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A Portaria 671 do MTP foi divulgada no dia 8 de novembro de 2021 e é uma norma que substitui duas outras Portarias: a 373 e a 1510, além de unificar outros textos legais.

Com múltiplos pontos abordados em 401 artigos e alguns anexos, tem por objetivo regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Para isso, a Portaria reúne várias regras antes previstas em diversas portarias, o que levou à extinção desses textos antigos, unificando normas em um só documento legal. Entre outros pontos, são abordados temas como:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contrato de Trabalho;
  • Jornada de trabalho; 
  • Registro profissional;
  • Sistema de cadastros;
  • Entidades sindicais.

Neste artigo, você verá o que a Portaria 671 diz a respeito dos sistemas de registro de ponto e de outras questões relevantes para as empresas e seus DPs.

Boa leitura!

O que é a Portaria 671?

Portaria 671

A Portaria 671, também conhecida como MP do ponto eletrônico, regulamenta as disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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Ao todo, são 401 artigos que reúnem e aprimoram regras que eram previstas em diversas portarias antigas, principalmente as 373 e 1510.

A Portaria foi publicada em 8 de novembro de 2021, no Diário Oficial da União e vai ao encontro do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Esse programa do Governo Federal amplia a transparência das normas trabalhistas simplificando e desburocratizando a legislação relativa ao trabalho. 

Você pode tirar algumas dúvidas com o Leandro Cazeiro, nosso consultor jurídico, que fala sobre a Portaria 671 para nosso canal no YouTube.

Quais foram as principais mudanças que a Portaria 671 promoveu?

Como indicamos, a Portaria 671 engloba diferentes questões em um mesmo documento. Por isso, e considerando o quão extensa é essa norma, elencamos abaixo os principais pontos de mudança que seu DP precisa conhecer:

Comprovante de Registro de Ponto

A Portaria 671 estipula que o  Comprovante de Registro de Ponto pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.

Nesse último caso, é preciso respeitar alguns requisitos, elencados a seguir:

  • Deve ser em PDF e assinado eletronicamente;
    • No REP-C, devem seguir as normas do INMETRO;
    • Nos REP-A e REP-P, devem ser assinaturas qualificadas, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL), conforme previsto na Lei 14.063/2020;
  • O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação;
  • Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de pelo menos 48 horas, independentemente de qualquer solicitação prévia.

A Portaria 671 do MTP dispõe de uma regra que não era prevista na 373/2011: todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).

No caso do REP-C, devem ser extraídos por USB e nos REP-A e REP-P, devem ser disponibilizados imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

Carteira de Trabalho e registro de funcionários

Responsável pelas burocracias da relação dos profissionais com a empresa, o DP já sabe que a Carteira de Trabalho e o registo de funcionários se relacionam. O que a Portaria 671 fez foi estreitar esse laço com a dispensa do reenvio de dados para a anotação da CTPS.

A norma esclarece que o registro de funcionários é composto por “dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.

A lista de dados é extensa e vai desde informações para a identificação de cada profissional, sua matrícula, categoria e função, à detalhes do contrato e informações sobre benefícios como férias e FGTS.

Até então, era comum que o DP buscasse esses dados para o registro e também os levasse para a Carteira de Trabalho. Com a Portaria, essa “duplicidade” deixa de ser necessária.

Nesse sentido, a MP 671 desburocratiza parte da rotina do Departamento Pessoal e vai ao encontro da praticidade introduzida pela CTPS Digital, regulamentada pela Lei de Liberdade Econômica.

Aliás, a validade do documento em sua versão digital é reforçada pela Portaria 671, intensificando o incentivo à digitalização do Departamento Pessoal e do RH.

Auxílio-creche ou reembolso-creche

Destacando novamente a abrangência da Portaria 671, uma das mudanças apresentadas é o detalhamento sobre o funcionamento do auxílio-creche e outros direitos garantidos às funcionárias.

