As férias são um direito trabalhista garantido pela CLT a todos os trabalhadores com carteira assinada. É essa norma jurídica quem estabelece as regras da relação, os direitos dos funcionários, assim como os deveres dos empregadores.
A maioria das normas já são conhecidas, como a contagem das férias, quando adquire o direito, valores, etc.
Entretanto, em 2017, a reforma trabalhista modificou diversos pontos da CLT, inclusive as partes relacionadas às férias, e muitas empresas e colaboradores ainda têm dúvidas sobre as novas regras.
Para entender quais foram as mudanças das férias na reforma trabalhista e quais regras estão valendo hoje, reunimos tudo nesse conteúdo completo para você. Veja todos os assuntos que serão abordados:
- Quais as principais determinações de férias na reforma trabalhista?
- Como ficaram as férias com a reforma trabalhista?
- É possível fazer a flexibilização das férias do colaborador depois da reforma trabalhista?
Quais as principais determinações de férias na reforma trabalhista?
A Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu e alterou diversos pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Entre as novas regras, um dos principais destaques foi em relação às férias anuais, com alterações nas possibilidades de parcelamento, data de início e outros aspectos.
Como funcionam as férias?
As férias são o direito de tirar 30 dias sem trabalhar. Ele é adquirido quando o empregado completa os primeiros 12 meses de trabalho na mesma empresa, chamado de período aquisitivo, e deve ser utilizado nos 12 meses subsequentes, chamado de período concessivo.
Como ficaram as férias com a reforma trabalhista?
Diversas foram as mudanças das férias na reforma trabalhista:
- férias podem ser fracionadas em até 3 períodos;
- o pagamento das férias passa a ocorrer de acordo com o fracionamento;
- férias coletivas mantém as mesmas regras;
- menores de 18 e maiores de 50 passam a recair sobre as mesmas regras, sem limitações;
- o início das férias não pode iniciar em até 2 dias antes de feriados e finais de semana;
- o empregado continua a poder vender suas férias e requisitar abono pecuniário.
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Aprofunde-se em cada um dos itens a seguir:
1. Férias fracionadas
Antes da reforma:
A possibilidade de férias fracionadas era considerada uma exceção. Além disso, para acontecer era preciso comprovar a existência de situações especiais, caso contrário poderia gerar a obrigatoriedade de pagar o valor devido referente às férias em dobro. Quando era autorizado, o máximo era em 2 períodos e o menor não poderia ter menos do que 10 dias corridos.
Depois da reforma:
O parcelamento de férias foi permitido e legalizado na reforma trabalhista Pode ser feito em até 3 períodos. Um deles deve ter mais do que 14 dias e os demais mais de 5 dias corridos cada. O trabalhador é quem deve escolher o período, em acordo com a empresa, mas todos devem ser usados após o período aquisitivo, ou seja, dentro do período concessivo. Não existe mais limitação de idade.
O acompanhamento de escalas de trabalho é um desafio em muitas empresas. E é inegável que o fracionamento das férias depende diretamente desse controle. Veja essas dicas da nossa playlist Me Explica Aí no YouTube para evitar problemas e erros:
2. Pagamento das férias
Antes da reforma trabalhista:
Todo trabalhador tem direito a receber uma remuneração sobre o período de férias, correspondente ao seu salário bruto com acréscimo de ⅓. O pagamento desse valor era pago integralmente até 2 dias antes do início do período de descanso. Nos casos de exceção em que fosse permitido o parcelamento, o pagamento do valor integral era feito antes do primeiro período de férias.
Após a reforma:
O pagamento das férias será feito de acordo com o fracionamento, sendo pago até 2 dias antes do início de cada período. Caso não seja respeitado esse prazo, a empresa pode ser obrigada a pagar o valor em dobro.
3. Férias coletivas
Como era antes da reforma:
As férias coletivas são aquelas em que um grupo de pessoas da empresa usufruem do período de descanso remunerado ao mesmo tempo. Ela está descrita no artigo 139 da CLT:
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.”
Pelo texto da lei, fica claro que esse tipo de férias pode ser concedido a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos trabalhadores de determinados setores.
Outro ponto importante sobre as férias coletivas é que a data de início e de fim do descanso era escolhida pelo empregador, sem precisar de qualquer negociação com os funcionários.
Após a reforma:
A reforma trabalhista não alterou as regras de concessão ou de funcionamento das férias coletivas.
É preciso lembrar, que existem regras a serem seguidas sobre a concessão e a comunicação das férias coletivas. É preciso comunicar o órgão do Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria, enviando ofício com as informações sobre os setores e o período de descanso.
