Todos os meses, um valor pode ser descontado da folha de pagamentos dos funcionários sobre o nome de contribuição assistencial ou taxa assistencial. O que você sabe a respeito dessa cobrança?
Ter dúvidas quanto a essa contribuição é natural tanto por parte de quem representa a empresa, como os profissionais do RH ou do DP, quanto por parte dos próprios trabalhadores.
Considerando a necessidade de transparência nas relações empregatícias, ambas as partes precisam estar bem informadas, o que nos leva à premissa deste post. Vamos sanar suas dúvidas sobre a contribuição assistencial!
Acompanhe a leitura pelos tópicos abaixo e entenda tudo sobre o assunto.
- O que é contribuição assistencial
- A contribuição assistencial segundo a lei
- Como funciona o desconto referente à contribuição
- Contribuição assistencial patronal
O que é contribuição assistencial
A contribuição assistencial é um valor a ser pago aos sindicatos, por meio de desconto em folha, para custear a atuação da associação em negociações sindicais.
É uma quantia estabelecida por meio de assembleias e registrada em Convenção ou em Acordo Coletivo de Trabalho, documentos que complementam a CLT.
Traduzindo, falamos de uma taxa que é paga pelo profissional ao sindicato de sua categoria para ajudar esse sindicato a arcar com seus custos.
Esses custos, em essência, estão relacionados à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Vale lembrar que, para além do reajuste do salário mínimo que é feito pelo Governo, são os sindicatos que podem atuar em negociações para definir o piso de uma categoria em busca de salários mais adequados a cada profissão. Por seu trabalho, buscam vias legais para gerar receita.
Há uma estimativa de que a contribuição seja equivalente a 30% da arrecadação dos sindicatos, enquanto os outros 70% eram provenientes do imposto sindical, do qual falaremos logo mais.
Apresentamos esses dados apenas para que você entenda a importância dessas taxas para as associações sindicais.
Sabendo ou não disso previamente, é de conhecimento de muita gente que a atuação dos sindicatos não é unanimidade e, ainda que fosse, as taxas pegam uma porção do salário dos trabalhadores.
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Obrigatoriedade da contribuição
Com isso em mente, você deve estar se perguntando se a contribuição assistencial é obrigatória. A resposta é: depende.
A contribuição só é obrigatória para funcionários associados ao sindicato trabalhista de sua categoria.
Para os demais, a cobrança pode existir, desde que estes manifestem desejo de contribuir.
A saber, foi por meio do Precedente Normativo 119 que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu a não obrigatoriedade do repasse para os trabalhadores não associados ao sindicato.
Um entendimento que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2017.
Contribuição assistencial e imposto sindical
Quando falamos em uma cobrança que serve para custear um serviço prestado por um sindicato, é natural que associações sejam feitas com o imposto sindical, uma taxa mais conhecida entre trabalhadores e empregadores.
Por essa razão, agora que você sabe o que é contribuição assistencial, precisamos esclarecer que os termos não são sinônimos.
Isso vai evitar qualquer tipo de confusão e contribuir ainda para ampliar seus conhecimentos sobre o assunto.
Diferenças entre as duas cobranças
O imposto sindical está previsto nos artigos 578 e 591 da CLT, sendo uma cobrança de natureza tributária, como o termo “imposto” indica, por definição.
O primeiro dos artigos mencionados diz que:
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Já o segundo explica o que acontece caso a categoria profissional não tenha um sindicato próprio, determinando que os percentuais relativos às cobranças sejam destinados à federação ou à confederação correspondente.
Até antes da Reforma Trabalhista, lei n° 13.467, de julho de 2017, o imposto sindical era uma cobrança obrigatória tanto para empregadores quanto para trabalhadores, mas isso mudou.
Mediante autorização, o imposto ainda pode ser pago anualmente. Para os empregadores, a cobrança é feita em janeiro, com base em alíquota que varia entre 0,02% a 0,8%.
Contudo, esse número varia a depender do tamanho da empresa e incide sobre o capital social do ano anterior.
Já no caso dos trabalhadores, seu valor fixo equivale à quantia recebida em um dia de trabalho e o repasse deve ocorrer a cada mês de abril.
