O adicional de transferência é uma espécie de compensação paga quando, por demanda da empresa, um funcionário precisa mudar temporariamente de domicílio para cumprir suas funções.
Quer um exemplo? A organização precisa implementar um novo processo em uma sede que se localiza em outra cidade. Então, envia alguém para coordenar o processo e retornar quando o projeto estiver concluído. Em casos assim, o adicional é devido.
Siga em frente com a leitura para entender melhor sobre o adicional de transferência e suas regras!
- O que é o adicional de transferência
- O que diz a lei sobre esse adicional
- Transferência provisória e transferência permanente
- Quem tem direito ao adicional de transferência
- O adicional de transferência no mundo trabalhista atual
- As principais dúvidas sobre o adicional de transferência
O que é o adicional de transferência
O adicional de transferência é o valor pago ao trabalhador que precisa mudar de domicílio para atuar de um lugar diferente daquele previamente designado quando da assinatura de seu contrato.
Para que fique mais fácil de entender, vamos a um exemplo simples. Diferentes empresas contam com sedes em diferentes localidades, ou com uma matriz e várias unidades.
Se o funcionário foi contratado para trabalhar em São Paulo e, depois, é convidado a tocar um projeto na unidade de Belo Horizonte, tem direito ao recebimento do adicional de transferência.
Isso porque, por mais positiva e temporária que seja a mudança, ela rompe com um acordo e impacta a vida do trabalhador de forma significativa. Assim, a legislação entende que é preciso haver algum tipo de compensação.
Tal compensação existe para que o trabalhador arque com despesas básicas como hospedagem, alimentação e transporte.
É evidente que o adicional de transferência tem reflexos nas finanças da empresa, mas tem a contrapartida da qualidade do profissional que atua em um projeto necessário à organização.
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O que diz a lei sobre esse adicional
Por falar em legislação, vamos ao texto legal para conhecer as regras que pautam o adicional de transferência.
O artigo 469 da CLT diz que: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
As exceções a essa regra são:
- a transferência de profissionais em cargos de confiança;
- situações em que a transferência tem caráter provisório;
- no caso da extinção de uma filial ou estabelecimento da empresa;
- em se tratando de uma condição implícita ou explícita encontrada no contrato de trabalho que indique a necessidade de mudanças constantes devido à natureza da função ou cargo.
Destacamos ainda o parágrafo terceiro desse mesmo artigo que orienta o seguinte:
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
Com tudo isso, é fundamental ressaltar que a transferência é algo que resulta, necessariamente, em mudança de domicílio.
Basta se lembrar daquele exemplo da mudança de São Paulo para BH que demos anteriormente.
Se a situação envolve uma mudança de local de trabalho que não leva o trabalhador a mudar de domicílio, o adicional não é devido.
Ainda, seguindo as regras, o adicional de transferência é um pagamento suplementar que equivale a 25% ou mais do salário que o trabalhador recebia antes da mudança.
O percentual pode ser diferente com base na Convenção Coletiva ou no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a representação sindical.
Atenção! O adicional de transferência tem natureza salarial.
Isso significa que o pagamento suplementar deve ser considerado para efeito de férias, 13° salário, descanso semanal remunerado (DSR), contribuições previdenciárias, desconto do Imposto de Renda e depósito do FGTS.
Transferência provisória e transferência permanente
Há ainda uma questão muito importante a ser esclarecida. O adicional de transferência só é devido em caso de caráter provisório.
Em outras palavras, no caso de transferência definitiva de empregado, a empresa não faz o pagamento suplementar, mas é responsável por arcar com os custos da mudança. É o que indica o artigo 470 da CLT.
Quanto a isso, se uma transferência provisória passar a ser uma transferência permanente, o adicional que antes era pago deixa de fazer parte da remuneração do trabalhador.
O mesmo vale quando, depois de algum tempo, o funcionário retorna ao local de trabalho originalmente designado pelo contrato firmado inicialmente com a empresa.
O que define o caráter de uma transferência
É necessário ressaltar que a legislação não define o que pode ser considerado uma transferência provisória.
O entendimento comum é que essa situação acontece quando, por exemplo, o funcionário se muda para cuidar de um projeto específico e, findado o projeto, retorna à realidade anterior.
Porém, até considerando essa interpretação há diferenças de pensamento. Alguns entendem que não é preciso considerar um prazo, já outros julgam que uma transferência provisória é a que dura até dois anos.
Diante desses impasses, há quem entenda que o adicional de transferência é devido em qualquer situação que envolva mudança de domicílio.
Por isso, convém consultar o setor jurídico da organização ou uma consultoria externa para evitar problemas.
De alguma forma, o empregador precisa salvaguardar o funcionário considerando que uma transferência impõem desafios que carecem algum tipo de amparo.
