Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pessoas que dirigem ônibus devem receber adicional de insalubridade para motorista por estarem expostos à vibração dos automóveis.
Essa exposição à vibração se enquadra em grau médio e é prejudicial à saúde do motorista. Portanto, a insalubridade está comprovada na maioria dos casos, já que os profissionais da área costumam trabalhar submetidos à vibrações, que, como consequência, geram riscos à saúde.
Continue a leitura e entenda como funciona o pagamento da insalubridade para motorista, quem tem direito e o que diz a lei.
Confira!
- O que é insalubridade?
- Qual motorista tem direito a insalubridade?
- O que diz a lei?
- Como calcular o adicional de insalubridade para motorista?
O que é insalubridade?
Para entender melhor o adicional de insalubridade, é preciso saber que uma atividade insalubre é aquela que prejudica a saúde do funcionário no seu dia a dia.
Portanto, a principal diferença para o adicional de periculosidade é que a atividade periculosa é aquela que coloca em risco a vida do trabalhador.
Em ambos os casos, os adicionais representam um direito do funcionário por conta dos riscos à saúde a que ele está submetido.
Inclusive, um ponto importante é que jovens com menos de 18 anos não podem exercer esse tipo de atividade, estando resguardados pelo Artigo 7, Inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Confira a diferença entre periculosidade e insalubridade no vídeo que preparamos:
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é uma porcentagem adicionada ao salário dos colaboradores que se sujeitam a atividades insalubres. Ele está previsto na legislação trabalhista e trata sobre possíveis riscos à saúde que os funcionários estão expostos no ambiente de trabalho.
Todas as empresas devem estar atentas se precisam pagar esse adicional, como forma de evitar qualquer processo trabalhista.
O adicional de insalubridade é um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo previsto na Constituição Federal e na CLT, em seu Artigo 189:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Ao contrário do que muitos pensam, os agentes mencionados na CLT têm o potencial de dano além da saúde física do trabalhador, mas também ao seu estado emocional e à sua saúde mental.
O adicional surge como uma forma de proteger o empregado e deixar o empregador atento às condições de trabalho que oferece, ressaltando o que está disposto na Constituição Brasileira em seu artigo 7º:
“XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
O adicional definido pela constituição é pago pelo empregador, que deve estar atento para reconhecer os casos em que ela se aplica.
Os agentes nocivos podem ser químicos, físicos ou mesmo biológicos. Sendo assim, praticamente qualquer empresa pode oferecer esses riscos aos seus colaboradores: de escritórios a fábricas.
Ainda existem três níveis de insalubridade, e essa classificação deve ser feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Para isso, uma perícia deve ser realizada por esse profissional.
Em processos legais, é o juiz quem deve designar um perito para elaborar um parecer técnico caracterizando se há ou não atividade insalubre.
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Qual motorista tem direito a insalubridade?
Previsto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, produtos químicos e microorganismos.
Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério da Economia.
Insalubridade para motorista de ônibus
Os motoristas de ônibus podem ter o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade pela exposição a vibrações durante a jornada de trabalho.
Isso porque, considerando o nível de vibração a que estão expostos, a situação se enquadra na faixa de risco prevista pelo Ministério do Trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 8, determina os parâmetros de medição para a apuração do nível de vibração a que o motorista de ônibus está exposto.
Para ele ter direito ao adicional, é necessária a realização de uma perícia técnica. Por meio dela, o perito judicial nomeado realizará as medições cabíveis e determinar se o trabalho encontra-se com níveis de vibração acima do permitido.
A jurisprudência tem sido favorável no sentido de condenar as empregadoras ao pagamento de adicional de insalubridade ao motorista de ônibus urbano. Isso porque, no caso do transporte urbano, é verificada maior vibração em razão do estado de conservação ruim da maioria das vias públicas.
Portanto, o adicional de insalubridade para motoristas de ônibus é um direito porque a exposição à vibração traz malefícios à saúde do trabalhador, podendo gerar doenças como artrose dos cotovelos, problemas de coluna, sensoriais e motores (adormecimento, formigamento), no sistema nervoso, etc.
