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Adicionais são acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho. Entre as possibilidades existentes estão os adicionais de periculosidade e insalubridade. Você sabe qual é a diferença entre eles?

O pagamento dos adicionais está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. Como veremos adiante, a legislação indica em quais circunstâncias o acréscimo é devido ao trabalhador.

Cabe ao setor de Recursos Humanos e ao Departamento Pessoal saber a diferença entre insalubridade e periculosidade para fazer o cálculo e o pagamento da forma correta para não gerar problemas ao trabalhador e à empresa.

O cálculo de insalubridade ou de periculosidade deve fazer parte da rotina para o fechamento da folha de pagamento. E como existem variáveis para o acerto com cada funcionário, é necessário ter muita atenção.

Descontos por atrasos ou o pagamento por horas extras são alguns diferenciais que podem aumentar ou diminuir o valor pago ao trabalhador. Tendo atenção a esses pontos, erros são evitados e, consequentemente, ações trabalhistas.

Continue a leitura e veja qual a diferença entre insalubridade e periculosidade e como fazer o pagamento desses adicionais corretamente.

O que é o adicional de insalubridade

insalubridade e periculosidade

Insalubre diz respeito àquilo que não é bom para a saúde. Assim sendo, a insalubridade na atuação profissional está relacionada às atividades que colocam a saúde do trabalhador em risco.

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O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Um profissional que atua como soldador, por exemplo, está exposto ao calor excessivo, além de ruídos, produtos químicos, gases dos mais variados tipos e radiação não ionizante (vermelha e ultravioleta). 

Esses elementos podem prejudicar a saúde do trabalhador parcial ou totalmente. E, apesar do uso de aparelhos de segurança, não é possível fugir completamente dos impactos desses produtos.

Em situações como essa, a lei prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Algo que também vale para profissões que expõem o trabalhador a riscos à sua saúde mental ou emocional.

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Como saber se o adicional de insalubridade é devido?

É a Norma Reguladora n° 15 e seus anexos, aprovados pela Portaria n° 3.214/78, que relaciona os possíveis motivos para a insalubridade, sendo eles:

  • ruídos contínuos ou intermitentes;
  • exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • radiações ionizantes e não ionizantes;
  • condições hiperbáricas;
  • vibrações;
  • umidade;
  • poeiras minerais;
  • agentes químicos e biológicos;
  • benzeno.

É certo, porém, que a existência de um ou mais desses fatores na rotina do trabalhador não basta para configurar um ambiente de trabalho insalubre

A definição das condições de insalubridade acima de níveis entendidos como toleráveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) depende de perícia realizada por um médico ou engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão. 

Essa verificação é baseada no Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae) atribuído ao CNPJ da empresa em questão. Para saber se o profissional tem direito ao adicional de insalubridade, é importante consultar a NR 15 e ver em quais situações o risco existe.

O que é o adicional de periculosidade

adicional de periculosidade

Podemos definir que adicional de periculosidade é uma compensação financeira paga a trabalhadores expostos a situações que colocam sua vida em risco acentuado.

No artigo 193 da CLT está indicado:

“são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. 

Vamos usar como exemplo para ilustrar a explicação um profissional que trabalha realizando manutenção da rede elétrica. Ele lida constantemente com a altura e com o perigo de ser eletrocutado. 

O que tal situação pode provocar não é apenas um dano à sua saúde, mas a sua morte. Por essa razão, trata-se de uma profissão em que o adicional de periculosidade é devido.

Novamente, é uma Norma Reguladora, nesse caso a NR 16, que indica quais são as atividades e operações consideradas perigosas e para as quais é necessário pagar o adicional de periculosidade.

Porém, a confirmação de que o adicional é devido depende de uma avaliação realizada por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE, mesmo caso do adicional de insalubridade.

Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade

adicional de insalubridade e adicional de periculosidade

A principal diferença entre insalubridade e periculosidade é a definição do risco. Enquanto o primeiro representa um risco à saúde, o segundo caracteriza um risco de vida ― o que vai de encontro à definição de periculosidade.

Outro ponto que divergência é que a situação de insalubridade expõe o trabalhador a riscos que tendem a apresentar efeitos em médio e longo prazo

Algo que faz com que a saúde do trabalhador seja afetada gradativamente, podendo criar desafios para sua vida futura. Já a situação de periculosidade é a que apresenta um risco imediato, capaz de levar a dano irreparável ou à morte.

