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No seu entendimento, relação de trabalho e relação de emprego são a mesma coisa? Muita gente usa os termos como sinônimos, mas existem diferenças e é imprescindível que gestores tenham clareza quanto a isso.

Mais do que focar nessa diferenciação, neste post vamos ajudar você a entender a fundo o que é relação de trabalho, quais os principais tipos e outros detalhes. Esperamos que, assim, você deixe de ter qualquer dúvida a respeito.

Continue a leitura e saiba tudo o que você precisa para evitar confusões no momento de selar uma nova contratação! Neste artigo abordaremos os seguintes tópicos:

O que é relação de trabalho

Para começar a falar do assunto em detalhes, vamos ao conceito de trabalho que pode ser definido como um conjunto de atividades produtivas ou criativas exercidas para atingir determinado objetivo ou fim.

Com isso, falamos de atividades que podem ser feitas mediante um pagamento ou não, que podem depender da existência de um empregador ou não, além de outras características.

Tendo essas ideias em mente, entenda que a relação de trabalho é uma relação de prestação de serviço, remunerada ou não, existente entre empregador e trabalhador ou até entre empresa e empresa.

Trata-se de um conceito ou uma ideia levada à prática que surgiu na Alemanha ainda na época do regime nazista, em meio a um movimento chamado Contratualismo Intervencionista.

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Apenas para que você saiba, até então havia o entendimento que empresários tinham a obrigação de contribuir para o país por meio dos produtos ou serviços. 

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Por sua vez, trabalhadores tinham de aceitar o emprego que fosse para dar sua contribuição. Com isso, era comum que não existisse qualquer preocupação com as condições de trabalho, assim como não havia espaço para contestações. 

Isso só mudou a partir do Contratualismo, que apresentou a ideia de garantias mínimas, ou seja, de condições minimamente adequadas aos trabalhadores.

O movimento também conseguiu que os empregados pudessem negociar com os empregadores para definir quais condições seriam essas. 

Assim, deixaram de ter de simplesmente aceitar um emprego, passando a ter a opção de escolher para quem e quando oferecer seus serviços.

Esse resgate histórico é importante, porque foi por causa das mudanças que aconteceram na Alemanha que o conceito de relação de trabalho começou a ser definido.

É certo que a situação evoluiu de diferentes formas ao redor do globo. O que precisamos destacar sobre a realidade atual é que uma relação de trabalho pode ou não ser definida por contrato

Quando existe, o documento deve abordar deveres e direitos de ambas as partes envolvidas, assim como suas obrigações.

As partes envolvidas na relação de trabalho

Relação de trabalho

E já que falamos nas partes envolvidas em uma relação trabalhista, vamos apenas reforçar o entendimento de quem são esses agentes. Em uma ponta, temos quem presta o serviço, quem é responsável pela mão de obra. 

Assim, podemos ter um profissional ou uma empresa que esteja prestando serviços para a outra.

Na outra ponta, temos o empregador ou o contratante que pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. 

Seja como for, é quem faz a contratação de um trabalhador e o remunera por seus serviços.

Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego

Relação de trabalho vs. relação de emprego

Começamos o post instigando você a rever seus conhecimentos caso acredite que não haja diferença entre relação de trabalho e relação de emprego. Agora, vamos esclarecer essa questão que nos leva à legislação trabalhista.

O artigo 3° da CLT define o seguinte: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Sob essas condições, o que temos é uma relação de emprego.

Então, se você tem um funcionário que trabalha em período integral e depende do salário pago pela sua empresa, o que existe nesse caso é uma relação de emprego.

A relação de trabalho passa a existir quando um ou mais requisitos do artigo 3° da CLT não são preenchidos

Assim, se sua empresa contrata os serviços de um profissional autônomo para uma tarefa pontual, não existe a “natureza não eventual” da qual o texto legal fala. Com isso, a relação que é criada é uma relação de trabalho.

Para entender ainda melhor, considere que toda pessoa que tem carteira de trabalho assinada é considerada empregada, ou seja, tem relação de emprego e não uma relação trabalhista. É por isso que é redundante dizer “empregado com carteira assinada”.

Pontos de atenção para evitar dúvidas

Vamos deixar essa diferenciação entre relação de trabalho e relação de emprego ainda mais clara? Segundo Ricardo Jahn, Juiz de Direito do TRT-4:

“O que identifica a relação de emprego é o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, de um lado empregado, pessoa física, e de outro o empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica.

Para a existência desse vínculo, que une o empregado ao empregador na execução de uma obra ou prestação de serviços, deve haver a presença de alguns requisitos ou elementos, sem os quais não se configura o vínculo de emprego“.

Os requisitos aos quais o Juiz se refere são os que você já conheceu quando apresentamos o texto do artigo 3° da CLT. Para facilitar ainda mais a compreensão, destrinchamos esses pontos de atenção que precisam existir para que uma contratação configure relação de emprego. Acompanhe:

  • pessoalidade ― a pessoa empregada, ou seja, aquele que faz parte de uma relação de trabalho, deve ser uma pessoa física que se vincula ao serviço prestado.

