A relação trabalhista é marcada por inícios e encerramentos de ciclos, que podem ocorrer pelos mais variados motivos, seja por interesse da empresa, do empregado ou de ambas as partes. Para isso, conhecer os tipos de demissão fará toda a diferença nesse processo!
Enquanto existem demissões motivadas pela empresa, há também aquelas que ocorrem por interesse do profissional, assim como os tipos de demissão em que ambos desejam o encerramento do contrato de trabalho.
Tanto para o DP e o RH quanto para os profissionais, é importante entender quais são essas modalidades de demissões ou pedidos de demissão e a quais direitos trabalhistas o funcionário em processo de desligamento terá acesso.
Conhecer os possíveis tipos de demissão é reforçar que a legislação trabalhista será seguida, garantindo que ambas as partes cumpram o que precisam, desde o aviso prévio até o pagamento das verbas rescisórias.
Para isso, neste conteúdo, você irá acompanhar:
Quais são os tipos de demissão?
Atualmente, existem cinco tipos de demissão (ou rescisão contratual) previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). São eles:
- demissão sem justa causa;
- demissão por justa causa;
- pedido de demissão pelo funcionário;
- demissão consensual (passou a valer após a Reforma Trabalhista de 2017);
- acordo mútuo (essa categoria não está presente na CLT, mas é comum no mercado de trabalho).
Cada uma dessas categorias apresenta particularidades, de acordo com a forma como se dará o processo de desligamento do profissional.
Por exemplo, assim como existe a demissão sem justa causa, a pedido da empresa e quando o profissional sai com todos os direitos garantidos, há a demissão por justa causa, em que o funcionário deixa de receber várias verbas.
Assim, entender como a legislação lida com os tipos de demissão é importante para que as partes envolvidas avaliem até mesmo se querem pedir demissão ou demitir.
Além disso, o cumprimento da lei trabalhista é fundamental para que a empresa encerre o seu ciclo com o profissional da melhor forma possível, pagando a ele tudo o que é seu por direito.
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Qual a definição de cada um dos tipos de demissão?
É fundamental para os profissionais de Departamento Pessoal e Recursos Humanos estarem por dentro de todas as diferenças nos tipos de demissão que existem em uma empresa.
Além disso, é direito do funcionário conhecer como funciona a sua saída em cada uma dessas categorias de demissão, para que ele entenda o que receberá de pagamento, se tem direito ao seguro-desemprego, acesso ao fundo de garantia, dentre outros.
Enquanto em uma modalidade de demissão o profissional sairá com todos os direitos garantidos, há outras em que ele deixará de receber algumas verbas rescisórias, facilitando mais o processo para a empresa e não sendo tão vantajoso para ele. Veja as diferenças:
Demissão sem justa causa
Também conhecida como dispensa sem justa causa, esse tipo de demissão ocorre em uma situação em que há o fim do contrato de trabalho devido à vontade única e exclusiva da empresa.
Nesse caso, o colaborador não cometeu nenhum erro, infração ou postura inadequada que levasse à consequência da sua demissão.
Os motivos do desligamento podem ser vários, como, por exemplo, a necessidade de redução da equipe para corte de custos. Assim, na demissão sem justa causa, a empresa não é obrigada a justificar o motivo do desligamento.
Direitos na demissão sem justa causa
É importante que o empregador comunique com antecedência a decisão pelo encerramento do contrato ou, então, pague pelo aviso prévio.
Além disso, no tipo de demissão sem justa causa, a empresa é obrigada a pagar ao funcionário todas as verbas rescisórias, garantindo o cumprimento dos seguintes direitos trabalhistas:
- salário proporcional aos dias trabalhados;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- décimo terceiro salário proporcional;
- aviso prévio indenizado proporcional;
- saldo do FGTS;
- multa de 40% referente ao FGTS, sendo a penalidade para a dispensa sem motivo;
- emissão dos documentos necessários para encaminhar o funcionário desligado para solicitar o seguro-desemprego.
Importante esclarecer que a legislação trabalhista garante esses direitos para proteger o trabalhador, de modo que ele tenha meios de se manter financeiramente até conseguir sua recolocação no mercado de trabalho.
Agora, uma pausa: quer saber mais detalhes sobre como as verbas rescisórias funcionam? É só assistir ao vídeo que fizemos sobre o assunto:
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Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o profissional comete algum erro ou falta grave que possa justifica o seu desligamento.
Assim, ao contrário da demissão sem justa causa, a empresa tem um motivo legítimo para demitir o trabalhador.
O artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT apresenta uma lista das razões que podem qualificar uma demissão por justa causa. São elas:
- ato de improbidade – falta de ética profissional, de zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções. ou seja, desleixo, falta de atenção, preguiça etc;
- embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. por exemplo, quando um advogado, em uma sociedade de advogados, tem a sua licença da OAB cassada em conta de alguma infração disciplinar.
