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Publicada em abril de 2021, a Medida Provisória denominada MP 1046 relançou várias medidas para preservar empregos durante o agravamento da pandemia.

As determinações são praticamente as mesmas da MP 927, lançada no ano passado. Agora, a MP 1046 vigorará por até quatro meses, podendo ser convertida em lei em até 120 dias.

Veja o que a nova MP determina sobre férias, home office e FGTS continuando a leitura do artigo!

O que determina a MP 1046?

MP 1046

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A MP 1046 determina as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias a partir da sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da pandemia causada pela covid-19.

Segundo a MP, poderão ser empregados para o enfrentamento das consequências da pandemia:

  • teletrabalho;
  • banco de horas;
  • concessão de férias coletivas;
  • antecipação de férias individuais;
  • aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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Teletrabalho

Segundo a MP, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho a distância.

Além disso, é ele quem determina o retorno ao regime anterior, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Os colaboradores precisam ser comunicados da decisão com, no mínimo, 48 horas de antecedência, seja por meio escrito ou eletrônico.

O contrato firmado também deve destacar de quem é a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos necessários para o desempenho das atividades remotamente, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado durante esse período.

O contrato precisa ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Para os colaboradores que não têm os equipamentos e a infraestrutura necessários para realizar suas atividades remotamente, o empregado deve fornecê-los sob regime de comodato.

Antecipação de férias individuais

O empregador deve informar ao colaborador sobre a antecipação das férias com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Esse aviso precisa ser feito de maneira escrita ou por meio eletrônico, indicando o período correspondente ao gozo do benefício.

É importante lembrar que o empregador pode conceder férias mesmo aos trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo. 

No entanto, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Além disso, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Importante: os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Férias coletivas

O empregador também pode conceder férias coletivas a todos os colaboradores ou mesmo para determinados setores da empresa.

Para tal, é preciso notificar os empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Nesse caso, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, é permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Além disso, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Feriados antecipados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

Para isso, deverão notificar por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de horas

A MP 1046 também autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana de acordo com a CLT.

A forma como será realizada a compensação do saldo de horas fica a cargo do empregador, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

Para esclarecer suas dúvidas sobre esse tema, confira o episódio do Tangerino Talks:

Exames médicos

Durante o período que durar a MP 1046, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

No entanto, fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

Esses profissionais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Também fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da MP 1046, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Porém, uma alternativa para a realização dos treinamentos é realizá-los a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Recolhimento do FGTS

Segundo a MP 1046, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Os depósitos serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

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O colaborador deve concordar com todas as determinações da MP 1046?

Nem todas as medidas previstas na MP 1046 dependem da concordância ou não do colaborador. 

Por exemplo, a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho poderá ser efetuada a critério do empregador, bastando o aviso com antecedência mínima de 48 horas. A instituição de banco de horas também independe de concordância do empregado.

O profissional não pode simplesmente se recusar a aceitar as determinações que venham do empregador, que tem o poder de direção do negócio e prerrogativa de tomar as decisões.

Porém, vale lembrar que em caso de coação do funcionário, os atos podem ser invalidados na Justiça, até se houver demissão, caso o trabalhador não aceite as condições impostas pela empresa.

Os acordos firmados de forma individual prevalecerão sobre os acordos coletivos. Já os sindicatos podem tentar a reversão das medidas na Justiça, em caso de haver desrespeito aos direitos previstos na Constituição.

Sobre a mudança para a modalidade de teletrabalho, a MP 1046 deixa claro que é necessário informar os colaboradores e preparar um contrato com todas as especificações a respeito dessa mudança.

Para ajudar você a passar por essa transição com mais facilidade, temos um modelo de contrato home office aos moldes do usado aqui no Tangerino, com a nossa equipe. Baixe e aproveite!