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A Lei da Liberdade Econômica, de 2019, é resultado de uma medida provisória que busca a desburocratização de processos envolvidos na relação do empregador e funcionários, especialmente no que diz respeito ao ponto.

Apresentada inicialmente como uma Medida Provisória, a Lei da Liberdade Econômica, foi sancionada em 20 de setembro de 2019, trazendo inúmeras mudanças para a relação empregador e funcionário.

O grande objetivo da Lei n° 13.874 é tornar mais simples a vida de quem deseja empreender, também liberando cerca de 4,5 milhões de trabalhadores do controle de ponto. Mas será que essa é a melhor abordagem?

Curioso para saber como esta lei altera a obrigatoriedade do controle de ponto, à liberação da marcação de ponto por exceção e mais a algumas outras questões. Continue a leitura do post para entender o que mudou!

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O que é a MP da Liberdade Econômica

O que é a MP da Liberdade Econômica

Em primeiro lugar, precisamos explicar o que são as Medidas Provisórias. Elas são normas que possuem força de lei, aplicação instantânea e só podem ser expedidas pelo presidente. 

Por essa razão, elas são, basicamente, leis publicadas sem a autorização prévia do Poder Legislativo. 

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No entanto, elas têm um caráter temporário. Depois de sua publicação, o Congresso Nacional precisa decidir se a MP será convertida em lei definitivamente. 

Também é importante dizer que o Congresso pode alterar o texto original antes de aprová-lo. 

A MP da Liberdade Econômica foi publicada em abril de 2019 e entrou em vigor no mesmo ato

Cinco meses depois, em setembro, a medida foi aprovada com algumas alterações pelo Congresso Nacional, originando a Lei nº 13.874/2019.

Esse nome, “Lei da Liberdade Econômica”, é autoexplicativo e corresponde ao seu objetivo: diminuir a intervenção do Estado nas atividades econômicas brasileiras. 

Existe a percepção de que no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devam ser exercidas somente se presente expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda.” Exposição de motivos da MP nº 887/2019.

Dessa forma, busca-se estimular o desenvolvimento econômico e o empreendedorismo, dando mais poder aos particulares para realizarem negócios entre si.

Veja quais foram as principais mudanças trazidas pela transformação da MP em lei.

O que muda com a lei da liberdade econômica

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As mudanças no controle de jornada de trabalho e a Lei da Liberdade Econômica

Pôr do sol em Brasília no Congresso Nacional

Obrigatoriedade do controle de ponto

Até antes da Lei da Liberdade Econômica, o controle de ponto era obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 funcionários.

Agora, essa obrigatoriedade passa a valer para estabelecimentos com mais de 20 colaboradores. 

O texto da legislação destaca que esse controle engloba a anotação da hora de entrada e de saída, o que pode ser feito por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

E, como antes, a prática pode ser adotada mesmo que a empresa não se encaixe no quesito da obrigatoriedade, o que é recomendado.

Por que fazer a marcação independentemente da obrigatoriedade?

Apesar da mudança apresentada pela Lei da Liberdade Econômica, convém  lembrar que a realizar o controle de ponto online vale a pena mesmo que o número de funcionários em um estabelecimento seja inferior seja inferior a 20.

Com a devida gestão da jornada de trabalho de cada funcionário, a empresa tem melhores condições de garantir que não haja erro nos cálculos da folha de pagamentos.

Isso porque a adoção de um bom sistema de controle garante mais segurança em seus registros sobre ausências, atrasos, horas extras e outras variáveis que precisam ser consideradas mês a mês pelo setor de Recursos Humanos e pelo Departamento Pessoal.

A realização do controle de ponto também permite que o empregador tenha uma gestão mais eficiente do banco de horas, caso tenha optado por esse regime, permitindo um controle de horas extras preciso.

Assim, pode garantir que a compensação seja feita no intervalo legal de um ano, evitando a necessidade do pagamento pela jornada extraordinária realizada.

E, por fim, a existência dos registros pode proteger a empresa de eventuais processos trabalhistas em que o funcionário alegue erro no pagamento.

Vale saber, a falha na contabilização e no pagamento de horas extras está entre as causas mais comuns de ações movidas contra os empregadores na Justiça.

Marcação de ponto por exceção

Marcação de ponto por exceção

Há empregadores e trabalhadores que consideram o controle de ponto por exceção uma alternativa mais interessante em relação à marcação tradicional.

Isso porque, trata-se de um controle em que apenas situações que fogem ao comum são registradas: atrasos, horas extras, faltas, licenças e afins.

Para que esse sistema funcione, a empresa e seus funcionários devem considerar que os horários de entrada e saída já estão predefinidos e, por isso, não precisam ser registrados.

Como consequência, há menos esforço para a realização de marcações e mais praticidade na conferência de dados para o fechamento da folha de pagamento.

Por muito tempo, porém, o controle de ponto por exceção foi uma prática proibida. Dentre os motivos para a proibição estava o de que havia uma brecha para situações em que o trabalhador pudesse alegar ter recebido valores indevidos pelas horas extras realizadas.

O argumento se sustentava com base no fato de que a ausência da marcação do fim da jornada de trabalho normal não permitiria a correta contabilização de suas horas à disposição do empregador.

Contrato Home Office

Para tentar evitar problemas e sabendo que muitas empresas burlavam a proibição do controle de ponto por exceção, uma das medidas da Lei da Liberdade Econômica foi justamente a de regularizar a prática.

