentes tipos de férias possíveis. São eles:

  • férias individuais;
  • férias coletivas;
    • férias coletivas e período aquisitivo;
    • férias coletivas e a remuneração;
    • férias coletivas e férias individuais.

As diferenças entre eles merecem alguns esclarecimentos. Confira, a seguir, quais são elas.

Férias individuais

Podem ser entendidas como as férias “normais”. Aquelas em que um trabalhador desfruta depois de concluir os 12 meses de vigência do contrato e acordar uma data para o descanso com a empresa.

Além dos dias longe do trabalho, sem prejuízo na remuneração, funcionários em pausa recebem um acréscimo em seu salário. Falamos do famoso ⅓ constitucional que comentaremos ao abordar o cálculo de férias.

O trabalhador tem direito a parcelar esse período de descanso individual, prática conhecida como férias fracionadas. A reforma trabalhista permitiu que esse fracionamento pudesse ser feito em até três períodos

Continue acompanhando o conteúdo e veja mais a frente detalhes sobre duração e fracionamento de férias!

Férias coletivas 

As férias coletivas são aquelas concedidas a todos os funcionários da empresa ou de um setor ao mesmo tempo. Uma situação regulada por um capítulo específico da CLT.

Em geral, as empresas optam por dar férias coletivas em períodos de menor atividade no mercado.

Já que há menos trabalho, vários funcionários podem sair para descansar ao mesmo tempo sem que isso prejudique a organização de alguma forma.

As férias coletivas são diferentes das individuais porque têm suas próprias regras. 

O RH precisa estar atento a isso para não se confundir e acabar enfrentando problemas depois. Veja só:

  • podem ser desfrutadas em dois períodos ao ano desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos;
  • a empresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) com antecedência mínima de 15 dias antes do seu início;
  • respeitando o mesmo prazo, a empresa deve enviar cópia dessa comunicação aos sindicatos e afixar avisos nos locais de trabalho.
  • funcionários com menos de 12 meses de contrato podem sair de férias coletivas.

É interessante que a empresa pense em como dar o aviso prévio de férias coletivas aos seus funcionários usando meios de comunicação interna.

Fixar uma mensagem em um quadro pode ser importante (e é determinação), mas a mensagem pode ser repassada por outros meios também. A ideia é assegurar que todos a vejam.

Férias coletivas e período aquisitivo

Com base no artigo 140 da CLT, “os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

Isso quer dizer que, mesmo que um trabalhador não tenha cumprido os 12 meses de contrato, pode sair de férias coletivas junto com os colegas, conforme decisão do empregador.

Entretanto, a duração do período tem que ser proporcional ao tempo de trabalho, sendo o restante pago como licença remunerada. Essa prática é legal e é conhecida como antecipação de férias

Vamos a um exemplo:

Suponhamos que a empresa decidiu liberar os 30 dias de descanso coletivo para todos os funcionários. Acontece que Antônio tem apenas seis meses de trabalho.

Ainda que tenha o direito de descanso, assim como os colegas, Antônio tem direito, proporcionalmente, a metade dos 30 dias

Assim, os outros 15 devem ser pagos como licença, demandando atenção e um cálculo complementar do RH.

Férias coletivas e a remuneração

No que diz respeito ao cálculo, mesmo nas coletivas seguimos as regras das férias “normais”.

Isso significa que todos os funcionários recebem salário proporcional ao período, acrescido do ⅓ constitucional.

Férias coletivas e férias individuais

As férias coletivas entram na contagem de férias de qualquer trabalhador.

Com isso, se um funcionário conquistou o direito aos 30 dias e o empregador resolveu dar descanso coletivo de 20 dias, esse trabalhador ainda tem direito a 10 dias de férias individuais.

Quanto a isso, a depender do interesse de ambas as partes, o restante dos dias pode ser desfrutado individualmente na sequência, ou em outro momento mais oportuno.

Qual a diferença entre recesso e férias? 

