Horas extras podem virar uma grande dor de cabeça, especialmente quando a empresa não tem controle rígido sobre a jornada dos colaboradores. Entretanto, existe uma solução simples que pode contribuir para amenizar a questão: a criação de um sistema de banco de horas na empresa.
Com ele, as horas extras deixam de ser pagas na folha de pagamento. Na verdade, elas passam a ser compensadas com folgas e redução na jornada. O banco de horas pode, inclusive, se tornar uma ferramenta estratégica para a empresa.
Quando pensamos nos custos de uma empresa, um dos itens que mais impactam o orçamento é a folha de pagamento. Muitas vezes ela ultrapassa 50% desses valores. e as horas extras são a causa da onerosidade, vale a pena considerar a adoção do sistema de banco de horas.
Ainda tem dúvidas sobre esse modelo de compensação de horas? Continue acompanhando esse conteúdo até o final para aprender tudo sobre o o assunto.
Para facilitar a leitura, confira os tópicos desse artigo:
- O que é banco de horas?
- Para que serve o banco de horas?
- O que diz a lei sobre banco de horas?
- O que mudou no banco de horas após a reforma trabalhista?
- Quais as vantagens e desvantagens do banco de horas?
- Qual a diferença entre banco de horas e horas extras?
- Qual deve ser o método adotado para a empresa: Banco de hora ou hora extra?
- Quais são as formas de fazer controle de banco de horas?
- Como implementar o banco de horas na empresa?
- Principais dúvidas sobre o banco de horas
O que é banco de horas?
Banco de horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho. Nessa modalidade, o pagamento adicional de horas extras é substituído por folgas e redução na jornada.
Essa é uma importante ferramenta de gestão do RH que oferece possibilidades diferenciadas de controle das horas trabalhadas pelos funcionários.
O banco de horas foi instituído pelo Governo pela Lei 9601/98. Além disso, alterou a CLT no que diz respeito ao pagamento de horas extras.
A estratégia surgiu em um momento de grande recessão econômica no Brasil, que forçou muitas empresas a fazerem demissões em massa. Com a redução no quadro de funcionários, os que permaneceram precisaram fazer grandes quantidades de horas extras, impactando também a folha de pagamento.
Com a criação do banco de horas, as empresas passaram a ter:
- mais flexibilidade para oferecer a compensação desse trabalho com folgas;
- e redução na jornada de trabalho.
Para que serve o banco de horas?
A principal função do banco de horas é oferecer mais flexibilidade para a relação de trabalho.
Sempre que um novo funcionário é contratado, é estabelecida uma jornada de trabalho para ele com horas determinadas a serem cumpridas no mês. Entretanto, ao longo dos dias, acontecimentos podem esse cumprimento tornar irregular.
Independentemente do motivo, é comum que o funcionário fique tempo a mais ou a menos no trabalho.
Esses minutos, ou horas, entram em um sistema que contabiliza o tempo negativo ou positivo do funcionário:
- horas negativas: funcionam como “dívidas”;
- horas positivas: funcionam como “créditos”.
Ao longo do mês esse saldo é calculado e pode acarretar nas seguintes situações:
- Saldo de horas positivo: o colaborador pode compensar com folgas ou redução na jornada.
- Saldo de horas negativo: o colaborador terá um prazo para realizar horas extras à jornada habitual.
- Banco de horas zerado: ocorre quando o tempo trabalhado no mês é exatamente àquele estabelecido no contrato de trabalho
Com o banco de horas, a empresa e o funcionário podem combinar a melhor forma de fazer as compensações. E o melhor: sem precisar envolver o pagamento financeiro.
Os funcionários podem, por exemplo, aumentar a jornada de trabalho em período de grande demanda na empresa. Depois, basta que eles compensem esse tempo com a redução na jornada em épocas de pouco trabalho.
Também, quando um colaborador tem algum problema, exigindo atrasos ou mesmo falta ao trabalho, as horas podem ser compensadas em outros dias. Isso evita que haja desconto no salário. Já para a empresa, o banco de horas ajuda a reduzir os custos da folha de pagamento.
O que diz a lei sobre banco de horas?
