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O governo autorizou, por meio da Lei n° 14.311, a volta das gestantes ao trabalho presencial, desde que observadas as regras apresentadas no documento.

Publicada em 10 de março de 2022, a nova determinação legal altera trechos de um texto do ano anterior que versava sobre o direito das gestantes ao trabalho remoto durante a pandemia da Covid-19.

O avanço da imunização e a melhora do cenário podem ser apontados como fatores motivadores para a mudança. Uma novidade que demanda a atenção de gestores, do RH e das próprias gestantes.

Continue a leitura para saber mais!

O que é a Lei 14.311/22?

Volta das gestantes ao trabalho presencial

A Lei n° 14.311 é a que disciplina o “afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial” e apresenta regras para isso.

Em outras palavras, é a lei que determina que gestantes que tenham completado o esquema vacinal devem retornar ao trabalho presencial, quando a atividade por ela exercida for incompatível com o trabalho remoto.

A regra vale inclusive para as trabalhadoras domésticas. A exceção se aplica caso o empregador decida manter o trabalho remoto, quando este for viável.

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O texto sancionado altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que garantia que gestantes pudessem realizar sua atividade profissional de casa durante a pandemia, sem prejuízo de salário.

As novas determinações configuram um substitutivo do Projeto de Lei n° 2058, de 2021, e a redação final foi aprovada com alguns vetos, como veremos a seguir.

Conheça os vetos da Lei n° 14.311/22

A volta das gestantes ao trabalho presencial foi sancionada com vetos. Em outras palavras, parte do texto-base foi rejeitada e, portanto, não entrou em vigor. Falamos dos seguintes pontos:

  • Garantia de pagamento de salário-maternidade à gestante que retornasse ao trabalho presencial após um aborto espontâneo.

O artigo vetado dizia o seguinte:

“IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo”;

  • Garantia de pagamento de salário-maternidade à gestante cuja atividade, se incompatível com o trabalho remoto, tivesse sua gravidez considerada como de risco até completar a imunização.

O trecho sugeria o que pode ser lido abaixo:

“Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade […]”.

Entenda: a lei aprovada determina a volta das gestantes ao trabalho presencial, mas permite a manutenção do home office àquelas que ainda não completaram o esquema vacinal.

Entretanto, existem atividades que não podem ser realizadas remotamente, o que, em tese, gera um impasse.

A ideia inicial era que essas mulheres, que seguirão sem ter como exercer suas funções até retornarem ao trabalho presencial (após completarem a vacinação), tivessem direito ao salário-maternidade.

O benefício seria pago em substituição à remuneração ― portanto, seria pago pelo INSS ― desde o início do afastamento até 120 dias após o parto. Para justificar os vetos, o Palácio do Planalto explicou que:

“a proposição contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já instituído na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez que é temporalmente mais abrangente e de definição casuística”.

Quando a volta das gestantes ao trabalho presencial começa a valer?

A volta das gestantes ao trabalho presencial já está valendo. A Lei n° 14.311 entrou em vigor quando de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que aconteceu no dia 10 de março de 2022.

Isso não significa que empresas precisem determinar o retorno imediato das gestantes que compõem o quadro de funcionários.

Aqui, cabe uma avaliação conjunta feita pelo RH junto às lideranças e também à alta gestão da organização.

Há espaço para planejar o retorno das gestantes e cada empresa tem liberdade para definir quando deseja que as gestantes voltem ao trabalho presencial.

Ainda, é cabível avaliar a possibilidade de mantê-las no trabalho remoto, caso a atividade executada por cada uma permita e caso seja vantajoso para as partes.

E por falar nesse planejamento, confira nosso vídeo com dicas de como preparar o retorno ao trabalho presencial.

Quais as regras para a volta das gestantes ao trabalho presencial?

Com base no texto da nova lei, a volta das gestantes ao trabalho presencial retorno é permitida quando:

  • a grávida completar a imunização contra a Covid-19, com base nos critérios do Ministério da Saúde;
  • o estado de emergência decretado em razão da pandemia for encerrado.
  • a gestante se recusar a tomar o imunizante, desde que assine um termo de responsabilidade e livre consentimento.

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? Vacinação Obrigatória: Como Fica a Situação nas Empresas?
? Custos do Home Office Para Empresa e Colaboradores: Como Calcular
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Sobre gestantes que ainda não podem retornar ao trabalho

No caso de gestantes que ainda não podem retomar o trabalho presencial e cuja atividade exercida seja incompatível com o home office, existe uma solução possível.

A lei prevê que a empresa pode alterar as funções exercidas pela gestante temporariamente, de modo a viabilizar o trabalho remoto quando este ainda for necessário. Para tanto, é preciso manter o respeito às competências de cada trabalhadora, bem como às suas condições pessoais para o exercício da nova função.

Ainda, não pode haver prejuízo na remuneração integral e a volta à função de origem deve ser assegurada tão logo a gestante possa, de fato, retornar ao trabalho presencial. A ideia é que, embora ainda com esquema vacinal incompleto, essas colaboradoras possam voltar a atuar em prol da empresa.

Quais gestantes não devem voltar ao trabalho presencial?