Recessos no trabalho não são férias coletivas, inclusive porque não são mencionados pela legislação trabalhista. Assim, não devem ser computados como tal e nem descontados dos trabalhadores.

A saber, recessos são períodos de descanso sem prejuízo de remuneração que o empregador opta por realizar. Cada empresa faz isso da forma que considera mais adequada.

É comum, por exemplo, um recesso de fim de ano que contempla os dias entre o Natal e o Ano Novo. Essa pausa não causa redução de salário, mas também não conta com o acréscimo do 1/3 constitucional das férias.

Veja, a seguir, as principais diferenças:

Recesso

  • São benefícios que a organização oferece aos trabalhadores em conjunto, ou seja, não é uma obrigação;
  • acontece de acordo com as necessidades internas da empresa;
  • não há descontos na folha de pagamento;
  • é um acordo interno, ou seja, não é necessário comunicar outras entidades.

Férias

  • É um direito previsto em lei;
  • o trabalhador pode usufruir após 12 meses de trabalho na empresa;
  • há desconto de vencimentos comuns de férias;
  • é necessário avisar à Secretaria do Trabalho e ao sindicato da categoria com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

Qual a duração das férias?

gestão de férias

É a própria CLT que indica que o direito ao período de descanso vem depois de 12 meses de vigência do contrato. Assim, um funcionário precisa trabalhar um ano para ter direito à sua merecida pausa.

Em geral, um trabalhador tem direito a até 30 dias de férias por ano ou por ciclo de 12 meses de contrato. Porém, isso não significa que esses 30 dias precisam ser concedidos de uma só vez.

Pode ser mais interessante para a empresa e para seus funcionários que o período de descanso seja dividido. Para tanto, é preciso conhecer quais são as regras legais a respeito.

O parágrafo 1° do artigo 134 da CLT explica que:

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

Em outras palavras, um mesmo funcionário pode sair de férias três vezes em um ano, desde que as partes entrem em acordo com relação a isso.

Quer o período de descanso seja dividido em dois ou três, é importante respeitar o limite mínimo de dias previsto pelo referido artigo. 

Vamos a alguns exemplos de férias fracionadas!

Período de 30 dias de férias dividido em dois

Vamos supor que um funcionário de sua empresa conquistou o direito aos 30 dias de pausa e combinou com o RH que quer desfrutá-lo em dois momentos distintos.

Para isso, diferentes combinações são possíveis, mas é fundamental que um dos períodos tenha ao menos 14 dias de duração e que nenhum tenha menos de cinco dias.

Assim, o funcionário pode ter, por exemplo: 

  • 15 dias + 15 dias;
  • 20 dias + 5 dias,.

Período de 30 dias de férias dividido em três

As mesmas regras se aplicam se esse funcionário quiser dividir seu período de férias em três momentos. Um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias

Então, apenas para que você entenda melhor, vamos a uma possibilidade correta aos olhos da lei: 

Banner com uma foto escrito em roxo
  • 14 dias + 10 dias + 5 dias.

Vale destacar que a divisão ou o fracionamento desse período só pode ser feito com autorização do trabalhador. Se algum funcionário preferir desfrutar seu descanso todo de uma só vez, esse direito deve ser respeitado pela empresa.

Quando as faltas interferem nas férias?

De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a dias de descanso na seguinte proporção: 

FaltasProporção de férias
Até 5 faltas30 dias corridos
6 a 14 faltas24 dias corridos
15 a 23 faltas18 dias corridos
24 a 32 faltas12 dias corridos

É importante saber que não é considerada falta ao serviço quando ela ocorre por motivo de:

Além disso, é considerada ausência justificada pela empresa quando o colaborador está em suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Como funciona a venda de férias e o abono pecuniário?

Abono pecuniário

O abono pecuniário, situação também conhecida como “venda de férias”, é um direito garantido pela CLT ao trabalhador e, por isso, deve ser conhecido pelo RH e pelo DP.