O artigo 59 da CLT trata das horas extras e da possibilidade de criar um banco de horas. Ele determina que:
“Art 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
O normativo também traz outras determinações, como:
- o período máximo de um ano para serem compensadas;
- a obrigação de adicioná-las na folha de pagamento caso o prazo não seja cumprido etc.
Para saber mais detalhes sobre o artigo 59 da CLT, confira a lei sobre banco de horas.
Quais são as limitações legais do banco de horas?
Assista ao vídeo a seguir, que introduz o tema:
A primeira delas é observar se há a necessidade de acordo entre a empresa e os funcionários. Ele pode ser individual ou coletivo, que exige a presença do sindicato.
Outro ponto a ser lembrado é que o tempo máximo de realização de horas extras por dia continua sendo de 2 horas.
Ou seja, o limite diário da jornada de trabalho é de 10 horas e o limite semanal é de 44 horas.
Não existe alteração nessa regra, independente da forma como esse aumento da jornada será pago (se na remuneração ou com redução de jornada).
As únicas exceções para a regra de jornada diária já estão previstas na CLT. Trata-se dos regimes especiais, como é o caso do 12×36, e dos inadiáveis (artigo 61 da CLT). Sobre o primeiro, o funcionário trabalha 12 horas ininterruptas e tem direito a 36 horas de descanso, também sem interrupções. Com relação ao segundo, veja o que diz o artigo:
“Art 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.”
O prazo para compensação também é outro fator limitante, pois depende da forma como o acordo foi formalizado. Ele pode ser de 30 dias, como é o caso do acordo compensatório simples, 6 meses ou até 1 ano.
Quem não pode participar do banco de horas?
Alguns funcionários não são abrangidos pelo regime de horas extras, obviamente, também não poderão ter banco de horas. São eles:
- empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;
- gerentes, diretores e chefes de departamento (salvo exceções previstas em lei);
- funcionários com menos de 18 anos;
- empregado que trabalha em regime de tempo parcial (máximo 25 horas semanais).
Para os 3 primeiros casos citados, também existem exceções. É permitida a compensação semanal de horas, por exemplo. Nela, as horas devidas devem ser compensadas dentro da mesma semana.
Há também os casos de força maior, nos quais o trabalho é imprescindível ao funcionamento da empresa. Nesse contexto, é permitido ao funcionário uma jornada de até 12 horas por dia.
Banco de horas negativo pode ser descontado?
A CLT cita apenas os casos de horas extras realizadas. Ou seja: não trata do banco de horas negativo, geradas por atrasos e faltas injustificadas do trabalhador.
Sendo assim, fica a critério da empresa definir a conduta internamente nesses casos, decidindo se haverá desconto das horas negativas ou não.
De maneira geral, opta-se pela compensação das horas. Caso o colaborador não trabalhe o tempo negativo, ao final do prazo é efetuado o desconto das horas.
O mais importante é que a empresa tenha uma política de compensação e uso de banco de horas transparente. O objetivo é que ninguém se sinta prejudicado. Nesse sentido, é importante que:
- o trabalhador evite acumular muitas horas negativas, e que avise sempre que precisar se ausentar, já informando uma forma de compensação;
- a empresa acompanhe de perto os trabalhadores, por meio dos seus líderes. Isso evita o acúmulo de horas positivas e negativas, orientando sobre a necessidade de compensar as horas negativas prontamente.
O que fazer com o banco de horas quando o funcionário é desligado da empresa?
No caso de rescisão de contrato com saldo positivo de banco de horas, a empresa deverá remunerar o funcionário com o adicional de horas extras de, no mínimo, 50% ou seguindo o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.
No caso de horas negativas, caso o banco de horas permita a inclusão dessa modalidade, também deve ser seguido o que foi determinado pelo sindicado.
O TST já estabeleceu a possibilidade de o empregador deduzir os valores correspondentes ao saldo negativo do empregado no banco de horas. Contudo, a situação é analisada caso a caso.
O que mudou no banco de horas após a reforma trabalhista?
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe muitas mudanças às relações de trabalho. Na maioria dos casos, a ideia foi proporcionar mais flexibilidade e autonomia para a negociação entre empregador e empregado.