Se preferir, você pode assistir o episódio do RH em Pauta em que explicamos essas diferenças:

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Quem deve receber cada adicional

Entre insalubridade e periculosidade, a definição do adicional correto depende tanto da análise das Normas Reguladoras quanto da perícia do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conhecer algumas profissões que se encaixam em cada caso, porém, ajuda a entender melhor a ideia de risco que é considerada em cada situação. Veja só!

Exemplos de profissão com adicional de insalubridade:

  • soldador;
  • profissional da metalurgia;
  • minerador;
  • bombeiro;
  • químico;
  • técnico em radiologia;
  • enfermeiro;
  • frentista.

Ainda, o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que esteja exposto a um risco apenas por um curto período de tempo em sua rotina de trabalho. 

Em outras palavras, o profissional não precisa realizar atividades em condições insalubres durante toda a sua jornada para ter direito ao adicional, basta que seja exposto ao menor período de tempo.

Exemplos de profissão com adicional de periculosidade:

  • motoboy;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante/segurança;
  • policial militar;
  • profissional da escolta armada.

E quando o adicional deixa de ser devido?

Quem deve receber cada adicional

Assim como acontece com o adicional noturno, no caso de insalubridade e periculosidade, se a situação do profissional se altera, a obrigatoriedade do pagamento também pode mudar.

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Com base no artigo 191 da CLT, o adicional de insalubridade deixa de ser devido quando o empregador adota algumas medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco.

O adicional também deixa de ser devido quando a empresa incentiva a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. Dessa forma, reduz a intensidade do risco, colocando-o abaixo dos limites.

E, como define o artigo 194 da CLT, o mesmo se dá para o adicional de periculosidade: o direito do trabalhador em recebê-lo deixa de valer caso o risco à vida seja eliminado de sua rotina de trabalho.

Um mesmo profissional pode receber por insalubridade e periculosidade?

O já referido artigo 193 da CLT indica que o profissional pode optar entre insalubridade e periculosidade para definir qual adicional receber. Entretanto, a interpretação da legislação abria brechas para que trabalhadores buscassem formas de acumular os dois adicionais.

O fato de serem compensações de razão semelhante — mas pagas por motivos diferentes — levava alguns a considerarem ser possível pleitear na justiça o direito de receber os dois adicionais.

Em setembro de 2019, uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho vetou a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Com isso, a expectativa é de que a polêmica se encerre e trabalhadores entendam que é preciso fazer uma escolha.

Por lei, quando a aplicação de qualquer um dos adicionais for adequada à atividade desempenhada, cabe ao profissional definir qual deseja receber. E, para fazer essa escolha, é preciso distinguir se as atividades são insalubres ou perigosas.

A seguir, veremos como cada um dos adicionais é calculado, o que ajudará a entender que essa escolha se baseia na definição do que é mais benéfico ao trabalhador.

Os adicionais no caso das trabalhadoras gestantes

A legislação determina, em seu artigo 392, que durante a gravidez, trabalhadoras têm garantido o direito de “transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

Para isso, porém, é preciso que um atestado médico seja apresentado comprovando a condição de insalubridade ou de periculosidade na atividade exercida.

Uma vez que a transferência for confirmada, a funcionária perde o direito de receber o adicional, retomando a compensação no retorno à sua função de origem após a licença-maternidade.

Como é feito o cálculo do adicional de insalubridade

O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho determina os percentuais que devem ser acrescidos ao salário do trabalhador quando a perícia do MTE identificar níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis.

É importante ter atenção ao fato de que o cálculo de insalubridade considera o valor do salário mínimo local e não, necessariamente, o salário pago ao profissional. O pagamento, então, fica desta forma:

  • para insalubridade de nível mínimo, o adicional é equivalente a 10%;
  • já para o risco de nível médio, o percentual é de 20%;
  • para o risco em grau máximo, o pagamento corresponde a 40%

Consideremos, então, a seguinte situação: Pedro é um soldador que recebe R$ 1.800 mensais. Sua atividade foi considerada grau médio pela perícia, ou seja, o adicional equivale a 20% do salário mínimo. Confira o cálculo de insalubridade seguindo o exemplo:


Adicional de insalubridade = 20% de R$ 998
(salário mínimo vigente no período de publicação deste artigo)
Adicional de insalubridade = R$ 196,60
Salário de Pedro = R$ 1.800,00 + R$ 196,60
Salário de Pedro: R$1999,60

(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos ao salário do trabalhador)

Caso a atividade exercida seja classificada em mais de um grau de insalubridade, o cálculo deve considerar o de nível mais elevado. Não há, portanto, qualquer acúmulo ou necessidade de realização de uma média entre as quantias.

