Tempo de Leitura: 6 minutos

O fim da DIRF está próximo. Em 20 de julho de 2022, Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União estabeleceu o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A mudança não acontecerá de uma hora para outra e empregadores e seus DPs terão tempo para se ajustar. Para tanto, porém, convém ter atenção desde já às propostas e prazos estabelecidos pelo governo. Continue a leitura do post para saber mais!

Para facilitar, acompanhe o conteúdo pelos tópicos:

Quando será o fim da DIRF?

Mãos utilizando calculadora e segurando folhas de papel em frente a notebook

A mudança não acontecerá de uma hora para a outra. A Instrução Normativa 2.096, que passa a valer em 1° de agosto, determina que as empresas serão dispensadas da apresentação da DIRF a partir de janeiro de 2024.

Na prática, a situação é a seguinte:

  • A DIRF de 2023 e 2024 ainda será feita por meio do programa;
  • DIRF 2025 (ano-calendário 2024) em diante: a declaração será feita por meio do envio de informações ao eSocial/EFD-Reinf.

Para lembrar: o que é a DIRF?

É bem provável que você já saiba disso, mas vale contextualizar e lembrar o que é a DIRF.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é emitida pela fonte pagadora, ou seja, pelo empregador, que pode ser uma pessoa física ou empresa.

O objetivo da DIRF é fornecer informações à Receita Federal sobre o valor do imposto de renda e outras contribuições retidas com pagamentos a terceiros para evitar sonegação fiscal. Ou seja, se relaciona com o IRFF – Imposto de Renda Retido na Fonte.

Para tanto, a DIRF informa ao governo quanto o empregador recolheu de Imposto de Renda relativo ao pagamento feito a cada um dos funcionários da empresa, além de outros contratados, durante o ano-calendário.

E o que é EFD-Reinf?

Com o fim da DIRF, o envio da declaração passará a ser feito pelo eSocial e pela EFD-Reinf; uma obrigação acessória de entrega mensal que faz parte do SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital.

Seu principal objetivo é centralizar as informações que, anteriormente, ficavam dispersas na entrega de diversas outras obrigações acessórias. Ou seja, a EFD-Reinf existe para facilitar processos do DP e do próprio governo.

É importante falar de EFD-Reinf porque a Instrução Normativa 2.096/22 também altera as regras relativas a essa obrigação. O texto determina que a escrituração deve ser entregue por:

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados por meio da cessão de mão de obra;
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à alguma associação esportiva;
  • entidades que promovam espetáculos esportivos realizados em território nacional, independentemente da modalidade desportiva, que contem com a participação de ao menos uma associação esportiva que tenha equipe de futebol profissional.

Além disso, a Instrução Normativa estabelece um cronograma para a entrega da obrigação para novos grupos. Veja abaixo:

  • 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos): deve fazer a entrega da EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
  • 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”): deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto do mesmo ano;
  • Sujeitos passivos: devem entregar a EFD-Reinf a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março do mesmo ano.

Confira outras leituras que podem ser úteis para você:
? eSocial 2020: entendendo a obrigatoriedade do programa
? Obrigações Acessórias: Veja as Datas Importantes para Sua Empresa
? IRRF na Folha de Pagamento: Veja Como Fazer o Cálculo!
? Folha de pagamento e eSocial: entenda a relação

Por que será o fim da DIRF?

O fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma.

Com isso, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.

Mais uma vez, cabe ressaltar que a mudança é gradual e, por isso, cabe ao DP acompanhar as atualizações apresentadas pelo governo para as demais obrigações que ainda não migraram para a plataforma.

O que muda com o fim da DIRF?

O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para englobar o envio da DIRF. Em outras palavras, o módulo para envio da declaração ainda está sendo desenvolvido na plataforma.

Por essa razão, existe um prazo dilatado para o fim da DIRF. Entretanto, desde já, podemos saber o que muda, na prática, a partir de 1° de janeiro de 2024:

No eSocial

A minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.

É interessante saber que:

  • as informações da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
  • o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente;
  • o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
  • o evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.

Na EFD-Reinf

Já na EFD-Reinf, o layout da série R-4000 será atualizado para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
  • R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

Você pode conferir detalhes sobre a mudança de layout no portal do SPED, criado para permitir que desenvolvedores de software tenham conhecimento prévio acerca das novidades.

Embora os layouts já possam ser estudados e avaliados, recomenda-se que não sejam utilizados pelos desenvolvedores ainda uma vez que alterações podem surgir.

Os materiais ricos abaixo podem ser do seu interesse a auxiliar nas rotinas de DP. Baixe gratuitamente!
[EBOOK] Tecnologia na contabilidade: o que você precisa para ser um contador atualizado!
[PLANILHA AUTOMATIZADA] Cálculo do Adicional Noturno
[PLANILHA AUTOMATIZADA] Cálculo de Horas Extras

O que substituirá a DIRF?

Como vimos, com o fim da DIRF, entra no lugar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ou seja, a EFD-Reinf.

Quanto a isso, convém conferir o calendário que compartilhamos anteriormente, com as datas que a Instrução Normativa 2.096/22 estabeleceu para novos grupos em relação ao envio dessa obrigação acessória.

O que o DP precisa saber com o fim da DIRF?

Vamos recapitular os principais pontos atrelados à mudança provocada pelo fim da DIRF! Confira a seguir aquilo que seu DP precisa saber para se preparar e evitar surpresas depois:

Qual a data para o fim da DIRF?


A data prevista para o fim da DIRF é 1° de janeiro de 2024.

A mudança, porém, merece atenção desde já para que seu DP se prepare e vá, aos poucos, entendendo como o módulo para o lançamento de informações atreladas ao IRRF funcionará no eSocial/EFD-Reinf.

O que substituirá a DIRF?


O envio de informações pelo eSocial e EFD-Reinf substituirá o envio da DIRF. Quanto a isso, basta se lembrar de que o governo criou o eSocial justamente para unificar as principais obrigações acessórias de uma empresa em um só lugar.

Pouco a pouco, essa mudança vai acontecendo até abarcar cerca de 15 documentos diferentes.

Será necessário entregar DIRF 2023 e 2024?


Sim. A entrega da DIRF 2023 e 2024 deverá ser feita normalmente, da forma como seu DP já está habituado a fazer.

Apenas tenha em mente que 2024 é o último ano em que a declaração será enviada como de costume, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.

Conclusão

Embora ainda leve um tempo, o fim da DIRF foi determinado e merece atenção do seu DP.

Como é possível analisar, a proposta da mudança atrelada ao eSocial é facilitar o envio e recolhimento de informações por meio de uma plataforma única e de uso simplificado.

Até que o envio de dados do Imposto de Renda atrelado ao pagamento pelo eSocial/EFD-Reinf se concretize, seu DP precisa seguir atento à rotina habitual de envio da declaração, bem como a eventuais atualizações do sistema.

Mas, tendo em vista que a mudança se aproxima e que a plataforma unificada do governo já está funcionando, a dica é baixar nosso manual gratuito do eSocial: um guia traduzido para gestores e empreendedores!

A concorrência não chega nem perto: Sólides otimiza + de 50 processos do seu DP