No caso do banco de horas, uma das principais mudanças foi a possibilidade desse tipo de negociação ser realizada por meio de acordo individual. Até então, era obrigatória a participação de sindicato na implementação dessa ferramenta, além de ser imprescindível constar na convenção coletiva da categoria.
Outra mudança foi a criação de um banco de horas mensal. Este pode ser estabelecido por acordo tácito ou escrito entre as partes da relação trabalhista. Nesse caso, as horas devem ser compensadas no mesmo mês. Veja como ficou a redação na lei:
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Quais as vantagens e desvantagens do banco de horas?
Vantagens do banco de horas
Sem dúvidas, a principal vantagem para a empresa é a redução de custos com horas extras na folha de pagamento. Em seguida, é a possibilidade de contar com a equipe nos momentos de maior demanda, organizando as compensações com folgas nos momentos mais tranquilos.
Muitas empresas consideram o banco de horas como uma troca entre empregado e empresa, com vantagens para ambos os lados.
Quando o funcionário precisa, pode chegar mais tarde, sair mais cedo ou até mesmo se ausentar. A empresa, por sua vez, também pode utilizar seu trabalho nos momentos em que necessitar.
Tudo isso, sem comprometer o orçamento da empresa ou a remuneração do funcionário.
Entre as outras vantagens também podemos citar:
- redução de atrasos e faltas;
- melhor gestão de ponto
- melhora na relação com os colaboradores;
- respeito ao orçamento da empresa;
- melhora no clima organizacional;
- aumento da saúde ocupacional.
Outras vantagens também podem ser sentidas na produtividade do setor de RH. Com o banco de horas não é preciso efetuar os cálculos de horas extras de todos os funcionários mensalmente. Isso elimina uma boa parte de tarefas e tempo.
Quando pensamos em grandes organizações, com milhares de funcionários, essa atividade pode levar um tempo considerável.
Com a gestão de banco de horas eficiente, todos os atrasos, faltas e horas extras acabam sendo ajustadas. E o melhor: nada disso impacta a folha de pagamento.
Para os funcionários, o banco de horas também oferece vantagens sem que haja prejuízo no salário. São exemplos:
- tirar alguns dias de folga para resolver problemas pessoais;
- viajar;
- emendar feriados;
- chegar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho, sem que haja prejuízo no salário.
Desvantagens do banco de horas
Como visto, as desvantagens do banco de horas estão relacionadas, na verdade, à gestão ineficiente. Afinal, ela pode ocasionar ações trabalhistas, multas e outras penalizações, e também a má comunicação com os funcionários.
Quando a empresa perde o controle do banco de horas pode sofrer penalizações jurídicas e também financeiras.
Qual a diferença entre banco de horas e horas extras?
Assista ao vídeo a seguir para entender mais sobre as diferenças entre as modalidades!
A diferença entre o banco de horas e as horas extras está na forma de recebimento desse tempo trabalhado a mais.
No caso das horas extras, o funcionário recebe o valor correspondente às horas trabalhadas além da sua jornada diretamente na folha de pagamento, da mesma maneira que acontece com outros tipos de adicionais, como o noturno.
No caso do banco de horas, a compensação da jornada extra é realizada por meios da redução de tempo diário de trabalho ou folgas. Elas podem ser combinadas diretamente entre a empresa e o colaborador, seguindo as regras dessa modalidade.
O que é acordo de compensação?
Antes da Reforma Trabalhista era comum haver dúvidas e confusões entre as modalidades de banco de horas e acordo de compensação.
Na prática, a diferença entre eles era a forma de estabelecimento e o prazo. Mas a Reforma unificou o entendimento dos dois modelos, tornando-os a mesma coisa.
A única divergência que foi mantida é o prazo de compensação das horas acumuladas. No acordo, ela é de 30 dias. Na modalidade de banco de horas, ela pode ser de 6 meses ou de 1 ano.
Quer se informar ainda mais sobre o que mudou no banco de horas e horas extras com a legislação? Ouça o episódio a seguir do Tangerino Talks!
Qual deve ser o método adotado para a empresa: banco de hora ou hora extra?
Depende da empresa, mas é possível definir algumas características que podem servir como parâmetros e ajudar a definir se o melhor método para a organização é o banco de hora ou hora extra.
