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Jornada de Trabalho de 6 Horas: quais as regras?

Tempo de Leitura: 10 minutos A jornada de 6 horas consiste em uma carga horária de 6 horas diárias e um intervalo de 15 minutos para o almoço. Ela é comum em algumas empresas e permite a adoção de diversas escalas de folga que priorizam a rotatividade do quadro de funcionários.

FotoPor: Jader Bastos 19 novembro 2019 9 junho 2023 10 minutos
Tempo de Leitura: 10 minutos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a carga horária de trabalho diária não seja superior a 8 horas, salvo exceções previstas em lei. Entre as possibilidades para empregadores e trabalhadores está a da jornada de trabalho de 6 horas.

diferentes situações em que a carga horária de trabalho de 6 horas diárias pode ser adotada, podendo também ser aplicada às escalas 5×2 e 6×1, por exemplo.

Em todo caso, é preciso saber o que diz a legislação e quais são os direitos e deveres envolvidos. Navegue pelos tópicos abaixo e aproveite a leitura!

Como funciona a jornada de trabalho de 6 horas?

A jornada de 6 horas segundo a legislação

A jornada de trabalho de 6 horas é diária e prevê um intervalo de 15 minutos. Pode ser adotada em algumas escalas de folga, o que permite que as empresas garantam a rotatividade do quadro de funcionários.

A jornada de trabalho de 6 horas é uma opção feita pelo empregador. Essa determinação é feita pensando na duração ideal da jornada de trabalho de acordo com a natureza da atividade exercida pelo trabalhador e as necessidades da empresa.

Sendo assim, uma empresa pode apresentar uma oportunidade de trabalho com jornada de trabalho de 6 horas horas ao fazer recrutamento e seleção, por exemplo.

Existe também a possibilidade de redução na jornada de trabalho de funcionários já contratados e atuantes na empresa.

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Entretanto, uma análise cuidadosa deve ser feita pelos gestores antes de definir qual regime adotar ou se uma mudança é necessária. A mudança pode ocorrer desde que por meio de acordo firmado junto ao sindicato da categoria.

Quem trabalha 6 horas de jornada?

Quem pode ter uma jornada de 6 horas de trabalho

Algumas profissões costumam ter jornada de trabalho de 6 horas. Porém, que essa carga horária pode ser adotada em outras circunstâncias.

Veja a seguir uma lista de categorias ou profissões que costumam ter jornada de trabalho de 6 horas:

  • advogados (até 20 horas semanais);
  • agente comunitário de saúde (até 40 horas semanais);
  • atendentes de telemarketing (até 36 horas semanais);
  • bancários (até 36 horas semanais);
  • bombeiro civil (até 36 horas semanais);
  • estagiários (até 30 horas semanais);
  • jornalistas (até 30 horas semanais);
  • pilotos de aeronave (jornadas de 11, 14 ou 20 horas semanais);
  • radiologistas (até 24 horas semanais).

Aproveite que está por aqui e confira também:
? Lei do Estágio: Tudo Sobre os Direitos e as Responsabilidades do Estagiário
? Redução de Salário e Jornada: os Detalhes da MP 936/20 e da MP 1045/21
? Como Funciona uma Jornada com Horário Flexível?

O que diz a lei sobre a jornada de trabalho de 6 horas?

Uma jornada de trabalho de 6 horas pode ter diferentes modelos, como veremos com mais detalhes adiante. Um dos principais pontos a se entender são as regras para que a jornada seja ou não considerada parcial.

O que é a jornada parcial de trabalho?

Em uma das situações, esse regime se encaixa no da jornada parcial de trabalho, em sua configuração estabelecida pela Reforma Trabalhista

A Reforma ― lei n° 13.467 ―, foi aprovada em novembro de 2017, alterando o artigo 58-A da CLT para definir que:

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Artigo 58-A da CLT.

Sendo assim, atualmente, uma jornada de trabalho de 6 horas diárias pode ser considerada uma jornada parcial.

Em outros casos, porém, a jornada pode chegar a 36 horas semanais. Com base no trecho acima, isso já não configura um regime parcial.

Em todo caso, é importante ter atenção a isso, porque a aplicação de algumas regras é diferente da estabelecida para a jornada usual de 8 horas por dia de trabalho.

Nesse caso, o empregador precisa ter atenção ao limite estabelecido para horas extras ― até 6 horas por semana ― e ao devido cumprimento do pagamento suplementar.

Como alterar a jornada de um empregado para a de 6 horas?

O artigo 58-A da CLT que determina:

Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

A necessidade de buscar esse acordo para aprovar a redução da jornada está atrelada ao fato de que um regime mais enxuto tende a resultar em um salário menor.

