A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a carga horária de trabalho diária não seja superior a 8 horas, salvo exceções previstas em lei. Entre as possibilidades para empregadores e trabalhadores está a da jornada de trabalho de 6 horas.
Há diferentes situações em que a carga horária de trabalho de 6 horas diárias pode ser adotada, podendo também ser aplicada às escalas 5×2 e 6×1, por exemplo.
Em todo caso, é preciso saber o que diz a legislação e quais são os direitos e deveres envolvidos. Navegue pelos tópicos abaixo e aproveite a leitura!
- Como funciona a jornada de trabalho de 6 horas?
- Quem trabalha 6 horas de jornada?
- O que diz a lei sobre a jornada de trabalho de 6 horas?
- Quem faz jornada de trabalho de 6 horas tem quais direitos?
- Quais os modelos de jornada de trabalho de 6 horas?
- Quais são as outras jornadas previstas pela CLT?
- Como fazer controle de ponto na jornada de trabalho de 6 horas?
Como funciona a jornada de trabalho de 6 horas?
A jornada de trabalho de 6 horas é diária e prevê um intervalo de 15 minutos. Pode ser adotada em algumas escalas de folga, o que permite que as empresas garantam a rotatividade do quadro de funcionários.
A jornada de trabalho de 6 horas é uma opção feita pelo empregador. Essa determinação é feita pensando na duração ideal da jornada de trabalho de acordo com a natureza da atividade exercida pelo trabalhador e as necessidades da empresa.
Sendo assim, uma empresa pode apresentar uma oportunidade de trabalho com jornada de trabalho de 6 horas horas ao fazer recrutamento e seleção, por exemplo.
Existe também a possibilidade de redução na jornada de trabalho de funcionários já contratados e atuantes na empresa.
Entretanto, uma análise cuidadosa deve ser feita pelos gestores antes de definir qual regime adotar ou se uma mudança é necessária. A mudança pode ocorrer desde que por meio de acordo firmado junto ao sindicato da categoria.
Quem trabalha 6 horas de jornada?
Algumas profissões costumam ter jornada de trabalho de 6 horas. Porém, que essa carga horária pode ser adotada em outras circunstâncias.
Veja a seguir uma lista de categorias ou profissões que costumam ter jornada de trabalho de 6 horas:
- advogados (até 20 horas semanais);
- agente comunitário de saúde (até 40 horas semanais);
- atendentes de telemarketing (até 36 horas semanais);
- bancários (até 36 horas semanais);
- bombeiro civil (até 36 horas semanais);
- estagiários (até 30 horas semanais);
- jornalistas (até 30 horas semanais);
- pilotos de aeronave (jornadas de 11, 14 ou 20 horas semanais);
- radiologistas (até 24 horas semanais).
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O que diz a lei sobre a jornada de trabalho de 6 horas?
Uma jornada de trabalho de 6 horas pode ter diferentes modelos, como veremos com mais detalhes adiante. Um dos principais pontos a se entender são as regras para que a jornada seja ou não considerada parcial.
O que é a jornada parcial de trabalho?
Em uma das situações, esse regime se encaixa no da jornada parcial de trabalho, em sua configuração estabelecida pela Reforma Trabalhista.
A Reforma ― lei n° 13.467 ―, foi aprovada em novembro de 2017, alterando o artigo 58-A da CLT para definir que:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Artigo 58-A da CLT.
Sendo assim, atualmente, uma jornada de trabalho de 6 horas diárias pode ser considerada uma jornada parcial.
Em outros casos, porém, a jornada pode chegar a 36 horas semanais. Com base no trecho acima, isso já não configura um regime parcial.
Em todo caso, é importante ter atenção a isso, porque a aplicação de algumas regras é diferente da estabelecida para a jornada usual de 8 horas por dia de trabalho.
Nesse caso, o empregador precisa ter atenção ao limite estabelecido para horas extras ― até 6 horas por semana ― e ao devido cumprimento do pagamento suplementar.
Como alterar a jornada de um empregado para a de 6 horas?
O artigo 58-A da CLT que determina:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A necessidade de buscar esse acordo para aprovar a redução da jornada está atrelada ao fato de que um regime mais enxuto tende a resultar em um salário menor.
Assim, o empregador precisa apresentar ao sindicato laboral uma proposta que não represente perda significativa para o trabalhador.