O primeiro passo, certamente, deve ser analisar a Convenção Coletiva da categoria e identificar se existe algum tipo de impedimento para a modalidade de banco de horas.
Se não existir, também é preciso perceber se existem determinações específicas, como se é permitido realizar acordos individuais ou se é obrigatória a participação do sindicato. Essas informações vão influenciar questões importantes na regulamentação do banco de horas, como o prazo de compensação.
Para identificar se o melhor para a empresa é a modalidade de banco de horas ou de horas extras, talvez o passo mais importante seja analisar a quantidade de horas acima da jornada são realizadas no mês, em média, e qual é o impacto disso na folha de pagamento e nos custos da empresa.
Para isso é fundamental ter um sistema de controle de ponto eficiente e, de preferência, automatizado, que garanta o controle correto e a veracidade das informações.
Se o custo for esporádico e financeiramente não impacte muito a empresa, pode não ser tão urgente a mudança para um sistema de banco de horas, apesar desse poder se transformar em um benefício para os funcionários que deve ser considerado.
Se for um custo importante e recorrente, a adoção do banco de horas se torna mais do que interessante, mas sim urgente, já que a compensação das horas trabalhadas deixam de entrar na folha de pagamento e pode ser paga com folgas e redução da jornada em momentos mais apropriados. De qualquer maneira, é importante também consultar seus funcionários sobre o interesse nessa mudança.
Quais são as formas de fazer controle de banco de horas?
Existem algumas opções para fazer o controle do banco de horas e, na verdade, elas estão diretamente relacionadas ao controle da jornada de trabalho dos funcionários.
A base para fazer esse controle é o registro da folha de ponto individual, um documento obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários. Essa determinação está prevista no artigo 47 da CLT, veja:
“§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).”
Entretanto, o registro da folha de ponto é importante para todas as empresas, inclusive as menores, pois ele ajuda a proteger os dois lados da relação trabalhista de questões judiciais.
Quando não existe esse registro da folha de ponto, pode haver discordâncias em relação ao cumprimento da jornada de trabalho, como os horários de entrada e saída, e a situação pode se tornar um processo judicial trabalhista. Mas, quando existe um registro adequado, o problema acaba.
Uma questão importante a saber é que a folha de ponto deve ser guardada pela empresa por, pelo menos, 5 anos. Por isso é fundamental pensar na melhor maneira de fazer o registro do ponto eletrônico dos funcionários, garantindo a praticidade no dia a dia e também a segurança das informações pelo tempo necessário.
Métodos de controle de horas normais
Existem alguns alguns métodos que podem ser utilizados pelas empresas para controlar o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários.
É importante saber que não existe um certo ou errado, mas com certeza alguns facilitam muito mais a rotina do RH, simplificando os processos e agilizando os cálculos necessários.
Os principais modelos são:
- folha de ponto manual;
- folha de ponto mecânica;
- planilha de folha de ponto;
- folha de ponto online.
Folha de ponto manual
Nesse modelo, como você já deve ter imaginado, todas as informações são inseridas manualmente pelo funcionário. Ou seja, todos os dias o colaborador deve preencher as informações da sua jornada de trabalho e, ao final do mês precisa entregar o documento assinado ao RH.
Pode ser feito em um livro de ponto ou em folhas entregues mensalmente, que depois serão armazenadas em um único lugar, um arquivo, por exemplo.
Ainda é o método mais comum em empresas de pequeno porte e nas mais tradicionais. Porém, apesar de ser mais barato, o risco de erros e de fraudes é muito maior.
Além disso, exige uma grande responsabilidade do setor de RH em administrar essas informações. Afinal, ele precisa conferir, contabilizar e armazenar corretamente todos os dados.
Folha de ponto mecânica
Essa é uma modalidade mais segura e prática do que a folha de ponto manual. Ela utiliza um relógio de ponto cartográfico, normalmente instalado na entrada da empresa, para fazer os registros. Nele o funcionário insere um cartão apropriado para cadastrar o horário de início da jornada.
Embora seja mais prática, também é passível de fraudes, que podem acontecer com outro funcionário registrando o cartão no lugar daquele que está atrasado ou que faltou.
