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Intervalo intrajornada é a pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente. Ele serve para que o colaborador possa descansar e alimentar-se adequadamente.

O Artigo 71 da CLT sempre foi a base legislativa para a concessão do intervalo intrajornada. No entanto, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, alguns detalhes foram modificados em relação a esse direito.

Apesar disso, alguns direitos criados para preservar a saúde do trabalhador continuam válidos e devem ser respeitados. Entre esses direitos está o intervalo intrajornada.

Mas afinal, o que mudou quando o assunto é o período de descanso dos trabalhadores? Trouxemos a resposta para essa e outras perguntas nesse post. Acompanhe!

Neste artigo, abordaremos os seguintes tópicos:

O que é intervalo intrajornada

O que é intervalo intrajornada

Trabalhar ininterruptamente por uma grande quantidade de horas pode gerar prejuízos físicos e mentais ao trabalhador.

O cansaço excessivo é responsável por impactos negativos na saúde, afeta a produtividade e facilita a ocorrência de acidentes.

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O intervalo intrajornada é permite que o trabalhador desfrute de um período para se alimentar e descansar. Ou seja, é correspondente ao horário de almoço.

A legislação trabalhista criou esse intervalo com o objetivo de preservar a saúde física e a integridade mental do funcionário, prevenir acidentes de trabalho e promover a dignidade e a qualidade de vida do trabalhador.

Por ter um papel tão importante na rotina diária dos funcionários, a lei não permite que ele seja suprimido, mesmo quando solicitado.

Portanto, é importante que o empregador entenda todas as regras que envolvem esse intervalo para não ter problemas com possíveis processos trabalhistas.

Esse período não é computado dentro da jornada de trabalho. Por isso, um funcionário que trabalha 8 horas diárias e cumpre 1 hora de intervalo intrajornada entra às 8h termina sua jornada às 17h, por exemplo.

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O que fazer se o intervalo não for concedido?

Se uma parte ou todo o intervalo não for concedido, o trabalhador deve receber por ele como hora extra.

De acordo com a antiga CLT, o trabalhador receberia pela hora cheia, mais 50% (hora extra), não importando quanto tempo tenha utilizado para cumprir o intervalo.

Ou seja, se o trabalhador descansava 30 minutos e trabalhava outros 30, recebia o total do horário de intervalo como extra (1 hora).

Agora, com a nova legislação, o pagamento é feito apenas sobre o tempo que faltou para completar o intervalo integralmente.  

Por exemplo, se a duração do intervalo intrajornada for de 1 hora e o trabalhador utilizou apenas 40 minutos, o empregador deverá pagar somente os 20 minutos restantes, acrescidos de 50%.

Esse pagamento tem caráter indenizatório, ou seja, não é usado para cálculo do salário, férias e 13º.

Veja mais detalhes sobre intrajornada e quais os problemas em não fazer esse controle:

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Qual a diferença entre intrajornada e interjornada

O intervalo intrajornada prevê um período de descanso ao longo do próprio expediente conforme as regras explicadas no tópico anterior.

É o que acontece com a maior parte dos trabalhadores que, depois de 4 ou 5 horas de trabalho, desfrutam do horário de descanso ou refeição e retornam para cumprir o restante do expediente de serviço.

O intervalo intrajornada tem duração variável, indo de 15 minutos a 2h, a depender da duração da jornada de trabalho aplicada.

Já o intervalo interjornada estabelece um período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra, no dia seguinte ou conforme a escala de trabalho adotada.

O intervalo interjornada deve ter pelo menos 11 horas consecutivas. Sendo assim, o trabalhador não pode assumir outra jornada de trabalho com menos tempo. Isso garante o direito ao descanso e ao lazer, por exemplo.

Diferença entre interjornada e intrajornada

Qual a duração do intervalo intrajornada

Quando o trabalhador possui uma jornada de trabalho diária entre 4 e 6 horas, o art. 71 §1° da CLT estabelece que ele deve ter um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição.

Se a jornada de trabalho excede esse limite, ou seja, é superior a 6 horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Intervalos maiores só são permitidos quando estabelecidos em acordo escrito ou em convenção coletiva.

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O trabalhador só não tem direito ao intervalo intrajornada quando sua jornada é inferior a 4 horas diárias.

A Reforma Trabalhista de 2017

Em novembro de 2017, com a aprovação da Lei nº 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, algumas regras sobre o intervalo intrajornada foram alteradas.

A principal mudança diz respeito à duração desse direito. Como já dissemos, é obrigatória a concessão de um intervalo, de no mínimo 1h e no máximo 2h, para os trabalhadores que cumprem jornadas com mais de 6h de extensão.

A Reforma Trabalhista, por sua vez, trouxe a possibilidade de redução do horário mínimo da intrajornada.

