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Banco para a compensação de horas ou horas extras? A diferença entre os sistemas de controle de ponto de funcionários nem sempre é clara e, mesmo quando é, muitos gestores ainda têm dúvidas de qual é a melhor maneira de administrar o tempo adicional de trabalho de cada colaborador.

Essa é uma situação muito comum e gira em torno principalmente da incerteza sobre qual das duas práticas do departamento de RH vale mais a pena para a empresa. É sobre isso que tratamos neste post, com base em esclarecimentos quanto ao significado de cada opção.

Nosso objetivo é contribuir para que você tome a decisão mais acertada, considerando que o controle de horas trabalhadas é fundamental para evitar prejuízos e problemas trabalhistas. Acompanhe!

O que é banco de horas?

O banco de horas é um acordo de compensação de horas entre o empregador e seus colaboradores que está previsto no artigo 59 da CLT. Essa opção pode substituir as horas extras, dando aos colaboradores o direito de compensar a carga horária excedente em outros dias.

Anteriormente, as regras do banco de horas, como prazo máximo para compensação, eram estipuladas apenas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), celebrada junto ao sindicato da categoria.

A nova lei trabalhista, que passou a valer em novembro de 2017, tornou possível a realização de acordos de compensação de horas individuais, diretamente firmados entre o empregador e o funcionário. Assim, as regras da CLT para o banco de horas permitem que não seja necessário buscar o acordo junto ao sindicato.

No sistema de compensação de horas, as horas adicionais trabalhadas podem resultar no início tardio do expediente em outro dia ou no direito de encerrá-lo mais cedo. A diferença de horas também pode ser aproveitada para dias de folga ou para estender o período de férias.

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E o que são as horas extras?

As leis da CLT determinam que a carga horária dos colaboradores não deve ser superior a 8 horas diárias, com o máximo de 2 horas extras por dia. Em alguns casos, porém, a jornada é de 12 horas de trabalhos seguidas por um descanso de 36 horas.

A regra geral é que a carga horária total semanal não ultrapasse o limite de 44h. Qualquer período de trabalho além disso configura hora extra. E, segundo o que prevê a Constituição, o pagamento dessa jornada extraordinária é um direito do trabalhador. Sendo que cada hora a mais de trabalho vale pelo menos 50% do valor da hora na jornada normal.

Ou seja, diferente do que acontece com o sistema que institui a compensação de horas, as horas extras não preveem abatimento na jornada. Ao invés disso, a empresa deve remunerar o colaborador de forma proporcional às horas a mais de trabalho realizado.

Diante disso, ter um controle de horas extras confiável é essencial para que sua organização não onere a folha de pagamento sem necessidade.

Afinal, o que vale mais a pena?

A decisão quanto ao melhor sistema entre o regime de compensação de horas e as horas extras cabe aos gestores da empresa. Para facilitar, porém, apresentamos alguns fatores que são considerados decisivos.

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O primeiro fator é que alguns gestores tentam descobrir como motivar uma equipe para melhorar a performance geral dos trabalhadores. Uma das conclusões possíveis é a de que o pagamento de horas extras pode ser usado como fator de influência.

Essa estratégia, porém, pode “sair pela culatra” se considerarmos que os colaboradores podem focar no prolongamento de suas jornadas como forma de aumentar seus ganhos. Assim, um alto volume de horas extras pode pesar significativamente a folha de pagamento da empresa.

Além do mais, no regime de horas extras, faltas injustificadas não podem ser compensadas, por isso, acabam ocasionando descontos no salário e criando uma situação ruim para o colaborador.

Em contrapartida, o banco horas não impacta a folha de pagamento e, por essa razão, é a opção financeiramente mais interessante para o empregador. Além disso, o sistema de compensação permite que a empresa ofereça condições mais flexíveis aos seus colaboradores, o que lhes dá o direito de reduzir sua carga horária por motivos pessoais.

Por fim, vale mencionar que o sistema de compensação de banco de horas é muito interessante para empresas de produtividade sazonal, aquelas cujo o volume de trabalho varia de um período para o outro. Com o banco de horas, fica mais fácil planejar folgas aos colaboradores quando houver redução nas demandas e vice-versa.

A gestão do banco de horas

Outro fator responsável pela dúvida dos gestores está atrelado à eventual dificuldade em acompanhar as horas a mais de trabalho e fazer a correta gestão do banco de horas. A boa notícia é que com o uso da tecnologia certa, essa tarefa se torna bastante simples.

Um app de controle de ponto como o Tangerino não só torna as marcações mais fáceis como as registra automaticamente no sistema de ponto eletrônico. Assim, o gestor pode acompanhar a situação de seus colaboradores em tempo real para gerenciar e a compensação de horas sem dificuldade.

Além de evitar retrabalho, o aplicativo de controle de ponto garante que os colaboradores recebam corretamente suas horas de folga e resguarda a empresa de ações trabalhistas decorrentes de falhas na gestão do ponto eletrônico.

Banco de horas negativo

A gestão do sistema de compensação de horas feita com a tecnologia certa também permite que a empresa saiba lidar com o banco de horas negativo.

A negativação acontece quando um funcionário trabalha menos do que devia, algo que pode acontecer em razão de uma falta não justificada ou de atrasos, por exemplo. Esse tempo pode ser descontado do salário, desde que esse desconto seja feito antes do encerramento desse banco de horas.

Essa “dívida” do colaborador não pode ser levada de um semestre para o outro. Por isso, a boa gestão do banco de horas contribui para que a empresa agende a devida reposição e não tenha prejuízos.

Banco de horas ou horas extras, não importa. Com o sistema de controle de ponto certo você terá a gestão da sua equipe na palma da mão. Quer saber mais sobre controle de ponto? Aprenda tudo com a Tangerino!

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