Segundo o § 1° do artigo 389 da CLT, toda empresa que tenha 30 ou mais trabalhadoras com idade acima dos 16 anos é obrigada a ter um local apropriado para amamentação que deve respeitar as seguintes regras:

  • Ter um berçário com área mínima de 3m² por criança, com distância mínima de 50cm entre os berços e entre berços e paredes;
  • Saleta de amamentação equipada com cadeiras ou bancos-encostos para que a amamentação ocorra em condições adequadas de conforto e higiene;
  • Cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos para as crianças ou para às mães;
  • Pisos e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
  • Instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.

Ainda, o número de leitos no berçário deve obedecer a proporção de um para cada grupo de trinta colaboradoras.

Porém, considerando que nem toda empresa tem condições de criar e manter esse espaço no local de trabalho, todas essas exigências apresentadas podem ser substituídas por creches, conforme indica o § 2º do artigo 389 da CLT:

“A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

Essa substituição pode ocorrer:

  • Caso a empresa mantenha uma creche diretamente ou possua convênios com outras entidades ― sejam públicas ou privadas ―, de preferência, próximas ao local de trabalho ou à residência das colaboradoras;
  • Caso a empresa opte pelo pagamento do auxílio-creche ou reembolso-creche, como é chamado pela Portaria 671.

Segundo a norma, o reembolso-creche pode ser adotado desde que sejam respeitadas as diretrizes elencadas a seguir:

  • O reembolso seja autorizado a partir de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
  • O valor pago pela empresa cubra, de maneira integral, as despesas que a colaboradora tenha com a creche ou outra modalidade de serviço da mesma natureza;
  • A colaboradora tem direito de escolher a creche de sua preferência, não sendo esta uma determinação da empresa;
  • O benefício deve ser concedido pelo menos até os seis meses de idade da criança, seguindo regras de condições, prazo e valor estipulados em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
  • O reembolso deve ser concedido independentemente do número de mulheres na empresa e sem prejuízo do cumprimento das demais normas de proteção à maternidade;
  • O reembolso deve ser pago até o terceiro dia útil contado a partir da entrega do comprovante das despesas efetuadas pela colaboradora.

Assinatura eletrônica

Outra regra relevante da MP 971 tem relação com o novo padrão definido para a assinatura eletrônica para o comprovante de registro de ponto e para os arquivos AFD e AEJ. A norma determina que:

  • Assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES ou PDF Advanced Electronic Signature;
  • Já as assinaturas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o AFD e AEJ devem ser no padrão CAdES ou CMS Advanced Electronic Signature, e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado ou detached.

Esses são detalhes técnicos que exigem atenção do DP, sobretudo no início, quando a solução de controle de ponto está sendo escolhida ou revisada para assegurar a conformidade com as regras.

Jornada de atividades insalubres

A Portaria 671 reforça uma previsão da CLT ao dizer que a prorrogação da jornada em atividades insalubres só pode ocorrer mediante autorização de órgãos competentes, e vai além.

O que a norma faz é detalhar as regras para que essa prorrogação aconteça, definindo que:

  • A prorrogação da jornada  só pode ocorrer com autorização da chefia da Unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, exceto quando:
    • A jornada seguir a escala 12×36, ou seja, tiver 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso; ou
    • Caso haja Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho autorizando expressamente a prorrogação da jornada;
  • A autorização para a prorrogação deve ser requerida pelo portal gov.br, em um documento que contenha:
    • A identificação do colaborador e do estabelecimento, com razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;
    • Indicação das funções, setores e turnos que terço prorrogação de jornada, além do número de colaboradores alcançados pela prorrogação;
    • Descrição da jornada ordinária de trabalho e indicação do tempo de prorrogação pretendido;
    • Relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração, e descrição das medidas de controle adotadas.