Enquanto anteriormente era necessária a intervenção do Ministério do Trabalho, hoje a redução desse intervalo é permitida através de convenções coletivas, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos.

No episódio do RH em Pauta sobre horário de almoço nós abordamos esse tema em detalhes:

Essa mudança acontece porque a Reforma Trabalhista estabeleceu que as convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei em alguns dos incisos da CLT, como este.

Sendo assim, através de uma convenção coletiva de trabalho, é possível que o empregador estabeleça um intervalo intrajornada menor que 1h.

Outro ponto de mudança proporcionado pela Reforma Trabalhista fala sobre o pagamento de intrajornada suprimida. Vamos falar com mais detalhes sobre isso mais a frente.

? Confira nosso conteúdo para entender todas as mudanças decorrentes da Reforma em relação ao horário de almoço ?

O intervalo intrajornada e as horas extras

Por alguma situação, é possível que o trabalhador não consiga usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Nesses casos, a súmula 437 do TST estabelece que ele tem o direito de receber horas extras.

Antes da Reforma Trabalhista, o colaborador que não cumprisse o intervalo intrajornada por completo tinha direito a receber o período inteiro de intervalo como extra.

Por exemplo: um funcionário com direito a um intervalo intrajornada de 1h30 e que tivesse voltado ao trabalho depois de ter cumprido apenas 30 minutos, tinha direito ao recebimento de 1h30 de extra.

Após a Reforma Trabalhista, essa dinâmica mudou. O colaborador passou a ter direito ao tempo proporcional não realizado.

Ou seja, se dos 90 minutos a que tem direito ele cumpriu apenas 30, a empresa deve pagar 1h adicional de trabalho, acrescida de 50%.

Além disso, a Reforma Trabalhista também mudou a natureza desse pagamento. Antes, a supressão do intervalo intrajornada era considerada uma verba remuneratória, repercutindo em outras verbas contratuais, como o cálculo do INSS e FGTS.

Hoje, o pagamento é considerado indenizatório, o que evita que o valor seja levado em consideração em outros cálculos.

Aumento da intrajornada diante de prorrogação da jornada

Um funcionário que trabalha até 6 horas por dia tem direito a 15 minutos de intervalo intrajornada.

No entanto, quando existe a necessidade de ultrapassar a jornada de 6 horas, esse trabalhador passa a ter o direito ao intervalo mínimo de uma hora.

Caso o funcionário não possa usufruir desse período de descanso e alimentação, o empregador tem a obrigação de remunerar a hora extra, acrescida do adicional correspondente.

É possível reduzir o intervalo intrajornada?

Como já dissemos, uma empresa pode reduzir o intervalo intrajornada através de convenção coletiva, desde que respeite o tempo mínimo de 30 minutos.

No entanto, em outros casos, é preciso seguir algumas regras bem definidas:

  • obter autorização do Ministério do Trabalho (MTE);
  • a empresa precisa dispor de um refeitório para atender à necessidade de alimentação do trabalhador internamente;
  • a redução não é possível quando se trata do cumprimento de uma jornada suplementar, ou seja, quando o funcionário está fazendo horas extras;
  • acordos ou convenções coletivas que suprimem ou reduzem o intervalo intrajornada a ponto de inviabilizá-lo não são válidos, visto que se trata de uma questão essencial para a saúde e segurança do trabalhador.

Outros tipos de intervalos intrajornada

Outros tipos de intervalos intrajornada

Além do intervalo intrajornada que deve ser usufruído por quase todos os funcionários conforme o tempo de trabalho diário, alguns grupos também têm direito a descansos adicionais de acordo com características e necessidades referentes às suas funções:

  • empregados que realizam serviços de mecanografia, datilografia, escrituração, cálculo ou digitação têm direito a um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados;
  • funcionários que atuam no interior de câmaras frigoríficas têm 20 minutos de descanso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho;
  • colaboradoras que amamentam têm direito a dois intervalos diários de 30 minutos para essa finalidade até que o bebê complete 6 meses de idade;
  • trabalhadores de minas e subsolos têm direito a 15 minutos de repouso a cada 3 horas.

Sempre vale a pena lembrar que, apesar da empresa não ser obrigada a anotar o intervalo interjornada (o art. 74, §2° da CLT obriga apenas a pré-anotação), nossa orientação é que sempre o empregador tenha controle desses dados.

Isso acontece porque, em caso de uma eventual ação trabalhista, o ônus da prova é do reclamante. 

No entanto, caso ele não tenha esses dados, é a empresa que precisa comprovar que os direitos do trabalhador foram devidamente respeitados.

Portanto, manter um controle de ponto é essencial para evitar possíveis ações trabalhistas.

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