Além disso, a coleta e análise das informações registradas no ponto mecânico também exige um tempo maior do RH. Afinal, ele precisa retirar as informações do relógio e transferir manualmente tudo para um relatório.
Planilha de folha de ponto
As planilhas de banco de horas também podem facilitar a organização e o acompanhamento das informações referentes à folha de ponto.
É possível criar diversas fórmulas que ajudam a calcular as horas trabalhadas e também contabilizar as horas que serão incluídas no banco de horas, além de outras informações automatizadas, e permitem gerar relatórios simples individualizados.
A principal dificuldade em utilizar as planilhas está na criação dessas fórmulas, para automatizar a inserção das informações. Para evitar isso, a outra opção é comprar modelos prontos que podem ter um custo alto.
Mais uma dificuldade na utilização das planilha é que as fórmulas podem ser alteradas sem perceber. Isso pode causar erros nos cálculos da folha de ponto, até que sejam percebidos.
Gestão de ponto online
De todas as opções citadas até aqui, a folha de ponto online, sem dúvidas, é o modelo mais prático e seguro. Afinal, todas as informações são registradas, conferidas e contabilizadas digitalmente.
O sistema de folha de ponto online disponibiliza uma plataforma digital. Nela, o funcionário registra sua jornada de trabalho, podendo ser por um smartphone, tablet ou computador. Dessa forma fica dispensado o uso de planilhas, livros e relógio de ponto na empresa.
Após o registro do funcionário, as informações são armazenadas automaticamente. Além disso, podem ser consultadas em tempo real pelo gestor, garantindo um acompanhamento inteligente da jornada de trabalho dos colaboradores.
Todos os sistemas de ponto online oferecem essas vantagens. Entretanto, alguns conseguem atender outras necessidades das empresas, oferecendo diferentes recursos complementares, como o controle de banco de horas.
Métodos de controle existentes
Existem duas maneiras de gerenciar o banco de horas:
- planilha de banco de horas;
- sistema de banco de horas.
Os dois recursos atendem as necessidades da empresa. Entretanto, da mesma forma que o controle de ponto, o método de planilhas oferece muito mais riscos de fraude e possibilidade de erros.
Por outro lado, o sistema de banco de horas oferece o registro e os cálculos automatizados.
Planilha de banco de horas
É importante saber que é preciso ter planilhas separadas para o controle das horas normais da jornada e do banco de horas, sendo que uma planilha alimenta a outra de informações.
A fórmula também deve prever a possibilidade de compensação, e que esses dados sejam utilizados para cobrir as horas extras realizadas.
Sistema de banco de horas
O sistema de banco de horas oferece a possibilidade da empresa realizar esse controle automaticamente, seguindo as configurações cadastradas na plataforma.
Esse modelo é o mais seguro e prático, já que não existe a necessidade de um funcionário inserir dados manualmente.
Preferencialmente, a empresa deve utilizar um sistema de gestão de ponto eletrônico que já ofereça essa solução integrada. Isso facilita ainda mais o processo.
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Como fazer a gestão do banco de horas?
O gerenciamento das horas é a parte mais delicada de todo esse processo. Isso acontece porque existem duas situações diferentes que podem acontecer. Ambas exigem atenção e equilíbrio do RH para garantir que todos os envolvidos sejam beneficiados.
Banco de horas negativo
Ter um banco de horas com saldo negativo significa que o funcionário não cumpriu a quantidade de horas previstas em seu contrato de trabalho para o mês. Essa situação é muito comum, especialmente nos meses em que existem emendas de feriados.
Ela gera custo para a empresa, já que o colaborador recebe por um tempo que não foi trabalhado. Nesses casos é importante fazer um acordo de compensação de horas com os funcionários para que eles trabalhem outros dias e compensem a folga. Lembre-se: é permitido no máximo 2 horas extras por dia.
Banco de horas positivo
Quando o banco de horas é positivo significa que o colaborador trabalhou mais do que está previsto no seu contrato de trabalho. A empresa, aqui, deve realizar a compensação dessas horas com folga ou redução na jornada.