Para tanto, quando autorizado, o desconto em folha acontece no mês anterior, ou seja, em março.
Por sua vez, a contribuição assistencial é estabelecida por Convenção ou Acordo Coletivo.
Como mencionamos, ela não tem natureza tributária e não tem um valor fixo, já que o percentual a ser descontado depende do que é definido pelo sindicato.
Em suma, como o termo indica, o imposto sindical é uma cobrança tributária, enquanto a contribuição assistencial funciona como uma remuneração a um trabalho do sindicato.
Vale reforçar, ainda, que o imposto sindical deixou de ser obrigatório, enquanto a contribuição pode ser compulsória apenas a associados.
A contribuição assistencial segundo a lei
A contribuição assistencial está prevista no artigo 513 da CLT, na alínea “e”, cujo texto diz que são prerrogativas do sindicato, entre outras, “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
É definido que, além de estabelecida por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição assistencial ao sindicato deve ser aprovada pelos trabalhadores em assembleia da categoria.
Essa reunião, por sua vez, deve ser convocada por meio da publicação de um edital para que os associados saibam quando devem comparecer para participar da definição do percentual que será descontado de seu salário.
Ainda, no caso de contribuição feita por parte de uma categoria profissional, é possível que o valor da taxa assistencial seja definido sem a assembleia.
Algo que ocorre por meio de sentença normativa em dissídio coletivo; processo em que o poder judiciário é incumbido de solucionar um conflito de trabalho.
O desconto automático só pode ser obrigatório e, com isso, só pode ser aplicado a trabalhadores associados ao sindicato.
Como visto, porém, é possível que os não sindicalizados também contribuam desde que autorizem a cobrança.
Em todo caso, o ponto de alerta é que a Reforma Trabalhista alterou o artigo 545 da CLT, definindo que:
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.
Assim, o texto legal reforça a questão de que os trabalhadores precisam estar plenamente cientes da cobrança para que essa seja considerada correta.
A importância do RH nessa história
Batemos na tecla sobre a questão da autorização e da obrigatoriedade ou não da contribuição assistencial, porque todo desconto na folha de pagamentos pode gerar dúvidas.
Convém que o RH consiga prestar esclarecimentos ou dar orientações aos funcionários.
É possível que até mesmo um trabalhador associado ao sindicato desconheça ou se confunda em relação à cobrança.
Com isso, há sempre uma possibilidade de que algum funcionário desconfie do empregador por causa de um desconto que está sendo feito em seu salário.
Ainda, por algum equívoco, pode acontecer de um trabalhador não associado ter o valor da contribuição assistencial descontado de seu pagamento.
Sem saber do que se trata, o funcionário pode achar que é uma cobrança obrigatória, deixando de fazer valer os seus direitos.
Tenha em mente que a empresa não perde nada ao ajudar os trabalhadores a entenderem melhor o assunto, pelo contrário!
Assim, a comunicação interna tem que trabalhar bem, sobretudo para esclarecer quando a contribuição assistencial é opcional.
Há quem prefira não perguntar e guarde para si uma desconfiança de que o desconto da contribuição assistencial acontece por vontade do empregador. Um equívoco que pode prejudicar o relacionamento entre as partes.
Em um cenário pior, um erro que não é comunicado por falta de abertura pode acabar levando um funcionário a entrar com um processo trabalhista na Justiça contra o empregador por cobrança indevida.
Como funciona o desconto referente à contribuição
Se para os trabalhadores associados ao sindicato a cobrança da taxa é obrigatória, tudo bem que o desconto seja automático sem nenhuma autorização, certo? Bom, não é bem assim.
Para falar sobre essa questão, precisamos considerar outros aspectos de como ficou a contribuição assistencial depois da Reforma Trabalhista, porque a “nova CLT” jogou luz sobre algumas questões que antes não eram tão claras.
Isso nos leva ao artigo 611-B da CLT que, em seu item XXVI, declara ser ilegal que o sindicato faça “qualquer cobrança ou desconto salarial” definido por meio de Convenção ou Acordo Coletivo sem a autorização prévia e expressa do trabalhador.