É o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho que determina:

É facultado ao empregado converter ⅓ (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Isso significa que, em vez de desfrutar todos os dias de descanso a que tem direito, o trabalhador pode vender parte deles, recebendo a remuneração correspondente.

É importante saber que, no caso de descanso coletivo, o abono pecuniário só pode existir mediante acordo ou convenção coletiva.

Se quiser, o trabalhador em descanso individual pode solicitar a venda de parte de suas férias ao empregador. Quanto a isso, há dois pontos de suma importância:

  1. o empregador não pode negar o pedido (desde que este seja feito dentro das regras de duração e de prazo de solicitação);
  2. o empregador não pode induzir ou tentar obrigar o trabalhador a vender.

Para solicitar o abono, o funcionário deve procurar o RH no máximo 15 dias antes do fim do seu período aquisitivo.

A solicitação é escrita e, caso precise de orientações para fazê-la, é importante que o trabalhador converse com RH com ainda mais antecedência para não acabar perdendo o prazo.

Quer saber mais detalhes sobre o abono pecuniário? É só apertar o play:

Como é feito o cálculo de férias? 

Chegou o momento de falarmos sobre o cálculo de férias e como fazê-lo. Acompanhe!

Férias integrais

Para fazer o cálculo, o primeiro fator a ser considerado é o salário do funcionário que completou os 12 meses do período aquisitivo.

É o artigo 7° da Constituição Federal que define como direito dos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal“.

Ainda, é preciso fazer a dedução do INSS e do Imposto de Renda (IR), além de considerar outras deduções (como faltas injustificadas) e adicionais.

O valor do INSS e do IR pode variar de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador e é preciso muita atenção a esses detalhes.

E vale saber que, com base no artigo 142 da CLT:

“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.

Fórmula para o cálculo

Para facilitar as coisas, elaboramos uma fórmula simples que não considera deduções e adicionais apenas para que você entenda o mais básico desse cálculo. Veja:

Salário + ⅓ do salário =
Salário com ⅓ constitucional
Salário com ⅓ constitucional – alíquota INSS =
Resultado parcial Y
Resultado parcial Y – alíquota IR =
Resultado final Z
(valor a ser pago pelas férias integrais)

Quanto a isso, temos duas observações relevantes:

  • A alíquota do INSS é tabelada com base na faixa salarial acrescida do ⅓;

A alíquota do IR segue uma tabela progressiva que também precisa ser consultada.

Férias proporcionais ou indenizadas

As férias proporcionais, ou férias indenizadas, consistem num valor a ser pago ao colaborador. Ou seja, não costumam representar um período em que um trabalhador, de fato, sai de férias.

São pagas pelo empregador quando:

  • o trabalhador é demitido sem justa causa ou pede demissão;
  • a duração do contrato de trabalho tiver sido inferior a 12 meses, impedindo a realização do período aquisitivo;
  • no caso de férias coletivas incluindo funcionários com menos de 12 meses de empresa.

Fórmula para o cálculo

Como base, o cálculo de férias proporcionais considera:
Salário/12 (meses do ano) x Y (número de meses trabalhados) =
Valor base Z

Perceba que, ao valor base Z ainda é preciso acrescentar o ⅓ constitucional, além de fazer as deduções e acréscimos devidos.

Há ainda duas observações relevantes que precisamos fazer. Primeiro, no cálculo de férias proporcionais, 14 dias de trabalho são considerados como um mês inteiro. Com isso, se um funcionário trabalhou 5 meses e 14 dias, o período equivale a 6 meses; tempo que deve ser considerado para o cálculo.

Em segundo lugar, caso haja um período “quebrado” inferior aos 14 dias, o cálculo sofre uma pequena alteração. Por exemplo, se alguém trabalhou por 7 meses e 10 dias, é preciso fazer o cálculo do valor diário, e não mensal, para se chegar ao valor base correto.

