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A Portaria 373 deixou de ser vigente após a implementação da Portaria 671. Foi publicada em 2011 pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), mas substituída pelas novas regras do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência). E agora, quais regras permanecem e quais foram alteradas?

A nova legislação passou a valer tão logo foi promulgada. Entretanto, houve um período de adaptação com prazo definido para 10 de fevereiro de 2022. Sendo assim, a essa altura, seu RH e sua empresa precisam estar mais do que preparados.Neste post, apresentamos as principais novidades promovidas pela Portaria 671 e damos dicas de como escolher o melhor sistema de controle com base nas novas regras. Acompanhe!

O que é a Portaria 373?

Portaria 373 do MTE

A Portaria 373 foi uma legislação criada em 2011 para regulamentar o uso de sistemas alternativos de controle de ponto. Assim, era um texto que funcionava como apoio à outra diretriz já existente.

A ideia, portanto, era apresentar regras e tornar legal o uso de softwares, como aplicativos, desenvolvidos para o controle de jornada de trabalho.

Sua homologação foi importante para as empresas, sobretudo porque tornou ferramentas mais práticas e seguras para o controle de jornada mais acessíveis.

Além disso, porque, entre outras facilidades, apresentou a empregadores e funcionários a possibilidade do controle de ponto externo.

Acontece que a Portaria 373 não existia sozinha. Outra Portaria anterior, a 1510, seguia vigente. Então, empresas precisavam estar atentas às duas legislações a depender do tipo de controle adotado.

Banner rosa claro com o texto

A Portaria 671 entrou em vigor em dezembro de 2021 para simplificar as coisas e fazer alguns ajustes considerados necessários. Desde então, é a única legislação vigente sobre o assunto.

Entretanto, para compreender as novas regras é importante esclarecer sobre o fim da Portaria 373 e as legislações que vigoraram até o fim de 2021.

Qual é a diferença entre a Portaria 373 e a 1510?

A principal diferença entre a 373 e a 1510 é a existência ou não de diretrizes sobre sistemas alternativos para o controle de jornada.

A Portaria 1510 do MTE foi implementada primeiro e era conhecida como a “Lei do Controle de Ponto”. Regulamentava apenas três tipos de controle: 

  1. manual;
  2. mecânico;
  3. eletrônico. 

Este último, vale mencionar, diz respeito aos relógios de ponto tradicionais.

Posteriormente, a Portaria 373 foi criada para regulamentar justamente os sistemas alternativos que surgiram em consequência do avanço da tecnologia.

Saiba mais sobre sistemas alternativos de controle de ponto:
Tudo sobre o controle de ponto digital
? Controle de Ponto no Home Office: Aprenda a Monitorar a Jornada dos Colaboradores
Controle de Ponto Pelo Celular: Quais as Vantagens e Por Que Adotar?
Assinatura eletrônica de folha de ponto: por que implementar agora mesmo

Em grande parte, os dois textos guardam muitas similaridades e é também isso que nos leva a falar sobre a Portaria 671: a única vigente no momento.

O que é a nova Portaria 671?

A Portaria 671 não versa somente sobre o controle de ponto, mas altera as regras sobre o assunto. Surgiu em decorrência do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. 

O Marco Regulatório em questão ― ou Decreto Nº 10.854 ― simplifica algumas regras, revoga portarias e compila diretrizes. Foi assim que as Portarias anteriores deixaram de existir para dar lugar à essa vigente agora. Basicamente, a nova Portaria aborda temas relativos a:

  • Controle de ponto eletrônico;
  • Carteira de Trabalho e Emprego;
  • Registro de empregados;
  • Aprendizagem profissional e outros.

Neste post, como tratamos do fim da Portaria 373 do MTE, vamos focar no primeiro dos pontos listados acima. Vale saber que, na nova legislação, as regras sobre o controle de ponto se encontram do artigo 73 ao 101.