Tudo isso significa que, tanto para o trabalhador associado ao sindicato quanto para o não associado, o desconto da contribuição assistencial só pode ocorrer mediante autorização.
Falamos de uma autorização formal, ou seja, de um informe escrito à mão comunicando a empresa e outro comunicando ao sindicato de que o trabalhador em questão autoriza que o desconto da contribuição assistencial seja feito em seu nome.
Entende-se que essa autorização é importante, porque quem paga a taxa ao sindicato é o trabalhador, ainda que este não precise fazer qualquer transação financeira para que isso aconteça.
Assim, a autorização assegura que o profissional realmente está ciente do repasse.
Os valores da cobrança
Como mencionado, o valor da contribuição assistencial varia, porque cada sindicato estabelece uma quantia por meio de negociações com os trabalhadores da categoria.
A exceção, como também indicamos antes, é quando a Justiça define a respeito da cobrança, o que tende a acontecer quando sindicato e sindicalizados não chegam a um acordo por conta própria.
Apesar da previsão dessa variação no valor da contribuição assistencial, há uma orientação de que a quantia definida para a taxa seja equivalente a 1% do salário-base da categoria.
Ainda, diferentemente do que acontece com o imposto sindical, não há uma data única para que o desconto da contribuição assistencial aconteça.
Por isso, o ideal é que os trabalhadores busquem saber quando acontece a negociação salarial do sindicato para que possam acompanhar as tratativas.
É nessa mesma época que o valor da taxa assistencial será definido e, em sequência, automaticamente descontado da folha de pagamentos.
Com isso, para saber se está sendo cobrado, um trabalhador precisa consultar seu holerite, preferencialmente próximo ao período das negociações.
O cancelamento da cobrança automática
No melhor dos cenários, trabalhadores devem acompanhar de perto as negociações que o sindicato de sua categoria faz ao longo do ano.
Essa é a melhor forma de se informarem sobre os próprios direitos e também a respeito de eventuais responsabilidades que lhes são repassadas.
Tendo em vista que uma dessas responsabilidades é a cobrança de que falamos, estamos diante de uma taxa cuja obrigatoriedade só faz sentido ao trabalhador associado.
Caso não queria contribuir, o trabalhador que não é associado ao sindicato tem o direito de solicitar cancelamento do desconto da contribuição assistencial.
Esse é um processo que envolve o RH da empresa e, por essa razão, merece sua atenção.
Ao identificar a cobrança no holerite, uma vez que não tenha autorizado o desconto automático, o trabalhador precisa enviar um comunicado escrito à mão ao sindicato e também atualizar o empregador a respeito.
Falamos de uma Carta de Oposição, com aviso de recebimento, a ser encaminhada em até dez dias a partir da publicação da Convenção ou Acordo Coletivo.
Confira abaixo um modelo dessa carta que pode ser compartilhado com os funcionários da empresa:
Com o aviso de recebimento enviado pelo sindicato em mãos, o funcionário da empresa deve se encaminhar ao RH para pedir que o desconto não seja efetuado.
A data da cobrança é definida em Convenção ou Acordo Coletivo. Assim, caso tenha perdido o prazo e o desconto já tenha sido feito, o trabalhador precisa ficar atento para cancelar a autorização visando o repasse do ano seguinte.
É bom considerar que os funcionários nem sempre sabem como proceder diante desse tipo de cobrança automática.
Com isso, pode ser que procurem o RH da empresa primeiro para tentar esclarecer e resolver a situação.
Com isso, caso o trabalhador recorra ao RH antes de falar com o sindicato, é interessante que receba as devidas orientações sobre o processo e o envio da Carta de Oposição informando sobre a não autorização para o desconto da contribuição assistencial.
O modelo que compartilhamos pode ser apresentado como sugestão de como fazer essa solicitação formal.
Os sindicatos e o respeito à lei
Anteriormente, sugerimos que um erro pode fazer com que um trabalhador não associado ao sindicato e que não participe de suas assembleias sofra o desconto automático da contribuição assistencial em seu pagamento.
