A Portaria 671 traz uma série de atualizações importantes que impactam diretamente a gestão de jornada de trabalho e o controle de ponto. Para gestores e profissionais de DP/RH, entender essas mudanças é fundamental para garantir a conformidade legal e otimizar os processos internos.
Sendo assim, para saber os principais pontos sobre essa Portaria, especialmente com relação às novidades e implicações práticas para a empresa, continue conosco.
- O que diz a portaria 671?
- Quais as principais mudanças trazidas pela portaria 671?
- Qual a diferença da portaria 1510 e 671?
- O que muda para o controle de ponto eletrônico com a portaria 671?
- Novidades da portaria 1.486
- A Sólides está em conformidade com as exigências da portaria 671?
- Perguntas frequentes
- Conclusão
O que diz a portaria 671?
A portaria 671 trouxe uma série de previsões legais que as empresas e seus DPs precisam conhecer. As novas disposições e regras que ela contém estão elencadas em seu artigo 1º e são, por exemplo:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Contrato de trabalho;
- Jornada de trabalho;
- Efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
- Local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;
- Reembolso-creche;
- Registro profissional;
- Sistemas e cadastros;
- Medidas contra a discriminação no trabalho;
- Entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho;
- Fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;
- Simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei;
- Diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP);
- dentre outros.
Em relação ao controle de ponto, ela também extinguiu as portarias 373 e 1510, ainda que tenha incorporado muitas de suas regras.
Leia também:
Quais as principais mudanças trazidas pela portaria 671?
Como foi possível perceber, são muitos temas que passaram por alterações após a portaria 671. Confira os principais detalhes sobre eles a seguir!
Controle de ponto digital
A portaria 671 regulamentou o controle de ponto digital, uma vez que estipulou que o comprovante de registro de ponto pode ser tanto impresso, como em arquivo eletrônico. Além disso, estabeleceu os seguintes requisitos à sua emissão:
- Deve ser em PDF e assinado eletronicamente;
- No REP-C, devem seguir as normas do INMETRO;
- Nos REP-A e REP-P, devem ser assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL), conforme previsto na Lei 14.063/2020;
- O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação;
- É preciso que esses comprovantes estejam disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas, independentemente de qualquer solicitação prévia.
Além dessas disposições sobre o comprovante de registro de ponto, a portaria trouxe outra regra nova. Ela prevê que todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).
No caso do REP-C, é preciso extraí-los por USB e nos REP-A e REP-P (incluindo o controle de ponto digital), é preciso disponibilizá-los imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.
Benefícios do controle de ponto digital
Como foi possível observar, são muitos os requisitos que o REP-P deve cumprir. No entanto, é por causa deles que o REP-P é a solução de controle de ponto mais moderna e segura até então.
Com a praticidade que esse tipo de controle de jornada traz, vem também a proteção de dados da empresa e do colaborador. Isso porque ele possibilita o uso do controle de ponto digital, que funciona a partir de um software (sistema que funciona na nuvem), com uma infraestrutura adequada para a realização de atividades relacionadas ao DP.
Dessa forma, não importa se há danos no hardware, esses dados sempre estarão acessíveis, e exclusivamente a pessoas autorizadas.
O sistema, ou software, pode ser acessado por meio de um hardware (dispositivo físico que dá acesso à nuvem). Este hardware pode ser, por exemplo, um celular, computador, tablet ou notebook, desde que tenham acesso à internet.
Isso também possibilita a mobilidade dos colaboradores, que podem fazer trabalho externo ou atuar em home office sem prejuízo de contabilizarem suas horas trabalhadas corretamente.
O controle de ponto digital gera benefícios para a empresa, comprovando e garantindo seu cumprimento às legislações trabalhistas. E, especialmente no que diz respeito ao DP e RH, ele facilita o acesso a informações e a contagem de horas trabalhadas, porque ele automatiza os cálculos.
Além disso, ele também proporciona benefícios para os funcionários, que têm seus dados protegidos e sem possibilidade de alteração, caso haja algum questionamento.
Carteira de trabalho e registro dos colaboradores
Responsável pelas burocracias que se originam da relação dos profissionais com a empresa, o DP já sabe que a Carteira de Trabalho e o registo de funcionários se relacionam.
O que a portaria 671 fez foi estreitar esse laço com a dispensa do reenvio de dados para a anotação da CTPS.
