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Jornada de trabalho: Um Guia Completo Para o seu DP

Tempo de Leitura: 17 minutos A jornada de trabalho corresponde ao período diário durante o qual os colaboradores estão trabalhando ou à disposição da empresa. Conheça os tipos de jornada previstos em lei e saiba como fazer o controle e gestão de jornada em sua empresa

FotoPor: Leonardo Barros 2 setembro 2020 20 setembro 2024 17 minutos
Tempo de Leitura: 17 minutos

Entender bem como funciona a jornada de trabalho de cada empregado é para que os profissionais de RH possam garantir adequação das empresas à legislação trabalhista.

As regras apresentadas pela CLT preveem vários tipos de jornada de trabalho, além de outros aspectos que impactam esse período, adicionando horas extras, período de descanso, dentre outras variáveis.

Atente-se às informações a seguir para conseguir fazer a correta gestão da jornada de trabalho dos seus colaboradores.

Confira os principais tópicos abordados neste artigo e boa leitura:

O que é jornada de trabalho?

pessoa sentada usando notebook sobre a mesa com fones de ouvido sorrindo simulando gestão de jornada de trabalho

Jornada de trabalho corresponde ao período diário durante o qual os colaboradores estão trabalhando, seja no ambiente laboral, no trabalho em casa ou em atividade externa. 

Assim, vemos que ela está relacionada à rotina de horários do colaborador.

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A jornada seria, então, o tempo em que o empregado celetista fica à disposição da empresa para desempenhar suas devidas funções.

O tipo de jornada mais conhecido é o de 44 horas semanais, divididas em cinco dias de trabalho e dois dias de folga no final de semana. Porém, esse não é o único modelo, como veremos a seguir. 

Antes de conhecermos todas as possibilidades, contudo, precisamos entender as regras que determinam o que é jornada de trabalho. Vamos a elas?

O que a lei diz sobre a jornada de trabalho?

A CLT detalha várias questões referentes à jornada de trabalho, veja abaixo cada um desses itens e compreenda como eles funcionam.

Tempo da jornada de trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, determina em seu artigo 58 que a duração normal da jornada de trabalho para funcionários da rede privada não deve exceder 8 horas diárias

Constituição Federal ainda complementa e determina que a soma das horas de cada semana não pode ultrapassar 44 horas.

Também é descrito no artigo 58-A o regime de trabalho parcial descrito em mais detalhes no tópico anterior.

Outro ponto importante é a tolerância de atrasos, assim, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Hora extra na jornada de trabalho

Ainda que a lei determine o limite máximo de 8 horas diárias normais de trabalho, é permitido pelo artigo 59 da CLT fazer um acréscimo de até duas horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Com base na legislação, qualquer período de trabalho que supere as 44 horas trabalhadas por semana é considerado hora extra.

É importante atentar-se ao valor adicional de pelo menos 50% à hora normal para as horas trabalhadas além da jornada acordada em contrato.

Existem ainda duas outras situações que demandam a atenção da gestão:

  • hora extra noturna: o valor deve ser 20% maior;
  • trabalho aos domingos e feriados: acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.

Você vai querer conferir esses artigos:

Banco de horas na jornada de trabalho

O pagamento das horas extras na jornada de trabalho é um dever das empresas e é um direito constitucional do trabalhador. Sendo assim, o empregador pode entender a hora extra como um custo adicional na folha de pagamento.

A única exceção para esse pagamento adicional é no caso da implementação de banco de horas, como diz o inciso 2 do artigo 59 da CLT:

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O banco de horas consiste em um sistema no qual as horas de trabalho adicionais podem ser compensadas em outro momento

Assim sendo, se um funcionário trabalhou horas a mais em determinado dia da semana, pode compensar isso trabalhando horas a menos em outro. Em alguns casos, o banco de horas permite dias inteiros de folga.

A Reforma Trabalhista  ― lei n° 13.467 ―, em vigor desde 2017, possibilitou que o regime do banco de horas fosse adotado por meio de acordos individuais. 

Continue se informando sobre o banco de horas! Leia os artigos a seguir!