Assim, o empregador precisa apresentar ao sindicato laboral uma proposta que não represente perda significativa para o trabalhador.

Esse, por sua vez, passará a realizar uma jornada de trabalho de 6 horas a partir dessa determinação.

Quem faz jornada de trabalho de 6 horas tem quais direitos?

Regras válidas para a jornada de 6 horas

A jornada de trabalho de 6 horas está prevista na CLT. Isso significa que os trabalhadores sob esse regime têm direitos trabalhistas assegurados por lei.

Alguns desses direitos são exatamente os mesmos dos garantidos a profissionais que cumprem jornadas de 8 horas e outros apresentam ligeiras diferenças. Veja só!

Quem trabalha 6 horas tem direito a 1 hora de almoço?

O tempo do intervalo intrajornada, conhecido como horário de almoço, é estabelecido pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O texto determina que, quando a jornada não excede 6 horas diárias, o intervalo precisa ter a duração de 15 minutos.

O intervalo não é computado na duração do trabalho e qualquer eventual mudança para o seu prolongamento pode ser negociada junto ao sindicato laboral.

Para entender como funciona essa hora do almoço e o que mudou com a Reforma Trabalhista, assista ao episódio do RH em Pauta:

Quem trabalha 6 horas recebe menos?

Para falar sobre remuneração, vamos voltar ao texto da legislação. O parágrafo primeiro do artigo 58-A da CLT explica que:

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Sendo assim, o Departamento Pessoal da empresa precisa considerar outros valores para chegar à quantia correta.

O valor devido a quem segue o regime parcial com jornada de trabalho de 6 horas deve deve ser pautado no valor pago a funcionários na mesma função, mas em jornada de 8 horas.

Além disso, mesmo com jornada de trabalho de 6 horas, o empregado mantém o direito adicionais:

Verbas trabalhistas e previdenciárias

Como haveria de ser, verbas trabalhistas e previdenciárias devem ser recolhidas pelo empregador.

Isso ocorre porque trabalhadores na jornada de trabalho de 6 horas também têm contrato baseado nas regras da CLT, como vimos.

Horas extras e compensação

Como já apontado pelo trecho do artigo 58-A, quando a jornada de trabalho soma 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras.

Por sua vez, em jornadas com 26 horas semanais, o trabalhador pode realizar até 6 horas extras por semana.

Uma vez realizadas, as horas extras devem ser pagas seguindo a regra usual: valor da hora comum, acrescida de pelo menos 50%.

Outra opção é que as horas suplementares sejam compensadas no prazo máximo de uma semana imediatamente após a sua realização.

A perda desse prazo resulta na necessidade de pagamento das horas excedentes por parte do empregador.

O cálculo de custos e remuneração de pessoal é um desafio em sua empresa? Confira esse episódio do Tangerino Talks e confira dicas!

Quem trabalha 6 horas tem direito a quantos dias de férias?

Até antes da Reforma, o trabalhador em jornada de trabalho de 6 horas diárias tinha direito a apenas 18 dias de férias.

Planilhas de RH e DP

Agora, assim como os demais, esse trabalhador pode tirar até 30 dias após um ano de vigência de seu contrato. Esse tempo pode ser fracionado em até três períodos.

A regra para a definição de dias a serem concedidos como férias é apresentada pelo artigo 130 da CLT.

Trata-se da mesma aplicada às jornadas usuais de 8 horas, considerando as ausências não justificadas do trabalhador. Veja só:

  • 5 faltas ou menos: direito a 30 dias corridos;
  • entre 6 e 14 faltas: direito a 24 dias corridos;
  • entre 15 e 23 faltas: direito a 18 dias corridos;
  • entre 24 e 32 faltas: direito a 12 dias corridos.

O parágrafo sexto do artigo 58-A da CLT determina:

É facultado ao empregado contratado em regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Quais os modelos de jornada de trabalho de 6 horas?

Modelos de jornada de 6 horas

Existem diferentes modelos de jornada de trabalho nos quais o empregado atua pelo período de tempo em questão.

Entre os que podem ser aplicados a uma carga horária de trabalho de 6 horas, vamos destacar duas situações diferentes como exemplo. Acompanhe!

30 horas semanais: Jornada 5×2

Em uma jornada 5×2, o funcionário trabalha por cinco dias consecutivos e folga dois.

Jornada 5x2

Consideremos que são 6 horas diárias com 15 minutos de intrajornada e teremos a seguinte situação:

  • de 08h15 às 14h30 de segunda à sexta;
  • 15 minutos de intervalo;
  • folga aos sábados e domingos.