A norma esclarece que o registro de funcionários é composto por “dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.
A lista com esses dados é longa e vai desde informações para a identificação de cada profissional, sua matrícula, categoria e função, a detalhes do contrato e informações sobre benefícios como férias e FGTS.
Até então, era comum que o DP buscasse esses dados para o registro e também os levasse para a Carteira de Trabalho. Com a portaria, essa “duplicidade” deixa de ser necessária.
Nesse sentido, a MP 671 desburocratiza parte da rotina do Departamento Pessoal e vai ao encontro da praticidade introduzida pela CTPS Digital, regulamentada pela Lei de Liberdade Econômica.
Aliás, a validade do documento em sua versão digital é reforçada pela portaria 671, intensificando o incentivo à digitalização do Departamento Pessoal e do RH.
Aprendizado profissional (menor aprendiz)
A portaria 671 institui 87 novos artigos sobre o contrato de aprendizagem profissional, esclarecendo normas sobre jornada de trabalho, salário e férias do menor aprendiz.
Como exemplo, entre os artigos apresentados, o texto detalha os quatro tipos de aprendizagem profissional possíveis, sendo eles:
- Tipo ocupação: programa de aprendizagem que qualifica o menor aprendiz em determinada ocupação.
- Tipo arco ocupacional: programa de aprendizagem que qualifica o aprendiz para um determinado agrupamento de ocupações que tenham base técnica semelhante e características complementares.
- Tipo múltiplas ocupações: programa que qualifica o menor aprendiz em determinado agrupamento de ocupações variadas.
- Tipo técnico de nível médio: programa em que a parte teórica da aprendizagem profissional corresponde, de maneira integral ou parcial, ao curso técnico de nível médio.
Com base nessas definições, o texto legal explica a importância da relação entre as atividades pedagógicas com o desenvolvimento profissional, da cidadania e da compreensão do mercado de trabalho.
Além disso, ele esclarece as regras para a condução dessas atividades e do cálculo da conta de aprendizagem profissional, cujas normas definem que:
- têm obrigação de contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham a partir de sete empregados contratados para funções que demandam formação profissional;
- se classificam como estabelecimentos, todos os complexos de bens organizados para o exercício de atividade econômica ou social do empregador;
Por fim, também vale mencionar que a portaria 671 revogou a portaria 723 de 2012, que versava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, além de compilar regras de Instruções Normativas sobre as atividades de aprendizagem profissional.
Jornada de atividades insalubres
A portaria 671 reforça a previsão da CLT ao dizer que a prorrogação da jornada em atividades insalubres só pode ocorrer mediante autorização de órgãos competentes. E ela vai além, detalhando as regras a serem seguidas para que essa prorrogação aconteça, definindo:
Quando é possível prorrogação da jornada
A prorrogação da jornada só pode ocorrer com autorização da chefia da Unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, exceto quando:
- a jornada seguir a escala 12×36, ou seja, tiver 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso; ou
- caso haja Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho autorizando expressamente a prorrogação da jornada;
O que é necessário para solicitar a prorrogação da jornada
Deve-se requerer autorização para a prorrogação pelo portal gov.br, em um documento que contenha:
- a identificação do colaborador e do estabelecimento, com razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;
- indicação das funções, setores e turnos que terão prorrogação de jornada, além do número de colaboradores alcançados pela prorrogação;
- descrição da jornada ordinária de trabalho e indicação do tempo de prorrogação pretendido;
- relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração, e descrição das medidas de controle adotadas.
Outras regras a serem seguidas pela empresa
Mesmo com tudo isso, a portaria 671 ainda prevê que só será possível acatar o pedido de prorrogação de jornada de atividade insalubre se a empresa:
- não tiver, no período de dois anos, autos de infração lavrados das Normas Regulamentadoras de graduação I3 e I4, conforme os termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pela solicitação de autorização;
- não tiver, no período de dois anos, histórico de acidentes de trabalho no referido setor, com consequências:
- significativa: lesão à saúde ou à integridade física que provoque incapacidade temporária de trabalho por mais de 15 dias;
- severa: que prejudique a saúde ou a integridade física, ou que provoque lesão ou sequelas permanentes;
- fatal.
O pedido de autorização é analisado a partir de consulta aos documentos dos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, sendo possível a necessidade de inspeção do local de trabalho.