Intervalo intrajornada

Prevista no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é obrigatório para qualquer jornada de trabalho que exceda seis horas, sendo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

Assim sendo, é válido mencionar que a Reforma Trabalhista tornou possível que, mediante acordo, o intervalo tenha duração de apenas 30 minutos.

A lei prevê ainda que em jornadas com menos de 6 horas e com mais de 4 horas, o intervalo deve ter 15 minutos de duração.

O período de intervalo não pode ser computado como parte da jornada de trabalho

Caso o tempo mínimo de intervalo não seja respeitado, a empresa precisa pagar uma indenização. O tempo suprimido é considerado como hora extra e o valor deve ser acrescido de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Intervalo Interjornada

A CLT também prevê um período mínimo entre cada jornada de trabalho chamado de intervalo interjornada. Também chamado de período de descanso, ele deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas entre cada expediente de trabalho.

No que diz respeito à multa indenizatória, a legislação não mencionava o intervalo interjornada. Com a reforma trabalhista, o descumprimento desse intervalo passou a ter caráter indenizatório.

As regras para intervalo interjornada possuem exceções a depender do tipo de jornada de trabalho. Em razão da natureza da atividade realizada pelo trabalhador, pode-se alterar a regra a partir de acordos ou convenção coletiva

Descanso semanal remunerado

Toda semana, todos os trabalhadores devem gozar de 24 horas de descanso semanal segundo o artigo 67 da CLT:

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

  • a folga deve ser de 24h seguidas;
  • o descanso se dá a cada 07 dias trabalhados;
  • a folga deve ser preferencialmente aos domingos, mas cabe negociação.

Bem todos os colaboradores conseguem gozar deste direito no domingo, tendo respaldo pelo seguinte texto da CLT:

Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

Contudo, o inciso primeira deste mesmo artigo também traz um período mínimo para que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo: 

§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Você já conhece os riscos de uma má gestão do controle de jornada de trabalho? Assista ao vídeo a seguir da nossa série Me Explica Aí:

O que a reforma trabalhista mudou na jornada de trabalho?

A reforma trabalhista de 2017 trouxe inúmeras mudanças que afetam diretamente a jornada de trabalho. Entenda o que mudou a seguir.

Acordo individual para banco de horas

O banco de horas em si foi instituído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, assim, o que a reforma trabalhista trouxe de novo foi a possibilidade de sua instituição através de acordo individual.

Uma marca muito forte da nova CLT é justamente a autonomia de negociar os termos do contrato de trabalho sem a necessidade do envolvimento de uma entidade de classe para intermediar essa negociação.

Pausa para o almoço

Outra mudança clara é a possibilidade de concessão parcial ou supressão do horário de almoço mediante pagamento indenizatório de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal.

Ou seja, o tempo trabalhado que deveria ser de descanso passa a contar como hora extra.

Veja o vídeo a seguir e confira mais detalhes sobre as mudanças no horário de almoço:

Jornada de trabalho parcial

Uma das novidades foi a divisão da jornada parcial em duas modalidades:

  • até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras;
  • até 26 horas semanais acrescidas de até 6 horas extras.

Antes da reforma, esse tipo de jornada somente era possível até no máximo 25 horas sem a possibilidade de hora extra.

Um ponto muito importante a se atentar neste tipo de trabalho é a jornada determinada no contrato. Ou seja, se um colaborador trabalha 20 horas semanais, períodos fora desse acordo são contabilizados como hora extra (50% de acréscimo em seu valor).

Exclusões do tempo à disposição do empregador

A reforma de 2017 também trouxe atualizações do que seria considerado tempo à disposição do empregador como consta no inciso dois do artigo 4º da CLT:

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Sendo assim, é importante salientar que se o colaborador continuar na empresa com fins particulares, ele deve primeiramente bater o seu ponto.

Outra questão é a hora em translado até o trabalho que não é mais contabilizada como parte da jornada de trabalho, mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador ou que o local tenha de difícil acesso.

Quais são os tipos de jornada de trabalho?

