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Muito tem se debatido sobre os modelos de trabalho por conta da pandemia da Covid-19 e a MP do Home Office saiu recentemente para determinar regras específicas sobre esse modelo.

Com o retorno às atividades normais, muitos profissionais e organizações, já adaptados ao trabalho remoto, preferiram continuar com essa modalidade, o que exigiu do Governo a criação de regras específicas.

Com isso foi publicada a MP 1.108/22, conhecida como MP do Home Office. 

Se você ainda não conhece essa medida provisória, continue lendo até o final para saber todos os detalhes. 

Para facilitar sua leitura, veja tudo o que vamos falar nesse artigo:

O que é a MP do Home Office?

MP do Home office

No último dia 28 de março o Governo Federal publicou duas medidas provisórias que definem as novas regras para o trabalho remoto no país. 

Uma delas, a MP 1.109/22, a qual traz normas que já conhecemos sobre flexibilização das regras de trabalho (Antigas MP 927/20 e 1.045/21).

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Elas previam procedimentos mais dinâmicos sobre antecipação de férias e feriados, banco de horas, dentre outros, abrange as regras de trabalho remoto para trabalhadores de grupos de risco para a Covid-19 e, nesse novo momento, estende para hipóteses de  áreas municipais e estaduais em estado de calamidade pública. 

Enquanto a outra, a MP 1.108/22, a que já ficou conhecida como MP do Home Office, além de algumas questões relativas a pagamento de benefício de alimentação, trata das regras para o exercício do trabalho fora das dependências do empregador, independente da quantidade de dias na semana. 

O objetivo da MP é oferecer a possibilidade para que as empresas e profissionais possam escolher a forma de trabalho, podendo ser em home office, na empresa ou híbrido (parte na empresa e parte em home office).

A necessidade do estabelecimento de regras para o trabalho remoto surgiu após as empresas exigirem a volta dos profissionais para a empresa.

Uma parcela considerável dos profissionais preferiu pedir demissão após passarem um longo período em home office ao invés de voltar para uma rotina de trabalho exclusivamente presencial. 

É um fato interessante que as pessoas têm optado pelo trabalho remoto, ainda que temam pelo excesso de trabalho, como indica a pesquisa da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP) e pela Fundação Instituto de Administração (FIA).

De acordo com o estudo, 73% das pessoas entrevistadas estão satisfeitas com o home office e o número vai para 78% daquelas que querem manter o trabalho de casa.

Ainda, 81% acha que a produtividade é maior de casa.

O que é indício que a MP do home office pode ser bem-vinda diante a preferência da população.

Aproveite a visita e confira também:
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Quais as novas regras para o trabalho remoto?

A primeira grande mudança diz respeito ao próprio conceito. Até agora, de acordo com o entendimento da lei, o termo teletrabalho possuía significado diferente de trabalho remoto

Teletrabalho significava apenas aquelas atividades exercidas fora das dependências da empresa, predominantemente.

Confira o nosso vídeo do RH em Pauta sobre a definição de home office!

Entretanto, a MP 1.108/22 equiparou esses conceitos e determinou que teletrabalho, ou trabalho remoto, representam atividades praticadas em local externo à empresa, independente do número de dias, desde que o trabalho tenha conexão com o escritório. 

Veja o que diz a MP:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Outro ponto da MP também estabelece a diferença entre o teletrabalho e o teleatendimento ou telemarketing, que possuem regras específicas: 

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Estagiários e aprendizes podem adotar o trabalho remoto

Um grande problema enfrentado durante a pandemia, pode ser resolvido agora.

A MP do Home Office permite que estagiários e jovens aprendizes também trabalhem de maneira remota, seguindo as mesmas regras dos demais colaboradores. 

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Enquadramento sindical na sede da empresa

Outra dúvida que surgiu com a prática do trabalho remoto é sobre qual sindicato enquadrar o funcionário, caso ele residisse em cidade diferente da sede da empresa. 

A MP do Home Office definiu que, nesses casos, vale o enquadramento de onde é a sede da empresa em que o empregado esteja lotado.

