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A Portaria 1510 sempre foi conhecida como a Lei do Ponto Eletrônico. Vigente desde 2009, ela regulamentava o uso dos sistemas de registro de ponto das empresas

Entretanto, em novembro de 2021, outra Portaria, a 671, foi publicada pelo Ministério do Trabalho, substituindo a anterior, que perdeu completamente a validade. 

Hoje, quem trata sobre as regras dos sistemas de registro de ponto eletrônico nas empresas é a Portaria 671

A Portaria 671 reuniu as regras da sua precursora e de mais uma, a 373, além de ter atualizado as informações sobre o tema no que se relaciona à legislação trabalhista. 

Boa parte das regras vigentes desde 2009 foram mantidas na Portaria 671, sendo que em alguns casos houve alterações ou adaptações. 

E nesse conteúdo você vai conhecer todas as mudanças e como ficaram as regras para o uso de sistema de ponto eletrônico nas empresas. 

Para facilitar a sua leitura, veja tudo o que vamos falar nesse artigo:

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O que é a portaria 1510?

Entenda como a nova lei trabalhista pode afetar o controle de ponto

A Portaria 1510, como já foi citado, era a norma legislativa que regulamentava o uso dos sistemas de controle de ponto eletrônico nas empresas. 

Entretanto, ela perdeu a validade em dezembro de 2021, com a publicação de sua substituta, a Portaria 671.  

Antes de haver a regulamentação, em 2009, todas as modalidades de controle e registro de ponto eram permitidas, bastando apenas que fosse feita uma anotação em livro de ponto ou em planilhas eletrônicas. 

As normas referentes aos assuntos, até então, constavam apenas na Consolidação das Leis do Trabalhos (CLT), aprovada em 1943, quando ainda não havia muitas opções para esse controle

Sendo assim, em 2009, quando já existiam diferentes modalidades de registro de ponto, foi publicada a Portaria 1510 que regulamentava as características e as funcionalidades exigidas aos sistemas desse segmento. 

O objetivo do normativo era garantir o cumprimento dos direitos dos funcionários no que diz respeito às horas extras e jornada de trabalho

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Como funcionava antes da Portaria 1510?

O ambiente corporativo era bastante vulnerável a fraudes nos registros de ponto e essas falhas custavam caro para as empresas, que pagavam, muitas vezes, por horas não trabalhadas ou sofriam ações judiciais trabalhistas. 

O controle de ponto eletrônico surgiu na década de 1980, e ganhou espaço no mundo corporativo nos anos seguintes.

Mesmo assim, muitas empresas ainda preferiam seguir utilizando o livro de ponto, com anotações manuais, que mantém as vulnerabilidades. 

A Portaria 1510 estabeleceu requisitos técnicos para o relógio de ponto e para garantir a segurança desses registros. Os principais critérios envolviam que o equipamento possuísse:

  • relógio interno e visor de demonstração com contagem de horas, minutos e segundos;
  • o equipamento que funcionasse por 1.440 horas ininterruptas, sem energia elétrica;
  • impressora com bobina de papel;
  • mecanismo que impossibilitasse a alteração ou exclusão de dados;
  • porta USB disponível apenas para o auditor fiscal.

Com a publicação dessa norma, as empresas e fabricantes precisaram se adaptar às exigências. 

Dois anos depois, já em 2011, o Ministério do Trabalho publicou nova Portaria, a 373, que regulamentava questões deixadas em abertas pela 1510, como a obrigatoriedade da permissão de sindicatos ou a realização de acordos coletivos

Depois de um longo período de adaptação e de inovações tecnológicas do setor de registro de ponto eletrônico, fez-se necessária a adequação e atualização das regras vigentes, que foi feito com o decreto 10.854/21, que se transformou na Portaria 671/21.  

O que muda com a Portaria 671? 

A Portaria 671/21 teve início de vigência em dezembro de 2021. Ela revogou as portarias anteriores 1510 e 373, que regulamentavam o assunto. 

As mudanças têm o objetivo de aumentar a segurança das informações relativas à jornada de trabalho dos funcionários e permitir que sejam implementadas metodologias mais eficientes e confiáveis para o controle de ponto. 

A Portaria 671 é bastante longa e trata de diversos assuntos, mas alguns merecem um destaque maior. Veja quais são.

Carteira de trabalho (CTPS) e registro de colaboradores

Ela estabelece quais informações devem ser fornecidas em cada contratação, assim como estabelece os prazos legais. 

Além disso, revogou a obrigação de reenvio para anotação na CTPS, após a digitalização do documento

Aprimoramento profissional

Foram instituídos 87 novos artigos sobre a formação técnica profissional necessária, além de esclarecer pontos relacionados a férias, salário e jornada de trabalho do menor aprendiz.

Nesse âmbito, a Portaria 671 também revogou outra Portaria, a 723/12, que tratava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional. 

Prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres

Manteve-se a obrigatoriedade de autorização de órgãos competentes para a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres. 

Entretanto, diante da falta de especificidade do artigo 60 da CLT, que tratava do assunto, a Portaria 671 estabelece que a autorização deve ser concedida pela chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente.

 Veja o artigo na íntegra:

“Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:

I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou

II – haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.”