Na sequência da leitura deste post, você vai perceber que nem tudo é novidade e que algumas regras passaram a ser apresentadas de forma mais clara agora.

O que mudou da 373 para a 671?

Em boa parte, a Portaria 671 mantém as diretrizes da Portaria 373. Há, no texto legal, uma seção destinada ao registro de ponto manual, mecânico e eletrônico, considerando aí também as soluções alternativas. Elencamos os principais pontos alterados pela Portaria 671 a seguir.

Classificação do tipo de ponto

As principais mudanças dizem respeito aos Registradores Eletrônicos de Ponto REP-A e REP-P, oficializando a existência de três tipos:

  • REP- C: Registro de ponto convencional;
  • REP-A: Diz respeito ao registro alternativo, caracterizado por um conjunto formado pelo equipamento e o programa de computador utilizado para registrar a jornada de trabalho;
  • REP-P: Denominação dada ao registro por programa, mas que extrapola o que vimos anteriormente por se tratar de um sistema que permite não apenas a marcação de ponto, mas o tratamento de ponto.

Outra forma de diferenciar essas tecnologias é saber que todas as soluções REP-P estão registradas no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

O que a nova Portaria fez foi categorizar melhor os sistemas tipo app, deixando claro que sua diferença para do REP-P para o REP-A está no fato de serem mais completos.

Como indicado, a nova classificação indica com mais clareza sistemas que contam com funcionalidades extras que, entre outras coisas, facilitam a gestão das jornadas de trabalho.

Regras para emissão do comprovante

Outra alteração em relação à Portaria 373 é a regra que define como deve ser feita a emissão do comprovante de marcação de ponto.

A obrigatoriedade da existência desse comprovante após o funcionário bater ponto já era definida na legislação anterior. O trabalhador possui o direito de acesso a esse documento a qualquer momento.

O objetivo era ― e permanece sendo ― a transparência e a segurança para as partes envolvidas; as empresas e seus funcionários.

A regra é que a emissão pode ser feita tanto em formato impresso quanto eletrônico. Seja como for, o mais importante é que seja fácil garantir o acesso ao comprovante.

Caso a empresa opte pelo formato eletrônico, outro aspecto que precisa estar claro é a determinação do artigo 80 da nova Portaria. Veja:

“Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas”.

Fim da necessidade de acordo com sindicatos

Até então, o uso de sistemas de ponto eletrônico digital para a marcação de ponto demandava um acordo prévio com o sindicato das categorias laborais. Em outras palavras, o uso de uma solução desses tipos deveria ser autorizada e estar presente no texto da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho. Essa era uma previsão da Portaria 373 para a adoção do REP-A e do REP-P.

Com a nova Portaria, empresas que optam pelo REP-P não precisam de autorização do sindicato, o que pode facilitar os processos de implementação.

Mudança no padrão de arquivos fiscais

A Portaria 671 deu fim aos arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais). Além disso, definiu um novo modelo de arquivo AFD (Arquivo Fonte de Dados). Esse novo modelo deve seguir as regras abaixo:

  • Ser apresentado em formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1;
  • Ter uma linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1;
  • Fazer a ordenação de registros com base no  NSR (Número Sequencial de Registro);
  • Não apresentar linhas em branco;
  • Ter o preenchimento dos campos iniciado pela esquerda e as posições não preenchidas com espaço;
  • Conter a gravação do Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check) do registro, para os registros dos tipos 1 a 5;
  • Utilizar o padrão SHA-256 (Secure Hash Algorithm – 256 bits) na geração do campo nº 8 (código hash) para o registro do tipo 7;
  • Ser nomeado pela junção da palavra AFD com:
    • Para o REP-C: número de fabricação do REP, CNPJ/CPF do empregador e “REP_C”;
    • Para o REP-A: CNPJ/CPF do empregador e “REP_A”; e
    • Para o REP-P: número de registro no INPI, CNPJ/CPF do empregador e “REP_P”.