Agora que você já sabe o que é jornada de trabalho, sabe que ela é regida pela CLT. No entanto, existe a possibilidade de organizar turnos de revezamento que não ultrapassem esse limite. 

A seguir, vamos mostrar quais são as possibilidades de escalas de trabalho e como os tipos de jornada de trabalha funcionam na prática!

Confira primeiro este vídeo com uma visão geral sobre o tema!

Jornada de Trabalho Celetista

O tipo de jornada de trabalho mais comum é aquele em que o colaborador trabalha 8 horas por semana de segunda a sexta, e demais mais um turno de 4 horas no sábado, completando suas 44 horas semanais.

Contudo, não fica limitado a isso e a jornada de trabalho é bastante flexível, tomando diversas formas que são completamente legais. 

Uma dívida bastante comum com toda versatilidade é se quem trabalha 44 horas tem direito a folga no sábado?

Vai depender do contrato firmado com o empregador, em uma jornada de 44 horas é necessário trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta para ter o sábado e domingo como dias de descanso.

Mas quais são as jornadas de trabalho? Confira a seguir as diversas formas que ela pode tomar.

Jornada de escala 6×1

escala de trabalho 6×1 é uma das mais simples. Basicamente, o empregado atua por seis dias e descansa um

Existe a possibilidade de variações dessa jornada, isso é permitido por lei. Contudo, é necessário seguir acordos sindicais e/ou coletivos para tal alteração, principalmente por conta da obrigatoriedade da folga no domingo.

Para os funcionários que trabalham no final de semana, é obrigatório que a empresa conceda uma folga no domingo a cada sete semanas, no máximo.

Ainda, jornadas de trabalho mantidas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro.

Isso deve ser feito sem que haja prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Súmula 146 do TST.

Jornada de trabalho 6x1

Jornada 5×1

A escala de 5×1 corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. Dessa forma, o colaborador tem direito ao descanso no domingo uma vez por mês.

Essa jornada é uma opção interessante para que empresas consigam organizar os trabalhadores em escalas, impulsionando a produtividade do time e aproveitando ao máximo a força de trabalho durante os períodos em que, normalmente, não há atuação da equipe.

Normalmente essas empresas se enquadram no ramo da saúde, segurança, portaria de prédios, telemarketing etc.

Confira o artigo a seguir, que se aprofunda nesse controle de jornada:
Sistema de controle de ponto eletrônico para condomínios

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Contudo, é importante se atentar a algumas características importantes:

Descanso semanal

Por conta da natureza da jornada 5×1, nem sempre será possível folgar no domingo. Por isso é obrigatório que aconteça a cada 7 semanas para homens e 15 dias para mulheres.

Horas de trabalho na escala 5×1

Para empregados que atuam na jornada 5×1, o turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos.

Jornada de trabalho 5x1

Jornada 5×2

Agora, no caso da jornada 5×2, haverá dois dias de folga para cada cinco trabalhadores. As folgas podem ser intermitentes ou consecutivas.

Nesse caso, a jornada de 44 horas de trabalho semanais passa a ser dividida em cinco dias. Dessa forma, o trabalhador precisa trabalhar mais de 8 horas por dia, cumprindo 8 horas e 48 minutos

Muitas pessoas se perguntam sobre a legalidade desse tipo de escala pelo limite de 8 horas diárias, mas sua aplicação nas empresas é totalmente lícita.

Para isso é necessário que haja um acordo individual ou coletivo para estabelecer se o período de trabalho além das 8h, será considerado como parte da jornada normal ou hora extra.

Assim, trabalhos realizados em feriados ou no domingo, e não compensados, devem ser pagos em dobro.

Jornada de trabalho 5x2

Jornada 4×2

Nesse tipo de escala, o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas com dois dias de folga

Dessa forma, considerando um mês com 30 dias, esse empregado trabalhará por 20 dias e terá 10 dias de folga.

Seguindo essa lógica, são totalizadas 220 horas mensais, e por essa razão ele deverá ser remunerado com 30 horas extras, ou seja, pagas em dobro.

Vale salientar que a escala 4×2 necessita de validação jurídica através de acordos coletivos com o sindicato da classe ou acordo individual.