Esse, por sua vez, passará a realizar uma jornada de trabalho de 6 horas a partir dessa determinação.
Quem faz jornada de trabalho de 6 horas tem quais direitos?
A jornada de trabalho de 6 horas está prevista na CLT. Isso significa que os trabalhadores sob esse regime têm direitos trabalhistas assegurados por lei.
Alguns desses direitos são exatamente os mesmos dos garantidos a profissionais que cumprem jornadas de 8 horas e outros apresentam ligeiras diferenças. Veja só!
Quem trabalha 6 horas tem direito a 1 hora de almoço?
O tempo do intervalo intrajornada, conhecido como horário de almoço, é estabelecido pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O texto determina que, quando a jornada não excede 6 horas diárias, o intervalo precisa ter a duração de 15 minutos.
O intervalo não é computado na duração do trabalho e qualquer eventual mudança para o seu prolongamento pode ser negociada junto ao sindicato laboral.
Para entender como funciona essa hora do almoço e o que mudou com a Reforma Trabalhista, assista ao episódio do RH em Pauta:
Quem trabalha 6 horas recebe menos?
Para falar sobre remuneração, vamos voltar ao texto da legislação. O parágrafo primeiro do artigo 58-A da CLT explica que:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Sendo assim, o Departamento Pessoal da empresa precisa considerar outros valores para chegar à quantia correta.
O valor devido a quem segue o regime parcial com jornada de trabalho de 6 horas deve deve ser pautado no valor pago a funcionários na mesma função, mas em jornada de 8 horas.
Além disso, mesmo com jornada de trabalho de 6 horas, o empregado mantém o direito adicionais:
- adicional noturno;
- adicional de insalubridade e periculosidade;
- bonificações;
- horas extras;
- descanso semanal remunerado (DSR).
Verbas trabalhistas e previdenciárias
Como haveria de ser, verbas trabalhistas e previdenciárias devem ser recolhidas pelo empregador.
Isso ocorre porque trabalhadores na jornada de trabalho de 6 horas também têm contrato baseado nas regras da CLT, como vimos.
Horas extras e compensação
Como já apontado pelo trecho do artigo 58-A, quando a jornada de trabalho soma 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras.
Por sua vez, em jornadas com 26 horas semanais, o trabalhador pode realizar até 6 horas extras por semana.
Uma vez realizadas, as horas extras devem ser pagas seguindo a regra usual: valor da hora comum, acrescida de pelo menos 50%.
Outra opção é que as horas suplementares sejam compensadas no prazo máximo de uma semana imediatamente após a sua realização.
A perda desse prazo resulta na necessidade de pagamento das horas excedentes por parte do empregador.
O cálculo de custos e remuneração de pessoal é um desafio em sua empresa? Confira esse episódio do Tangerino Talks e confira dicas!
Quem trabalha 6 horas tem direito a quantos dias de férias?
Até antes da Reforma, o trabalhador em jornada de trabalho de 6 horas diárias tinha direito a apenas 18 dias de férias.
Agora, assim como os demais, esse trabalhador pode tirar até 30 dias após um ano de vigência de seu contrato. Esse tempo pode ser fracionado em até três períodos.
A regra para a definição de dias a serem concedidos como férias é apresentada pelo artigo 130 da CLT.
Trata-se da mesma aplicada às jornadas usuais de 8 horas, considerando as ausências não justificadas do trabalhador. Veja só:
- 5 faltas ou menos: direito a 30 dias corridos;
- entre 6 e 14 faltas: direito a 24 dias corridos;
- entre 15 e 23 faltas: direito a 18 dias corridos;
- entre 24 e 32 faltas: direito a 12 dias corridos.
O parágrafo sexto do artigo 58-A da CLT determina:
É facultado ao empregado contratado em regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Quais os modelos de jornada de trabalho de 6 horas?
Existem diferentes modelos de jornada de trabalho nos quais o empregado atua pelo período de tempo em questão.
Entre os que podem ser aplicados a uma carga horária de trabalho de 6 horas, vamos destacar duas situações diferentes como exemplo. Acompanhe!
30 horas semanais: Jornada 5×2
Em uma jornada 5×2, o funcionário trabalha por cinco dias consecutivos e folga dois.