Novas informações nos relatórios de ponto

A Portaria 671 é bastante detalhista com relação às informações que devem constar no Espelho de Ponto Eletrônico. Confira as regras apresentadas pelo artigo 84 sobre o que é preciso apresentar:

I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

IV – horário e jornada contratual do empregado;

V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

VI – duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Contrato Home Office

Perceba que, agora, é possível informar o CPF do funcionário ao invés do número do PIS. Note também que há uma diferença entre “data de emissão” e “período do relatório” e que ambas informações devem constar no documento.

Ainda, a anotação da duração das jornadas ― mesmo que já exista o registro dos horários de entrada e saída ― é fundamental para ajudar em processos de fiscalização. Por isso, cabe atenção à regra.

Além do mais, a Portaria 671 define que é obrigatório adicionar informações sobre o modelo do sistema. Confira exemplos abaixo:

  • No caso de REP-A é preciso informar o número do processo da última Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho depositado. Caso não haja, a orientação é informar “99999999999999999”;
  • No caso de REP-P, deve-se informar o número de registro no INPI;
  • Em todos os casos, é preciso constar a versão do layout do AFD;
  • Por fim, o relatório deve informar também o CRC-16 do registro.

Especificação do coletor utilizado

Um REP-P, como já indicamos, é um software tipo aplicativo. Sendo assim, pode ser instalado em diferentes tipos de dispositivo e usado a partir de cada um deles também.

Considerando as diferentes possibilidades, uma novidade da nova Portaria em relação à Portaria 373 é a obrigatoriedade de especificar qual coletor foi utilizado em cada marcação de ponto:

  • Aplicativo mobile;
  • Navegador internet; 
  • Aplicativo desktop;
  • Dispositivo eletrônico; 
  • Outro dispositivo não especificado acima.

Por que optar por um controle de ponto como o Tangerino?

Controle de ponto digital Tangerino

O fim da Portaria 373 nos trouxe a um cenário de regras mais bem definidas para o controle de ponto. Assim, é cada vez mais fundamental que sua empresa conte com um sistema adequado, capaz de otimizar o trabalho do RH.

A escolha da solução ideal deve considerar a adequação às regras do MTP para as soluções alternativas de controle de ponto e outras questões determinantes.

Por exemplo, é preciso ter em mente o orçamento da empresa e o custo-benefício da solução. Também convém pensar se há ou não um facilitador no processo de adaptação para o novo sistema.

Alguns serviços, como é o caso do Tangerino ― do qual falaremos melhor logo mais ―, contam com processos de onboarding e um bom serviço de suporte e atendimento ao cliente.

Dessa forma, tanto o RH e o Departamento Pessoal quanto os funcionários aprendem a usar a tecnologia de forma fácil e prática, e obter todas suas vantagens.

Ouça este episódio do Tangerino Talks e saiba mais sobre os benefícios do onboarding:

Outra questão importante, é saber se a tecnologia escolhida pode ser integrada a outros softwares já em uso pela empresa. Isso faz sentido não apenas para otimizar a rotina, quanto para a existência de um RH data-driven, mais tecnológico e estratégico.

Quer um exemplo simples sobre essa integração? É bastante positivo que o sistema de controle de ponto possa ser “conectado” ao sistema de gestão de folha de pagamento.

Assim, todo esse processo burocrático de conferência de jornadas e cálculo de remuneração é simplificado, graças à possibilidade de combinar dados e processos de automação.

8 vantagens do Tangerino para a sua empresa

O Tangerino já era legal quando a legislação vigente era a Portaria 373 e permanece sendo com a chegada da Portaria 671. 

Abaixo, elencamos algumas vantagens importantes sobre nosso aplicativo. Confira:

1. Planos adequados ao porte de cada empresa

O Tangerino tem planos que variam de acordo com o número de funcionários e que cabem no seu orçamento.

