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Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a culpa recíproca, delineada no artigo 484, surge como uma figura jurídica que demanda uma análise minuciosa por parte do tribunal de trabalho. 

Esta forma de rescisão requer que empregador e empregado violem deveres e obrigações legais ou contratuais, inviabilizando a continuidade do contrato

A intervenção judicial se torna essencial para determinar se as faltas foram verdadeiramente equivalentes e simultâneas, destacando a importância do cumprimento rigoroso das normas para a estabilidade nas relações de trabalho. 

Este artigo explora a dinâmica da culpa recíproca, delineando seus contornos e as nuances que a diferenciam de outras modalidades de rescisão.

Quando é configurada a culpa recíproca?

A imagem mostra duas pessoas de frente e olhando uma para outra com boca aberta, simulando grito. Uma delas está com mãos abertas tocando as orelhas e olhos arregalados. A outra está com a testa franzida. Ao lado, há um bloco de cor púrpura. Na parte púrpura, há texto em branco que diz "De acordo com o artigo 484 da CLT, é configurada quando tanto o empregador quanto o empregado cometem faltas graves ao mesmo tempo, tornando impossível a continuidade do vínculo empregatício".

As faltas graves a que a culpa recíproca se refere devem ser equivalentes em gravidade e simultâneas, sem haver um intervalo de tempo entre elas. Para que ocorra a demissão recíproca, é necessário que o empregador cometa uma falta grave listada no artigo 483 da CLT, enquanto o empregado comete uma falta grave conforme o artigo 482 da mesma lei.

O que é culpa recíproca na CLT?

A culpa recíproca, inserida no artigo 484 da CLT, é uma figura jurídica que se materializa quando tanto o empregador quanto o empregado infringem seus deveres ou obrigações legais ou contratuais, tornando inviável a continuidade do contrato de trabalho. 

Essa modalidade de rescisão é mais complexa e exige uma avaliação minuciosa por parte do tribunal de trabalho para determinar se as faltas cometidas por ambas as partes foram equivalentes e simultâneas.

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A abordagem da culpa recíproca destaca a necessidade de ambas as partes cumprirem com suas obrigações, reforçando a importância do cumprimento das normas legais e contratuais. 

A intervenção judicial se faz essencial para garantir uma análise imparcial e criteriosa, levando em consideração as circunstâncias específicas que culminaram na demissão recíproca.

Continue se informando sobre legislação e rescisão trabalhista lendo os conteúdos a seguir!

O que é a rescisão por culpa maior?

A rescisão por culpa maior, prevista no artigo 501 da CLT, acontece quando eventos inevitáveis e imprevisíveis, alheios à vontade do empregador, ocasionam a impossibilidade de continuidade do contrato de trabalho

Esses eventos podem abranger desastres naturais, epidemias, incêndios e outros fenômenos extraordinários

Entretanto, para que seja caracterizada como força maior, é fundamental que tais eventos sejam graves, imprevisíveis e não decorram de ações negligentes por parte do empregador.

A rescisão por culpa maior implica em uma relativização de alguns direitos trabalhistas, mas a lei ressalta que a falta de previdência ou a negligência do empregador na administração da empresa exclui a caracterização da força maior. 

Essa distinção destaca a importância da diligência e responsabilidade por parte do empregador na gestão do negócio.

Qual a diferença entre rescisão indireta e rescisão por culpa recíproca?

A diferença está na natureza das faltas que levam à ruptura do contrato de trabalho. 

Na rescisão indireta, é o empregador que comete faltas graves, conforme estipulado no artigo 483 da CLT, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 

Já na culpa recíproca, ambas as partes, empregador e empregado, cometem faltas graves simultaneamente, conforme os artigos 482 e 483 da CLT, respectivamente.

Na demissão recíproca, é necessário compreender que as faltas não precisam ser idênticas em gravidade, mas devem ser equivalentes e ocorrer ao mesmo tempo

Em caso de culpa recíproca, o tribunal de trabalho, conforme o artigo 484 da CLT, reduzirá a indenização pela metade em comparação com a culpa exclusiva do empregador. 

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A Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho especifica que o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. 

Essas nuances ressaltam a complexidade e a necessidade de uma análise criteriosa em casos de rescisão recíproca, reforçando a importância do papel do judiciário para uma conclusão justa.

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Quais são as verbas devidas na culpa recíproca?

A culpa recíproca, regida pelo artigo 484 da CLT, estabelece que, em casos em que tanto o empregador quanto o empregado cometem faltas graves de maneira simultânea, a indenização devida na rescisão do contrato de trabalho será reduzida pela metade em comparação com a culpa exclusiva do empregador. 

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Essa medida visa proporcionar uma equidade na responsabilização pelas faltas que levaram à ruptura do vínculo empregatício.

Para que a culpa recíproca seja configurada, é necessário que as faltas cometidas pelas duas partes estejam listadas nos artigos 482 e 483 da CLT, referentes às faltas do empregado e do empregador, respectivamente. 

A causalidade entre as faltas também é um requisito essencial, ou seja, as ações devem estar interligadas, uma provocando a reação imediata da outra.

Vejamos alguns exemplos para melhor compreensão:

  • Não seria possível a aplicação da culpa recíproca caso um empregado chegue atrasado ao trabalho e o empregador, em resposta, o receba com violência. Nesse cenário, a agressão do empregador seria considerada uma falta muito mais grave do que o atraso do empregado, dificultando a configuração da culpa recíproca.
  • Se o empregado viola o segredo da empresa, motivo para demissão por justa causa, e o empregador, ao descobrir, pratica um ato lesivo que atinge a honra e boa fama do profissional, também considerado uma falta grave, a culpa recíproca pode ser caracterizada. 