Quem tem direito ao adicional de transferência
Existe uma polêmica envolvendo a definição de quem tem direito ao adicional de transferência e quem não tem. Algo que nos leva a falar dos profissionais em cargos de confiança.
Esses profissionais, que ocupam posições mais altas na hierarquia da empresa, detém um nível de poder maior do que os demais.
Inclusive, podem “intervir e influenciar diretamente nas decisões da organização” e agir com autonomia em nome da organização.
Tantas responsabilidades vêm com a contrapartida da não definição de uma jornada de trabalho.
Profissionais em cargo de confiança trabalham com foco em produtividade e não recebem adicionais relativos ao tempo máximo de jornada diária.
Essa contextualização ampara o texto legal sobre adicional de transferência e, por sua vez, nos leva à questão polêmica. Em seu parágrafo primeiro, o referido artigo 469 da CLT indica que:
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.”
Em uma primeira interpretação, o texto legal aponta que o pagamento do adicional de transferência não é devido a profissionais em cargos de confiança. Especialistas, porém, julgam haver margem para interpretação.
Com base na redação da Orientação Jurisprudencial nº 113 do TST, entende-se que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional”.
Em suma: para além da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho determina que profissionais em cargo de confiança têm direito ao adicional de transferência.
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O adicional de transferência no mundo trabalhista atual
A transferência de profissionais não é uma novidade. Essa realidade existe há tempos, sobretudo para empresas que têm sedes em diferentes localidades.
Apesar disso, queremos trazer uma breve reflexão sobre o mundo trabalhista atual, especialmente considerando a realidade pós-pandemia.
Você já deve saber que o trabalho remoto também já existia antes desse evento que impactou a sociedade e o mercado de diferentes formas.
Porém, para muitos, a realidade do digital só veio à tona com as restrições ao trabalho presencial.
Como consequência desse cenário de pandemia, diversas empresas compreenderam ser possível contratar profissionais de qualquer localidade sob o regime do teletrabalho.
Em muitos casos, pode ser que a situação desses funcionários se mantenha a mesma, ou seja, que sigam atuando de suas casas mesmo com o fim de todas as restrições.
Em outros, pode ser que a empresa sinta a necessidade de contar com a pessoa contratada atuando in loco. Frente a isso, há duas possibilidades:
- desistir do profissional que está distante e contratar outro mais próximo;
- estudar o realocamento do profissional e avaliar se o adicional de transferência se aplica ou não.
Dica: transferências podem ser desafiadoras, mas desistir de um bom profissional, que agrega valor à organização, pode custar caro. Por essa razão, essa decisão precisa ser estrategicamente pensada.
As principais dúvidas sobre o adicional de transferência
Findada a reflexão, vamos responder a algumas dúvidas frequentes sobre o adicional de transferência. Isso vai nos ajudar a esclarecer algumas questões e a reforçar outras. Acompanhe!
1. Em quais hipóteses o trabalhador tem direito ao adicional de transferência?
O adicional de transferência é devido quando o funcionário for transferido para outro local que acarrete mudança de domicílio temporária.
Como visto, o objetivo é ajudar o trabalhador a se manter quando estiver distante da região onde tem residência, também chamada de região originária.
O comum, portanto, é que falemos de transferência definida pelo empregador que leve o funcionário a trabalhar em outra cidade ou estado, de forma não definitiva.
2. Quando a transferência pode ocorrer sem a necessidade de concordância do trabalhador?
Conforme o artigo 469 da CLT, que já destacamos, um empregador não pode transferir um trabalhador exceto em três casos que permitem a decisão unilateral:
- profissionais em cargo de confiança;
- se a filial em que o funcionário trabalha fechar;
- quando o contrato de trabalho prevê a mudança, desde que haja necessidade real de serviço.
3. Qual o valor do adicional pago ao empregado?
O adicional de transferência equivale a, no mínimo, 25% do salário do funcionário e deve ser pago pelo período que a transferência durar.
Convenções e Acordos Trabalhistas podem definir um percentual maior.
4. Existe pagamento adicional se a empresa mudar de local, mas o funcionário não trocar de domicílio?
Há ocasiões em que a empresa muda de endereço, mas se mantém na mesma cidade. Isso pode aumentar a distância entre casa e trabalho para alguns funcionários.
Quando algo assim ocorre, pode ser preciso à organização rNão estão compreendidos na proibição deste artigoevisar o valor pago de vale-transporte ou de vale-combustível.
Este segundo, vale ressaltar, é um benefício opcional concedido pelo empregador, enquanto o primeiro tem previsão legal.
5. Existe tempo máximo para a transferência provisória?
Não existe tempo máximo para definir uma transferência provisória, mas há casos em que o TST considerou que o adicional de transferência era devido por mudanças que duraram até dois anos.
A questão é que, mais importante do que o tempo, é a provisoriedade das atividades que o funcionário foi exercer.