Além disso, com a Reforma Trabalhista de 2017 é possível um acordo entre o sindicato patronal e o laboral redefinindo o percentual em cada caso. A atenção a essa possibilidade é fundamental para evitar erros no cálculo de insalubridade e pagamentos indevidos.

Como é feito o cálculo do adicional de periculosidade

O cálculo do adicional de periculosidade é mais simples. É o artigo 193 da CLT, em seu primeiro parágrafo, que indica como deve ser feito esse pagamento.

“O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Sendo assim, diferente do adicional de insalubridade, para o de periculosidade não há variação no percentual a ser considerado. Ainda, o valor de referência para o cálculo é o salário pago ao trabalhador e não o salário mínimo local em vigência.

Consideremos, portanto, o caso do vigilante Tiago cujo salário é de R$ 1.600. A essa quantia, deve ser somado o valor de 30% correspondente ao adicional de periculosidade. Veja o cálculo:


Adicional de periculosidade = 30% de R$1.600
Adicional de periculosidade = R$ 480,00
Salário de Tiago = R$ 1600 + R$ 480
Salário de Tiago = R$ 2.080,00

(desconsiderados outros eventuais acréscimos ou descontos que podem ser feitos ao salário do trabalhador)

Da mesma forma que acontece com os casos de insalubridade, a Reforma Trabalhista abriu brecha para que o percentual pago pelo adicional seja acordado entre os sindicatos. Assim, a convenção coletiva pode fixar uma porcentagem maior ou menor para a compensação.

O impacto dos adicionais no cálculo da folha de pagamento

calculo de insalubridade

Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são pagos como parcelas indenizatórias, porque têm natureza salarial. Por isso, o setor de Recursos Humanos e o Departamento Pessoal precisam ter atenção especial aos casos em que adicionais são pagos aos funcionários.

Assim sendo, quando são pagos de forma recorrente, devem ser considerados no cálculo da folha de pagamento junto a outras variáveis que influenciam a remuneração do trabalhador.

Isso implica que os adicionais devem ser incluídos no cálculo de remuneração de horas extras, do adicional noturno e também no cálculo de férias, do aviso-prévio indenizado e outros. 

Tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade devem ser pagos em dinheiro, junto ao salário. A legislação proíbe que o valor seja convertido pelo empregador em qualquer tipo de benefício, produtos ou outros bens a serem destinados ao trabalhador.

Aposentadoria e adicionais de insalubridade e periculosidade

Aposentadoria e adicionais de insalubridade e periculosidade

Uma importante diferença entre insalubridade e periculosidade é que o primeiro adicional pode dar direito à redução no tempo de aposentadoria enquanto o segundo não.

Para quem trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em contato com agentes nocivos à saúde em níveis acima dos toleráveis, é possível requerer uma aposentadoria especial ou a antecipação da aposentadoria.

Em verdade, à luz da lei, o adicional de insalubridade não garante, por si só, condições diferenciadas para a aposentadoria do trabalhador. A compensação serve apenas como um indicativo de que uma condição especial pode ser reclamada junto ao INSS.

Para saber de sua própria situação, é recomendado que o trabalhador busque a ajuda especializada de um advogado perito em aposentadoria ou Direito Previdenciário. 

Já ao empregador, é sempre importante manter-se informado sobre as possibilidades que os adicionais de insalubridade e periculosidade apresentam para garantir direitos, cumprir deveres e manter-se longe de problemas na justiça.

Conclusão

Como vimos ao longo do artigo, insalubre é tudo aquilo que não é saudável. Por isso, o adicional de insalubridade deve ser pago aos trabalhadores expostos a agentes nocivos de forma progressiva, ou seja, em médio e longo prazo.

No caso da periculosidade, o risco envolvido é o de vida. São perigosas aquelas profissões que expõem o trabalhador à morte, seja por um período curto ou longo de tempo.

A diferença entre insalubridade e periculosidade, então, corresponde ao tipo de risco oferecido ao colaborador. E o cálculo para determinar os adicionais também é distinto.

Entender as particularidades de cada adicional é fundamental para fazer o pagamento corretamente e ficar em dia com a legislação.  

E então, gostou de aprender sobre as diferenças entre adicional de periculosidade e insalubridade? Aproveite e veja como calcular o adicional noturno dos trabalhadores da sua empresa!

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