Jornada de trabalho 4x2

Jornada 12×36

A escala 12×36 é muito comum em ambientes cuja circulação não pode parar, como é o caso de hospitais e indústria alimentícia, por exemplo.

Dessa forma, o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e dispõe de 36 horas de descanso.

Confira o artigo a seguir, que se aprofunda nesse controle de jornada:
Controle de Ponto Para Hospitais: Como Fazer?

Esse tipo de jornada tem respaldo pela CLT, mais especificamente pelo art. 59-A, com algumas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A escala também pode ser validada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, segundo a Súmula 444 do TST.

Jornada de trabalho 12x36

Jornada 24×48

Nesse caso, a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário tem direito à 48 horas de repouso.

Essa é uma escala excessivamente desgastante, por isso não há muitos setores que a utilizam.

Ademais, é importante salientar que essa jornada de trabalho contabiliza 48 horas, sendo assim, essas 4 horas excedentes devem ser pagas na forma de horas extras.

Normalmente, cobradores de pedágio — que costumam ter que se deslocar por longas distâncias até o posto de trabalho — e alguns setores da polícia mantêm esse tipo de jornada.

Jornada de trabalho 24x48

Jornada de trabalho noturno

jornada noturna não é diferente da jornada de trabalho regular apenas por acontecer no turno da noite. A verdade é que essa mudança de horário implica em uma mudança de regras.

artigo 73 da CLT define que a jornada de trabalho noturno é aquela “executada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte” e que precisa considerar as seguintes regras:

  • A hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, para o cálculo do salário a ser pago, a cada 52 minutos e 30 segundos é contada uma hora de trabalho;
  • O trabalho noturno deve ter remuneração superior ao trabalho diurno tendo acréscimo de, no mínimo, 20% do valor da hora diurna ― essa quantia extra recebe o nome de adicional noturno. A exceção se aplica apenas a casos de revezamento semanal ou quinzenal.

Ainda, é necessário saber que a legislação considera uma faixa de horários para a jornada de trabalho noturno diferente em dois casos: 

  1. das 21h às 5h para trabalhadores rurais;
  2. das 19h às 7h para funcionários de portos.

Jornada de trabalho intermitente

artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho classifica que a jornada de trabalho intermitente é aquela em que a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”.

Em outras palavras, trata-se do trabalho popularmente conhecido como “bico” ou trabalho informal, caracterizado por ser de curto prazo, pontual e com pagamento feito à vista

A Reforma Trabalhista formalizou essa situação na CLT tanto para proteger o trabalhador quanto para facilitar a sua contratação.

Pela natureza de trabalhos desse tipo, não há uma carga horária de trabalho mínima definida por lei.

Em todo caso, o salário deve ser calculado por hora considerando que o valor de cada hora de trabalho, determinado em comum acordo, não pode ser inferior ao valor do horário em salário mínimo ou que corresponda à quantia paga a trabalhadores em mesma função atuando em jornada regular.

Além disso, o trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 13° salário proporcional, descanso semanal remunerado e qualquer adicional legal devido.

Vale ressaltar que o trabalhador intermitente não tem jornada de trabalho ou horário fixo definidos.

Jornada de trabalho parcial

O artigo 58-A da CLT apresenta a jornada de trabalho parcial como:

  • aquela que tem, no máximo, 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras;
  • aquela que tem 26 horas semanais, com até 6 horas adicionais semanais.

Para trabalhadores na jornada parcial, o salário deve ser proporcional ao daqueles que cumprem a jornada regular exercendo as mesmas funções. 

Da mesma forma, havendo horas extras, o pagamento delas deve seguir a regra que determina seu valor como equivalente a, pelo menos, 50% do valor do salário normal por hora.

Por sua vez, caso a empresa opte pelo sistema de banco de horas, a compensação das horas adicionais trabalhadas deve ser feita na semana imediatamente posterior à sua execução. 

Caso esse prazo não seja respeitado, as horas a serem compensadas devem ser quitadas na folha de pagamento do mês seguinte.

