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O ônus da prova trabalhista é um elemento fundamental nos processos judiciais que envolvem relações de trabalho, representando uma carga de responsabilidade para as partes em demonstrar a veracidade de suas alegações perante o tribunal. 

Mas como funciona esse conceito na prática? Neste artigo, veremos com mais detalhes o funcionamento do ônus da prova trabalhista e seu impacto nas relações laborais, fornecendo uma visão abrangente sobre esse importante aspecto do sistema jurídico trabalhista. Vamos lá?

O que é ônus da prova trabalhista?

ônus da prova trabalhista

O ônus da prova trabalhista é um encargo atribuído a uma das partes envolvidas em um litígio para comprovar os fatos alegados durante o processo judicial. 

A palavra “ônus” deriva do latim e significa carga, fardo ou peso. Assim, o ônus da prova é como se fosse uma responsabilidade que recai sobre uma das partes para provar a veracidade das suas alegações perante o juiz.

No âmbito trabalhista, o ônus da prova é regido pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, por sua vez, traz as seguintes diretrizes:

  • Ao reclamante: cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso significa que é responsabilidade do trabalhador apresentar as evidências que fundamentem suas alegações, como por exemplo, a demonstração de que houve vínculo empregatício, o descumprimento de obrigações trabalhistas, entre outros.
  • Ao reclamado: cabe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. Isso significa que é incumbência do empregador apresentar provas que possam refutar as alegações feitas pelo trabalhador, demonstrando, por exemplo, que não houve vínculo empregatício, que houve justa causa para uma demissão, entre outros.

A distribuição do ônus da prova pode ser alterada em situações específicas, previstas em lei ou em casos em que haja peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil para uma das partes cumprir o encargo probatório. Nesses casos, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diferente, mediante decisão fundamentada.

Atenção: o ônus da prova não se confunde com o dever. O dever implica em uma obrigação legal. O ônus da prova se refere ao encargo de comprovar determinados fatos para defender seus interesses no processo. Logo, quem faz a alegação deve estar disposto a provar sua veracidade.

O que diz o art 818 da clt?

O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental para o entendimento do ônus da prova no contexto trabalhista. Afinal, estabelece as responsabilidades das partes em relação ao ônus da prova no processo trabalhista.

De acordo com ele, o ônus da prova na esfera trabalhista é dividido em duas partes principais:

  • Reclamante: é responsável por provar os fatos que constituem seu direito. Isso significa que cabe ao trabalhador apresentar as evidências necessárias para sustentar suas reivindicações perante a Justiça do Trabalho.
  • Reclamado: tem o dever de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do reclamante. Em outras palavras, se o empregador contesta as alegações feitas pelo trabalhador, é sua responsabilidade apresentar provas que sustentem suas objeções.

Essa divisão do ônus da prova busca garantir que ambas as partes tenham a oportunidade de apresentar suas argumentações respaldadas por evidências, contribuindo para uma decisão justa por parte do juiz.

É importante ressaltar que, em casos específicos previstos em lei ou diante de circunstâncias particulares do processo, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diferente, desde que isso seja devidamente fundamentado e que as partes tenham a chance de se defender.

Dessa forma, o artigo 818 da CLT estabelece as diretrizes fundamentais relacionadas ao ônus da prova no âmbito trabalhista, buscando garantir um processo justo e equilibrado para todas as partes envolvidas.

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Qual a importância do ônus da prova trabalhista?

O ônus da prova é um dos pilares fundamentais do direito, especialmente no contexto trabalhista, pois assegura que os litigantes apresentem evidências para sustentar suas alegações perante o tribunal. Sem ele, a aplicação justa/equitativa da lei seria inviável. Afinal, as partes poderiam fazer reivindicações sem a necessidade de provar sua veracidade.

Imagine o seguinte cenário: um trabalhador, Rafael, entra com uma ação contra sua ex-empregadora, Luana, alegando ter sido demitido injustamente e não ter recebido seus direitos trabalhistas. 

Para que Rafael tenha sucesso em sua demanda, ele precisa apresentar provas substanciais que respaldem suas alegações. Isso significa demonstrar não apenas que trabalhava para Luana, mas também provar que sua demissão foi injusta.

Neste contexto, o ônus da prova trabalhista assume um importante papel. É o que obriga Rafael a reunir evidências que confirmem suas alegações, seja por meio de documentos, testemunhos ou outros meios de prova aceitáveis pelo tribunal. 