Entende-se que uma transferência provisória envolve um projeto que tem um fim planejado, mesmo sem prazo claramente definido.
Com isso, diferentes casos podem ser julgados de diferentes formas e a empresa precisa ter clareza de suas escolhas para não deixar um trabalhador transferido sem a devida assistência.
6. Empregado em cargo de confiança tem direito a receber adicional de transferência?
Sim. O valor também é de, no mínimo, 25% do salário e se aplica a regra de que a empresa precisa comprovar a real necessidade de serviço.
Isso vale para todos os casos porque uma transferência que acontece sem necessidade, mesmo com o devido pagamento do adicional, pode ser considerada como decisão abusiva por parte do empregador.
Para ilustrar, considere o caso de um funcionário que, pelo tempo de casa, tem direito a uma rescisão contratual alta.
Porém, este funcionário é pouco amigável e sua postura não justifica uma demissão por justa causa.
Como tentativa de punição, o empregador decide transferir o trabalhador a outra filial para se distanciar do problema sem precisar arcar com uma multa rescisória alta.
Se o profissional conseguir comprovar que a decisão foi arbitrária ou não relacionada a uma necessidade real de serviço, o empregador pode ser legalmente penalizado.
7. Havendo previsão de transferência no contrato, o trabalhador perde o direito ao adicional de transferência?
Não. No ato da contratação, a empresa pode sinalizar e obter a concordância do funcionário para uma eventual transferência no futuro.
Mesmo assim, a empresa ainda é obrigada a pagar o adicional de transferência, quando a situação for de caráter provisório, e comprovar a necessidade do serviço.
8. Se a transferência for solicitada pelo funcionário, o adicional se aplica?
Não. O adicional de transferência é uma contrapartida por uma decisão tomada pelo empregador.
Se a solicitação partiu do trabalhador, ou seja, se o desejo da mudança surgiu de seu próprio interesse e vontade, o funcionário deixa de ter direito ao pagamento suplementar.
9. Se a filial da empresa fechar, o trabalhador é obrigado a aceitar a transferência para a outra filial?
Sim, a menos que o funcionário tenha sido eleito Dirigente Sindical.
É o artigo 469 da CLT que prevê essa obrigatoriedade no aceite da transferência. Dizer não a essa situação pode resultar em demissão por justa causa porque a decisão do trabalhador pode ser interpretada como contrariedade em cumprir suas funções com a empresa.
No caso do trabalhador eleito Dirigente Sindical, é seu direito não ser transferido porque uma transferência acarretaria em perda do mandato.
Nesses casos, cabe à empresa pagar uma indenização ao funcionário que corresponda ao período de garantia no emprego.
Essa é uma determinação do artigo 543 da CLT, que diz o seguinte:
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.”
10. Se o trabalhador transferido residir em alojamento da empresa, ainda recebe o adicional?
Sim. Mesmo que a empresa forneça um alojamento para que o trabalhador tenha onde morar durante o período que estiver fora de sua região de domicílio, o adicional de transferência é devido.
Isso porque o alojamento é entendido como uma ajuda de custo, mas a mudança de cidade ou estado acarreta outros gastos que fazem com que o pagamento suplementar siga necessário.
11. De quem é a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a mudança de domicílio?
Todas as despesas relativas à transferência de um funcionário para outra região, acarretando em mudança de domicílio, são de responsabilidade do empregador.
Essa é uma regra válida para transferências de caráter provisório e de caráter permanente.
12. O trabalhador transferido de forma definitiva tem direito ao adicional?
Não. Porém, ainda é responsabilidade do empregador arcar com as despesas da mudança até que o funcionário consiga se estabelecer em seu novo domicílio.
Vale ressaltar que é comum que as empresas firmem um acordo estabelecendo o prazo que o funcionário terá para encontrar um lugar para morar. Assim, as partes definem até quando as despesas serão responsabilidade da organização.
13. Houve mudança no adicional de transferência depois da Reforma?
Não. A lei 13.467, de 2017, alterou diversos pontos da CLT, mas não nos apresentou uma nova relação entre adicional de transferência e Reforma Trabalhista.
Os direitos dos funcionários e dos deveres dos empregadores seguem os mesmos no que diz respeito a esse assunto.
Conclusão
O adicional de transferência tem natureza salarial e é devido pela empresa a qualquer funcionário quando de uma transferência em caráter provisório.
Como vimos, as regras determinam que é preciso haver mudança de domicílio, comprovação da necessidade do trabalho e que a transferência seja uma demanda do empregador.
Os detalhes existem, e esperamos tê-los elucidado aqui, mas lidar com o adicional de transferência tende a ser simples.
Basta ao RH ou ao Departamento Pessoal ter atenção ao percentual definido e à incidência desse valor em outras verbas.
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