Após a realização de perícia técnica, caso confirmada a existência de vibração, a exposição ao agente insalubre será caracterizada como de grau médio, gerando direito ao adicional na base de 20% do salário mínimo nacional.
Ainda, tal direito será pago judicialmente pelos últimos cinco anos de contrato. Caso o contrato de trabalho ainda esteja vigente, o adicional de insalubridade será integrado ao contrato, sendo devido até o encerramento do vínculo de emprego entre as partes.
Insalubridade para motorista de caminhão
A mesma regra descrita acima para motoristas de ônibus pode ser aplicada para o trabalho dos motoristas de caminhão.
O trabalho realizado em condições insalubres, mesmo que em caráter intermitente, não afasta, apenas por essa circunstância, o direito ao recebimento de um adicional no salário mínimo.
O seu valor tem uma variação de 10 a 40% sobre o salário mínimo e depende do enquadramento da situação perante a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério da Economia.
Esses agentes nocivos podem ser, por exemplo: excesso de ruídos ou vibrações, produtos químicos e microorganismos.
Mas, de novo, cabe à perícia determinar se existem agentes nocivos ou não.
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Insalubridade para motorista de ambulância
Já no caso da insalubridade para motorista de ambulância, ela se dá em razão do risco biológico que o trabalhador corre ao exercer suas atividades.
No entanto, a função de motorista de ambulância, conforme a NR 15, não é classificada como insalubre, portanto, não é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador.
Cabe, então, à perícia médica determinar se o motorista trabalha em contato com agentes insalubres, como ruídos, bactérias, vírus e fungos, durante o exercício de sua função de transportar pacientes, doentes e acidentados.
O que diz a lei?
Segundo a legislação trabalhista:
“Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de Normas Regulamentadoras, regula as características do adicional de insalubridade no Brasil.
Dentre as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho publicadas pela Portaria 3.214, a NR-15 é a responsável por determinar se uma atividade é insalubre ou não.
Norma regulamentadora n° 15 (NR-15)
Os critérios para a caracterização ou não da insalubridade com tabelas e anexos para uma série de agentes agrupados são:
- ruído contínuo ou intermitente;
- ruído de impacto;
- calor;
- radiações ionizantes;
- condições hiperbáricas;
- radiação não ionizantes;
- vibração;
- frio;
- umidade;
- agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
- poeiras minerais;
- outros agentes químicos;
- agentes biológicos.
Além disso, a norma regulamentadora e o artigo 192 da CLT classificam o grau da insalubridade e a porcentagem que incide sobre o aumento do salário:
- grau máximo – 40%;
- grau médio – 30%;
- grau mínimo – 20%.
Com tudo, caso ocorra a incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial.
Como calcular o adicional de insalubridade para motorista?
Para calcular o adicional de insalubridade para motorista, é necessário determinar qual é o grau de insalubridade das atividades exercidas. Tomemos como exemplo um grau médio.
Nesse caso, o cálculo será:
Salário: R$ 1.163,55
Adicional: 20% (grau médio de insalubridade)
O adicional terá o valor de: R$ 1.163,55 x 0,2 (20%) = R$ 232,71
Vale destacar, ainda, que se um motorista exerce sua atividade exposto a mais de um grau de insalubridade, a NR-15 estabelece que se considere apenas o de grau mais elevado para acréscimo salarial.
Ainda, o valor do adicional pode ser reduzido ou suspenso se as condições nocivas à saúde diminuírem ou forem eliminadas com a realização de reformas ou uso de equipamentos de proteção individual (EPI), por exemplo.
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Conclusão
Com tantos detalhes para se considerar na hora de fazer o cálculo do adicional de insalubridade para motoristas, é indispensável contar com um sistema de controle de ponto confiável e moderno.
Apenas dessa forma é possível acompanhar a jornada de trabalho dos motoristas e fazer o cálculo correto do adicional de insalubridade.
Para entender mais sobre o assunto, continue por aqui e confira como fazer o controle de ponto para motoristas.
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