Mesmo com tudo isso, a Portaria 671 ainda prevê que o pedido de prorrogação de jornada de atividade insalubre só poderá ser acatado se a empresa:

  • Não tiver, no período de dois anos, autos de infração Normas Regulamentadoras de graduação I3 e I4, conforme os termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pela solicitação de autorização;
  • Não tiver, no período de dois anos, histórico de acidentes de trabalho no referido setor, com consequências:
    • Significativa: lesão à saúde ou à integridade física que provoque incapacidade temporária de trabalho por mais de 15 dias;
    • Severa: que prejudique a saúde ou a integridade física, que provoque lesão ou sequelas permanentes;
    • Fatal.

O pedido de autorização é analisado a partir de consulta aos documentos dos sistemas de informação da Inspeção do Trabalho, sendo possível a necessidade de inspeção do local de trabalho.

Ainda, a duração da autorização, caso concedida, é determinada pela autoridade competente e não pode ser superior a cinco anos. Quanto a isso, é importante dizer que a permissão pode ser cancelada em caso de descumprimento de normas.

Por fim, a Portaria 671 estabelece que a empresa adote o sistema de pausas durante o trabalho, como previsto em Norma Regulamentadora, bem como cumpra com todos os intervalos previstos na legislação.

Além de se atentar para as orientações da norma ― em especial, dos artigos 64 a 71 ―, é fundamental que DP e RH estejam atualizados quanto às diretrizes de segurança do trabalho e ao que foi definido pelo sindicato da categoria.

Menor aprendiz

A Portaria 671 institui 87 novos artigos sobre o contrato de aprendizagem profissional, esclarecendo normas sobre jornada de trabalho, salário e férias do menor aprendiz.

Como exemplo, entre os artigos apresentados, o texto detalha os tipos quatro de aprendizagem profissional possíveis, sendo eles:

  • Tipo ocupação: programa de aprendizagem que qualifica o menor aprendiz em determinada ocupação;
  • Tipo arco ocupacional: programa de aprendizagem que qualifica o aprendiz para um determinado agrupamento de ocupações que tenham base técnica semelhante e características complementares;
  • Tipo múltiplas ocupações: programa que qualifica o menor aprendiz em determinado agrupamento de ocupações variadas;
  • Tipo técnico de nível médio: programa em que a parte teórica da aprendizagem profissional corresponde, de maneira integral ou parcial, ao curso técnico de nível médio.

Com base nessas definições, o texto legal explica a importância da relação entre as atividades pedagógicas com o desenvolvimento profissional, da cidadania e da compreensão do mercado de trabalho.

Além disso, esclarece as regras para a condução dessas atividades e do cálculo da conta de aprendizagem profissional, cujas normas definem que:

  • são obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados para funções que demandam formação profissional;
  • são classificados como estabelecimentos, todos os complexos de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador;

Por fim, também vale mencionar que a MP 671 revogou a Portaria 723 de 2012, que versava sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, além de compilar regras de Instruções Normativas sobre as atividades de aprendizagem profissional.

Espelho de ponto

A portaria exige que o espelho de ponto seja disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o colaborador, seja de forma eletrônica ou impressa.

Para o Auditor-fiscal, esse relatório, bem como arquivo eletrônico de jornada, deve ser disponibilizado em até dois dias a partir da solicitação.

Esse relatório deve conter os seguintes itens, obrigatoriamente:

  1. identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;
  2. identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função;
  3. data de emissão e período do relatório;
  4. horário e jornada contratual do empregado;
  5. marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas);
  6. duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

É importante dizer que, especificamente para o REP-A, o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada serão obrigatórios para que os sindicatos possam autorizar seu uso em ACTs ou CCTs.

Quando da publicação da Portaria 671, os desenvolvedores dos sistemas de controle de ponto receberam o prazo de um ano para se ajustarem às normas. Assim, seu DP pode ficar atento a isso na hora de escolher a solução ideal para sua empresa.

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Quais os tipos de REPs especificados na Portaria 671?

A Portaria 671 do ponto eletrônico regulamenta três formas de controle de jornada:

  • Manual;
  • Mecânica;
  • Eletrônica.

Esse terceiro formato engloba todas as soluções do tipo REP ou Registrador Eletrônico de Ponto, definidas pela norma da seguinte forma:

“É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 — CLT”.