Caso a empresa tenha duas ou mais sedes, pode escolher uma delas para o enquadramento no sindicato. 

Trabalho internacional

Nos casos em que o contrato de trabalho tiver sido constituído em território nacional e o funcionário decida mudar de país, sem que esse seja um pedido do contratante, as partes poderão negociar as condições, aplicando a lei trabalhista do Brasil, ou não

Antes da MP, não havia clareza nas opções, prevalecendo apenas o que era previsto na Lei do Expatriado (7.064/1982), que determinava a garantia integral dos direitos previstos no Brasil, a menos que a legislação trabalhista do país de destino fosse mais benéficas. 

Despesas com retorno ao trabalho presencial 

Nesse ponto, a MP em questão prevê que a empresa não será responsável pelas despesas relativas ao retorno ao trabalho presencial, caso o funcionário faça a opção de realizar suas atividades de trabalho fora da localidade prevista no contrato.

Por falar em retorno ao trabalho presencial, confira algumas dicas de como a sua empresa pode se preparar para isso!

Prioridade de PcDs e mães

Responsáveis legais  de crianças com até 4 anos de idade e também pessoas com algum tipo de deficiência, têm prioridade na escolha pelo trabalho remoto.

Ou seja, caso a empresa possa dispor de apenas algumas vagas nesse sistema, essas pessoas terão prioridade em relação aos outros colaboradores da empresa. 

Obrigatoriedade de contrato expresso

De acordo com a nova redação do art. 75-C, da CLT, trazida pela MP, é obrigatório que esteja expresso no contrato de trabalho a possibilidade de prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto. 

No contrato individual, a empresa poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação a serem utilizados entre as partes, desde que se mantenham assegurados os repousos inter e entre jornadas estabelecidos na lei trabalhista. 

Possibilidade do trabalho híbrido

O artigo 75-B, § 2° abre a possibilidade do trabalho híbrido, ou seja, aquele que permite dias de trabalho em home office e também dias de trabalho nas dependências da empresa. 

Veja o que diz a MP: 

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Quando começou a valer a MP do Home Office?

A MP 1.108/22 foi publicada no Diário Oficial em 28 de março de 2022, com isso as regras passaram a ter validade imediata

Entretanto, toda medida provisória precisa ser votada pelo Congresso Nacional no prazo de até, no máximo, 120 dias para que receba status de lei.

Nesse período os deputados e senadores podem propor alterações no texto original para que nasça uma lei permanente a partir da MP debatida. 

Caso não seja aprovada nesse período, ela pode perder a validade. Mas, independente disso, as contratações realizadas enquanto a lei for válida, são legítimas.  

Como fica a adoção do controle de ponto com a nova MP do teletrabalho?

Como já foi citado, na modalidade de contrato de trabalho por jornada, como regra, a empresa deve manter o controle de horários e a marcação de ponto eletrônico remoto para, dessa maneira, garantir que as horas extras sejam contabilizadas.

Nesses casos, a melhor opção é o controle de ponto eletrônico remoto, disponibilizado por aplicativo, tablet ou computador, como o do Tangerino.

Além de garantir segurança e confiança no registro da jornada de trabalho, o sistema também oferece diversas outras funcionalidades que facilitam o dia a dia do RH. 

Um ponto importante a ser lembrado é que MP determina que:

o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Temos alguns materiais relacionados ao assunto, confira:
? Como o Tangerino Ajuda na Rotina do Home Office
? Suporte Técnico Remoto: Como Atender a Equipe em Home Office
? Custos do Home Office: Quais São os Impactos Para Empresa e Colaboradores

Conclusão

Agora você já sabe tudo sobre a MP 1.108/22, a MP do Home Office.

Ela ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, mas já está valendo em todo território nacional e oferece a possibilidade de estabelecer novas relações de trabalho, com diversos benefícios tanto para as empresas como para os trabalhadores

Se você quer aderir a essa novidade, mas ainda não sabe como controlar a jornada de trabalho dos seus colaboradores, recomendamos a leitura de outro artigo completo: Controle de Ponto no Home Office: Aprenda a Monitorar a Jornada dos Colaboradores

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