Essa exigência não é apenas uma formalidade; é um mecanismo essencial para garantir que apenas reivindicações fundamentadas sejam consideradas válidas perante a lei.

Dessa forma, o ônus da prova não é simplesmente uma obrigação ou dever imposto às partes envolvidas em um litígio trabalhista. É, na verdade, um encargo necessário para garantir que a justiça seja feita de maneira adequada. 

Ao exigir que as partes sustentem suas alegações com evidências concretas, o ônus da prova contribui para a imparcialidade e eficácia do sistema judicial trabalhista.

De quem é o ônus da prova trabalhista?

De quem é o ônus da prova trabalhista

No contexto do direito trabalhista, a atribuição do ônus da prova segue princípios bem estabelecidos, determinando quem tem a responsabilidade de apresentar evidências para sustentar suas alegações durante um processo judicial.

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o ônus da prova é distribuído entre as partes de forma específica. 

O reclamante, ou seja, o trabalhador que move a ação judicial, tem o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, ou seja, aquilo que está reivindicando como seus direitos trabalhistas. 

Já o reclamado, que geralmente é o empregador, tem o ônus de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam os direitos reclamados pelo trabalhador.

Isso significa que cabe ao trabalhador apresentar provas que confirmem suas alegações, como documentos, testemunhos ou outros meios válidos, enquanto ao empregador compete apresentar argumentos e evidências que contestem as reivindicações do trabalhador.

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Essa distribuição do ônus da prova garante um equilíbrio nas relações trabalhistas, protegendo os direitos dos trabalhadores e evitando abusos por parte dos empregadores. Além disso, promove a justiça e a transparência nos processos judiciais, garantindo decisões baseadas em evidências concretas/fundamentadas.

Como funciona a divisão do ônus de prova no processo trabalhista?

No processo trabalhista, a divisão do ônus da prova determina quem tem a responsabilidade de apresentar evidências que sustentem suas alegações perante o tribunal. Essa divisão é regida pelo artigo 818 da CLT, conforme modificado pela Lei 13.467/2017.

De acordo com essa legislação, o ônus da prova é distribuído entre as partes com base na natureza das alegações feitas no processo. Em termos simples, isso significa que cada parte tem a responsabilidade de provar determinados aspectos de sua argumentação

Vamos entender como isso funciona na prática:

  • Reclamante (trabalhador): é responsável por provar os fatos que constituem seu direito. Por exemplo, se um trabalhador afirma ter sido vítima de uma demissão injusta, é ele quem deve apresentar as evidências que sustentem essa alegação. Isso pode incluir documentos, testemunhos ou outros meios de prova.
  • Reclamado (empregador): por sua vez, o empregador tem o ônus de provar a existência de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do reclamante. Por exemplo, se o empregador contesta a alegação de demissão injusta e alega que a demissão foi por justa causa, é ele quem deve fornecer as provas necessárias para sustentar essa alegação.

É importante ressaltar que essa divisão do ônus da prova não é uma questão de preferência ou escolha das partes. Ela é determinada pela legislação trabalhista e visa garantir um processo justo e equitativo

Além disso, cabe ao juiz avaliar as provas apresentadas por ambas as partes e decidir com base na melhor evidência disponível.

Ao compreender suas responsabilidades nesse contexto, as partes podem se preparar de forma adequada para apresentar suas evidências perante o tribunal, aumentando suas chances de obter um resultado favorável.

Quando ocorre a inversão do ônus da prova na justiça do trabalho? 

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Na justiça do trabalho, a inversão do ônus da prova ocorre em situações específicas em que há dificuldade para uma das partes produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações. 

Esse processo de inversão é essencial para garantir a igualdade entre as partes no processo trabalhista, especialmente quando uma delas está em posição de desvantagem.

A Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece as condições em que ocorre a inversão do ônus da prova no processo trabalhista. De acordo com ela, a inversão do ônus da prova pode ocorrer nos seguintes casos:

  1. Responsabilidade pelo pagamento de horas extras: quando o empregador não apresenta os controles de jornada de trabalho de seus empregados de forma adequada, o ônus da prova quanto às horas extras se inverte. Nesse caso, cabe ao empregador comprovar que o empregado não realizou horas extras, caso contrário, presume-se que as horas alegadas pelo trabalhador são verdadeiras.
  1. Equiparação salarial: se o empregado alega que realiza trabalho igual ao de outro colega que recebe salário superior, e o empregador não apresenta os critérios objetivos que justifiquem a diferença salarial, o ônus da prova se inverte. Isso significa que o empregador terá que provar que a diferença salarial é baseada em critérios legítimos, como produtividade ou tempo de serviço.
  1. Doença ocupacional: quando o empregado alega ter adquirido uma doença ocupacional em decorrência de suas atividades de trabalho, e o empregador não fornece os registros adequados sobre as condições de trabalho ou os exames médicos ocupacionais, o ônus da prova se inverte. Nesse caso, cabe ao empregador comprovar que a doença do empregado não está relacionada às suas atividades laborais.