O ideal é que esse saldo se mantenha sempre próximo do zero e que sempre que surja a necessidade de fazer horas extras, já exista uma previsão de compensação. Ou seja, quando um colaborador precisar aumentar sua jornada de trabalho diária, é importante que o seu líder já combine como essas horas serão compensadas.
Também é fundamental que haja um planejamento de atividades entre os funcionários para não sobrecarregar apenas alguns funcionários.
Como implementar o banco de horas na empresa?
A implementação do banco de horas não precisa ser complicada. Porém, é importante que algumas etapas sejam cumpridas para garantir a legalidade do acordo, evitando conflitos e problemas legais. Veja alguns pontos importantes a seguir.
1. Defina a política interna para o uso do banco de horas
Antes de colocar em prática o banco de horas e disponibilizar para os funcionários, é fundamental pensar nas diretrizes e formas de utilização.
Essa definição deve ser realizada pelo RH, estabelecendo os limites a serem respeitados, prazos de compensação e de que forma deve acontecer a combinação entre empresa e colaborador para as folgas e redução da jornada.
Com essas informações bem claras e organizadas será bem mais fácil divulgar as mudanças, esclarecer as dúvidas e evitar problemas futuros.
2. Prepare a liderança da empresa
Os primeiros a serem informados sobre o novo sistema de banco de horas e também sobre as regras são os líderes da empresa.
Eles terão a responsabilidade de transmitir as informações sobre a mudança e, principalmente, tirar as dúvidas dos seus funcionários. Por isso, devem estar muito bem orientados pelo RH.
É importante também conceder autonomia e independência para que eles consigam gerenciar os saldos de horas dos subordinados da maneira que acharem melhor para o setor.
Também precisam compreender a importância de acompanhar e gerenciar o banco de horas de perto. Isso evita acúmulos que possam causar problemas para a empresa depois.
3. Faça a comunicação aos funcionários
A terceira etapa importante é a comunicação das mudanças aos funcionários.
É essencial mostrar as vantagens, as regras, dar exemplos e colocar-se disponível para esclarecer eventuais dúvidas.
Pode ser interessante criar campanhas de divulgação interna em diferentes canais para garantir que todos os funcionários tomem conhecimento.
Principais dúvidas sobre o banco de horas
Agora sim! Você já entendeu o que é e como funciona o banco de horas. Agora, vamos responder algumas das principais dúvidas sobre o assunto.
Quais os tipos de banco de horas que existem?
Existem dois tipos de banco de horas: o fixo e o móvel.
O banco de horas fixo é o que tem a mesma data de vencimento para todos os colaboradores, independente da data de admissão na empresa.
Geralmente as regras utilizadas envolvem vencimentos trimestrais ou semestrais, mas podem ser utilizados outros prazos dependendo da empresa.
No modelo fixo todos sabem quando o banco vai expirar e que as horas devem estar zeradas nesta data.
O outro modelo é o móvel, e nesse caso a data de vencimento varia de acordo com a data de admissão de cada funcionário, seguindo as regras de acordo individual ou coletivo. Ou seja, se o acordo for individual, a data de vencimento do banco de horas será 6 meses após a sua admissão.
O ideal é que a empresa perceba qual modelo é mais adequado para os seus processos e adote aquele que atender suas demandas.
Banco de horas substitui a hora extra?
Sim, mas para isso a empresa precisa aderir a um modelo de banco de horas.
Quando isso acontece, não é necessário pagar horas extras aos colaboradores, sendo que esse tipo de remuneração passa a acontecer esporadicamente, apenas nos casos de rescisão de contrato de trabalho ou no vencimento do banco de horas, quando existe saldo positivo de horas.
O que são horas dobradas?
São horas extras trabalhadas em domingos e feriados que, de acordo com legislação trabalhista, devem ser pagas em dobro.
Porém, quando falamos de banco de horas, elas são acumuladas normalmente, como horas comuns e não como hora dobrada, exceto nos casos em que esse tipo de acúmulo esteja previsto na convenção coletiva, ou que a empresa decida que essas horas devem ser válidas em dobro com um fator compensador.
Por isso é tão importante consultar as regras de banco de horas com o sindicato.
Entretanto, é recomendado que as organizações paguem em dinheiro ou como dia de folga as horas excedentes em domingos ou feriados.