Ainda, a duração da autorização, caso concedida, é determinada pela autoridade competente e não pode ser superior a cinco anos. Quanto a isso, é importante dizer que há possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento de normas.
Por fim, a portaria 671 estabelece que a empresa adote o sistema de pausas durante o trabalho, como previsto em Norma Regulamentadora, e que cumpra com todos os intervalos previstos na legislação.
Além de se atentar para as orientações da norma ― em especial, dos artigos 64 a 71 ―, é fundamental que DP e RH se atualizem quanto às diretrizes de segurança do trabalho e ao que foi definido pelo sindicato da categoria.
Auxílio-creche ou reembolso-creche
Outra das mudanças que a portaria 671 apresentou é o detalhamento sobre o funcionamento do auxílio-creche e outros direitos garantidos às funcionárias. Confira a seguir!
Local para amamentação
Segundo o § 1° do artigo 389 da CLT, toda empresa que tenha 30 ou mais trabalhadoras com idade acima dos 16 anos é obrigada a ter um local apropriado para amamentação que deve respeitar as seguintes regras:
- ter um berçário com área mínima de 3m² por criança, com distância mínima de 50cm entre os berços e entre berços e paredes;
- possuir saleta de amamentação equipada com cadeiras ou bancos-encostos para que a amamentação ocorra em condições adequadas de conforto e higiene;
- cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos para as crianças ou para às mães;
- pisos e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
- instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.
Ainda, o número de leitos no berçário deve obedecer à proporção de um para cada grupo de trinta colaboradoras.
Disponibilização de creches
Considerando que nem toda empresa tem condições de criar e manter o espaço para amamentação no local de trabalho, é possível substituir as exigências do § 1° do artigo 389 da CLT por creches, conforme indica o § 2º do artigo 389 da CLT:
“A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.
Essa substituição pode ocorrer:
- caso a empresa mantenha uma creche diretamente ou possua convênios com outras entidades ― sejam públicas, ou privadas ―, de preferência, próximas ao local de trabalho ou à residência das colaboradoras;
- caso a empresa opte pelo pagamento do auxílio-creche ou reembolso-creche, como é chamado pela portaria 671.
Reembolso-creche
Segundo a portaria, o reembolso-creche pode ser adotado desde que se respeite as diretrizes a seguir:
- o reembolso seja autorizado a partir de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- o valor pago pela empresa cubra, de maneira integral, as despesas que a colaboradora tenha com a creche ou outra modalidade de serviço da mesma natureza;
- a colaboradora tem direito de escolher a creche de sua preferência, não sendo esta uma determinação da empresa;
- o benefício deve ser concedido pelo menos até os seis meses de idade da criança, seguindo regras de condições, prazo e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- o reembolso deve ser concedido independentemente do número de mulheres na empresa e sem prejuízo do cumprimento das demais normas de proteção à maternidade;
- o reembolso deve ser pago até o terceiro dia útil contado a partir da entrega do comprovante das despesas efetuadas pela colaboradora.
Qual a diferença da portaria 1510 e 671?
A portaria 1510, também conhecida por Lei do Ponto eletrônico, foi extinta com a publicação da portaria 671. Entretanto, ela incorporou muitas de suas regras, que continuaram a viger, mudando apenas algumas delas.
O mesmo, inclusive, aconteceu com as disposições da portaria 373. Quando vigente, a portaria 1510 regulamentava os sistemas de controle de ponto, determinando características e funcionalidades obrigatórias. Confira, a seguir, um resumo sobre ambas:
Ela estabeleceu, por exemplo, requisitos técnicos fundamentais ao uso do relógio de ponto, para resguardar os trabalhadores e as empresas de possíveis erros ou fraudes.
Além disso, ela determinou que um visor não analógico que mostrasse a contagem de horas, minutos e segundos era obrigatório. E, dentre outras determinações, os relógios de ponto deveriam funcionar por 1440 horas ininterruptas, mesmo sem energia elétrica.
Essa determinação facilitava que não houvesse atrasos ou impossibilidade de registro de horários. Como restaram muitas questões a serem regulamentadas, o Ministério do Trabalho publicou a portaria 373, visando suprir a necessidade de regras.
Quando houve a publicação da portaria 671, ela abordou os sistemas de controle de ponto, assim como a portaria 1510, e além deles.
Isso porque além do controle de jornada, ela consolidou e revogou outras portarias, trazendo como possibilidade sistemas de ponto eletrônico, os quais a portaria permitiu mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O que muda para o controle de ponto eletrônico com a portaria 671?
