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Antecipação de Férias: É Possível?

Tempo de Leitura: 5 minutos Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas.

FotoPor: Izabel Cerqueira 5 maio 2022 20 setembro 2024 5 minutos
Tempo de Leitura: 5 minutos

A antecipação de férias é um direito do trabalhador e a discussão sobre essa possibilidade tomou fôlego com as medidas para conter a crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. 

Segundo as regras, a empresa só pode conceder férias antes de completado o período aquisitivo em se tratando de férias coletivas. Nesse caso, o período aquisitivo de férias do empregado deve ser alterado a partir do 1º dia de descanso dessas férias.

No entanto, a lei precisou ser alterada para contemplar o contexto atual de trabalho. Continue a leitura e veja o que é antecipação de férias e como funciona esse benefício!

Como funciona a antecipação de férias?

antecipação de férias

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo trabalhador tem o direito a 30 dias de férias anualmente, ao final do período aquisitivo. Ou seja, após 12 meses de vigência do contrato de trabalho. 

Ao planejar férias dos colaboradores, é preciso considerar que o descanso pode ser tirado integralmente, em dois intervalos de 15 dias ou três intervalos de 10 dias, de acordo com a demanda do empregador.

Pode antecipar férias individuais?

Contudo, é possível que haja antecipação de férias individuais proporcionais ao período trabalhado — caso o colaborador tenha atuado por seis meses, ele tem direito a 15 dias, por exemplo. 

No entanto, a lei considera essa possibilidade apenas em caso de férias coletivas, sendo uma opção da empresa permitir o gozo antecipado de férias individuais.

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O que mudou na lei sobre a antecipação de férias com a pandemia?

A antecipação de férias é um dos tópicos tratados na Medida Provisória denominada MP 1046. Essa legislação relançou várias medidas para preservar empregos durante o agravamento da pandemia. 

A MP 1046 determina as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias a partir da sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da pandemia causada pela covid-19.

Segundo a MP, puderam ser empregados para o enfrentamento das consequências da pandemia:

  • teletrabalho;
  • banco de horas;
  • concessão de férias coletivas;
  • antecipação de férias individuais;
  • aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Essa medida foi pensada para todos os colaboradores, mas principalmente para aqueles que pertencem ao grupo de risco da Covid-19. Por esse motivo, eles têm prioridade para o gozo das férias, sejam elas coletivas ou individuais.

Se você tem dúvidas sobre as medidas trabalhistas que foram determinadas para o enfrentamento da pandemia, confira o vídeo explicativo que preparamos para te ajudar:

Quando a antecipação de férias é permitida?

Outra medida provisória importante para regulamentar as mudanças geradas pela pandemia é a MP 927/2020

Entre as alternativas estabelecidas voltadas aos empregadores está a de conceder férias coletivas a seus funcionários. Essa opção tem por objetivo contribuir para que empregos sejam mantidos e para que as empresas sobrevivam.

Essa medida permite que haja o adiantamento do tempo de descanso anual, o qual será compensado quando o trabalhador completar o seu período aquisitivo. 

Uma das flexibilizações ou mudanças apresentadas pela MP 927 diz respeito à concessão de férias coletivas. Uma decisão que pode beneficiar tanto o empregador quanto seus funcionários.

É interessante considerar que, em circunstâncias normais, a opção pela concessão de férias coletivas é uma estratégia comum em períodos de baixo movimento no caixa da empresa.

Isso porque, diante da baixa movimentação do caixa, pode ser financeiramente mais viável colocar todos os funcionários de férias. É possível economizar, por exemplo, com gastos como energia, água, internet, telefone e outros. Uma economia que, em momentos atípicos, pode ajudar a balancear as finanças.

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O texto da medida diz o seguinte:

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Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

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Como solicitar antecipação de férias?

A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia de covid-19, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas. Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano. 

Na plataforma do eSocial, essa modalidade deve ser informada da seguinte forma:

  • o empregador precisa registrar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode estar incompleto (quando o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (referente aos próximos anos ainda não trabalhados);
  • o período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Ainda há algumas regras referentes ao pagamento das férias ao trabalhador. Segundo a MP 1046, o empregador pode optar pelo pagamento das férias junto com o salário do mês

Isso quer dizer que, no caso do trabalhador doméstico, o pagamento pode ser feito até o dia 7 do mês subsequente ao início das férias. Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início.

O empregador também pode optar por fazer o pagamento do adicional de um terço das férias, assim como o abono pecuniário, até a data do pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário

Até então, segundo as regras vigentes antes da pandemia, esse adicional e o abono eram pagos antecipadamente, juntos com a remuneração de férias. 

Separamos alguns materiais ricos para te auxiliar:
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eSocial: manual traduzido para gestores e empreendedores
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Conclusão

O artigo nº 134 da CLT, determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido esse direito.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Entretanto, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos. 

A CLT não menciona nada em relação à antecipação das férias sem que haja o tempo adquirido. No entanto, como vimos, a pandemia da covid-19 trouxe medidas provisórias que permitiram o adiantamento das férias individuais e coletivas para conter o avanço do vírus e minimizar os impactos econômicos da crise para as empresas.

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Izabel é Coordenadora de Departamento Pessoal na Sólides. Formada em Gestão Financeira pela Uninter e Pós-graduada em MBA em Gestão e desenvolvimento de pessoas na Una. Há mais de 15 anos atuando na área de Departamento Pessoal, Especialista Folha de Pagamento, Encargos, E-Social e processos de internalização de Folha de pagamento.

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