A MP (Medida Provisória) 1109 de 25 de março de 2022 traz inúmeras providências para auxiliar as empresas a enfrentar as consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Essas medidas estarão vigentes somente durante o estado de calamidade pública e flexibilizam as leis trabalhistas a fim de preservar o emprego e renda.
Descubra neste artigo o que muda quando essa norma está ativa e como a sua empresa pode utilizar desses artifícios para vencer esse período turbulento.
Veja abaixo os principais tópicos abordados e boa leitura!
O que é a MP 1109?
A MP 1109 foi publicada em 28 de março de 2022 pelo Governo Federal com o objetivo de preservar empregos e a renda do trabalhador em momentos de calamidade pública (no âmbito nacional, estadual ou municipal).
Essa flexibilização afeta leis trabalhistas e também o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído em 2021, que se tornou permanente.
A lei afeta questões como:
- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e antecipação de feriados;
- banco de horas;
- recolhimento do FGTS;
- jornada de trabalho;
- suspensão de contrato de trabalho; etc.
Com as informações apresentadas, fica claro que muita coisa pode mudar caso a MP esteja em vigência, não é?
Por isso, vamos falar sobre todos esses tópicos de forma abrangente, te deixando preparado para qualquer situação.
Mas antes de adentrar nos pormenores, descubra quando essas medidas entram em vigência.
Desde quando a MP 1109 começa a valer?
O artigo 47 da MP 1109 é claro: a medida entra em vigor na data de sua publicação. Ou seja, a partir de 25 de março de 2022.
Sendo assim, no caso de situação de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal, é possível que trabalhadores e empreendedores apliquem as flexibilizações contidas nesta legislação.
A partir do momento que for declarado o estado de calamidade pública, essas medidas trabalhistas durarão 90 dias, prorrogáveis pelo tempo que o estado de emergência durar.
Agora, descubra as minúcias de cada um dos pontos que falamos anteriormente e não seja pego de surpresa.
Do que a MP 1109 trata?
Agora, vamos abordar os principais pontos da medida provisória 1109. Veja abaixo.
Teletrabalho
Em situações normais, para que o colaborador entre em regime de teletrabalho ou home office, é necessário um acordo mútuo entre empregador e colaborador formalizado no contrato através de um aditivo.
O empregador também pode determinar a alteração do regime de trabalho, desde que haja uma prazo de transição de no mínimo 15 dias.
Já em períodos de calamidade, o empregador poderá determinar os períodos de trabalho remoto e presencial a seu critério com aviso de no mínimo 48 horas. Sendo possível sua implementação também para estagiários e aprendizes.
Para fins de aplicação dessa determinação, utiliza-se o conceito de trabalho remoto determinado no Art. 75-B da CLT: “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
É importante que a empresa se atente ao fato de que é sua obrigação fornecer todos os equipamentos necessários para a prestação de serviço.
Antecipação de férias individuais
Um dos grupos mais impactados aqui são os profissionais da área da saúde e daqueles que desempenhem funções essenciais. Afinal, suas férias e licenças não remuneradas podem ser suspendidas com aviso de no mínimo 48 horas.
Os demais trabalhadores podem ter suas férias antecipadas (com aviso de 48 horas) em suas condições:
“I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.”
Ainda é possível fazer a negociação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual. Os pagamentos aditivos referentes a esses direitos podem ser pagos após a concessão, até a data da gratificação natalina obrigatória.
Já a remuneração das férias, deve ser quitada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. É um prazo diferente do estabelecido na CLT, que determina que o valor seja pago até 2 dias antes do início das férias.
No caso da rescisão de trabalho, todas as taxas que poderiam ser pagas até o período de gratificação natalina devem ser quitadas junto às verbas rescisórias.
Se a rescisão acontecer por parte do empregado, esses valores podem ser descontados de tais verbas.
Concessão de férias coletivas
De forma semelhante ao caso anterior, com a MP 1109 em vigor, o empregador poderá determinar férias coletivas com um aviso prévio de 48 horas para todos os colaboradores afetados pela decisão.
Aplicam-se a esse caso, todas as regras de pagamento dos benefícios atrelados ao direito a férias individuais.
A título de comparação, o prazo máximo determinado pela CLT também é diferente. Pode ser superior a 30 dias, não sendo necessário aviso prévio à representação local da Secretaria do Trabalho ou sindicatos.
Domine ainda mais os temas relacionados às férias dos colaboradores. Leia esses artigos:
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Antecipação de feriados
Outra abordagem que o empregador pode adotar a fim de preservar empregos é proporcionar o feriado antecipado, medida que pode ser aplicada aos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, desde que devidamente notificados com no mínimo 48 horas.
É obrigatório deixar claro quais são os feriados que os colaboradores gozarão com antecedência.
Outro ponto que o empregador deve ter em mente antes de aplicar essa medida, é que a antecipação de feriados pode ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de horas
Durante períodos de calamidade pública com MP 1109 em vigor, também é possível suspender as atividades convencionais e iniciar um regime especial para compensação de jornada por meio de banco de horas em favor do empregador ou empregado.
A compensação de banco pode se dar pela prorrogação de jornada em até duas horas. Fica a critério do empregador, independente de acordo individual ou coletivo. Entretanto, o período de tempo deve ser compensado em até 18 meses, a contar da data de encerramento do período de calamidade.
Suspensão da exigibilidade do recolhimento de FGTS
Essa é uma das medidas trabalhistas mais importantes para que as empresas possam sobreviver em períodos adversos: a suspensão do recolhimento do FGTS de até quatro competências.
É importante deixar claro que o município no qual o trabalhador está alocado deve estar em estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.
E qualquer empregador pode gozar dessa flexibilização independente de:
- número de empregados;
- regime de tributação;
- natureza jurídica;
- ramo de atividade econômica;
- adesão prévia.
As competências que a empresa deixou de pagar podem ser quitadas em até seis parcelas. Não incide nenhum tipo de multa e atualizações previstas para o atraso em períodos convencionais.
É importante que o empregador não deixe de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS na forma e prazo determinados pelo então Ministério do Trabalho (Art. 32 da Lei nº 8.212/91), seguindo essas regras:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados nos termos do disposto neste parágrafo, não terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, sem possibilidade de usufruir do parcelamento de que trata o caput deste artigo.
No caso da demissão sem justa causa, a empresa deve quitar os valores cuja obrigatoriedade foi suspensa em razão da MP em questão.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Poder Executivo Federal também poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a fim de enfrentar as consequências sociais geradas pela situação de calamidade.
Essas são as medidas desse programa:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm;
II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
As empresas que tiverem interesse devem observar o regulamento proposto, assim como os prazos de adoção. Recomendamos que seja rápido, pois o programa está sujeito a disponibilidade do orçamento da União.
Assim como já foi executado em 2020, o benefício será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.
Para isso, o empregador deve informar ao Ministério do Trabalho e Previdência o caso que seus colaboradores se encontram em até 10 dias da celebração do acordo.
Para os trabalhadores, vale a pena salientar que o recebimento do BEm não afeta o direito ao seguro-desemprego, sendo possível receber ambos concomitantemente, sendo pago independentemente de:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
Separamos esses materiais ricos para você:
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Conclusão
As opções dispostas na MP 1109/22 oferecem inúmeras Medidas Trabalhistas Alternativas a fim de preservar o emprego e a renda dos brasileiros em meio a uma situação de calamidade pública.
Dessa forma, as empresas podem realizar uma série de ações a fim de manter os trabalhadores empregados; dentre elas se destacam a adoção do BEm com a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, adoção do teletrabalho ou antecipação de férias.
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