Férias vencidas e pagamento de férias em dobro

Quando falamos sobre o período concessivo, vimos que a empresa tem 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder descanso a um colaborador

No entanto, por falta de organização ou até mesmo problemas financeiros, muitas empresas acabam não concedendo esse descanso dentro do prazo, gerando férias vencidas aos colaboradores. 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador que não conceder o descando para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro.

Segundo o texto contido nos artigos 134 e 137, o patrão ainda pode sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando ocorrer a fiscalização e for constatada a irregularidade. 

Veja o que determinam os artigos citados:

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(…)

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.(…) 

Portanto, para que ocorra o pagamento das férias em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito devem ser considerados. Isso inclui: 

A lei não especifica expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais devam ser pagos em dobro. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que os adicionais fazem parte da remuneração, portanto são devidos em dobro.

Outro fator a se compreender é que as férias vencidas podem consistir no vencimento de um período integral ou parcial. Caso seja um vencimento parcial, isso influencia diretamente no cálculo. 

Além disso, caso o colaborador queira, ele ainda pode iniciar uma ação trabalhista contra a empresa. Então, deixar de conceder descanso aos colaboradores não é uma boa opção. 

As demais variáveis do cálculo de férias

Mencionamos antes que há outras variáveis, entre possíveis deduções e acréscimos, que precisam ser consideradas.

Para finalizar essa questão, queremos apenas lembrar algo sobre como funciona o pagamento nesse contexto, tomando como referência o texto do artigo 145 da CLT:

“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Com isso, atenção ao cálculo e atenção ao prazo para o pagamento do benefício!

O que mudou nas férias com a Reforma Trabalhista?

Depois de termos apresentado todas as regras e detalhes sobre as férias, vamos passar a mais uma questão que pode ser fonte de dúvidas: as mudanças pós Reforma Trabalhista.

Como você deve saber, a Reforma Trabalhista ou lei n° 13.467 foi publicada em 2017 alterando diversos artigos da CLT. Alguns referentes às férias estão entre os que passaram por modificações.

É por isso que, mesmo alguns anos depois, é possível acabar confundindo as coisas. Sabendo disso, levantamos algumas informações relevantes sobre férias na Reforma Trabalhista a seguir.

  • podem ser fracionadas em até 3 períodos;
  • o pagamentopassa a ocorrer de acordo com o fracionamento;
  • férias coletivas mantém as mesmas regras;
  • menores de 18 e maiores de 50 passam a recair sobre as mesmas regras, sem limitações;
  • o inícionão pode iniciar em até 2 dias antes de feriados e finais de semana;
  • o empregado continua a poder vender e requisitar abono pecuniário.

Como funciona o pagamento de férias? 

Como visto, a Reforma trouxe novidades quanto a isso também.

O pagamento deve ser feito de acordo com seu fracionamento. Em todos os casos, esse pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início do descanso.

Caso o prazo não seja respeitado, o empregador pode ter que pagar o valor dobrado ao funcionário.

Mostrar o que mudou da Reforma Trabalhista para cá nos permite fazer uma sugestão que consideramos essencial a profissionais de RH: a de estarem atentos a quaisquer alterações na legislação.

Com isso em mente, considere ainda que não falamos apenas da CLT. Acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre o texto da Consolidação das Leis do Trabalho e isso não é algo que possa ser ignorado.

Como fazer a gestão de férias?

A gestão de férias é uma forma de garantir que todos os colaboradores gozem de seus direitos no período adequado, evitando multas ou mesmo problemas com a justiça trabalhista. 

Veja, a seguir, como se organizar para fazer o gerenciamento adequado dos períodos de descando dos colaboradores.

Tenha o histórico de férias dos funcionários

Para que o gerenciamento de férias seja realizado adequadamente, é importante ter um histórico detalhado de todas os períodos gozaos dos funcionários.

Existem três informações importantes que devem ser observadas nesse histórico: o nome do funcionário, o período aquisitivo e os dias gozados.