Quem é responsável por gerenciar o banco de horas?
A responsabilidade é sempre da empresa, por meio do seu setor de Recursos Humanos e do Departamento Pessoal.
Em alguns casos, como as empresas que adotam sistema de gestão de banco de horas online, o colaborador também pode ter acesso. Aquim ele acompanha e realiza as compensações conforme for necessário. E esse é o ideal que aconteça.
Mas é importante lembrar que, apesar dessa possibilidade, a responsabilidade continua sendo da empresa.
O que pode invalidar o banco de horas?
Os pontos de invalidação do banco de horas, e que exigem maior atenção das empresas, são a existência de cláusulas de impedimento do uso de compensação de horas nas Convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda a não observação das regras impostas pela lei.
Conclusão
Como você pode perceber, o banco de horas é uma excelente alternativa para reduzir os custos com pagamento de horas extras nas empresas. Além disso, ainda oferece vantagens para os colaboradores, que podem resolver problemas pessoais ou mesmo descansar com tranquilidade.
Quando a empresa conta com uma sistema eficiente de controle de ponto e um sistema de gestão de banco de horas, esse recurso pode ser transformar em uma ferramenta estratégica, que permite utilizar sua força de trabalho de maneira organizada e produtiva nos momentos de maior demanda, sem comprometer o orçamento, e também garantir o descanso e mais qualidade de vida aos funcionários.
Relembre todos os pontos esclarecidos neste artigo a seguir!
Banco de horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho. Nessa modalidade, o pagamento adicional de horas extras é substituído por folgas e redução na jornada.
A principal função do banco de horas é oferecer mais flexibilidade para a relação de trabalho. Com o banco de horas, tanto a empresa como o funcionário podem combinar a melhor maneira de compensar o trabalho realizado a mais ou a menos, sem necessariamente envolver o pagamento financeiro.
O artigo 59 da CLT, §2º, diz que acréscimo de salário por horas extras pode ser dispensado em caso de compensação do excesso de horas de um dia em outro, com uma correspondente redução. Veja só:
“2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
No caso do banco de horas, uma das principais mudanças foi a possibilidade desse tipo de negociação ser realizada por meio de acordo individual.
A principal vantagem para a empresa é a redução de custos com horas extras na folha de pagamento. Já as desvantagens estão relacionadas à gestão ineficiente.
A diferença entre o banco de horas e as horas extras está na forma de recebimento desse tempo trabalhado a mais. As horas extras são pagas ao funcionário, enquanto o banco de horas proporciona compensação da jornada extra.
Depende da empresa, mas alguns fatores como, a Convenção Coletiva da categoria, assim como analisar a quantidade de horas acima da jornada são realizadas no mês.
Existem duas maneiras de gerenciar o banco de horas: planilha de banco de horas e sistema de banco de horas.
1. Defina a política interna para o uso do banco de horas;
2. Prepare a liderança da empresa;
3. Faça a comunicação aos funcionários.
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Com isso, todos os dados são atualizados em tempo real para que os relatórios de horas trabalhadas sejam gerados rapidamente, com poucos cliques.
Além disso, é possível criar registro de horas com geolocalização. Isso facilita o controle de jornada daqueles funcionários que não estão na sede, sejam externos, alocados ou em home office.
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Ótimo artigo e muito informativo a respeito do tema em questão.
Como pudemos conferir, o banco de horas é uma excelente opção quando considerados alguns pormenores e a constituição; porém as horas extras podem valer mais a pena quando outros fatores são considerados.
Leonardo boa noite!
Estou com dúvida no seguinte:
Por exemplo – A empresa deveria abrir as 7:00h o colaborador chegou no horário porem não pode bater o ponto pois a empresa esta fechada, passa-se os 15 minutos de tolerância e a empresa continua fechada e só abre 20minutos depois. Neste caso a empresa pode cobrar este atraso do colaborador pois ele só irá bater o ponto no horário que ele entrar, então será cobrado como se o atraso fosse dele, essa cobrança ao meu ver é errada mas você saberia me dizer se perante a lei é correto?
OBS: estou perguntando pq não vi nada a respeito de atraso de empresas só se acha sobre atraso dos colaboradores.