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Ônibus atrasado, pneu do carro furado, congestionamento e despertador que não tocou. Há diferentes motivos para que um funcionário chegue mais tarde ao trabalho, algo que nos leva a uma conversa sobre tolerância de atraso.

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O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que não devem ser “descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. Como lidar com isso na prática?

Continue a leitura para tirar suas dúvidas sobre tolerância de atraso no ponto digital!

Navegue pelo texto por meio dos seguintes tópicos:

Por que existe uma tolerância de atraso

Por que existe uma tolerância de atraso

Até os dias de hoje, existem chefes que dizem não tolerar atrasos. É certo que a capacidade de cumprir horários é importante para qualquer trabalhador e pode ser entendida como um sinal de respeito à empresa, aos superiores e à própria carreira.

Entretanto, imprevistos acontecem e mesmo aqueles que saem de casa com antecedência considerável estão sujeitos a serem pegos de surpresa por algo que atrapalhe seus planos.

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Já pensou em um trabalhador que pega uma BR ou via expressa para chegar à empresa e não tem saídas caso um engarrafamento provocado por um acidente aconteça? 

Com isso em mente, podemos dizer que a tolerância de atraso é uma brecha realista para que todos tenham a chance de driblar situações adversas.

Segundo a legislação trabalhista já mencionada, um funcionário tem direito de atrasar até 10 minutos por dia, sem que esse tempo seja debitado do seu banco de horas ou descontado de seu salário.

A ideia é que esse tempo seja dividido igualmente em até 5 minutos para entradas ― chegada ao trabalho e volta do almoço ― e 5 minutos para saídas ― ida para o almoço e fim do expediente.

A seguir, você vai entender melhor como esses limites funcionam, inclusive com exemplos de diferentes situações que podem causar dúvidas!

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O que diz o artigo 58 da CLT

O que diz o artigo 58 da CLT

Está estabelecido no § 1º do artigo 58 da CLT que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Isso quer dizer que não existe aquela história de 15 minutos de tolerância. Caso o empregado se atrase 15 minutos para chegar ao trabalho, terá esses 15 minutos descontados de seu salário.

O mesmo vale para a saída. Se o trabalhador ficar 15 minutos a mais no trabalho, deverá receber 15 minutos de horas extras. Contudo, veremos mais à frente que essa situação pode mudar.

Mas, então, o que seria o limite máximo de 10 minutos diários? Bom, se o colaborador se atrasar 5 minutos na entrada do trabalho e, na volta do intervalo, se atrasar mais 5 minutos, já somará os 10 minutos diários.

Contudo, atenção: o artigo 58 da CLT determina que, caso o trabalhador se atrase 6 minutos, serão descontados os 6 minutos, e não apenas um minuto. Isso ocorre porque esses 5 minutos de tolerância são retroativos.

O mesmo vale para o caso de o trabalhador se atrasar 5 minutos na entrada, 5 minutos na volta do intervalo e sair 5 minutos antes. Isso vai totalizar 15 minutos de atraso, e serão descontados os 15 minutos.

Dessa forma, os gestores precisam ficar atentos. Se o colaborador fizer 6 minutos a mais, além do seu trabalho, serão devidos a ele 6 minutos de horas extras.

O atraso no ponto digital na prática

O atraso no ponto digital na prática

Desde a publicação da lei n° 13.874, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, a marcação de ponto passou a ser obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários. 

A opção de manter esse registro mesmo com um número menor de trabalhadores é direito do empregador.

Em todo caso, quando o sistema de marcação de ponto é adotado, a legislação determina que sejam registrados os horários de entrada, ida e volta do intervalo intrajornada e saída do trabalho.

A tolerância de atraso é válida como um todo para todas essas movimentações. Para que você não tenha dúvidas sobre isso, acompanhe a seguir algumas situações que nos servem de exemplo.