A Portaria 671 estipula uma nova forma de classificação de sistemas de registro de pontos eletrônicos, detalhados a seguir. Veja:

REP-C

REP C

O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o REP-C ou convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.

A nova portaria define esses relógios como:

“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são: 

  • Deve estar sempre no local da prestação do serviço;
  • Precisa estar disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
  • Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos.
    • i) configuração de trabalhador temporário; e
    • ii) empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.

REP-A

REP A Portaria 671

Outra definição que a Portaria 671 traz diz respeito ao ponto alternativo ou REP-A. Conforme a nova norma, trata-se do:

“conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A:

  • Deve permitir a identificação do empregador e do empregado;
  • Precisa disponibilizar, diferentemente do REP-C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Um ponto importante que a Portaria 671 difere da antiga 373/2011 é na explicação sobre a utilização do REP-A.

O REP-A só poderá ser utilizado pela empresa enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade — que é quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.

O DP precisa estar bastante atento quanto a isso para que a solução não siga em uso após o fim da vigência do acordo selado com o sindicato laboral.

REP-P

REP P

Já o REP-P é um software que deve ser registrado no INPI como um programa de computador feito para registrar ponto. A Portaria 671 define da seguinte forma:

“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

O REP-P é a solução de controle de ponto que tem mais requisitos específicos, listados a seguir:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

II – Número Sequencial de Registro – NSR;

III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI – data e horário do respectivo registro;

VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

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Quais as principais dúvidas sobre a Portaria 671?

A Portaria 671 do ponto eletrônico e de tantas outras temáticas é tão ampla que, naturalmente, gera dúvidas. Por isso, te ajudamos respondendo às principais delas a seguir:

O que diz a Portaria 671?

A Portaria 671 aborda diversos assuntos como controle de ponto eletrônico, além de apresentar regras sobre Carteira de Trabalho, registro de funcionário e outras diretrizes legais.
A norma reúne diversos textos legais, extinguindo outras Portarias como a 373 e a 1510, e também promove ajustes em diretrizes antigas. Por isso, é tão importante ao DP se informar sobre a MP 671.

As Portarias 373 e 1510 ainda existem?

Não. Uma vez substituídas pela Portaria 671, as Portarias 373 e 1510 foram extintas.
Quanto a isso, vale lembrar que boa parte das diretrizes que estavam nos dois textos anteriores foi levada para a norma que está vigente. Basta consultá-la para conferir as orientações e entender as mudanças feitas.

Desde quando a Portaria 671 entrou em vigor?

A Portaria 671 está 100% em vigor desde fevereiro de 2022, mas parte das regras passaram a valer antes, ainda em dezembro de 2021. Atualmente, basta ao DP saber que precisa cumprir com todas as diretrizes apresentadas pela norma.

O que mudou no Jovem Aprendiz com a Portaria 671?

A Portaria 671 apresenta mais detalhes sobre o contrato de aprendizado profissional, com regras claras sobre a realização da jornada de trabalho e a concessão de férias ao menor aprendiz, entre outras.

A Portaria 671 acabou com o ponto eletrônico?

Não. O que a Portaria 671 fez foi acabar com a diferença de nomenclatura entre ponto eletrônico, ponto digital e alternativo.
Desde então, todos os sistemas do tipo são considerados REP ― Registradores de Eletrônicos de Ponto ―, havendo variação entre o tipo de REP. Quanto a isso, o DP precisa se atentar para a solução em uso na empresa porque há diferenças em algumas regras.

Como ficam os registros de ponto eletrônico?

O registro de ponto continua sendo obrigatório para empresas com mais de 20 colaboradores, podendo ser feito por meio de equipamentos eletrônicos, mecânicos ou manuais.
No que diz respeito ao ponto eletrônico, o que muda são as definições quanto aos diferentes tipos de REP e as regras específicas de cada tipo de registrador eletrônico, conforme indicamos anteriormente.

O que a Portaria 671 determina sobre o comprovante de registro de ponto?