Como ficou claro, a portaria 671 trata de diversos temas, além do controle de ponto. Mas em relação a ele, ela dispõe sobre como é possível fazê-lo, como seu funcionamento deve ser e outras regras.
Uma delas foi a união de todos os registros de ponto em apenas uma classificação, de Registrador Eletrônico de Ponto (REP).
Dessa forma, atualmente há o registro de ponto convencional (REP-C), o controle de ponto alternativo (REP-A) e o sistema de registro eletrônico (REP-P). Neste último se encaixa o controle de ponto digital.
Confira mais sobre eles e sobre as outras mudanças que aconteceram com a publicação da portaria!
Tipos de ponto eletrônico
A seguir, conheça as características dos tipos de registros que a portaria 671 institui e os requisitos que cada um deles deve cumprir!
Rep-A
Ponto alternativo ou REP-A. Conforme a nova portaria, trata-se do:
“conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A, quais sejam:
- Deve permitir a identificação do empregador e do empregado;
- Precisa disponibilizar, diferentemente do REP-C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Um ponto importante em que a portaria 671 difere da antiga 373/2011 é na explicação sobre a utilização do REP-A.
O REP-A só poderá ser utilizado pela empresa enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade. Ou seja, não se pode utilizá-lo quando há o vencimento da norma e sua validade se estende independente de renovação.
Portanto, o DP precisa se atentar quanto a isso, para que a solução não siga em uso após o fim da vigência do acordo com o sindicato laboral.
Rep-P
O REP-P é um software que deve ter registro no INPI como um programa de computador feito para registrar ponto. A portaria 671 o define da seguinte forma:
“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.
Ele é a solução de controle de ponto digital que tem mais requisitos específicos a cumprir. Com previsão no art. 81, da portaria 671, são eles:
“I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – Número Sequencial de Registro – NSR;
III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI – data e horário do respectivo registro;
VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.”
Rep-C
O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o REP-C ou convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.
A nova portaria define esses relógios como:
“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.
Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são:
- Deve estar sempre no local da prestação do serviço;
- Precisa estar disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
- Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos seguintes casos:
- i) configuração de trabalhador temporário; e
- ii) empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.
Assinatura de ponto eletrônico
A portaria permitiu que os trabalhadores assinassem o ponto eletronicamente, eliminando a necessidade de emissão de um comprovante em papel. Contudo, ela prevê ser fundamental a possibilidade de emissão de algum comprovante, mesmo que seja eletrônico, especificando no § único de seu art. 80 exatamente os critérios que ela deve seguir.
Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
“I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.”
Antes de continuarmos, você sabe qual é a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital? Confira:
Marcação de ponto e convenção coletiva de trabalho
A portaria 671 extingue a obrigatoriedade de convenção ou acordo coletivo de trabalho para marcação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, nos casos em que a empresa adotar sistemas alternativos, se forem REP-P.
Já nos casos em que o modelo é REP-A, controle de jornada manual ou mecânico, ainda é preciso fazê-los, segundo a sua Subseção II, Do controle de jornada manual ou mecânico, em seus artigos 93 e 94.
Controle de ponto e arquivos fiscais
Em relação aos arquivos fiscais, a portaria 671 mudou seu padrão de entrega, além de extinguir dois deles.
Os extintos foram os AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), ao passo que o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) tornou-se obrigatório.
Além disso, no REP-A, há a possibilidade de as marcações de ponto serem feitas em dispositivos eletrônicos, enquanto um software ou outro dispositivo geram o AFD (Arquivo Fonte de Dados).
Porém, ainda há obrigatoriedade de seguir as determinações da convenção coletiva ou do acordo de trabalho, nesse caso.
A seguir, você encontra mais detalhes sobre os dois arquivos de conhecimento fundamental do DP. Acompanhe!
Arquivo AFD
O AFD é um arquivo cuja geração se dá por meio de um REP (Registrador Eletrônico de Ponto), como no controle de ponto digital. Ele é importante porque contém as marcações de ponto dos colaboradores.
Para assegurar sua precisão e confiabilidade, ele deve seguir determinadas regras. Por exemplo, as informações que ele deve conter incluem a identificação do empregador (CNPJ e nome da empresa), as datas e horários das marcações.
Além disso, deve incluir dados dos funcionários que possibilitem sua identificação, como CPF, nome completo e PIS.