Funcionário atrasou 5 minutos para chegar à empresa

Consideremos que Caio é um funcionário de sua empresa que chegou 5 minutos atrasado para o início de sua jornada de trabalho e não cometeu nenhuma outra infração de tempo nesse dia.

O limite estabelecido para tolerância de atraso foi respeitado e, portanto, o atraso de Caio não precisa ser registrado e tampouco deve ser descontado de seu salário.

Funcionário atrasou 7 minutos para chegar à empresa

Agora, suponhamos que o atraso de Caio foi, na verdade, de 7 minutos. Nessa situação, ele ultrapassou a tolerância de 5 minutos previstos pela lei, mas está dentro do limite total ― soma máxima permitida para o dia ― de 10 minutos. E agora, como proceder?

O momento é de consultar a convenção coletiva de trabalho (CCT), porque situações diferentes podem ocorrer. Por isso, é importante saber qual a regra deve ser seguida, com base na negociação feita.

Desde a Reforma Trabalhista, convenções e acordos coletivos passaram a ter prevalência sobre a CLT. Isso significa que o empregador deve sempre conhecer os termos negociados para cumprir corretamente suas regras e evitar problemas.

Considerando o exemplo em questão, a CCT pode determinar que os 10 minutos de tolerância sejam considerados em sua integralidade. 

Assim, mesmo um atraso único de 7 minutos não deve ser registrado ou descontado. Em outros casos, a convenção pode determinar que o atraso de 7 minutos viola o limite legal e deve ser descontado.

É necessário esclarecer que a tolerância de atraso não funciona com base em uma espécie de saldo

Assim, na situação descrita, não considera-se apenas os 2 minutos excedentes, e sim todo o período do atraso, sendo o desconto calculado com base nos 7 minutos.

Funcionário atrasou 5 minutos para chegar e mais 7 na volta do almoço

Consideremos a situação de Thaís, outra funcionária hipotética de sua empresa. Em determinado dia, ela teve um atraso de 5 minutos no início de sua jornada e, como visto, essa situação não precisa ser registrada ou descontada.

Entretanto, no mesmo dia Thaís também se atrasou em 7 minutos para voltar seu horário de almoço, ultrapassando a tolerância de 5 minutos e somando 13 minutos de atraso no dia. O que fazer diante dessa situação?

Novamente, é preciso atenção à CCT. Se a categoria a que Thaís petence considera que o limite de 10 minutos deve ser integral e ela atrasou 13, não há como fugir da penalização e os 13 minutos devem ser descontados.

Agora, se são considerados 5 minutos de tolerância para entradas e mais 5 para saídas, a situação muda. O atraso para o início da jornada não é computado, porém os 7 minutos da volta do almoço sim.

Ainda, é importante destacar que a CCT pode estabelecer um limite maior do que o da regra padrão. É possível que o tempo para a tolerância de atraso seja fixado em 15 minutos, por exemplo, o que demandaria uma nova análise da situação.

Funcionário atrasou 15 minutos para chegar, mas fez 15 minutos de hora extra

Como último exemplo, Camila é a funcionária que chegou 15 minutos atrasada, mas em uma tentativa de compensar a falha, fez 15 minutos de hora extra no mesmo dia.

Consideremos que a CCT mantém a tolerância de atraso em 10 minutos. Ainda que a compensação feita pela funcionária pareça adequada, legalmente, a empresa precisa separar as situações.

Primeiro, o atraso de 15 minutos deve ser contabilizado com eventuais outros atrasos do mês para ser descontado do salário de Camila. 

Depois, a hora extra de 15 minutos deve ser computada com as outras jornadas extraordinárias que a funcionária cumpriu para serem devidamente remuneradas ao fim do mês.

Como lidar com atrasos diários

Como lidar com atrasos diários

Suponhamos que sua empresa tem um funcionário que soma 10 minutos de atrasos quase ou até mesmo diariamente. A companhia pode tomar alguma atitude quanto a isso? Pode, mas precisa ter em mente os caminhos a seguir.

