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Sua empresa sabe como adotar um acordo de banco de horas junto ao sindicato? Esse acordo diz respeito à compensação de horas extras trabalhadas e é uma alternativa ao pagamento de adicionais pelo aumento do expediente.  

A implementação da compensação de horas é um processo que precisa seguir a lei do banco de horas, além de ser devidamente registrado tanto para a garantia dos direitos dos funcionários quanto para evitar problemas para o empregador.

Dessa forma, é importante entender como fazer esse acordo, considerando a negociação que envolve o sindicato ou conhecer uma alternativa menos burocrática, que também apresentamos neste post. Confira!

A adoção do banco de horas

Por diversos motivos, acontece de trabalhadores eventualmente excederem o tempo de sua jornada de trabalho diária na empresa. Em alguns casos, o empregador opta por um regime de controle de horas extras que resulta no pagamento de um valor adicional, correspondente ao tempo trabalhado além do pré-determinado.

Ainda que seja uma prática comum e com seus pontos positivos, o regime de horas extras faz com que cada colaborador passe a ter um custo adicional para a empresa. Por essa razão, existem aquelas que preferem buscar um acordo de banco de horas.

Com esse acordo, o total de horas adicionais trabalhadas deve ser descontada, reduzindo a jornada em outros dias como forma de compensação. E vale saber que, em caso de banco de horas negativo, a empresa pode descontar a diferença no salário e essa possibilidade também precisa fazer parte do acordo.

Banco de horas previsto na Convenção Coletiva de Trabalho

Para algumas categorias, o acordo de banco de horas com o sindicato ocorre por meio da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), documento que estabelece os direitos e deveres do empregado e do empregador.

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A convenção é subordinada à Constituição, mas é atualizada anualmente e determina questões específicas da categoria profissional, como o piso salarial, por exemplo.

A CCT é resultado de negociação entre o sindicato que representa os funcionários e o sindicato que representa os empresários. Ela muitas vezes regulariza a implantação do banco de horas, de forma que a empresa não precisa de mais nenhum respaldo para adotar esse recurso.

Assim sendo, se o sindicato que representa seus funcionários já prevê o banco de horas na CCT, não há a necessidade de elaborar outro acordo com essa finalidade. De qualquer forma, os funcionários devem ser informados por escrito quando a empresa optar pela compensação de banco de horas.

Banco de horas com Acordo Coletivo de Trabalho

A CLT estipula que o banco de horas pode ser formalizado também por meio de um Acordo Coletivo. Esse documento é criado a partir da negociação entre uma empresa e o sindicato que representa seus empregados. Dessa forma, é preciso que a empresa procure o sindicato e ofereça uma proposta.

Após a negociação e aprovação da versão final do acordo de banco de horas, ele deve ser assinado por ambas as partes e entregue ao Ministério de Trabalho ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego que, em muitas cidades, é o órgão que representa o MTE.

É válido saber que o acordo coletivo não precisa limitar-se ao banco de horas. Diferente disso, pode tratar de uma série de questões internas, como o uso de ferramentas alternativas para a realização do controle de ponto na empresa.

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Até antes da nova lei trabalhista ― que entrou em vigor em novembro de 2017 ―, o acordo de banco de horas com o sindicato era a única alternativa ao regime de horas extras existente para as empresas.

O processo burocrático para a sua adoção, porém, fazia com que vários contratantes acabassem mantendo um modelo de banco de horas informal, sem passar pela negociação para o Acordo Coletivo. E, como haveria de ser, a informalidade não garantia às partes a mesma segurança que o acordo devidamente formalizado.

Acordo de banco de horas individual

A situação ficou mais simples para o empregador com a reforma trabalhista de 2017. Isso porque ela eliminou a necessidade de negociação junto ao sindicato para a criação de um acordo de banco de horas.

Desde que a nova legislação trabalhista foi aprovada, tornou-se possível lidar diretamente com o funcionário, estabelecendo um acordo individual. O acordo de banco de horas individual é, portanto, a alternativa menos burocrática que prometemos apresentar.

A tendência é que, por ser mais simples e potencialmente mais econômico para a empresa, o acordo individual seja cada vez mais buscado pelos empregadores.

Alternativa simples: o funcionamento do acordo individual

A lei trabalhista prevê que o acordo de banco de horas pode ser tácito, ou seja, definido entre as partes (empresa e funcionário). Entretanto, o mais recomendado é que seja feito por escrito e assinado pelo colaborador. Ainda que seja fruto de negociação individual, o acordo não pode violar a CLT ou a Convenção Coletiva da categoria.

Ao contrário do Acordo Coletivo e da Convenção, o prazo para compensação deve ser inferior a um ano. Assim sendo, para a adoção desse acordo do banco de horas, a empresa deve respeitar o limite de 10h estabelecido para o tempo de trabalho diário e o período máximo de seis meses para a compensação das horas trabalhadas.

O documento também determina questões como o turno de compensação das horas, dias da semana, ou qualquer outro detalhe relacionado à realidade da empresa.

O banco de horas e a remuneração dos funcionários

Independentemente se a organização aplica o acordo de banco de horas individual, o coletivo ou a convenção da categoria, deve remunerar o empregado após o final do prazo do banco de horas.

Caso a compensação não ocorra dentro do prazo determinado, a empresa deverá pagá-las como horas extras, com um acréscimo de pelo menos 50% do valor hora, conforme a legislação. E caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes do final desse prazo, o colaborador também deve receber pelas horas extraordinárias.

Em todo o caso, é interessante que a empresa conte com uma boa ferramenta para o controle da jornada dos funcionários. Assim, poderá fazer uma boa gestão de horas extras, programando adequadamente as compensações e evitando a necessidade do pagamento de horas extras fora do prazo previsto pelo acordo.

Pronto para escrever seu acordo de banco de horas individual? Essa solução é muito menos burocrática que as negociações com o sindicato e oferece as mesmas condições que um acordo coletivo.

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