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Em novembro de 2017, a lei n° 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, foi aprovada. Você sabe o que essa legislação trouxe de mudanças quando o assunto é acidente de trajeto?

Até então, se um trabalhador fosse vítima de um atropelamento em seu caminho de casa para a empresa, por exemplo, tínhamos um acidente de trabalho. Entretanto, o texto da Reforma abre brecha para que essa classificação já não se aplique.

Isso nos leva a relevantes mudanças tanto para o empregador quanto para o trabalhador. E ainda, cria uma polêmica que precisa ser compreendida para que você entenda como a Justiça do Trabalho pode analisar e julgar a situação. Continue a leitura para saber mais!

A ‘polêmica’ do acidente de trajeto

Acidente de trajeto

É fácil deduzir que o acidente de percurso, também referido como acidente de trajeto, é aquele que acontece com o funcionário durante sua ida ao trabalho ou a sua volta para casa após o fim do expediente. Acidentes no caminho faculdade-trabalho ou trabalho-faculdade também contam.

Para entender a polêmica, começamos com a lei n° 8213, de 1991, dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e elenca quais as situações são consideradas equivalentes ao acidente de trabalho. Veja só:

“I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Como base neste texto, a interpretação é de que o acidente de percurso é sim um acidente de trabalho.

Entretanto, as novidades apresentadas pela Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017, acenderem o debate e a polêmica acerca da situação.

A Reforma alterou o artigo 58 da CLT que agora, em seu segundo parágrafo, determina o seguinte:

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador“.

Ora, se o tempo em que o funcionário está em seu trajeto de ida ou volta da empresa não é considerado tempo à disposição do empregador, o acidente de trajeto não é um acidente de trabalho!

E agora, qual trecho de legislação considerar? Como o empregador deve proceder? Eis a polêmica.

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A Reforma Trabalhista e o acidente de percurso

A simples comparação entre os trechos da legislação que abordam o acidente de trajeto abre brecha para se chegar à conclusão de que a Reforma Trabalhista mudou o que havia sido estabelecido até então.

Claramente, a Reforma definiu mudanças no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador que, até então, fazia com que o período gasto pelo trabalhador em seu deslocamento na ida e na volta da empresa fosse remunerado.

Para que fique claro o que mudou, considere uma situação em que a empresa X oferece transporte para levar seus funcionários até o local de trabalho que fica distante do centro urbano.

Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto nesse deslocamento era incluído na jornada de trabalho

Consideremos que a jornada dos funcionários da empresa X seja de 8 horas diárias. Nesse cenário, se os funcionários passavam 1 hora dentro do ônibus no trajeto de ida e mais 1 hora no trajeto de volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas de trabalho.

Agora, o tempo em deslocamento já não faz parte da jornada, ou seja, o total de 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho já não é contabilizado.

Isso faz com que, ao chegar à empresa X, os funcionários tenham que cumprir as 8 horas completas a cada dia. Entendeu a diferença que fez com que o percurso deixasse de ser remunerado?

Como ficou a questão do acidente

Ainda, com a margem que a Reforma abriu, caso aconteça um acidente no percurso casa-empresa ou empresa-casa , a tendência é de que este não seja configurado como acidente de trabalho.

Fala-se em tendência porque a polêmica surge de uma interpretação das leis, que abre brecha a uma avaliação distinta.

Isso, inclusive, faz com que a situação seja alvo de Medidas Provisórias apresentadas por parte de quem busca mais clareza no fato de que o acidente que acontece no trajeto não deve mesmo ser entendido como acidente de trabalho.

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A única exceção clara para a situação seria em uma circunstância em que o acidente acontece durante a realização de um trabalho externo porque o período, neste caso, é tempo à disposição do empregador.

Com tudo isso, a princípio, se um acidente de trajeto acontece, o funcionário acidentado tem direitos ― como veremos adiante ―, mas perde alguns benefícios que são característicos do acidente de trabalho.

Diante dessa situação, caso o trabalhador se sinta lesado e decida buscar esses benefícios, a decisão fica nas mãos da Justiça do Trabalho, fazendo valer a interpretação que o juiz faça da legislação.

Essa interpretação pode, inclusive, ser contrária ao que a mudança proposta pela Reforma Trabalhista sugere, fazendo com que o empregador esteja em débito com seu funcionário.

Direitos e deveres no acidente de trajeto

Direitos e deveres no acidente de trajeto

Ainda que a decisão final esteja nas mãos da Justiça, vamos avaliar os direitos e deveres envolvidos na situação levando em conta que o acidente de trajeto deixou de ser considerado como acidente de trabalho.

Antes da Reforma Trabalhista, quando um acidente de trajeto acontecia, era necessário emitir um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que devia ser encaminhado à Previdência Social. 

Com as mudanças apresentadas pela nova lei trabalhista, discussões sobre a obrigatoriedade da emissão do CAT surgiram, indicando que o empregador já não tem essa responsabilidade.

Entretanto, é preciso saber que a não emissão do documento pode sujeitar a empresa ao pagamento de multa administrativa.