Esses são apenas alguns exemplos de situações em que ocorre a inversão do ônus da prova na justiça do trabalho. 

Essa medida visa garantir que a parte mais vulnerável, geralmente o empregado, não seja prejudicada pela falta de acesso às informações ou documentação necessária para sustentar suas alegações.

Quando as partes entendem seus direitos e responsabilidades nesse contexto, elas podem se preparar da melhor forma para apresentar suas provas e argumentos perante o tribunal, buscando alcançar um resultado justo e equitativo.

O que mudou no ônus da prova trabalhista com a reforma trabalhista?

Com a aprovação da Reforma Trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, o ônus da prova no processo trabalhista passou por importantes modificações

Antes da reforma, o critério estabelecido pela CLT determinava que cabia à parte que alegasse a existência de um fato o ônus de prová-lo, visando auxiliar o juiz na formação de sua convicção. Contudo, após as mudanças trazidas pela reforma, o artigo 818 da CLT foi alterado.

De acordo com o novo texto do artigo 818 da CLT, o ônus da prova passou a ser distribuído da seguinte forma:

  • I. Ao reclamante: cabe ao trabalhador, ou seja, ao reclamante, o ônus da prova quanto aos fatos que constituem seu direito. Isso significa que é responsabilidade do empregado apresentar as provas necessárias para fundamentar suas alegações, como horas extras não pagas, falta de registro em carteira, entre outros.
  • II. Ao reclamado: por sua vez, ao empregador, ou seja, ao reclamado, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do reclamante. Isso engloba, por exemplo, a comprovação de pagamento de verbas rescisórias, de regularidade no registro de ponto, entre outros.

É importante ressaltar que, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 818 da CLT, em casos específicos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa que dificultem excessivamente o cumprimento do ônus da prova de acordo com as disposições normais, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diferente, desde que justificado em decisão fundamentada. 

Isso significa que o magistrado pode determinar que uma das partes prove determinado fato, levando em consideração as circunstâncias do caso.

Essa alteração legislativa busca trazer mais equilíbrio e clareza ao processo trabalhista, definindo de forma mais precisa quem deve produzir as provas sobre determinados fatos alegados no decorrer do processo. 

Dessa forma, tanto o trabalhador quanto o empregador têm conhecimento claro de suas responsabilidades no que diz respeito à produção de provas, contribuindo para uma maior segurança jurídica e efetividade na prestação da justiça trabalhista.

Tire outras dúvidas sobre o tema

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O que é ônus da prova trabalhista?

O ônus da prova trabalhista refere-se à responsabilidade de cada parte envolvida em um processo judicial de apresentar as provas necessárias para sustentar suas alegações. 

Em outras palavras, é o encargo que cada parte tem de demonstrar a veracidade dos fatos que alega durante o processo trabalhista. 

O ônus da prova é uma garantia de que as decisões judiciais sejam baseadas em evidências concretas e não em suposições ou alegações infundadas.

O que diz o art 818 da clt?

O artigo 818 da CLT estabelece as regras referentes ao ônus da prova no processo trabalhista.
 
De acordo com esse dispositivo legal, o ônus da prova incumbe ao reclamante (trabalhador) quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, é responsabilidade do trabalhador apresentar as provas que fundamentam suas alegações. 

Por outro lado, cabe ao reclamado (empregador) o ônus da prova quanto à existência de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do reclamante.

De quem é o ônus da prova trabalhista?

O ônus da prova no processo trabalhista é compartilhado entre as partes envolvidas: o reclamante (trabalhador) e o reclamado (empregador). 

No entanto, a distribuição desse ônus varia de acordo com o tipo de alegação apresentada no processo. 

O reclamante é responsável por provar os fatos que constituem seu direito, enquanto o reclamado deve provar a existência de fatos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito do reclamante. 

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