Consideremos que são 6 horas diárias com 15 minutos de intrajornada e teremos a seguinte situação:
- de 08h15 às 14h30 de segunda à sexta;
- 15 minutos de intervalo;
- folga aos sábados e domingos.
36 horas semanais: Jornada 6×1
Em uma jornada 6×1, o funcionário trabalha por seis dias consecutivos e folga um.
Consideremos novamente uma jornada de 6 horas diárias e intervalo de 30 minutos:
- de 08h às 14h30 de segunda à sábado;
- 15 minutos de intervalo;
- folga aos domingos.
Com base nesse último exemplo, ainda é interessante esclarecer que essa jornada pode ser cumprida em intervalos diferentes, desde que o descanso semanal seja respeitado.
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Quais são as outras jornadas previstas pela CLT?
Apenas a título de informação, é interessante saber que a CLT apresenta outras formas de jornada de trabalho.
Essas formas alternativas vão além da jornada usual de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e da jornada de 6 horas.
Jornada 12×36
A Consolidação das Leis do Trabalho também prevê a possibilidade da jornada de trabalho 12×36.
Nela, o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e tem 36 horas também consecutivas de folga.
Esse modelo é comumente utilizado na área da saúde, para profissionais que atuam no regime de plantões.
Jornada Intermitente
Outra possibilidade, que foi regularizada com a Reforma Trabalhista, é a da jornada intermitente.
Popularmente conhecida como “bico”, esse tipo de jornada de trabalho é definida pelo artigo 433 da CLT.
Consiste em uma prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Jornada noturna
Ainda, a jornada de trabalho noturno é mais uma das previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A saber, o regime cumprido no turno da noite pode seguir a jornada regular de 8 horas diárias, a jornada de 6 horas ou outra que seja adequada, desde que não infrinja a legislação.
Como fazer controle de ponto na jornada de trabalho de 6 horas?
Talvez você já saiba que, com a Reforma Trabalhista, a realização do controle de ponto passou a ser obrigatória apenas para empresas com mais de 20 funcionários.
Com isso, legalmente, uma empresa que adota a jornada de trabalho de 6 horas, com parte ou com todos os seus funcionários, pode ter que seguir a lei e fazer o controle.
Já se perguntou por que isso é importante?
O cuidado com a hora extra na jornada de 6 horas
Fazer o monitoramento de funcionários por meio da marcação de ponto feita pelos funcionários tem diversos benefícios para a empresa.
Quando falamos especificamente em carga horária de 6 horas de trabalho, é fundamental destacar alguns casos especiais.
Quando se trata de uma jornada parcial de 30 horas semanais, a realização de horas extras sequer é permitida.
Nesse caso, o empregador precisa ter meios para se certificar de que a regra não seja descumprida.
Já quando a jornada extraordinária pode ser realizada, a atenção precisa ser dobrada e existem bons motivos para isso!
O primeiro é que há um limite de horas por semana que também precisa ser respeitado.
O segundo é que, caso a empresa opte pelo regime de compensação de banco de horas para evitar pagar pelas horas extras, precisa adotar um bom controle de jornada.
Isso ajuda a manter os registros atualizados e garante que essa compensação seja feita dentro do prazo legal.
Por fim, o terceiro motivo: caso a realização de horas extras seja habitual, o funcionário passa a ter direito a uma intrajornada de uma hora de duração e não mais de apenas 15 minutos.
Segundo o já mencionado artigo 71 da CLT:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Artigo 71 da CLT.
Em uma jornada de trabalho de 6 horas, o acréscimo de uma hora extra diariamente faz com que os direitos do trabalhador quanto à duração de seu horário de almoço se modifiquem.
A atenção a isso é fundamental para evitar desentendimentos e até mesmo processos.
Conclusão
Uma jornada de trabalho de 6 horas provoca uma série de desdobramentos que podem dificultar o controle de carga horária dos trabalhadores nesse regime.
Entretanto, o controle de ponto pode acontecer de forma facilitada, por meio da adoção de um modelo de registro de ponto eletrônico, como o aplicativo Tangerino.
Seja para garantir o acerto correto da folha de pagamentos ou até para evitar processos trabalhistas por pagamento ou jornada indevida.
Apostar em um bom sistema de controle é uma boa estratégia para o registro seguro da jornada de trabalho de 6 horas.
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