É necessário salientar que o próprio trabalhador ou seus representantes, o sindicato da categoria, o médico da perícia ou outra autoridade também podem emitir o CAT.

O documento é importante porque é por meio dele que o funcionário obtém o auxílio-doença acidentário.

Aconteceu um acidente, e agora?

Caso um funcionário sofra um acidente de trajeto, a menos que a empresa queira assumir essa responsabilidade, cabe ao próprio trabalhador providenciar a emissão do CAT para a Previdência Social.

A partir daí, uma perícia médica feita por profissional autorizado pelo INSS é realizada para comprovar que o que aconteceu, de fato, foi um acidente de trajeto. 

A avaliação do profissional também serve para determinar a necessidade do afastamento do trabalhador de suas atividades e o tempo estipulado.

Tanto empregadores quanto trabalhadores devem saber que não há um prazo limite para o afastamento por acidente de trajeto. 

Durante os primeiros 15 dias da ausência do funcionário acidentado em recuperação, é dever da empresa fazer o pagamento de seu salário ou o repasse da remuneração devida.

Após esse prazo, a responsabilidade passa a ser do governo, por meio do INSS.

Enquanto a situação era considerada como um acidente de trabalho, era dever do empregador manter o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de afastamento. Com a Reforma, essa regra deixa de valer.

Ainda, até então, em sua volta à empresa, o trabalhador afastado em decorrência do acidente de trajeto tinha direito a estabilidade de 12 meses.

Com as mudanças apresentadas pela lei n° 13.467, essa estabilidade já não existe, o que faz com que o funcionário possa ser demitido antes do intervalo de um ano após o seu retorno.

Nessa perícia, o médico avalia se o acidente de fato incapacitou temporariamente o funcionário e estipula uma data para o seu retorno aos trabalhos. 

Caso, antes do fim do prazo, o funcionário sinta que ainda não está preparado para retornar às suas atividades normais, pode solicitar uma nova perícia pelo site “Meu INSS“.

Uma nova avaliação é feita para decidir se o afastamento deve ou não ser prolongado.

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Quem tem direitos em um acidente de trajeto?

Todos os direitos acima mencionados, assim como os deveres que a empresa tem perante o trabalhador, são destinados àqueles que têm carteira assinada ou um contrato válido e cuja contribuição ao INSS esteja com os pagamentos em dia.

É importante esclarecer que profissionais independentes que prestam serviços, como o caso de um Microempreendedor Individual (MEI), são os responsáveis pelo recolhimento do próprio imposto.

Uma situação diferente do que acontece em uma contratação com a Carteira de Trabalho assinada em que essa responsabilidade é do empregador.

Em todo caso, é preciso destacar ainda que, para ter direito ao auxílio-doença previdenciário após um acidente de trajeto, o trabalhador deve ser segurado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Conclusão

No fim das contas, a polêmica permanece e pode caber à Justiça decidir se o acidente de percurso deve ou não garantir ao trabalhador os mesmos direitos que um acidente de trabalho assegura.

Entretanto, a análise do texto da Reforma Trabalhista abre espaço para que a empresa se defenda quanto a sua decisão de não emitir o CAT e não recolher o FGTS do acidentado.

Com tudo isso, para finalizarmos, que tal recapitular as mudanças com um antes e depois da Reforma Trabalhista no que diz respeito aos acidentes de percurso? Veja só:

ANTES da REFORMADEPOIS da REFORMA
Acidente de percurso é acidente de trabalhoAcidente de percurso deixa de ser acidente de trabalho
O empregador tinha a responsabilidade de fazer a emissão do CATA emissão do CAT é entendida como não obrigatória para o empregador
Trabalhador acidentado tinha direito ao auxílio-doençaTrabalhador acidentado tem direito ao auxílio-doença
Empresa tinha que pagar salário durante os primeiros 15 dias de afastamentoEmpresa deve pagar salário durante os primeiros 15 dias de afastamento
O INSS assumia o repasse financeiro após 15 diasO INSS assume o repasse financeiro após 15 dias
Empresa era obrigada a recolher FGTS durante todo o período de afastamentoEmpresa não é obrigada a recolher o FGTS durante o período de afastamento
Após o retorno, funcionário tinha estabilidade, não podendo ser demitido por 12 mesesApós o retorno, a estabilidade para o funcionário já não existe e a demissão pode acontecer antes dos 12 meses

Ao conhecer a legislação e entender o que os textos dizem sobre o acidente de percurso, o empregador pode se preparar melhor para tomar sua decisão.

Os possíveis desdobramentos de suas ações devem ser analisados com cuidado, sabendo que um juiz pode ter a palavra final em uma eventual ação judicial.

Em todo caso, direitos e deveres estão envolvidos e é interessante que tanto empregadores quanto funcionários estejam bem informados quanto a isso.

A transparência com relação ao que a empresa entende pode aumentar as chances de um bom relacionamento entre as partes, afastando a polêmica sobre o que é ou não devido em caso de acidente de trajeto.

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