Há, também, a obrigatoriedade de seguir um leiaute pré-determinado, segundo orientações oficiais do Governo, encontradas em arquivo disponível gratuitamente no gov.br.
A empresa deve manter esse tipo de arquivo para se prevenir diante de possíveis fiscalizações trabalhistas e para se defender em ações trabalhistas movidas por colaboradores que questionam seus horários trabalhados.
O tempo pelo qual a empresa deve guardá-los para garantir sua segurança é de 5 anos, conforme determinação do § 5º do art. 140 da portaria 671.
Arquivo AEJ
AEJ, ou Arquivo Eletrônico de Jornada, é um arquivo com informações do pós-processamento de dados, que os Registros Eletrônicos de Ponto geram sobre os colaboradores.
Por exemplo, seus registros e faltas, horas acumuladas no banco de horas e horário contratual.
Esse arquivo é obrigatório, independente do tipo de REP, seja o REP-C, REP-A ou REP-P. Sua geração deve ser feita, especificamente, pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), segundo a portaria 671.
Ele é uma exigência desta portaria e substitui os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado) e ACJEF (Arquivo de Controle de jornada para Efeitos Fiscais).
Essas exigências estão previstas nos artigos 85 e 86 da portaria, conforme é possível observar a seguir:
art. 85: “O empregador deverá disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento de registro de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de dois dias, a critério deste.”
art. 86: “A assinatura eletrônica será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”
Mudanças no espelho de ponto
A portaria 671 trouxe uma série de mudanças em relação ao espelho de ponto, mas a sua obrigatoriedade não foi uma delas. Contudo, agora é possível emiti-lo física ou eletronicamente.
Assim dispõe o art. 83, que diz que “O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar (…) o relatório Espelho de Ponto Eletrônico(…)”
Já em relação às informações que o espelho de ponto deve conter, elas estão elencadas no art. 84 e são:
“I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV – horário e jornada contratual do empregado;
V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI – duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).”
Por fim, há a determinação de que o trabalhador tenha acesso ao espelho de ponto eletrônico por meio de sistema informatizado.
Para isso, a empresa deve disponibilizá-lo mensalmente de forma eletrônica ou impressa, podendo fazê-lo em prazo inferior.
Além disso, a assinatura do espelho de ponto continua obrigatória, mesmo que de forma digital.
Portanto, há, agora, a possibilidade de registrar o ponto de qualquer local, o que confere mais autonomia ao trabalhador e segurança à empresa, em relação a atividades realizadas fora da sede.
Novidades da portaria 1.486
A portaria 1428, de 03 de junho de 2022, prevê alterações relacionadas à portaria 671. Ela padroniza assinaturas eletrônicas e estabelece novo prazo de adequação para fabricantes do REP-A, como você confere a seguir!
Assinaturas eletrônicas
O formato das assinaturas eletrônicas deve ser padronizado tanto para comprovantes de registro de ponto, quanto para arquivos AFD e AEJ, conforme o art. 88 da portaria 1486.
As assinaturas que o REP-P gerar para comprovantes de registro de ponto, devem seguir o padrão (PDF Advanced Electronic Signature).
Já as assinaturas que o REP-P e o REP-A gerarem para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada precisam estar no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature).
Adequação para fabricantes do REP-A
Os controles de ponto alternativos surgiram com a portaria 373, foram mantidos pela portaria 671 e suas regras foram complementadas pela portaria 1486.
Dentre elas, há a previsão de novo prazo para que o sistema se adeque ao novo leiaute do AFD. O que vigora agora, segundo a portaria, é o mesmo prazo que o programa de tratamento de registro de ponto.
A Sólides está em conformidade com as exigências da portaria 671?
Sim, a Sólides está em conformidade com as exigências da portaria 671. Nós entendemos a importância da adequação dos mecanismos de registro de ponto para as empresas que adquirem suas soluções.
Por isso, nossa prioridade é garantir o cumprimento da lei, para que os usuários do controle de ponto digital estejam resguardados.
Desde a vigência da portaria 671, a Sólides se adiantou garantindo o atendimento às especificações técnicas definidas na portaria.
Assim, ela promove segurança e integridade dos dados, respeitando, inclusive, a LGPD, dentre outras medidas que tomamos para assegurar o funcionamento legal do REP.