A norma legislativa também estabelece a forma como a autorização deverá ser requerida, sendo pelo portal GOV.BR, em um documento contendo as seguintes informações:

“I – identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço;

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d) CNAE; e

e) número de empregados;

II – indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

III – descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

IV – relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.”

A Portaria 671 também estabelece os requisitos para que a autorização seja concedida, que são:

  • não possuir autos de infração às normas regulamentadoras de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;
  • não ter em seu histórico acidentes de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências significativas, severas ou fatais.

Também é exigido que sejam realizadas pausas durante a jornada de trabalho, conforme regulamentação vigente. 

Mudanças no controle de ponto

Na Portaria 671, existe uma seção específica para tratar do controle de ponto dos funcionários, determinando como devem ser os registros, tanto manuais, como mecânicos. 

Em relação ao registro manual do ponto, a Portaria determina que ele deve representar a jornada de trabalho fielmente, não sendo permitida a prática do ponto britânico, que é quando o funcionário registra apenas a assinatura do horário contratual. 

Também ficou determinado que a jornada de trabalho deve ser registrada de maneira impressa e indelével, em cartão individual, e ainda que todas as formas de registro podem ser adotadas mediante o regime de ponto de exceção, desde que tenha sido realizado acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

A grande novidade da Portaria 671 foi a consolidação das modalidades de registro eletrônico de ponto em “REP”. Até então, os sistemas de registro de ponto eram considerados como “ponto alternativo”. 

Com a Portaria 671, agora existem três modelos oficiais, são eles:

  • REP- C – Registro de ponto convencional;
  • REP-A – Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;
  • REP-P – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

A diferença entre os modelos REP-A e REP-P é que o primeiro apenas registra o ponto, enquanto o segundo realiza mais funções.

Além disso, o REP-P precisa ter a certificação do Instituto Nacional da Propriedade Individual.

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Assinatura eletrônica do ponto

Um dos principais problemas do registro de ponto online sempre foi a não emissão de comprovante de marcação para o colaborador, mas a Portaria 671 tornou obrigatório esse recurso.

Ou seja, todos os sistemas de registro de ponto devem conseguir emitir um comprovante em formato impresso ou eletrônico.  

Veja o que diz na íntegra o artigo 80 da portaria 671/21:

“Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.

Fim da obrigatoriedade do acordo coletivo para adoção de sistemas alternativos

Fica extinta também a necessidade de realizar acordo ou convenção coletiva para autorizar a marcação de ponto por meio de sistemas alternativos, no caso de REP-P.

Para o modelo REP-A, permanece a obrigação. 

Além dessas, outras mudanças relacionadas ao ponto eletrônico são:

  • mudança no modelo de arquivos fiscais emitidos pelo controle de ponto – Deixam de existir os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais) e passam a ser exigidos os arquivos AFD e AEJ. 
  • maior detalhamento no espelho de ponto.

Qual é a diferença entre as portarias 1510, 373 e 671?

A Portaria 1510, publicada em 2009, foi a primeira a tratar das regras do registro de ponto, e trouxe diversas orientações e exigências que visavam garantir os direitos trabalhistas dos funcionários. 

A Portaria 373 foi publicada 2 anos após, veio como um complemento à anterior, atualizando e oferecendo novas orientações em relação às evoluções tecnológicas que esse segmento dos Recursos Humanos já havia experimentado, como o registro de ponto alternativo. 

Já a Portaria 671, publicada em novembro de 2021, surgiu como uma compilação das regras anteriores, também atualizando o normativo frente às inovações e detalhando informações que antes causavam confusão em algumas empresas. 

Em todo caso, hoje, a Portaria 671 é a única que rege tudo a respeito do controle de ponto. Isso quer dizer que, se uma empresa oferece serviço de controle de ponto, ela precisa estar legalizada conforme a 671.

O que ficou da portaria 1510 na 671?

Muitas regras da Portaria 1510, no que se relaciona aos sistemas de registro de ponto, permaneceram na Portaria 671. Em alguns casos houve apenas a mudança do título. Veja alguns exemplos:

  • proibição da restrição de marcação de ponto, marcadores automáticos e alteração das informações registradas;
  • definição de requisitos para o Registrador Eletrônico de Ponto – REP;
  • emissão obrigatória do comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
  • definição de requisitos para os programas que farão o tratamento de dados gerados pelo REP;
  • definição de formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto;
  • funcionamento do sistema sem depender de qualquer outro equipamento;
  • cadastro obrigatório dos equipamentos junto ao Ministério do Trabalho. 

Quanto tempo as empresas têm para se adequar às novas normas?

A publicação da Portaria 671 estabeleceu o prazo de 10 de fevereiro de 2022 para que tanto os fabricantes de equipamentos de ponto eletrônico, como as empresas pudessem se adequar às novas regras vigentes. 

Já para o programa de tratamento de dados, o prazo é até novembro de 2022.

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Conclusão

Como você viu, a Portaria 1510 não é mais a que rege o controle de ponto legalmente. Desde a publicação da Portaria 671, ela e a 373 deixaram de valer, justamente porque a nova possui atualizações e consolida tudo em uma mesma medida.

As empresas que oferecem o controle de ponto precisaram se adequar às novas regras até 10 de fevereiro de 2022, quando a Portaria 671.

Houve muitas mudanças tanto da portaria 1510 quanto da 373. E se, antes, as empresas precisavam se adequar a duas medidas, hoje é apenas uma.

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