Planilhas da Jornada do DP

Como sabemos, a pontualidade é valorizada. Em uma situação como a descrita, ainda que inconveniente, o trabalhador está dentro dos limites legais e, por essa razão, não pode ser punido com descontos no salário.

O empregador pode, entretanto, fazer uma advertência para que o problema seja evitado ou para que não se repita. 

Pode ser interessante também tentar entender os motivos para os recorrentes atrasos para a adoção de medidas, quando possível, que favoreçam tanto a empresa quanto seu funcionário.

Agora suponhamos que esse funcionário, na verdade, atrasa 15 ou 20 minutos quase todos os dias. Trata-se de uma situação que já não se enquadra no limite da tolerância de atraso e que requer ainda mais atenção.

O empregador tem o direito de descontar esse tempo do salário do trabalhador, mas pode ser preciso fazer mais. 

Se for notado algum tipo de descompromisso, uma advertência mais severa pode ser tomada considerando que, caso a situação não melhore, pode resultar na interrupção do contrato.

Outras situações, como a falta de motivação, também precisam ser analisadas a fundo para que seja possível entender suas razões. 

Quanto a isso, é válido mencionar que uma cultura organizacional sólida e difundida pode ser muito útil para contratar trabalhadores identificados com a empresa e manter os funcionários engajados.

Por último, é preciso considerar a possibilidade de o problema que leva aos atrasos serinterno. 

Um ambiente de trabalho hostil e a ausência de boas lideranças podem ser motivos que afastam os funcionários e os faz querer passar menos tempo na empresa, provocando atrasos ainda que não intencionalmente.

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É possível mandar o funcionário de volta pra casa?

Há diferentes formas de lidar com atrasos dos funcionários. Quando os atrasos ultrapassam os limites legais de tolerância e são recorrentes, o empregador tem o desejo de fazer algo mais do que simplesmente advertir o trabalhador. Será que é possível?

Mandar o funcionário atrasado de volta para casa para que este perca o dia de trabalho e tenha o período descontado de seu salário é uma estratégia que soa interessante a muitos.

A ideia é fazer com que o trabalhador “sinta no bolso” o peso e a consequência de suas ações. 

Entretanto, essa medida é ilegal e pode, inclusive, levar a empresa a ser alvo de um processo trabalhista movido pelo funcionário.

A suspensão do trabalhador por atraso

Uma estratégia que pode ser aplicada é a suspensão do trabalhador como parte de um processo disciplinar ― e não punitivo.

Para tanto, é recomendado que o funcionário tenha recebido ao menos três advertências por escrito em razão de seus atrasos.

Caso o problema chegue a esse ponto, o empregador pode estabelecer diferentes prazos de suspensão, como de um a três dias, por exemplo. 

O salário desse período pode ser descontado da remuneração do trabalhador, mas é importante saber que seus direitos continuam valendo e precisam ser respeitados.

Para que a suspensão aconteça, além do histórico de advertências, é interessante que o empregador informe ao trabalhador o motivo da medida disciplinar. Algo importante até para que o funcionário tenha atenção ao que precisa melhorar.

Não existe uma lei específica que aborde a suspensão disciplinar. Por essa razão, é necessário lembrar-se de sempre consultar a convenção ou acordo coletivo de trabalho estabelecido. 

Em alguns casos, esses documentos trazem orientações específicas sobre a aplicação de advertências e suspensões.

Demissão por desrespeito à tolerância de atraso

Se você está se perguntando se o empregador pode demitir um funcionário em razão de seus atrasos, a resposta é sim. Porém, é preciso cautela antes de agir.

Até aqui, apontamos etapas como deixar clara a política de tolerância ao atraso da empresa ― o que vale também para os termos da legislação ―, a conversa para entender as razões do trabalhador, as advertências verbais e escritas e a suspensão disciplinar.

