Muitas vezes, as pessoas gastam um tempo considerável no deslocamento do trabalho para casa e vice-versa. São as chamadas horas in itinere.
Quando esse profissional é contratado para trabalhar, é estabelecida a sua jornada de trabalho, com os horários de entrada e saída.
A dúvida que fica é: esse tempo é contado no seu tempo de trabalho?
Afinal, ele não existiria caso a pessoa não trabalhasse na empresa. Esse é um debate que existe para muitos gestores, que causa dúvida para muitos funcionários e que a Reforma Trabalhista de 2017 mudou.
Para tirar essas dúvidas e saber o que a lei diz a respeito, continue acompanhando esse conteúdo até o final.
- O que é itinerário?
- O que são horas in itinere?
- O que a lei dizia sobre horas in itinere?
- Quais mudanças foram trazidas pela Reforma Trabalhista?
- As horas in itinere valem na nova lei trabalhista?
- Horas in itinere vale como hora extra?
Do começo: o que é itinerário?
Itinerário, no âmbito trabalhista, é o percurso que o trabalhador percorre de casa para o trabalho e vice-versa. É considerado como parte integrante da jornada de trabalho, sendo computado como tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado.
A definição do itinerário pode variar de acordo com a atividade e a localização da empresa, mas geralmente é estabelecida por meio de convenções coletivas ou pela legislação trabalhista.
Em alguns casos, é possível que o empregador ofereça meios de transporte para os trabalhadores, o que pode influenciar na definição do itinerário e no tempo de jornada de trabalho.
O conhecimento e o cumprimento das normas relacionadas ao itinerário são importantes tanto para os empregados quanto para os empregadores, visando garantir a segurança, a produtividade e o respeito aos direitos trabalhistas.
O que são horas in itinere?
Na tradução, horas in itinere são entendidas como as “horas no itinerário” ou então “horas na estrada” e se referem ao período em que o funcionário estaria à disposição da empresa por estar em deslocamento para o local de trabalho ou voltando para casa.
Existe uma discussão a respeito de momentos em que o trabalhador não está a serviço da empresa, mas também não possui disponibilidade para utilizar o tempo da maneira como bem entender.
É o caso do tempo de deslocamento do trabalho para casa e vice-versa. Para entender melhor sobre o tema e como ela impacta a jornada de trabalho, é necessário entender o que dizia a lei e o que a Reforma Trabalhista mudou sobre o assunto.
O que a lei dizia sobre horas in itinere?
Para entendermos o que são as horas in itinere, antes é preciso compreender o conceito de “tempo à disposição”, que estava no artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Veja o que dizia o artigo.
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
Como o texto inicial dessa norma era bastante vago, em 2001, uma nova lei incluiu mais instruções às empresas e trabalhadores:
“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”
A mudança deixou claro que o tempo utilizado no transporte fornecido pela empresa era considerado horas de serviço.
Diante dessa informação, outro artigo, o de número 58 da CLT, permitia que as empresas de pequeno porte ou microempresas definissem um tempo médio de locomoção.
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O que não era considerado horas in itinere?
O artigo 4º da CLT descrevia o que não era considerado serviço efetivo, passível de recebimento de horas in itinere:
- práticas religiosas;
- lazer;
- período de descanso;
- alimentação;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de se trocar na empresa);
- estudo;
- atividades de relacionamento social.
Quais foram as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista?
Em 2017 a Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças, entre elas nova redação aos parágrafos que tratam do tempo à disposição. É a seguinte:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo assim, a principal mudança trazida pela Reforma Trabalhista sobre o assunto foi a exclusão da possibilidade de considerar como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do funcionário, de casa até a empresa, independente da forma como ele é realizado.
Nesse episódio do Tangerino Talks, falamos sobre o que mudou na Reforma Trabalhista com relação a banco de horas e horas extra. Ouça agora mesmo!
A Reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista foi uma grande reformulação de regras e leis relativas aos direitos trabalhistas, e trouxe grandes mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
Ao todo, foram criados 43 novos artigos, 54 foram reformulados e 9 foram revogados. Entre eles, houve alterações nos seguintes temas:
- parcelamento de férias;
- acordos coletivos;
- trabalho intermitente;
- limitação de valores de danos morais em ações trabalhistas;
- possibilidade da jornada flexível;
- home office;
- fim da contribuição sindical obrigatória;
- criação da possibilidade de demissão por acordo, entre outros.
E, além de todos esses pontos citados, a Reforma Trabalhista também modificou a norma sobre as horas in itinere, como veremos a seguir.
As horas in itinere valem na nova lei trabalhista?
O assunto é polêmico e é necessário decorrer por ele.
As decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre as horas in itinere mostram que não é possível interpretar as normas de maneira literal, de forma a considerar que o início da jornada de trabalho acontece apenas no momento em que o profissional contratado efetivamente chega na empresa.
Porém, a análise se dá apenas em alguns casos, conforme os incisos da Súmula nº 90 do TST.
O inciso I trata, especialmente, do caso referido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que dispõe sobre empregado residente ou empregador estabelecido em local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público regular.
Nesses casos a legislação determina que a empresa forneça condução própria e o tempo de deslocamento é considerado parte da jornada de trabalho.
No inciso II, o TST determina que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários de transporte público regular também geram direito às horas in itinere.
Entretanto, a ineficiência ou insuficiência de transporte público não é fator gerador.
Já no inciso IV, é determinado que, caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido pela condução fornecida pela empresa, a remuneração das horas in itinere será limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Transporte alternativo é considerado transporte público regular?
Não. O transporte alternativo, normalmente realizado por vans ou motos, não é considerado transporte público regular, portanto, afasta o direito a receber as horas in itinere.
Outro fator importante a ser levado em consideração é que o pagamento só é devido nos casos em que haja habitualidade.
Horas in itinere valem como hora extra?
As horas in itinere são diferentes das horas extras a que qualquer profissional tem direito.
Horas extras correspondem ao tempo excedido da sua jornada de trabalho. Se um trabalhador possui uma jornada diária de 8h, por exemplo, e determinado dia trabalha 9h, tem direito a receber por essa hora a mais trabalhada.
Já as horas in itinere se referem ao tempo, fora do seu expediente, em que o trabalhador está à disposição da empresa, especialmente o tempo de deslocamento de sua residência à empresa ou vice-versa.
Entretanto, a semelhança entre as duas está relacionada ao pagamento.
Isso porque a mesma súmula do TST citada anteriormente também determina, no inciso V, que as horas in itinere computadas como jornada de trabalho que extrapolarem a jornada legal de trabalho poderão ser consideradas extraordinárias e deverá incidir o respectivo adicional sobre elas.
Sendo assim, apesar de a Reforma Trabalhista ter eliminado a vinculação do tempo de deslocamento à jornada de trabalho do empregado, o TST determinou exceções à regra, criando requisitos básicos para que o pagamento das horas in itinere sejam devidas pela empresa, que são:
- utilização pelo funcionário de transporte fornecido pela empresa;
- residir em local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular;
Entretanto, a norma também é clara ao afirmar que a comprovação do direito a receber o valor correspondente às horas in itinere é do empregado. À empresa cabe a comprovação de que existe fato que impeça ou exclua o direito do empregado, se for o caso.
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Conclusão
Agora você já sabe o que é a hora in itinere e em quais casos ela ainda é devida, de acordo com o TST.
Mas, ela ainda costuma gerar muitas dúvidas nas empresas e funcionários, que a confundem com o pagamento de horas extras.
Esse assunto recai, também, sobre outro tema que vale a pena se debruçar: o controle de jornada do trabalho externo. Leia nosso artigo e descubra tudo a respeito.
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Muito bom essas informações