Gestantes que não tenham completado o esquema vacinal não podem retornar ao trabalho, a menos que assinem um termo de responsabilidade.

Esse termo é destinado às pessoas que, embora tenham tido a oportunidade de se vacinar, se recusaram a tomar suas doses do imunizante contra a Covid-19.

O documento deve indicar que a gestante se compromete a seguir as medidas preventivas adotadas pelo empregador para que, então, possa voltar ao trabalho presencial.

A possibilidade existe porque a lei sancionada a opção por não se vacinar é a “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante”.

Inclusive, esse tema foi debate em nosso Tangerino Talks episódio 24. Confira!

A empresa pode manter a gestante no home office?

Sim, com remuneração integral. Depois da mudança causada pela pandemia, diversas empresas decidiram manter o home office.

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Algumas, só até um fim mais concreto do período de instabilidade, enquanto outras têm alterado suas políticas de forma mais definitiva.

Seja qual for o caso da sua organização, saiba que é possível manter as gestantes em home office, seja somente até o fim da gravidez ― e da licença maternidade ― ou de forma permanente.

Ressaltamos apenas que uma mudança definitiva requer alteração contratual para sinalizar a nova realidade de trabalho, bem como apresentar os direitos e deveres de cada parte.

Quais os principais direitos trabalhistas da gestante?

Ainda que uma nova lei tenha sido criada para regulamentar a volta das gestantes ao trabalho presencial, os direitos trabalhistas dessas mulheres se mantêm intactos.

Confira a seguir os principais deles, com base na CLT:

Realocação de função

Durante a gestação e o período em que estiver amamentando, a colaboradora tem o direito de ser realocada para uma função que não ofereça risco para a sua saúde ou a da criança.

A determinação aparece no artigo 394-A da CLT, cujo texto diz o seguinte:

“A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

Vale ressaltar que essa realocação só deve ser feita caso a insalubridade do ambiente de trabalho seja comprovada. Algo que depende da área de atuação da empresa e das atividades executadas pela contratada.

Durante esse período, a trabalhadora não deve sofrer prejuízo em sua remuneração, inclusive no que diz respeito ao adicional de insalubridade.

Caso a empresa não tenha uma função adequada para o período de realocação da gestante ou lactante, seu afastamento deve ocorrer, sendo possível o adiantamento do salário-maternidade.

Dispensa para consultas médicas

Gestantes precisam fazer o pré-natal e outros acompanhamentos médicos. Considerando isso, o artigo 392 da CLT determina que é direito a:

“dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares“.

As consultas podem ser mencionadas com antecedência, sendo a regra que o atestado médico seja apresentado depois à empresa.

Licença-maternidade

Gestantes têm direito a um afastamento remunerado com duração de 120 dias, sem prejuízo de salário

Cabe esclarecer, inclusive, que o salário-maternidade consiste na remuneração que a mulher recebe neste período e é pago pela Previdência Social.

O tempo pode começar a ser contado a partir do 28° dia antes do parto e também se aplica às trabalhadoras que adotam ou obtêm guarda judicial de uma criança.

Caso a organização faça parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade passa a ter duração de 180, sendo os 60 adicionais pagos pela empresa.

Período de estabilidade

O artigo 10 da Constituição Federal determina que é vedada a demissão arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Assim, o período de estabilidade começa a valer no momento em que a gestação é descoberta, o que implica que a colaboradora deve fazer essa comunicação ao RH da empresa.

A regra se aplica inclusive a mulheres em contrato de experiência, com contrato de trabalho por prazo determinado e aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

Intervalos para amamentação

O retorno da mulher ao trabalho não a afasta completamente da criança durante a jornada de trabalho. O artigo 396 da CLT garante que:

“Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um”.

Esses horários de descanso devem ser definidos em acordo entre a colaboradora e o empregador.

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Reintegração ou indenização

A volta da mulher ao trabalho após o parto garante o direito de se reintegrar à equipe e retomar o exercício da sua atividade profissional.

Se, por algum motivo, a empresa optar pela não reintegração, deve pagar uma indenização substitutiva ou compensatória.

Essa é outra forma que a empresa tem de assegurar a estabilidade devida a essa trabalhadora, mesmo que decida encerrar seu contrato de trabalho.

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Conclusão

A lei que versa sobre a volta das gestantes ao trabalho presencial responde a uma evolução do cenário nacional em relação à pandemia de Covid-19.

Como vimos, esse retorno está autorizado desde que as regras sejam respeitadas pelos empregadores. E não é obrigatório.

Cabe aos empregadores observarem qual a decisão mais adequada, considerando tanto o bem-estar das colaboradoras gestantes, quanto as possibilidades da empresa.

Em todo caso, paralelo ao que diz o texto da nova lei, as disposições da CLT se mantêm.

Assim, RH e alta gestão devem seguir atentos aos direitos das gestantes e adotantes, e das mulheres que voltam ao trabalho após a chegada da criança, como já era feito antes do início da pandemia.

Sem esquecer dos direitos das novas mamães na empresa. É por isso que recomendamos que confira tudo o que você precisa saber sobre a licença-maternidade!

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