É importante a empresa ter ciência de que não pode especificar na carteira de trabalho o motivo da demissão.
Ela também deve solicitar ao funcionário que assine o Termo de Justa Causa, além de separar os documentos que comprovem a infração que levou à demissão daquele colaborador.
Direitos na demissão por justa causa
Como a demissão, nesse caso, é justificada por uma falta do próprio funcionário, ele acaba perdendo boa parte de seus direitos. Ele deverá receber, de acordo com a lei:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;
- 13º salário vencido, se for o caso.
O empregador precisa cumprir o prazo para realizar o pagamento das verbas trabalhistas que são direito do funcionário nessa situação até o décimo dia após o aviso de desligamento.
Caso a empresa não cumpra as regras e obrigações que são de sua responsabilidade no contrato de trabalho, essa situação também poderá ser considerada como demissão por justa causa.
Sendo assim, o funcionário poderá fazer o pedido de demissão e manter seus direitos como aqueles listados na demissão sem justa causa.
As razões que podem ser consideradas justa causa, nessa situação, são assédio moral, jornada de trabalho com sobrecarga e presença de risco de vida para o profissional.
Aproveite a visita para conferir, também, o material gratuito que fizemos sobre o tema:
Pedido de demissão pelo funcionário
Esse tipo de demissão ocorre por iniciativa do próprio profissional, que deseja romper o contrato com a empresa.
Os motivos podem ser vários, como, por exemplo, o fato do funcionário ter encontrado uma oferta de emprego mais atrativa, não estar satisfeito com os benefícios ofertados e até mesmo por conta do clima organizacional.
No pedido de demissão pelo funcionário, basta que ele manifeste seu desejo de se desligar da empresa.
Geralmente, nesses casos, não é desejo da empresa que o funcionário seja desligado situação que costuma ser complicada para gestores, pois eles terão que encontrar outro profissional para exercer a função do colaborador que está saindo.
A empresa deve ficar atenta para evitar um grande número de pedidos de demissão por parte dos colaboradores, pois é algo que indica problemas na saúde da empresa. Por isso, deve sempre investir em estratégias como o employer branding.
Direitos no pedido de demissão
No caso do pedido de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, são garantidos a ele os seguintes direitos:
- saldo de salário, inclusive valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que o profissional trabalhou e 13º vencido, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, com acréscimo de 1/3;
- aviso prévio indenizado, se for o caso.
Importante chamar atenção para o fato de que outros direitos que são garantidos na demissão sem justa causa, nesse tipo de demissão, não são pagos, como o valor do FGTS e a multa correspondente e também o direito ao seguro-desemprego.
Para reforçar o que acabamos de ver, que tal conferir o post que fizemos para o Instagram da Sólides Tangerino e, claro, aproveitar para nos seguir por lá?
Acordo entre as partes
Diferentemente dos demais tipos de demissão, o acordo entre as partes não está previsto na CLT, porém, é bastante comum ser feito no mercado de trabalho.
Basicamente, ele se dá por meio de uma negociação, em que o funcionário não quer quebrar o contrato, mas deseja sair da empresa.
Nas situações em que há uma relação amistosa com o empregador, o profissional concorda em ser demitido sem justa causa, podendo assim ter acesso ao seguro-desemprego e ao saque ao FGTS.
Nesse caso, a empresa também acaba ganhando. Isso porque o valor que se refere à multa de 40% sobre o FGTS é devolvido pelo funcionário que está sendo desligado.
Direitos no acordo entre as partes
Esse tipo de demissão, de forma oficial e perante a lei, será tratado como uma demissão sem justa causa, assim, o profissional terá acesso a todos os direitos:
- salário proporcional aos dias trabalhados;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- décimo terceiro salário proporcional;
- aviso prévio indenizado proporcional;
- saldo do FGTS;
- emissão dos documentos necessários para encaminhar o funcionário desligado para solicitar o seguro-desemprego.
- multa de 40% referente ao FGTS, sendo a penalidade para a dispensa sem motivo.
A diferença, no caso, é em relação ao último item da lista, já que a empresa depositará a multa de 40%, e ela deverá ser devolvida para o empregador como parte do acordo entre as partes.
E para saber mais detalhes sobre o tema, confira o vídeo a seguir:
Demissão consensual
A demissão consensual passou a vigorar após a Reforma Trabalhista de 2017, estando presente no artigo 484-A da reforma, e estabelece que ambas as partes, empregador e empregado, concordam com o encerramento do contrato de trabalho.