Para que empregadores e trabalhadores adotem a jornada de trabalho parcial, é preciso que a opção da empresa seja manifestada e acordada por meio da negociação coletiva.

Além disso, a jornada parcial permite que as férias sigam as mesmas regras aplicadas ao trabalhador em jornada regular.

Dessa forma, o empregado do regime parcial tem a opção de converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário.

Relembre os direitos do trabalhador que devem ser levados em consideração na folha de pagamento:

Jornada de trabalho remoto

Profissionais que atuavam remotamente tem os mesmos direitos previstos na CLT aos demais. O que mudou com a Reforma Trabalhista é que o trabalho remoto não fica mais sujeito ao controle da jornada. A comprovação de horas trabalhadas passa a ser produzida pelo colaborador, não pelo empregador.

Muitas empresas se confundem e entendem que, sem controle de jornada, não há necessidade de pagar, por exemplo, um adicional por hora extra. Entretanto, independente de haver ou não controle de jornada, o trabalhador continua tendo os direitos.

Férias, horas extras, jornada diária e semanal máxima, 13º, dentre outros direitos, estão previstos na Constituição Federal e, por tal motivo, não poderiam ser revogados pela CLT, a qual é uma lei ordinária.

Diante disso, podemos compreender que, embora o controle de jornada não seja obrigatório por parte da empresa nestes casos, é recomendado o empregador tenha o controle do registro de jornada do funcionário. Assim, pode fazer o correto cálculo e pagamento da remuneração devida.

Em agosto de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou medida provisória nº 1.108/2022, que regulamenta adoção do teletrabalho pelas empresas. Ela propõe a redação do art. 62, III, da CLT, bem como inclui o §2º do art. 75-B, permitindo que o trabalho remoto possa ser controlado por jornada também. 

Confira também os artigos a seguir sobre os modelos de trabalho remoto:

Jornada de Trabalho Estágio

O estágio também é uma jornada de trabalho regulamentada pela CLT. Contudo, sua carga horária é menor que um funcionário convencional.

Essa é uma posição paga (a menos que seja um estágio obrigatório, ou seja, que faça parte da grade curricular) e tem o objetivo de treinar estudantes para uma possível contratação futura.

A jornada de trabalho desses indivíduos é determinada de acordo  com a instituição de ensino a qual estão vinculados:

  • 4 horas diárias (20 horas semanais): estudantes de educação especial, anos finais do ensino fundamental e modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
  • 6 horas diárias (30 horas semanais): estudantes de ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  • 8 horas diárias (40 horas trabalhadas por semana): estágio para cursos que alternam teoria e prática desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso.

O estagiário tem direito a carga horária de trabalho reduzida em épocas de provas; recebimento de vale-transporte; férias remuneradas e seguro de vida.

Eles diferem de um colaborador CLT convencional por não terem direito a recolhimento do INSS e FGTS, adicional de 1/3 de férias, 13o salário e aviso prévio.

O que é tempo à disposição do empregador?

O artigo 4° da CLT considera como serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Por anos, essa definição abriu brecha legal para que situações diversas fossem computadas como hora extra.

Por essa razão, a Reforma Trabalhista introduziu um novo parágrafo para determinar o que pode ou não ser considerado jornada adicional.

Nesse caso, situações em que o empregado, por escolha própria, busque proteção pessoal em razão, por exemplo, de más condições do clima, ou permaneça na empresa para realizar atividades particulares não devem ser consideradas jornada extraordinária.

O que são as horas de deslocamento?

Horas de deslocamento

Por falar em tempo à disposição do empregador, há situações em que é o contratante quem precisa se responsabilizar por fornecer um transporte para que o funcionário chegue e volte das dependências da empresa. 

A situação é comum em casos envolvendo localizações mais remotas, como fábricas fora do perímetro urbano ou áreas de mineração.

Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto para que esse deslocamento ocorresse era considerado tempo à disposição.

Essa situação já não é mais válida, ou seja, as horas de deslocamento não são mais computadas como parte da jornada de trabalho.

Qual a melhor forma de fazer o controle de jornada de trabalho?