Assim, sua empresa paga com base em suas próprias necessidades, não havendo um único valor fixo que não diferencia empresas de pequeno, médio ou grande porte.

2. Tecnologias que garantem segurança e confiabilidade

A ferramenta permite que a marcação de ponto seja por reconhecimento biométrico ou facial.

O avanço da tecnologia também permite que esse reconhecimento facial seja feito mesmo que o trabalhador esteja usando máscara.

Seja como for, esse tipo de funcionalidade confere praticidade ao processo e também segurança, uma vez que pontos biométricos são únicos em cada indivíduo.

Em outras palavras, não há possibilidade de fraude na marcação no uso de um sistema como o Tangerino.

3. Gestão facilitada para qualquer regime de trabalho

O aplicativo conta com sistema de geolocalização no ponto mobile para gestão de trabalhadores remotos.

Essa funcionalidade é pensada tanto em equipes externas quanto em trabalhadores em home office ou contratados na modalidade híbrida. Realidades cada vez mais comuns.

4. Compatibilidade com qualquer sistema operacional

O Tangerino é compatível com sistemas Android e iOS, os principais usados em dispositivos móveis.

Assim, o app pode ser instalado nos smartphones de todos os funcionários da empresa, em especial os remotos, que vão utilizar a ferramenta para realizar o controle de jornada de onde quer que estejam.

5. Integrável a outros softwares

O sistema pode ser integrado a diversos outros softwares de gestão comumente utilizados pelas empresas, o que só tende a facilitar as rotinas do RH e do DP.

6. Automação de processos

A ferramenta permite a geração de relatórios automatizados e personalizados;

Dessa forma, a gestão de pessoas pode se basear cada vez mais em dados, métricas e indicadores de RH. Algo que favorece a atuação estratégica do setor e seu potencial de impactar o sucesso da organização.

7. Gestão de jornadas específicas

O app tem uma funcionalidade específica para a gestão de jornada de condutores profissionais, o Tangerino Motorista.

Com isso, o trabalho de gestores de frota se torna menos complexo, especialmente perante as várias regras sobre duração de jornada e intervalos descritas pela Lei do Motorista.

8. Flexibilidade, transparência e otimização

O Tangerino não tem plano de fidelidade porque o que “prende” sua empresa são a qualidade e os benefícios da solução e não um contrato.

Ressaltamos, mais uma vez, que a contratação da solução acompanha o processo de onboarding.

Assim, cada uma das vantagens e funcionalidades apresentadas podem ser devidamente conhecidas e aproveitadas em sua empresa.

Aproveite para conferir nossos materiais sobre o assunto:
Manual do controle de ponto
Gestão de pessoas remota: o guia completo para sua empresa!
Ponto eletrônico: aprenda a escolher o ideal para a sua empresa
? Implementando o Home Office: tudo o que a sua empresa precisa saber

Conclusão

Ao longo dos anos, as soluções de controle de ponto evoluíram e a legislação correspondente também. Acompanhamos o fim da Portaria 373 e a implementação da Portaria 671 por acaso.

O avanço tecnológico e a adoção crescente de sistemas alternativos e mais completos, como o Tangerino, deixaram claro que o futuro do registro de jornada passa por aí.

Esse futuro, aliás, já começou e foi por isso que o MTP esmiuçou as regras, de modo a deixá-las mais compreensíveis, e fez ajustes para melhor definir o uso desses sistemas.

Esperamos que o post tenha ajudado você a entender melhor a legislação vigente, bem como os motivos para adotar o uso do Tangerino em sua empresa.

Caso você tenha dúvidas a respeito de nossa solução, dos planos e custos ou do processo de implementação, pode contatar nossa equipe para orientações.

Quer saber como funciona um sistema de controle de ponto alternativo de acordo com a Portaria 671 do MTP? Experimente o Tangerino por 14 dias grátis e viva uma nova experiência no controle de ponto da sua empresa!

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