Passar por essas etapas antes de buscar uma demissão por justa causa é importante para que a empresa não sofra um processo e seja punida por adotar uma penalidade inadequada.

Quanto a isso, é válido esclarecer que o caso do desrespeito frequente à tolerância de atraso deve evidenciar a negligência e a falta de compromisso do trabalhador. 

Algo que configura, perante o artigo 482 da CLT, que o funcionário atuou com desídia no desempenho de suas funções.

O ponto digital e a tolerância de atraso

O ponto digital e a tolerância de atraso

Com tudo isso, é interessante entender como o ponto digital pode ajudar a empresa a lidar com a tolerância de atraso e com as medidas que podem ser tomadas em cada situação.

O registro de ponto digital é um instrumento seguro a ser adotado, quer a empresa tenha obrigação legal de fazê-lo ou não, visando melhorar a gestão da jornada dos trabalhadores

Por meio dele, é possível identificar a ocorrência de atrasos, suas frequências e reunir dados para embasar a adoção de medidas. Veja só:

  • para manter registros fiéis dos horários de cada funcionário para cumprir o que o artigo 58 da CLT diz quanto à tolerância de atraso e não descontar variações de tempo dentro do limite estabelecido;
  • para ter clareza de quando e por quanto tempo por mês cada colaborador ultrapassou o limite e se atrasou mais do que o permitido. O que dá ao empregador condições de fazer o desconto correto no pagamento;
  • para entender se há necessidade de reforçar a política interna ou de adotar medidas para motivar trabalhadores e equipes a respeitar melhor seus horários;
  • para ter dados que embasam a adoção de medidas disciplinares como a suspensão do funcionário que se atrasa com frequência;
  • para ter provas, em caso de demissão por justa causa ou enfrentamento de uma ação trabalhista, de que a empresa está correta em suas decisões.

Tendo tudo isso em mente, é interessante saber que um sistema de ponto digital, como o aplicativo Tangerino, pode ser programado para lidar com o limite de tolerância de atraso.

Em outras palavras, se o horário do início da jornada do funcionário é às 08h e sua marcação de ponto acontecer somente às 08h05 ― dentro do limite legal ―, o sistema pode ser programado para não computar os 5 minutos como um atraso que deve ser descontado do salário.

Dessa forma, o limite de tolerância no controle de ponto se torna uma estratégia mais prática e assertiva, garantindo a segurança da empresa e de seus funcionários no cumprimento da lei.

Por fim, é sempre importante ter em mente as particularidades de cada convenção coletiva de trabalho para tirar ainda mais proveito das soluções de controle de ponto.

Como o app Tangerino pode ajudar

sistema de ponto online

O Tangerino é um aplicativo de ponto eletrônico que pode ser disponibilizado em um equipamento da empresa e também instalado nos dispositivos móveis dos colaboradores.

Uma vez que cada trabalhador é devidamente cadastrado na plataforma do Tangerino, o app permite que as marcações de ponto sejam feitas em alguns cliques, por meio de reconhecimento biométrico (leitura de impressão digital) ou até de reconhecimento facial.

Veja como é simples registrar o ponto por meio do app:

Uma vez que o registro é feito automaticamente no sistema do Tangerino, a empresa consegue planejar melhor considerando a determinação do artigo 58 da CLT e as normas de atraso.

Com o uso desse aplicativo de ponto eletrônico, a organização consegue acompanhar em tempo real a situação de cada colaborador.

Assim, o gestor identifica quem está se atrasando com frequência ou fazendo horas extras, pode solicitar que essa postura seja mudada e até criar políticas internas que minimizem essa prática. 

As consequências são a redução dos custos, dos processos trabalhistas e o aumento da lucratividade do negócio.

Ainda não acredita no quanto o Tangerino pode ajudar sua empresa a se desenvolver? Veja o depoimento de um dos nossos parceiros e clientes:

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