Dessa forma, estabelecimentos com mais de 20 funcionários ― a situação que determina a obrigatoriedade do controle de ponto ― podem, por meio de acordos individuais ou coletivos, estabelecer adoção do sistema de marcação de ponto por exceção.

Registro de ponto de trabalhadores externos

Com a Lei da Liberdade Econômica, o artigo 74 da CLT passou a apresentar um novo parágrafo que diz o seguinte:

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo”.

Assim, é possível interpretar que a marcação de ponto se torna obrigatória para trabalhadores externos, sendo que o registro da jornada de trabalho é de responsabilidade do próprio funcionário da empresa.

Entretanto, o artigo 62 da CLT segue valendo. Nele estão especificadas em quais situações a realização do registro de ponto é considerada não obrigatória. Veja só:

  • empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo que essa condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados;
  • gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial, ou seja, profissionais que ocupem cargos de confiança;
  • empregados em regime de teletrabalho ou home office.

Com tudo isso, é preciso ressaltar que empregadores precisam estar muito atentos para analisar as condições de cada trabalho externo e entender em quais casos a obrigatoriedade da marcação de ponto se faz valer.

Em todo caso, é importante entender que, quando necessária, a marcação deve ser feita nos horários de início, pausa e retorno do almoço e fim da jornada de trabalho.

O registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.

Diante dessa situação, empregadores podem considerar desafiadora a necessidade de encontrar um sistema de controle que seja confiável.

Ainda mais considerando que, nessas situações, o funcionário não é obrigado a comparecer à empresa para registrar início e fim do expediente. A boa notícia é que a tecnologia aparece como solução.

Marcação de ponto a distância e com segurança

Marcação de ponto a distância e com segurança

Para garantir mais segurança para ambas as partes ― empregadores e funcionários ―, existem tecnologias que permitem que o controle de ponto eletrônico seja feito de qualquer lugar, por meio de um software seguro, podem ser a melhor alternativa para se adequar à legislação.

Ainda, esse tipo de solução permite que o gestor acompanhe em tempo real cada registro feito por seus colaboradores, sabendo exatamente como está a situação de sua jornada de trabalho.

Por essa razão, torna-se uma boa alternativa para a marcação de ponto por funcionários externos.

Apps de controle de ponto são regulamentados pela Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A tecnologia foi especialmente desenvolvida para possibilitar que equipes externas ou de teletrabalho realizassem suas marcações da forma devida.

O aplicativo pode ser instalado no smartphone dos funcionários e, por essa razão, permite que a marcação de ponto seja feita de forma simples, independentemente do lugar em que o trabalhador esteja.

Além disso, nenhum dos registros feitos pode ser alterado, o que faz com que o funcionário fique atento para registrar devidamente sua jornada e não sofrer eventuais descontos no salário por atrasos.

Por que a obrigatoriedade é positiva

Considerando que a Lei da Responsabilidade Econômica veio para desburocratizar, a mudança sobre a obrigatoriedade de registro de ponto no trabalho externo pode parecer incoerente, mas não é bem assim.

Essa obrigatoriedade que, como vimos, não se aplica a todos os casos, é positiva porque ajuda a eliminar suspeitas sobre a realidade da rotina do trabalhador externo.

Em outras palavras, trata-se de uma forma de dar ao empregador uma segurança maior de que o funcionário está utilizando o seu tempo para realizar suas tarefas da forma devida.

Para o trabalhador, por sua vez, o registro de ponto pode ser entendido como um aliado para que direitos e deveres trabalhistas sejam devidamente respeitados.

A saber, em situações em que a obrigatoriedade se aplica, o funcionário que atua externamente passa a ter direito ao recebimento de horas extras, por exemplo.

Outras mudanças importantes trazidas pela Lei da Liberdade Econômica

Outras mudanças importantes da trazidas pela Lei da Liberdade Econômica

Criação da Carteira de Trabalho digital

Acompanhando a transformação digital que avança pelos mais diversos segmentos da sociedade, a Lei da Liberdade Econômica definiu que a Carteira de Trabalho deve ser emitida de forma eletrônica.

Nesse caso, ela pode ser impressa apenas em casos excepcionais, como define o artigo 14 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a nova carteira, o Cadastro de Pessoas Físicas ― o número do CPF ― passa a ser a única forma de identificação do trabalhador.

Assim sendo, a lei também estabelece que a comunicação do CPF ao empregador passa a ser equivalente à apresentação da Carteira de Trabalho, dispensando o empregador da emissão do recibo.

No que diz respeito aos registros a serem feitos na Carteira de Trabalho, o empregador tem cinco dias úteis contados a partir da admissão do funcionário para fazer as devidas anotações.

O trabalhador, por sua vez, passa a ter acesso a essas informações em até 48 horas a partir da realização do registro.

Vantagens da carteira de trabalho digital

Fim do eSocial

Por fim, é preciso mencionar o fim do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ― sistema que havia se tornado obrigatório às empresas em 2018.

O projeto do Governo Federal tinha por objetivo reunir todas as informações trabalhistas, tributárias e fiscais de empregadores e trabalhadores em uma só plataforma.

A Lei da Liberdade Econômica informa que um novo e mais simples sistema será apresentado para substituir o eSocial a nível federal, reduzindo pela metade a quantidade de informações a ser compartilhada pelas empresas com Governo.

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