Consideramos conveniente mencionar também que é possível que alguns sindicatos estejam deliberadamente infringindo a lei para cobrar a taxa de todos os trabalhadores da categoria.
Isso pode acontecer porque, uma vez que o imposto sindical deixou de ser obrigatório, os sindicatos perderam parte considerável das verbas necessárias ao seu pleno funcionamento.
Sendo assim, há aqueles que tentam burlar as regras para receber ao menos a contribuição assistencial.
É justamente por isso que a orientação é para que profissionais estejam atentos aos seus holerites e para que o RH contribua no esclarecimento de dúvidas, compartilhando informações e orientações relevantes.
Os direitos dos trabalhadores precisam ser respeitados, mantendo o processo de autorização como necessário para que o desconto aconteça. Algo que, como vimos anteriormente, é benéfico também para o empregador.
Contribuição assistencial patronal
Ao longo do post, fizemos algumas menções à Convenção Coletiva de Trabalho. Se você já conhece esse instrumento, sabe que sua definição depende de negociações envolvendo o sindicato laboral e o sindicato patronal.
Por que estamos falando isso agora? Apenas para indicar que se trabalhadores podem ser obrigados a fazer uma contribuição à sua representação sindical, os empregadores também podem ser apresentados a uma cobrança do tipo. Algo que nos leva a falar sobre a contribuição assistencial patronal.
As mesmas dúvidas podem surgir: a contribuição patronal é obrigatória? Quem paga por essa contribuição?
Por analogia a todas as regras que apresentamos sobre a contribuição por parte dos trabalhadores, empregadores só são obrigados a pagar o valor devido quando, por livre vontade, se associam a um sindicato patronal.
Acontece, porém, que o mais comum é que a cobrança chegue por boleto aos empregadores em vez de ser uma cobrança automática.
Outros meios para que o pagamento aconteça podem ser determinados pela Convenção Coletiva de Trabalho, então convém conferir o documento e saber como proceder.
Como haveria de ser, o valor que o sindicato busca e que pode ser passado pelos empregadores é usado para custear despesas referentes à atuação da associação no desempenho de funções constitucionais e nas negociações com o sindicato laboral.
Então, apenas para que fique claro, há uma contribuição assistencial paga pelo trabalhador e outra paga pelo empregador, quando essa cobrança se aplica e é autorizada.
Conclusão
A contribuição assistencial tende a ser confundida com o imposto sindical, mas como vimos, tratam-se de coisas diferentes.
Fazer essa contribuição nem sempre é obrigatório para trabalhadores e para empregadores.
Entretanto, é possível que a cobrança aconteça de forma automática como desconto na folha de pagamento. Por isso, profissionais precisam ter atenção para fazer valer seus direitos.
Em todo caso, convém lembrar que a contribuição assistencial tem sua razão de existir, porque contribui para que os sindicatos laboral e patronal tenham condições de conduzir negociações salariais.
Como a questão é de interesse de ambas as partes, é recomendado avaliar a situação antes de optar por encaminhar a solicitação formal para o cancelamento do desconto automático.
Quem não quer pagar, porém, realmente não precisa fazê-lo. Essa é uma escolha individual.
Este post foi útil? Aproveite que está por aqui e leia também sobre Convenção coletiva de trabalho: o que é e onde encontrá-la!
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É correto afirmar que, uma vez que a cobrança da assistencial só pode ser realizada pela empresa desde que haja a expressa vontade de contribuir por parte do empregado, a obrigatoriedade de apresentar oposição mencionada nas convenções coletivas com prazo de 10 dias a contar da data de assinatura é nula?
Não fomos avisados pelo RH sobre o prazo para oposição à cobrança da contribuição assistencial. Resultado: perdemos o prazo e o sindicato não aceitou a carta após o prazo. O Sindicato nesse sentido sugeriu que fizéssemos uma carta de renúncia, mas no modelo enviado por eles está escrito que renunciamos de todos os benefícios previstos na CCT da categoria, incluindo o reajuste anual, auxílio-creche, etc. Isso é legal?
Se no ano seguinte conseguirmos realizar a oposição dentro do prazo estabelecido, essa oposição também fará com que os direitos previstos na CCT sejam suprimidos?