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Em vigor desde 1° de janeiro de 2023, a Portaria 4.198/22 altera alguns pontos da Portaria 671/21, que ficou conhecida como Lei do Ponto Eletrônico. Nada melhor do que se atualizar quanto ao assunto, certo?

Desde já, saiba que o novo texto não altera profundamente as regras já definidas para o controle de jornada. Porém, apresenta novidades importantes que merecem a atenção do seu DP. Continue a leitura para saber quais novidades são essas!

Para facilitar, você pode se guiar pelos tópicos abaixo:

O que é a Portaria nº 4.198/22?

Imagem de pessoa vista de costas elevando a mão, que segura um smartphone com a carteira digital de trabalho na tela, representando a Portaria 4.19822.

A Portaria 4.189/22 é uma legislação publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que altera partes de uma Portaria 671/21.

A legislação foi publicada em dezembro no Diário Oficial da União (DOU) e passou a valer em 1° de janeiro de 2023, com exceção de alguns incisos que passam a vigorar somente um ano depois, em 1° de janeiro de 2024, como veremos adiante.

O texto prevê diversas mudanças e, por isso, deve ser lido na íntegra pelo DP ― uma orientação que também vale para a alta-gestão e outros setores que participem da gestão das relações de trabalho, como o jurídico.

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Neste artigo, optamos por destacar as principais novidades que merecem sua atenção.

O que é a Portaria 671/21

Antes, porém, cabe uma contextualização. Como mencionamos, a Portaria 671/21 ficou conhecida como Lei do Ponto Eletrônico e o motivo é simples: compilou duas outras legislações que falavam sobre o tema, as Portarias 373 e 1510.

Desde então, a Portaria 671/21 é a única vigente sobre as regras para o controle de jornada, apresentando mudanças como uma nova forma de classificar os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) e seu uso.

Mas, isso não é tudo. A portaria é mais ampla e versa também sobre legislação trabalhista, inspeção do trabalho, políticas públicas e relações de trabalho. Vale a pena se informar a respeito.

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Quais são os principais pontos que a Portaria 4.198/22 aborda?

Sem perder o foco, porém, voltemos à Portaria 4.198/2022 do MTP. Elencamos abaixo os principais pontos da nova legislação que merecem a atenção do seu DP,  esclarecendo quais regras já entraram em vigor e quais passam a valer em 2024. Acompanhe:

Controle de jornada eletrônico

No que diz respeito ao controle de ponto, as legislações costumam ser atualizadas para simplificar o processo, regulamentando o uso de novas tecnologias, e dar mais transparência aos registros e seu histórico.

Assim, a Portaria MTP 4.198/22 traz atualizações para que a assinatura eletrônica do ponto seja usada como forma de comprovar a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de Informe estratégico 

Com isso, as regras sobre a assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor, que entraram em vigor já em 1° de janeiro de 2023, definem que:

  • A assinatura deve ser atribuída às saídas geradas pelo REP: Arquivo Fonte de Dados (ADF), Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação Instantânea de Marcações;
  • A assinatura também deve ser atribuída à saída gerada pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ). Essa exigência substitui os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais).

A mudança está em vigor desde 1° de janeiro de 2023.

Prestação da RAIS

Outra novidade é que as informações instituídas na RAIS passam a ser cumpridas pelo eSocial a partir do ano base 2019, conforme art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.

Como essa é uma das obrigações acessórias do DP, recomendamos que você acesse o texto da Portaria 4.198/22 para conferir a lista de informações a serem fornecidas sobre os colaboradores em diferentes ocasiões.

Importante: as novas regras sobre o sistema RAIS, especificamente os incisos VIII, IX, X e XI do caput e os § 4º, § 5º e § 6º do art. 145, entram em vigor em 1° de janeiro de 2024.

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Solicitação de mediação do Sindicato

Diante de um conflito trabalhista, colaboradores e empregadores podem contar com a representação sindical para mediar as tratativas.

Para que isso aconteça, é preciso solicitar a mediação, sendo que a entidade sindical deve estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

O processo segue as orientações que já haviam sido definidas pela Portaria 671/21, com a solicitação sendo feita por meio do portal de serviços do Governo Federal, no site gov.br.

Monitoramento de saúde do trabalhador

A portaria também define que as informações relativas ao monitoramento da saúde dos colaboradores devem ser registradas até o dia 15 do mês seguinte, sendo que:

“considera-se como data da ocorrência a da realização do correspondente exame médico, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência deve ser considerada como sendo a data da admissão do empregado”.

Vale saber que a diretriz está em vigor desde 1° de janeiro de 2023.

Apuração e prazo de pagamento das parcelas variáveis

Por fim, a Portaria 4.198/2022 incluiu à legislação um novo capítulo sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador.

Como enfoque especial nas parcelas referentes ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês, o texto define que:

  • Parcela variável é aquela que depende de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extras, comissões, gorjetas e produção;
  • Não se consideram parcelas variáveis da remuneração o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que seja horista, diarista ou semanalista.

Para além desses esclarecimentos, a portaria apresenta diretrizes que  regulamentam o pagamento e escrituração de valores referentes ao trabalho realizado após o fechamento da folha:

  • O pagamento de parcelas variáveis do trabalho realizado após o dia 20 do mês não precisa ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente (o “atraso” não será considerado uma infração ao disposto no § 1º do art. 459 da CLT);
  • A mesma regra se aplica a devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 20 de cada mês;
  • Para trabalhadores cuja remuneração é composta exclusivamente por comissão ou produção e cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia 20 do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.

Em suma, isso significa que as parcelas variáveis da remuneração referente ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês podem ser pagas junto ao salário do mês seguinte.

Vamos a um exemplo?

Após o dia 20 de janeiro, um colaborador da empresa realizou horas extras que não foram consideradas para o fechamento da folha de pagamento do mês.

Assim, no dia 05 de fevereiro, sua remuneração vai considerar o salário integral mais as parcelas variáveis do trabalho realizado até o dia 20 de janeiro.

E as horas extras restantes? Entram em pagamento posterior.

Importante: A Portaria 4.198/22 não define essa prática como regra, apenas regulamenta sua possibilidade para evitar que empresas cometam infrações. Ainda, a mudança está em vigor desde 1° de janeiro de 2023.

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Para fechar

Como indicamos, embora altere a chamada “Lei do Ponto Eletrônico”, a Portaria nº 4.198/2022 não apresenta novidades significativas para as regras do controle de jornada, com exceção da questão relativa às assinaturas eletrônicas.

Há outros pontos, que foram mencionados aqui, que tendem a ter um impacto um pouco maior para as empresas e seus DPs, especialmente no que diz respeito ao pagamento de parcelas variáveis.

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