A Portaria 671 determina que o REP-C e o REP-O devem emitir o comprovante de registro de ponto impresso ou em PDF assinado digitalmente.
Também estabelece que os colaboradores devem ter acesso a esse comprovante, por meio do sistema eletrônico em uso, após cada marcação, sem necessidade de solicitação prévia ou autorização.

O que é o arquivo AFD?

AFD é sigla para Arquivo Fonte de Dados; o documento que reúne todas as marcações de ponto realizadas em um Registrador Eletrônico de Ponto e que, segundo a Portaria 671, deve ser gerado por todos os tipos de REP.
Sendo assim, é o AFD que assegura a integridade das marcações feitas e comprova a realização da jornada de trabalho por parte dos colaboradores.

O que a Portaria 671 diz sobre o Programa de Tratamento de Registro de Ponto?

A Portaria 671 detalha o Programa de Tratamento de Registro de Ponto, indicando-o como responsável por gerar o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada, que têm requisitos de validade previstos nos anexos da própria portaria.
Vale esclarecer que o Programa de Tratamento é um conjunto de rotinas informatizadas para tratar todas as informações relativas a entradas e saídas do colaborador e contidas no AFD.

Os REP podem trabalhar com o ponto por exceção?

Sim. Todos os três tipos de REP podem ser usados para o controle de ponto por exceção, desde que a empresa tenha autorização garantida por meio de acordo coletivo de trabalho ou acordo individual. O mesmo vale para sistemas manuais e mecânicos.
Vale lembrar que o ponto por exceção, antes tido como uma contravenção, foi regulamentado pela Lei de Liberdade Econômica ― Lei n° 13.874, de 2019 ― para empresas com menos de 20 funcionários.

A Portaria 671 atende à LGPD?

Sim. A Portaria 671 destaca a importância de as empresas observarem a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n° 13.709/2018).
Essa questão também precisa ser considerada pelas empresas e pelo DP no momento da escolha do sistema de controle de jornadas. Vale lembrar, a LGPD estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, dando mais rigor na segurança dessas informações.

O Tangerino é homologado pela Portaria 671?

Sim, desde de fevereiro de 2022 o tangerino é homologado pela Portaria 671, ou seja, é uma solução que pode ser usada pelo seu DP legalmente, e com vantagens voltadas para o controle de ponto e a otimização de diversas rotinas do setor.

Os equipamentos que já existiam antes da Portaria 671 ainda podem ser usados?

Sim. Desde que estejam adequados às regras apresentadas pela Portaria 671, equipamentos de controle de ponto certificados anteriormente ainda podem ser usados.
Entretanto, caso sua empresa ainda não utilize um REP, convém considerar a mudança para esse tipo de solução tendo em mente as vantagens atreladas à marcação eletrônica de ponto.

Como garantir a adequação da minha empresa à Portaria 671?

Basta se atualizar sobre as obrigações legais apresentadas pela Portaria e escolher um sistema de ponto digital que atenda às regras, como o Tangerino.
Em linhas gerais, o que a Portaria 671 fez foi compilar regras já existentes de modo a facilitar o acesso e a compreensão das regras para cada um dos temas abordados na norma. Assim, é mais um esclarecimento do que uma mudança radical de orientações, embora regras novas tenham sido apresentadas.

Para encerrar o assunto…

A Portaria 671 reúne e detalha várias normas vindas de outros textos legais, além de promover algumas alterações. Com isso, o documento não resulta em uma série de profundas novidades capazes de virar a vida do DP de cabeça para baixo.

Diferente disso, o que a MP do ponto eletrônico faz é simplificar o acesso às informações relativas aos sistemas de controle de jornada, além de várias outras questões que demandam a atenção do setor. Ela foi, inclusive, atualizada novamente em 2022 com a Portaria 4.198/22.

Com tudo isso, se adequar às normas da Portaria 671 não deve ser um desafio, sobretudo se a organização faz uso de um sistema REP adequado, como o Tangerino.

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