Isso quer dizer que, uma vez contratado, o profissional não pode enviar terceiros para cumprir sua função; o que configura aquilo que chamamos de pessoalidade;

  • serviço não eventual ― ainda, falamos de uma prestação de serviços continuada em vez de esporádica. Então, não cabe aqui um trabalho que é feito só eventualmente, mas sim uma realidade que prevê um trabalho rotineiro para o empregado;
  • subordinação ― quando há uma relação de emprego, a pessoa contratada deve ser subordinada ao empregador, respeitando uma hierarquia.

Isso significa que esse trabalhador recebe ordens diretas do empregador ou de profissionais que sejam seus superiores, entendendo que é seu dever cumpri-las;

Quanto a isso, é importante dizer que caso o empregador deixe de pagar o salário, descumprindo sua obrigação, o vínculo empregatício não deixa de existir.

Com tudo isso, basta que um desses requisitos não esteja presente para que, ao invés de uma relação de emprego, tenhamos uma relação de trabalho. 

Invertendo a forma de ver as coisas, podemos dizer que a relação trabalhista acontece:

  • se a pessoa que presta o serviço pode ser substituída, no sentido de poder mandar outra em seu lugar sem que isso afete o trabalho;
  • se a prestação dos serviços é eventual;
  • se não há relação de subordinação e dependência do empregador (como exemplo, considere que um médico autônomo pode ser “contratado” para prestar um serviço, mas não obedece seu cliente hierarquicamente);
  • se não há salário.

Ainda, podemos dizer que na relação de trabalho as partes envolvidas têm o mesmo nível de direitos e deveres

Conhece a ideia de que a CLT foi criada, sobretudo para proteger os trabalhadores em relações de emprego?

Como a relação trabalhista é diferente, não há ― ou não deveria haver ― a desigualdade entre as partes que demanda que o vínculo seja regido pela legislação trabalhista que assegura direitos ao “elo mais fraco”.

A importância de entender essa diferença

Fazer essa diferenciação é fundamental não só para que você conheça bem o significado de cada termo, mas para que entenda cada relação que sua empresa estabelece com os profissionais que contrata.

Esse entendimento é necessário porque toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. É preciso escapar das dúvidas.

Quem confunde relação de emprego e trabalho pode tomar decisões equivocadas que, eventualmente, levam ao desgaste e até a um processo trabalhista movido por ex-trabalhadores ou ex-funcionários.

Assim, em algum momento, pode ser que uma das partes ou ambas precisem buscar seus direitos, tendo clareza de seus deveres com base na relação existente. 

Algo que só pode ocorrer caso conheçam as regras legais que se aplicam à situação.

A saber, somente as relações de emprego são protegidas pelas leis trabalhistas. Em outras palavras, uma relação de trabalho não dá, necessariamente, direito a férias, 13° salário, aviso-prévio, FGTS e outros.

Quanto a isso, você precisa saber que as relações de trabalho são regulamentadas pelo Código Civil e por termos e cláusulas dos contratos firmados. 

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Ainda, pode ser que exista alguma legislação específica para o tipo de relação, como a que define regras que protegem empregados domésticos.

Assim, além de observar textos específicos, é preciso ter atenção ao contrato para saber quais direitos são expressamente garantidos.

Lembra-se de que resgatamos a história do movimento ocorrido na Alemanha? Pois bem, as negociações que lá começaram resultam na possibilidade de definir os termos do acordo firmado entre trabalhadores e empregadores até hoje.

Importante! Apesar de todas essas diferenças, a edição da Emenda Constitucional nº 45 determina que cabe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações relativas a qualquer tipo de relação de trabalho.

Fazemos esse esclarecimento porque, até antes da edição mencionada, problemas como a quebra de contrato em relações trabalhistas deveriam ser direcionados à Justiça Comum, mas essa determinação já não se aplica.

Tanto trabalhadores quanto empregadores precisam saber disso caso a intervenção legal se faça necessária para a garantia de seus direitos e deveres.

Os 7 principais tipos de relação de trabalho

Tipos de relação de trabalho

Mais do que saber o que é relação de trabalho, para conduzir corretamente os contratos feitos você precisa conhecer quais são os principais tipos de relação que existem. Vamos a elas!

1. Estágio profissional

Contratar profissionais em formação pode ser muito interessante para as empresas.

Isso porque o custo desse profissional é menor, além da possibilidade de contar com alguém pronto para aprender a trabalhar da forma como a organização mais precisa.

Toda e qualquer empresa que decide fazer uma contratação como essa precisa conhecer a Lei do Estágio. Inclusive para entender que o estágio não caracteriza vínculo empregatício. Vamos explicar o porquê.

Segundo o texto legal, o estágio é um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.