O controle de ponto na jornada de trabalho

O registro incorreto da jornada de trabalho aparece entre as principais causas de ações trabalhistas contra empregadores. Por isso, é importante que os contratantes estejam atentos às regras para disponibilizar um sistema de marcação de ponto.

O sistema precisa estar preparado para possibilitar a gestão de qualquer tipo de jornada. Os funcionários, por sua vez, devem fazer sua parte e registrar corretamente suas jornadas, sempre que exigido por lei.

Atualmente, a legislação define por meio do artigo 74 da CLT que estabelecimentos com mais de 20 funcionários precisam, obrigatoriamente, fazer o devido controle de ponto dos funcionários. Porém, isso não impede que empresas que tenham quadros menores também adotem a marcação como parte de sua política interna. 

Dentre os tipos de controle de ponto disponíveis, o registro de ponto eletrônico é a solução mais eficaz e adotada por empresas de todos os portes. 

Conclusão

Relembre os pontos esclarecidos neste artigo!

O que é jornada de trabalho?

A jornada de trabalho corresponde ao período diário durante o qual os colaboradores estão trabalhando ou à disposição da empresa.

O que a lei diz sobre a jornada de trabalho?

A lei estabelece regras para tempo de jornada, para horas extras ou banco de horas, para intervalo intrajornada e interjornada, assim como o descanso semanal remunerado.

O que a reforma trabalhista mudou na jornada de trabalho?

Estabeleceu que o banco de horas poderia ser implementado via acordo individual, modificou regras para almoço, jornada de trabalho parcial e especificou o que não se enquadra como “tempo à disposição do empregador”.

Quais são os tipos de jornada de trabalho?

A jornada de trabalho celetista pode ocorrer nas escaladas 6×1, 5×1, 5×2, 4×2, 12×36, 24×48. A jornada também pode ser de trabalho noturno, intermitente, parcial e até mesmo remoto, assim como de estágio.

O que é tempo à disposição do empregador?

É o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

O que são as horas de deslocamento?

São o período em que o trabalhador leva para chegar e voltar das dependências da empresa, que não é mais computado como parte da jornada de trabalho.

Qual a melhor forma de fazer o controle de jornada de trabalho?

Dentre os tipos de controle de ponto disponíveis, o registro de ponto eletrônico é a solução mais eficaz e adotada por empresas de todos os portes.

Como visto neste artigo, a jornada de trabalho é regulamentada pela CLT e é indispensável fazer o seu devido controle para garantir que a legislação trabalhista seja cumprida. Além de manter a empresa na legalidade, o controle de jornada também é importante para o correto cálculo de folha de pagamentos e, consequentemente, para o controle de custos com pessoal.

Ao nos aprofundarmos nos tipos de jornada de trabalho existentes, fica claro que fazer seu correto controle também é indispensável para gerir pessoas e times de forma mais estratégica.

Sendo assim, o próximo passo para o time de RH e DP é, independente do porte de sua empresa, garantir o sistema de controle de jornada mais eficaz e menos oneroso.

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Leonardo Barros construiu sua carreira com uma abordagem estratégica e empreendedora. Ele criou vários produtos digitais e soluções tecnológicas, e fundou empresas de tecnologia e gestão como a Framework Digital, Argos e Tangerino. Atualmente, ele é COO e sócio na Sólides. Leonardo é pós-graduado em Ciências da Computação pela PUC Minas e também estudou Inovação e Empreendedorismo na Universidade de Stanford. No Blog da Sólides DP, ele compartilha insights sobre empreendedorismo e as soluções que a empresa oferece para o mercado de Departamento Pessoal (DP).

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4 comentários

  1. laura disse:

    é possivel “juntar” as 4 horas de trabalho do sabado:
    trabalhar 1 sabado por 8 horas e folgar no seguinte?
    (empregada domestica)

  2. Anônimo disse:

    Olá, gostaria de saber se existe a jornada de 3×4?

  3. Eu sou contrato intermitente. Eu tenho direito d receber os 5 dias da minha licença paternidade?

  4. Marta disse:

    No caso do tempo de trabalho 8 horas e 20 minutos por dia. Como funciona as folgas?

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