Mas não se preocupe com os detalhes: ao adquirir o controle de ponto digital conosco, você acessará a documentações completas com essas informações.
Além disso, para garantir o uso correto desse sistema de ponto, oferecemos suporte técnico e treinamentos que possibilitam seu cumprimento das obrigações legais.
Perguntas frequentes
A seguir você encontra as principais perguntas feitas sobre a portaria 671 e suas respostas ajustadas para uma leitura rápida. Acompanhe!
O que diz a portaria 671?
Ela aborda assuntos como Carteira de Trabalho, registro de funcionários, controle de ponto eletrônico (incluindo controle de ponto digital), dentre outras diretrizes legais.
Desde quando a portaria 671 entrou em vigor?
A Portaria 671 está 100% em vigor desde fevereiro de 2022, mas parte das regras passaram a valer antes, ainda em dezembro de 2021.
Como ficam os registros de ponto eletrônico?
O registro de ponto continua vigorando conforme o disposto na CLT, sendo obrigatório para empresas com mais de 20 colaboradores.
A empresa pode optar pelo registro de ponto eletrônico, mecânico ou manual. O que muda são as definições quanto aos diferentes tipos de REP e as regras específicas de cada tipo de registrador eletrônico.
O que mudou no jovem aprendiz com a portaria 671/21?
A portaria 671 apresenta mais detalhes sobre o contrato de aprendizado profissional, com regras claras sobre a realização da jornada de trabalho e a concessão de férias ao menor aprendiz, entre outras.
As Portarias 373 e 1510 ainda existem?
Não. Uma vez substituídas pela portaria 671, as portarias 373 e 1510 foram extintas. Contudo, grande parte do disposto nelas foi levado para a portaria em vigência.
Qual é a relação entre LGPD e portaria 671/21?
Qualquer sistema de controle de jornadas deve se atentar ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, conferindo mais rigor na segurança dessas informações.
Quais certificações são obrigatórias para obter o REP-P?
Segundo o art. 91, da portaria 671, “o REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial(…)”
Os REP podem trabalhar com o ponto por exceção?
Sim. É possível utilizar os três tipos de REP para o controle de ponto por exceção, desde que a empresa tenha autorização garantida por meio de acordo coletivo de trabalho ou acordo individual. O mesmo vale para sistemas manuais e mecânicos.
Vale lembrar que a regulamentação do ponto por exceção, antes uma contravenção, foi pela Lei de Liberdade Econômica ― Lei n° 13.874, de 2019 ― para empresas com menos de 20 funcionários.
Como garantir a adequação da minha empresa à portaria 671?
Basta se atualizar sobre as obrigações legais que a portaria 671 apresenta e escolher um sistema de controle de ponto digital que atenda às regras, como o da Sólides, que desde fevereiro de 2022 é homologado por ela.
Conclusão
Ao longo deste conteúdo, foi possível conhecer melhor a portaria 671 e suas diretrizes, entendendo tanto o que ela mudou, quanto o que fazer para cumpri-la.
Os detalhes são muitos, mas necessários para garantir o cumprimento da lei, evitando penalidades como multas administrativas, autuações e embargos (em casos graves) ou ações trabalhistas movidas por funcionários com registros faltantes ou errados.
Dessa forma, uma boa opção para garantir o cumprimento da lei é a terceirização do ponto. Uma terceirizada como a Sólides oferece uma solução inteligente para registrar ponto, que é o controle de ponto digital.
Ao conhecer suas características, você já compreendeu a segurança em registrar pontos por meio dele e uma série de outras vantagens.
A automatização do controle de jornada possibilita tanto o registro preciso dos horários (independente do local onde o colaborador esteja), como a precisão no fechamento da folha de ponto.
Isso porque o sistema faz todo processo burocrático, impedindo que os erros humanos aconteçam, especialmente na realização de tarefas repetitivas.
Consequentemente, a empresa está mais protegida e, ainda, utilizando uma solução prática e simples para o setor de RH e seus demais colaboradores.
Para entender melhor como a solução pode facilitar a rotina do seu DP ― além de contribuir para o correto cumprimento da legislação, experimente o Sólides. Viva uma nova experiência no controle de ponto da sua empresa!
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ótimo
obrigado pelas dicas
Parabéns pelo Blog. Excelente o material publicado. Recomendo para os alunos e amigos.
Que bom que o ajudamos, José! Ficamos agradecido pelas indicações!