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Nesse caso, as faltas de ambas as partes têm uma relação de causalidade, justificando a aplicação da redução na indenização.

É preciso ressaltar que a Justiça do Trabalho é a instância responsável por reconhecer a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho. 

Conforme estabelece a Súmula 14 do TST, nos casos de culpa recíproca, o empregado demitido terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais

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Essa súmula reforça a necessidade de uma análise criteriosa por parte do judiciário para garantir uma distribuição justa das responsabilidades e direitos no contexto da demissão recíproca.

Como calcular as verbas por culpa recíproca?

O cálculo das verbas rescisórias em casos de culpa recíproca, que envolvem o saque do FGTS, segue um procedimento específico, sendo preciso compreender as etapas necessárias para solicitar o benefício. 

Assista ao vídeo que preparamos explicando detalhadamente quais são as verbas rescisórias!

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De acordo com o artigo 484 da CLT, a indenização devida na rescisão por culpa recíproca é reduzida pela metade em comparação com a culpa exclusiva do empregador.

Solicitação pelo APP FGTS

  • Acesse o APP FGTS e clique em “Meus saques”.
  • Escolha a opção “Outras situações de saques”.
  • Selecione o motivo “Afastamento por Culpa Recíproca ou Força Maior”.
  • Escolha a forma de recebimento do FGTS: crédito em conta bancária ou escolha de um canal de pagamento.
  • Faça o upload dos documentos necessários.
  • Confira os documentos anexados e confirme.
  • A CAIXA irá analisar a solicitação, e se estiver correta, o valor será creditado na conta.

Atenção

  • Se o trabalhador optou pelo Saque-Aniversário e teve a rescisão após 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida.
  • A multa rescisória neste tipo de saque é de 20% do valor da base rescisória. Para trabalhadores domésticos, a multa é equivalente à metade do saldo recolhido mensalmente pelo empregador doméstico.

Comparecimento em Agências da CAIXA

Caso seja necessário comparecer a uma agência da CAIXA, o trabalhador deve ter em mãos:

  • Documento de identificação.
  • CPF do trabalhador.
  • Carteira de Trabalho com a página de identificação, foto e registro do contrato de trabalho.

Documentações complementares:

  • Para diretor não empregado, apresentar atas do Conselho de Administração, cópia do Contrato Social e alterações registradas no Cartório ou na Junta Comercial, além de ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

É importante observar que a rescisão por culpa recíproca ou força maior deve ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, conforme o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, antes de efetuar qualquer solicitação ou comparecimento nas agências da CAIXA. 

Esse processo garante a regularidade da requisição e a adequada concessão das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.

Tire suas dúvidas sobre a culpa recíproca!

Décimo quarto salário e empresas

A seguir, preparamos um resumo das principais dúvidas sobre a temática da culpa recíproca. Confira!

Tem seguro desemprego na culpa recíproca?

No caso de rescisão por culpa recíproca, o empregado demitido tem direito ao seguro desemprego?

Não, o seguro desemprego não é concedido em casos de culpa recíproca. O benefício está vinculado a situações em que o trabalhador é dispensado sem justa causa. 

Na culpa recíproca, as faltas graves de ambas as partes levam à redução das verbas rescisórias, e o seguro desemprego não é contemplado nesse cenário.

O que diz a CLT sobre culpa recíproca?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 484, aborda a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho. 

Nesse contexto, a legislação estabelece que, havendo culpa recíproca, a indenização devida é reduzida à metade em relação ao que seria aplicado em casos de culpa exclusiva do empregador. 

A configuração da culpa recíproca exige a análise judicial da Justiça do Trabalho.

Quais as verbas na rescisão por culpa recíproca?

Ao ocorrer a rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias devidas ao empregado demitido são reduzidas, conforme o artigo 484 da CLT

A Súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, nos casos de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 

Essa redução é aplicada em comparação com a indenização que seria devida em situações de culpa exclusiva do empregador.

Ao explorar a questão da culpa mútua na rescisão de contratos de trabalho, percebemos que é um assunto complexo. 

A análise detalhada do TST é de extrema importância para estabelecer um equilíbrio justo entre as responsabilidades do empregador e do empregado

A dinâmica única dessa forma de rescisão, definida pela CLT, ressalta a importância de seguir as normas legais e contratuais, destacando a necessidade de cuidado e responsabilidade de ambas as partes. 

Quando ocorrem falhas de ambos os lados, a redução das indenizações e a consideração judicial surgem como mecanismos para buscar justiça e equilíbrio. 

Isso culmina em uma conclusão que destaca a importante função do judiciário em resolver conflitos e proporcionar um desfecho justo nos casos de rescisão por culpa mútua.

Próximos passos

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Com as informações absorvidas, sem dúvidas ficou claro que a definição de uma rescisão por culpa recíproca não é simples. Mas quando ocorre, causa diversos impactos ao departamento pessoal de uma empresa.

A indenização prevista é específica. Ou seja, trate-se de metade do valor que seria devido em casado de rescisão indireta.

Para não perder nenhum detalhe indispensável, Informe-se agora mesmo sobre como calcular as verbas rescisórias!

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