A Lei da Liberdade Econômica, de 2019, é resultado de uma medida provisória que busca a desburocratização de processos envolvidos na relação do empregador e funcionários, especialmente no que diz respeito ao ponto.
Apresentada inicialmente como uma Medida Provisória, a Lei da Liberdade Econômica, foi sancionada em 20 de setembro de 2019, trazendo inúmeras mudanças para a relação empregador e funcionário.
O grande objetivo da Lei n° 13.874 é tornar mais simples a vida de quem deseja empreender, também liberando cerca de 4,5 milhões de trabalhadores do controle de ponto. Mas será que essa é a melhor abordagem?
Curioso para saber como esta lei altera a obrigatoriedade do controle de ponto, à liberação da marcação de ponto por exceção e mais a algumas outras questões. Continue a leitura do post para entender o que mudou!
Navegue pelo conteúdo pelos tópicos abaixo:
- O que é a MP da Liberdade Econômica
- As mudanças no controle de jornada de trabalho e a Lei da Liberdade Econômica
- Outras mudanças importantes trazidas pela Lei da Liberdade Econômica
O que é a MP da Liberdade Econômica
Em primeiro lugar, precisamos explicar o que são as Medidas Provisórias. Elas são normas que possuem força de lei, aplicação instantânea e só podem ser expedidas pelo presidente.
Por essa razão, elas são, basicamente, leis publicadas sem a autorização prévia do Poder Legislativo.
No entanto, elas têm um caráter temporário. Depois de sua publicação, o Congresso Nacional precisa decidir se a MP será convertida em lei definitivamente.
Também é importante dizer que o Congresso pode alterar o texto original antes de aprová-lo.
A MP da Liberdade Econômica foi publicada em abril de 2019 e entrou em vigor no mesmo ato.
Cinco meses depois, em setembro, a medida foi aprovada com algumas alterações pelo Congresso Nacional, originando a Lei nº 13.874/2019.
Esse nome, “Lei da Liberdade Econômica”, é autoexplicativo e corresponde ao seu objetivo: diminuir a intervenção do Estado nas atividades econômicas brasileiras.
Existe a percepção de que no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devam ser exercidas somente se presente expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.” Exposição de motivos da MP nº 887/2019.
Dessa forma, busca-se estimular o desenvolvimento econômico e o empreendedorismo, dando mais poder aos particulares para realizarem negócios entre si.
Veja quais foram as principais mudanças trazidas pela transformação da MP em lei.
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As mudanças no controle de jornada de trabalho e a Lei da Liberdade Econômica
Obrigatoriedade do controle de ponto
Até antes da Lei da Liberdade Econômica, o controle de ponto era obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 funcionários.
Agora, essa obrigatoriedade passa a valer para estabelecimentos com mais de 20 colaboradores.
O texto da legislação destaca que esse controle engloba a anotação da hora de entrada e de saída, o que pode ser feito por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.
E, como antes, a prática pode ser adotada mesmo que a empresa não se encaixe no quesito da obrigatoriedade, o que é recomendado.
Por que fazer a marcação independentemente da obrigatoriedade?
Apesar da mudança apresentada pela Lei da Liberdade Econômica, convém lembrar que a realizar o controle de ponto online vale a pena mesmo que o número de funcionários em um estabelecimento seja inferior seja inferior a 20.
Com a devida gestão da jornada de trabalho de cada funcionário, a empresa tem melhores condições de garantir que não haja erro nos cálculos da folha de pagamentos.
Isso porque a adoção de um bom sistema de controle garante mais segurança em seus registros sobre ausências, atrasos, horas extras e outras variáveis que precisam ser consideradas mês a mês pelo setor de Recursos Humanos e pelo Departamento Pessoal.
A realização do controle de ponto também permite que o empregador tenha uma gestão mais eficiente do banco de horas, caso tenha optado por esse regime, permitindo um controle de horas extras preciso.
Assim, pode garantir que a compensação seja feita no intervalo legal de um ano, evitando a necessidade do pagamento pela jornada extraordinária realizada.
E, por fim, a existência dos registros pode proteger a empresa de eventuais processos trabalhistas em que o funcionário alegue erro no pagamento.
Vale saber, a falha na contabilização e no pagamento de horas extras está entre as causas mais comuns de ações movidas contra os empregadores na Justiça.
Marcação de ponto por exceção
Há empregadores e trabalhadores que consideram o controle de ponto por exceção uma alternativa mais interessante em relação à marcação tradicional.
Isso porque, trata-se de um controle em que apenas situações que fogem ao comum são registradas: atrasos, horas extras, faltas, licenças e afins.
Para que esse sistema funcione, a empresa e seus funcionários devem considerar que os horários de entrada e saída já estão predefinidos e, por isso, não precisam ser registrados.
Como consequência, há menos esforço para a realização de marcações e mais praticidade na conferência de dados para o fechamento da folha de pagamento.
Por muito tempo, porém, o controle de ponto por exceção foi uma prática proibida. Dentre os motivos para a proibição estava o de que havia uma brecha para situações em que o trabalhador pudesse alegar ter recebido valores indevidos pelas horas extras realizadas.
O argumento se sustentava com base no fato de que a ausência da marcação do fim da jornada de trabalho normal não permitiria a correta contabilização de suas horas à disposição do empregador.