Por sua natureza, falamos de uma oportunidade que é dada ao estudante para aplicar, na “vida real”, os conhecimentos adquiridos em sala de aula e não uma oportunidade de emprego.

Como você deve saber, para que uma pessoa seja contratada para uma vaga de estágio, precisa estar matriculada em uma instituição de Ensino Médio, de Ensino Superior ou de curso profissionalizante.

Sua jornada de trabalho deve ser compatível com a rotina escolar e é possível que a remuneração seja feita por meio de bolsa de estudos ou outra contraprestação.

2. Trabalho eventual

O trabalho eventual é aquele que acontece quando uma necessidade pontual surge, mas sem gerar a necessidade de vínculo empregatício

É o caso, por exemplo, de um garçom que seja contratado para atuar em uma reunião importante de sua empresa com investidores e acionistas.

Configura-se dessa forma primeiro por ser uma demanda eventual e, depois, por não gerar dependência do trabalhador em relação à empresa por causa de um salário pago. Entretanto, exige a criação de um contrato de trabalho eventual.

Assim, todos os pontos do artigo 3° da CLT, que define uma relação de emprego, estão ausentes, deixando claro que se trata de uma relação trabalhista.

3. Trabalho temporário

O trabalho temporário é aquele realizado por “trabalhadores que são contratados para realizarem atividades por um período de tempo determinado por necessidade do empregador”.

Segundo a lei, esse tipo de relação de trabalho só é permitido em duas ocasiões:

  • para substituir profissionais que estejam de férias, de licença ou afastados;
  • em caso de um aumento extraordinário de tarefas e demandas (como costuma acontecer no fim de ano no comércio, gerando a necessidade de contratação de mais vendedores).

Configura-se como relação de trabalho e não de emprego por ser de natureza eventual.

4. Trabalho autônomo

O trabalho autônomo é aquele exercido por pessoa física, havendo prestação de serviços ao contratante sem qualquer tipo de vínculo empregatício.

Se a empresa tem um problema com uma de suas portas de acesso, por exemplo, e contrata um chaveiro para resolver a situação, cria uma relação de trabalho com esse profissional.

Trata-se de uma demanda claramente eventual e que não gera qualquer tipo de dependência entre as partes.

5. Diarista

Outra relação de trabalho é a que existe com prestadores de serviços contratados para realizar tarefas domésticas sem obedecer ao critério de habitualidade. É o caso das diaristas, por exemplo.

A saber, quem presta serviços de limpeza na casa do empregador tem sua atividade regida não apenas pela CLT, mas também pela Lei Complementar 150/2015.

Essa Lei Complementar define a criação de um vínculo empregatício quando o serviço é prestado mais de duas vezes por semana; esse é o critério de habitualidade a que fizemos referência.

É essa a regra que tomamos como base para explicar que uma diarista que comparece à mesma casa apenas uma vez por semana ou em frequência ainda melhor tem uma relação trabalhista.

Se for do seu interesse, confira também o conteúdo sobre controle de ponto para empregados domésticos.

6. Trabalho avulso

O trabalho avulso é prestado por pessoas durante um curto período de tempo e de forma esporádica, seja em áreas urbanas ou rurais, em troca de um pagamento.

Para ocorrer, precisa de intermediação de algum sindicato da categoria, de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Uma regra que se aplica quer a categoria profissional seja sindicalizada ou não.

O papel do sindicato é atuar como agente de recrutamento e de colocação dos profissionais para atender às demandas das empresas ou instituições. 

Ainda que haja esse processo, o trabalho avulso não configura vínculo empregatício e, por isso, é outro tipo de relação de trabalho.

7. Trabalho voluntário

É fácil entender por que o trabalho voluntário não configura vínculo empregatício, não é mesmo? 

O fator mais claro é que, se não há remuneração, não se cria uma relação de dependência em razão de um salário.

Por isso, o voluntariado cria uma relação de trabalho em que, apesar de ser um serviço prestado de bom grado e sem nenhum contrato, presume a existência de um compromisso para com a instituição envolvida.

É interessante saber que o trabalho voluntário é definido pela Lei n° 9.608, de 1998, cujo texto diz que:

“Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”.

Temos alguns materiais interessantes sobre o assunto, confira:

Próximos passos sobre relação de trabalho…

Pode ser que nem todas as relações de trabalho que apresentamos façam sentido na realidade de sua empresa. 

Imaginamos, porém, que conhecer cada uma delas pode ter sido válido para que você entendesse com mais clareza as diferenças para uma relação de emprego.

Em contrapartida, há casos de relação trabalhista que podem, sim, fazer parte da realidade de sua organização. 

Enquanto empregador, para se resguardar e também respeitar os direitos dos contratados, entender as regras de cada uma delas é fundamental. Esperamos que o post tenha sido útil.

E já que falamos sobre essa relação de trabalho, aproveite para descobrir se o cartão de ponto para estagiário é ou não necessário!

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