Caso um funcionário deixe de gozar de seu descanso dentro do período previsto em lei, a empresa pode ser acionada judicialmente.

Defina uma política de férias na empresa

Como já vimos, depois da Reforma Trabalhista foi possível dividir o período de descanso em três, sendo necessário que todos tenham duração de, no mínimo, 5 dias corridos. Outra condição é que um deles seja superior a 14 dias corridos.

É importante que todas as definições sobre o assunto sejam expostas em locais de acesso a todos os funcionários. A partir daí, é possível utilizar ferramentas como planilha para organizar e registrar todas as solicitações de férias dos funcionários, sempre respeitando a política definida.

A comunicação transparente é um fator essencial para que os funcionários tenham a consciência de que todos estão desfrutando do mesmo direito, sem privilégios para grupos específicos.

Organize os períodos de férias

É de fundamental importância que as férias dos funcionários não entrem em conflito com momentos de grande demanda interna da empresa.

Por exemplo, se uma loja costuma ter mais movimento no fim do ano, o ideal é que o descanso dos funcionários aconteçam em outros meses.

Vale lembrar que cada organização funciona de uma forma específica e que o ideal é que seus gestores tenham consciência dos momentos mais oportunos e menos frágeis para lidarem com a ausência de alguns funcionários.

Confira também os artigos abaixo com mais dicas para realizar a gestão de férias:

Deixe os prazos bem claros

É importante que exista um prazo para que os funcionários realizem seus pedidos de férias. Desse modo, é possível ter tempo para planejar corretamente o descanso de cada empregado sem que a empresa tenha sua produção prejudicada pela ausência de algum empregado.

Esses registros podem ser feitos da forma como o setor de Recursos Humanos achar mais viável. Em seguida, é importante deixar o calendário de férias exposto para que nenhum funcionário seja surpreendido.

Considere as jornadas de trabalho

Mesmo que todos os funcionários tenham direito ao descanso, o RH ou o DP precisam considerar fatores individuais. Faltas e horas extras, por exemplo, podem impactar a forma como as férias são calculadas e concedidas.

Desse modo, o cálculo pode até ser simples, mas sem a devida atenção aos detalhes, os erros surgem. Junto com eles podem surgir problemas — inclusive legais.

Se sua empresa não tem um sistema para um bom controle de frequência, conceder as férias pode ser complicado, e o processo conduzido de maneira errada.

Automatize a gestão de férias

Fazer um controle de férias automatizado pode solucionar diversas demandas que dificultam a gestão desse descanso no DP. Evitar erros humanos ao conceder esse direito é essencial e, nem sempre, uma simples planilha automatizada é capaz de mitigar esse risco.

A dica é apostar em sistemas de controle de jornada com funcionalidades de gestão de férias. Afinal, são ferramentas que tornam informações essenciais para a gestão mais acessíveis

Ainda não conhece esses sistemas? É o caso do REP-P, ou Registrador de Ponto em Programa, a solução prevista em lei que vem sendo cada vez mais utilizada para rotinas de DP. 

Conclusão

Relembre os temas esclarecidos neste conteúdo:

O que são férias?

São um período de descanso concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano.

O que diz a lei sobre férias?

O benefício existe há 97 anos e já passou por diversos decretos e atualizações, dentre elas, estão principalmente: 
• a criação da Lei de Férias;
• as regras para aquisição do direito às férias;
• a obrigatoriedade do registro desse descanso na carteira de trabalho;
• a inclusão dessas regras de férias na CLT;
• o aumento do período de 15 dias para 30 dias de descanso;
• o acréscimo de ⅓ de salário no pagamento de férias anuais remunerada

Quais são as regras para tirar férias?

As regras envolvem, principalmente, o fato de que é preciso completar um período de 12 meses trabalhados para, então, entrar em período concessivo de férias, o qual também tem duração de 1 ano. A partir dessa prazo, inicia-se o período indenizatório, que consiste no direito à multa por atraso na concessão de férias.