Para tentar evitar problemas e sabendo que muitas empresas burlavam a proibição do controle de ponto por exceção, uma das medidas da Lei da Liberdade Econômica foi justamente a de regularizar a prática.
Dessa forma, estabelecimentos com mais de 20 funcionários ― a situação que determina a obrigatoriedade do controle de ponto ― podem, por meio de acordos individuais ou coletivos, estabelecer adoção do sistema de marcação de ponto por exceção.
Registro de ponto de trabalhadores externos
Com a Lei da Liberdade Econômica, o artigo 74 da CLT passou a apresentar um novo parágrafo que diz o seguinte:
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo”.
Assim, é possível interpretar que a marcação de ponto se torna obrigatória para trabalhadores externos, sendo que o registro da jornada de trabalho é de responsabilidade do próprio funcionário da empresa.
Entretanto, o artigo 62 da CLT segue valendo. Nele estão especificadas em quais situações a realização do registro de ponto é considerada não obrigatória. Veja só:
- empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo que essa condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados;
- gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial, ou seja, profissionais que ocupem cargos de confiança;
- empregados em regime de teletrabalho ou home office.
Com tudo isso, é preciso ressaltar que empregadores precisam estar muito atentos para analisar as condições de cada trabalho externo e entender em quais casos a obrigatoriedade da marcação de ponto se faz valer.
Em todo caso, é importante entender que, quando necessária, a marcação deve ser feita nos horários de início, pausa e retorno do almoço e fim da jornada de trabalho.
O registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Diante dessa situação, empregadores podem considerar desafiadora a necessidade de encontrar um sistema de controle que seja confiável.
Ainda mais considerando que, nessas situações, o funcionário não é obrigado a comparecer à empresa para registrar início e fim do expediente. A boa notícia é que a tecnologia aparece como solução.
Marcação de ponto a distância e com segurança
Para garantir mais segurança para ambas as partes ― empregadores e funcionários ―, existem tecnologias que permitem que o controle de ponto eletrônico seja feito de qualquer lugar, por meio de um software seguro, podem ser a melhor alternativa para se adequar à legislação.
Ainda, esse tipo de solução permite que o gestor acompanhe em tempo real cada registro feito por seus colaboradores, sabendo exatamente como está a situação de sua jornada de trabalho.
Por essa razão, torna-se uma boa alternativa para a marcação de ponto por funcionários externos.
Apps de controle de ponto são regulamentados pela Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A tecnologia foi especialmente desenvolvida para possibilitar que equipes externas ou de teletrabalho realizassem suas marcações da forma devida.
O aplicativo pode ser instalado no smartphone dos funcionários e, por essa razão, permite que a marcação de ponto seja feita de forma simples, independentemente do lugar em que o trabalhador esteja.
Além disso, nenhum dos registros feitos pode ser alterado, o que faz com que o funcionário fique atento para registrar devidamente sua jornada e não sofrer eventuais descontos no salário por atrasos.
Por que a obrigatoriedade é positiva
Considerando que a Lei da Responsabilidade Econômica veio para desburocratizar, a mudança sobre a obrigatoriedade de registro de ponto no trabalho externo pode parecer incoerente, mas não é bem assim.
Essa obrigatoriedade que, como vimos, não se aplica a todos os casos, é positiva porque ajuda a eliminar suspeitas sobre a realidade da rotina do trabalhador externo.
Em outras palavras, trata-se de uma forma de dar ao empregador uma segurança maior de que o funcionário está utilizando o seu tempo para realizar suas tarefas da forma devida.
Para o trabalhador, por sua vez, o registro de ponto pode ser entendido como um aliado para que direitos e deveres trabalhistas sejam devidamente respeitados.
A saber, em situações em que a obrigatoriedade se aplica, o funcionário que atua externamente passa a ter direito ao recebimento de horas extras, por exemplo.
Outras mudanças importantes trazidas pela Lei da Liberdade Econômica
Criação da Carteira de Trabalho digital
Acompanhando a transformação digital que avança pelos mais diversos segmentos da sociedade, a Lei da Liberdade Econômica definiu que a Carteira de Trabalho deve ser emitida de forma eletrônica.
Nesse caso, ela pode ser impressa apenas em casos excepcionais, como define o artigo 14 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para a nova carteira, o Cadastro de Pessoas Físicas ― o número do CPF ― passa a ser a única forma de identificação do trabalhador.
Assim sendo, a lei também estabelece que a comunicação do CPF ao empregador passa a ser equivalente à apresentação da Carteira de Trabalho, dispensando o empregador da emissão do recibo.
No que diz respeito aos registros a serem feitos na Carteira de Trabalho, o empregador tem cinco dias úteis contados a partir da admissão do funcionário para fazer as devidas anotações.
O trabalhador, por sua vez, passa a ter acesso a essas informações em até 48 horas a partir da realização do registro.
Fim do eSocial
Por fim, é preciso mencionar o fim do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ― sistema que havia se tornado obrigatório às empresas em 2018.
O projeto do Governo Federal tinha por objetivo reunir todas as informações trabalhistas, tributárias e fiscais de empregadores e trabalhadores em uma só plataforma.
A Lei da Liberdade Econômica informa que um novo e mais simples sistema será apresentado para substituir o eSocial a nível federal, reduzindo pela metade a quantidade de informações a ser compartilhada pelas empresas com Governo.
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