A ideia dessa modalidade é que a empresa pague menos do que quando solicita o desligamento do funcionário e mais do que quando o pedido de demissão parte do colaborador.
Fazendo uma análise, é como se esse tipo de demissão fosse uma formalização do acordo entre as partes, porém, os processos ocorrem de forma oficial, respaldados pela lei, e os direitos e deveres de cada um são muito bem definidos.
Nessa situação, a empresa fica responsável por arcar com um valor mais baixo do que teria que pagar em uma demissão sem justa causa.
Já o profissional, por outro lado, garante acesso a melhores benefícios do que aqueles com os quais sairia se realizasse um pedido de demissão tradicional.
Direitos no acordo entre as partes
Na demissão consensual, o pagamento das verbas rescisórias ocorre com algumas particularidades, que são fruto desse acordo oficial entre a empresa e o funcionário. Veja:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que o profissional trabalhou e 13º vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, com acréscimo de 1/3;
- aviso prévio de 50%, se for o caso;
- multa de 20% sobre o valor total do FGTS (que deve ser pago pelo empregador);
- aaque de até 80% do saldo do FGTS.
Importante esclarecer que, na demissão consensual, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
Como saber qual o melhor tipo de demissão?
Foi possível entender que existem vários tipos de demissão e que cada um se dá em um contexto diferente, com consequências diferentes para a empresa e para o funcionário que está sendo desligado.
Para saber qual tipo de demissão é o mais interessante, dependerá muito dos objetivos das partes. Afinal, podem ocorrer diversas situações, por exemplo, em que a empresa não está satisfeita com o trabalho do profissional, mas ele não deseja sair do seu cargo.
Ou, então, quando o profissional deseja sair da empresa, seja por uma nova e melhor oportunidade, por exemplo, mas a empresa está satisfeita com o seu desempenho e sabe que perderá um ótimo profissional.
Sendo assim, antes de chegarmos a uma conclusão sobre qual é o melhor tipo de demissão, vamos rever os principais pontos sobre esse processo?
De maneira geral, a demissão por justa causa nunca é um processo interessante, afinal, além do profissional ter cometido uma falta prevista na CLT, a empresa pode sofrer prejuízos e ter problemas com o ato cometido pelo funcionário.
Assim, avaliando os tipos de demissão existentes e suas particularidades, pode-se considerar que a demissão consensual é o melhor tipo devido a alguns motivos:
- ocorre após negociação entre ambas as partes;
- é um tipo de demissão que está previsto em lei, por meio da Reforma Trabalhista, tendo o respaldo necessário;
- a empresa não precisa pagar o valor total da multa sobre o fundo de garantia;
- o profissional tem acesso a quase todos os direitos, o que não seria possível se ele fizesse o pedido de demissão tradicional.
No contexto da demissão, é importante reforçar que, assim como o processo de contratação de funcionários, o processo de desligamento também é natural, mas deve ser sempre alvo da atenção da empresa.
Muitas vezes, os processos de recrutamento e seleção podem não ser tão bem feitos, o que faz com que haja uma alta taxa de rotatividade ou turnover, que é prejudicial para a empresa, afinal, gera custos e pode indicar diversos problemas organizacionais internos.
Tire duas dúvidas sobre os tipo de demissão!
Existem atualmente cinco tipos de demissão:
• demissão sem justa causa;
• demissão por justa causa;
• pedido de demissão pelo funcionário;
• demissão consensual (passou a valer após a Reforma Trabalhista de 2017);
• acordo entre as partes (essa categoria não está presente na CLT, mas é comum ocorrer no mercado de trabalho).
Em todos os tipos de demissão, o colaborador tem direito a receber verbas trabalhistas. Porém, a quantidade de direitos dependerá da forma como o desligamento foi feito e quem o solicitou.
O tipo de demissão em que o trabalhador possui menos direitos é a demissão por justa causa, aquela em que o funcionário é demitido por cometer uma falta grave prevista em lei. Nesse caso, ele terá direito a:
• saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;
• 13º vencido, se for o caso.
Próximos passos…
O desligamento de um funcionário é sempre um momento desafiador para as partes envolvidas, principalmente se o motivo da saída do profissional for negativo, levando empresa e empregado a encerrarem o contrato de forma não amigável.
No entanto, sabe-se que o desligamento é comum, fazendo parte do ciclo do mercado de trabalho. Assim, profissionais de DP e RH devem conhecer todas as particularidades dos tipos de demissão para realizarem um ótimo trabalho na conclusão do desligamento.
Assim como a empresa deve cumprir com sua obrigação, pagando todas as verbas rescisórias necessárias para evitar processos trabalhistas, o funcionário também deve conhecer seus direitos e deveres para que a relação seja encerrada da melhor forma.
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