Quais são os tipos de férias?

As férias individuais ou normais são as retiradas individualmente por cada colaborador. As férias coletivas são aquelas concedidas a todos os funcionários da empresa ou de um setor ao mesmo tempo.

Qual a diferença entre recesso e férias?

O recesso é um benefício que ocorre de acordo com as necessidades da empresa e estabelecido internamento, sem gerar descontos na folha de pagamentos. As férias são um direito previsto em lei com regras próprias que gera descontos de vencimentos e demanda necessidade de aviso às autoridades anuentes.

Qual a duração das férias?

Em geral, um trabalhador tem direito a até 30 dias de férias por ano ou por ciclo de 12 meses de contrato.

Como funciona a venda de férias e o abono pecuniário?

Em vez de desfrutar todos os dias de descanso a que tem direito, o trabalhador pode vender parte deles, recebendo a remuneração correspondente.

Como é feito o cálculo de férias?

O cálculo é feito considerando férias integrais ou de acordo com os períodos de fracionamento de férias. Pode incluir também o pagamento de férias em dobro por vencimento, além de ser impactado por diversas outras variáveis.

O que mudou nas férias com a Reforma Trabalhista?

• Férias podem ser fracionadas em até 3 períodos;
• o pagamento das férias passa a ocorrer de acordo com o fracionamento;
• férias coletivas mantém as mesmas regras;
• menores de 18 e maiores de 50 passam a recair sobre as mesmas regras, sem limitações;
• o início das férias não pode iniciar em até 2 dias antes de feriados e finais de semana;
• o empregado continua a poder vender suas férias e requisitar abono pecuniário.

Como fazer a gestão de férias?

• Tenha o histórico de férias dos funcionários;
• defina uma política de férias na empresa;
• organize os períodos de férias;
• deixe os prazos bem claros;
• considere as jornadas de trabalho;
• automatize a gestão de férias.

As férias são um direito básico de todo trabalhador celetista, conquistado após um período de 12 meses de trabalho que recebe o nome de período aquisitivo.

Empregadores e RH precisam estar atentos para conceder o descanso ― seja em uma única vez ou até em três momentos diferentes ― durante o período concessivo; aquele que marca os 12 meses seguintes.

Para isso, a empresa precisa se organizar e realizar um controle para evitar impactos na dinâmica das equipes. Da mesma maneira, é essencial para evitar problemas legais e prejuízos financeiros

Além disso, o RH ou o DP precisa se encarregar do cálculo de férias, considerando todas as suas variáveis.Uma tarefa que pode ser otimizada, evitando erros, com o apoio de tecnologias certas como o aplicativo Tangerino!

O Tangerino é um aplicativo de controle de jornada com módulo de gestão de férias, ideal para descomplicar as rotinas do DP. Seu sistema permite visualizar saldos de período aquisitivo dos colaboradores e controlar solicitações de férias.

Quer saber como funciona? Basta agendar uma demonstração e conhecer não apenas o módulo de gestão de férias, assim como todas as funcionalidades do app! Preencha o formulário abaixo.

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Leonardo Barros construiu sua carreira com uma abordagem estratégica e empreendedora. Ele criou vários produtos digitais e soluções tecnológicas, e fundou empresas de tecnologia e gestão como a Framework Digital, Argos e Tangerino. Atualmente, ele é COO e sócio na Sólides. Leonardo é pós-graduado em Ciências da Computação pela PUC Minas e também estudou Inovação e Empreendedorismo na Universidade de Stanford. No Blog da Sólides DP, ele compartilha insights sobre empreendedorismo e as soluções que a empresa oferece para o mercado de Departamento Pessoal (DP).

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Um comentário"

  1. As férias são normalmente muito aguardadas, mas nem sempre tão bem compreendidas.
    Entender todos estes pormenores e aplicá-los, é muito enriquecedor para a organização que não quer mais errar neste fator.
    Ótimo artigo.

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