Além disso, é preciso também fixar a informação nos principais canais de comunicação interna na empresa, para garantir o conhecimento dos funcionários.
Esses procedimentos devem ser realizados com o mínimo de 15 dias de antecedência da data de início das férias coletivas.
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4. Férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos
Antes de reforma:
O parcelamento de férias era proibido em qualquer hipótese para trabalhadores com idade menor de 18 anos e maior de 50 anos. Esses colaboradores eram obrigados a tirar seu período de férias integral.
Após a reforma:
Não existe mais qualquer limitação de idade para o parcelamento de férias na reforma trabalhista, garantindo os mesmos direitos a esses trabalhadores.
5. Início das férias
Antes da reforma:
Não existia qualquer norma legal sobre a data de início das férias. Em alguns casos, os sindicatos estabeleciam regras a serem seguidas pela categoria.
Depois da reforma:
O parágrafo 3º foi inserido ao artigo 134 da CLT determinando ser proibido iniciar qualquer dos períodos de férias em data que antecede em até 2 dias feriados ou finais de semana.
Ou seja, o início das férias não pode ser marcado para quinta ou sexta-feira, para cumprir a regra referente ao final de semana. No caso de um feriado na quarta-feira, por exemplo, as férias não podem iniciar segunda e nem terça-feira.
6. Venda de férias
Antes da reforma:
O abono pecuniário, que na prática é a venda de parte do período de férias, é permitido pela legislação trabalhista já há muitos anos. É muito usado por aquele funcionário que precisa de dinheiro por alguma razão pessoal, ou por qualquer outro motivo, não deseje usufruir os 30 dias de descanso.
A decisão sobre vender férias é do empregado, que pode converter até ⅓ do período de descanso em dinheiro equivalente, ou seja, até 10 dias. Essa regra está descrita no artigo 143 da CLT:
Art. 143 — É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989);
1º — O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977;
2º — Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977;
3º — O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Infelizmente, ainda é comum que algumas empresas obriguem os funcionários a vender esses dias de férias, em alguns casos compram automaticamente, sem perguntar ao empregado.
Essa prática é ilegal e pode geral a condenação com necessidade de pagar o valor devido em dobro, caso o colaborador comprove que não solicitou o abono pecuniário.
Outro ponto importante é que a empresa não pode se negar a comprar os dias de férias requeridos pelo funcionário, caso esse cumpra os requisitos. O funcionário deve solicitar o abono por escrito e protocolar a venda 15 dias antes do vencimento das férias. Caso esse prazo ou procedimento não seja cumprido, a empresa poderá negar a venda dos dias de férias.
Depois da reforma:
A reforma trabalhista não alterou o texto relativo à venda de férias. Na prática, o trabalhador recebe uma remuneração adicional para continuar trabalhando durante o período que deveria sair de férias.
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É possível fazer a flexibilização das férias do colaborador depois da reforma trabalhista?
A definição do período de férias continua sendo de responsabilidade da empresa mesmo após a reforma trabalhista.
Com a Reforma Trabalhista, o artigo 134 – CLT, no que diz respeito ao fracionamento das férias em períodos, o mais comum é que exista um acordo entre o empregado e a empresa, para que o período de descanso atenda as expectativas e necessidades das duas partes. Veja abaixo:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
A CLT também prevê que a antecipação de férias, ou seja, a permissão de gozo do descanso antes do período concessivo, pode ser feita em caso de férias coletivas. O colaborador tem direito a antecipar uma quantidade de dias proporcional ao período trabalhado.
Já a antecipação de férias individuais, entretanto, é opcional e fica a critério da empresa permiti-la.
De qualquer maneira, é possível observar que há certa flexibilidade para a concessão de férias aos colaboradores.
A exceção à regra de antecipação ocorreu durante o período da pandemia no Brasil, quando foi promulgada a MP 927. Veja a seguir:
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
e II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
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Conclusão
Agora você já conhece todas as modificações relacionadas às férias na reforma trabalhista, que trouxeram muito mais abertura para negociação nas relações de trabalho entre empresa e empregado.
As férias são um importante direito trabalhista, mas que podem causar problemas à empresa se não forem bem planejadas. É fundamental que a organização mantenha um acompanhamento eficiente da escala de férias para evitar falhas e prejuízos, financeiros e operacionais.
Quando não se trata de férias coletivas, o ideal é que a concessão seja feita de forma estratégica, em escala e utilizando um sistema para controle de férias.
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