36 horas semanais: Jornada 6×1

Em uma jornada 6×1, o funcionário trabalha por seis dias consecutivos e folga um.

Jornada 6x1

Consideremos novamente uma jornada de 6 horas diárias e intervalo de 30 minutos:

  • de 08h às 14h30 de segunda à sábado;
  • 15 minutos de intervalo;
  • folga aos domingos.

Com base nesse último exemplo, ainda é interessante esclarecer que essa jornada pode ser cumprida em intervalos diferentes, desde que o descanso semanal seja respeitado.

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Quais são as outras jornadas previstas pela CLT?

Apenas a título de informação, é interessante saber que a CLT apresenta outras formas de jornada de trabalho.

Essas formas alternativas vão além da jornada usual de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e da jornada de 6 horas.

Jornada 12×36

A Consolidação das Leis do Trabalho também prevê a possibilidade da jornada de trabalho 12×36.

Nela, o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e tem 36 horas também consecutivas de folga.

Escala 12x36

Esse modelo é comumente utilizado na área da saúde, para profissionais que atuam no regime de plantões.

Jornada Intermitente

Outra possibilidade, que foi regularizada com a Reforma Trabalhista, é a da jornada intermitente.

Popularmente conhecida como “bico”, esse tipo de jornada de trabalho é definida pelo artigo 433 da CLT.

Consiste em uma prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Jornada noturna

Ainda, a jornada de trabalho noturno é mais uma das previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

A saber, o regime cumprido no turno da noite pode seguir a jornada regular de 8 horas diárias, a jornada de 6 horas ou outra que seja adequada, desde que não infrinja a legislação.

Como fazer controle de ponto na jornada de trabalho de 6 horas?

A importância do controle de ponto

Talvez você já saiba que, com a Reforma Trabalhista, a realização do controle de ponto passou a ser obrigatória apenas para empresas com mais de 20 funcionários.

Com isso, legalmente, uma empresa que adota a jornada de trabalho de 6 horas, com parte ou com todos os seus funcionários, pode ter que seguir a lei e fazer o controle.

Já se perguntou por que isso é importante?

O cuidado com a hora extra na jornada de 6 horas

Fazer o monitoramento de funcionários por meio da marcação de ponto feita pelos funcionários tem diversos benefícios para a empresa.

Quando falamos especificamente em carga horária de 6 horas de trabalho, é fundamental destacar alguns casos especiais.

Quando se trata de uma jornada parcial de 30 horas semanais, a realização de horas extras sequer é permitida.

Nesse caso, o empregador precisa ter meios para se certificar de que a regra não seja descumprida.

quando a jornada extraordinária pode ser realizada, a atenção precisa ser dobrada e existem bons motivos para isso! 

O primeiro é que há um limite de horas por semana que também precisa ser respeitado.

O segundo é que, caso a empresa opte pelo regime de compensação de banco de horas para evitar pagar pelas horas extras, precisa adotar um bom controle de jornada.

Isso ajuda a manter os registros atualizados e garante que essa compensação seja feita dentro do prazo legal.

Por fim, o terceiro motivo: caso a realização de horas extras seja habitual, o funcionário passa a ter direito a uma intrajornada de uma hora de duração e não mais de apenas 15 minutos.

Segundo o já mencionado artigo 71 da CLT:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Artigo 71 da CLT.

Em uma jornada de trabalho de 6 horas, o acréscimo de uma hora extra diariamente faz com que os direitos do trabalhador quanto à duração de seu horário de almoço se modifiquem.

A atenção a isso é fundamental para evitar desentendimentos e até mesmo processos.

Conclusão

Uma jornada de trabalho de 6 horas provoca uma série de desdobramentos que podem dificultar o controle de carga horária dos trabalhadores nesse regime.

Entretanto, o controle de ponto pode acontecer de forma facilitada, por meio da adoção de um modelo de registro de ponto eletrônico, como o aplicativo Tangerino.

Seja para garantir o acerto correto da folha de pagamentos ou até para evitar processos trabalhistas por pagamento ou jornada indevida.

Apostar em um bom sistema de controle é uma boa estratégia para o registro seguro da jornada de trabalho de 6 horas.

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Jader é especialista de Departamento Pessoal na Sólides . Atua em áreas contábeis e rotinas de Departamento Pessoal, sobretudo admissões, férias, rescisões, benefícios e consultoria de dúvidas trabalhistas. Representante em homologações sindicais e em clientes da contabilidade. Já esteve envolvido em ações e eventos de bem-estar de colaboradores e interações de RH. Além de ser especialista em sistemas de ponto, como a Sólides. É professor da Escola de Pessoas, onde ministra cursos voltados para o DP.

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