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Existem diversas funções e profissões que, por expor os trabalhadores a determinados riscos, são consideradas perigosas diversos. A boa notícia é que, para protegê-los dessas atividades, existe a Norma Regulamentadora 16 (NR16).

Essa norma define quais funções são consideradas perigosas e quais trabalhadores têm direito ao adicional de periculosidade, um valor extra pago para compensar os riscos inerentes a essas atividades.

Em resumo, essa norma é fundamental para garantir direitos aos trabalhadores que exercem atividades nocivas e, claro, definir quais são os direitos e deveres da empresa nesse contexto.

Para saber quais são as principais diretrizes estabelecidas pela NR16, as atividades que geram adicional de periculosidade e quem tem direito a esse benefício, é só continuar conosco!

O que é o NR16?

NR16

A Norma Regulamentadora 16 (NR16), criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é uma diretriz que norteia e regula atividades trabalhistas que são consideradas perigosas. Para saber tudo sobre ela, aperte o play:

Ela estabelece quais são as medidas de proteção obrigatórias para os trabalhadores que desempenham cada uma dessas funções, de acordo com as características específicas delas.

Por meio da NR16, são estabelecidas as condições mínimas que possam garantir a segurança e também a saúde dos trabalhadores que são diariamente expostos a riscos e perigos devido às suas funções.

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A norma é composta de uma parte geral, que apresenta as definições e procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade, e também traz anexos que tratam das atividades perigosas com suas especificidades.

A importância desse texto se dá devido ao fato de que uma norma regulamentadora é como uma espécie de carta de conduta para que as empresas cumpram com o que está disposto na legislação.

Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão e, até o momento, conta basicamente com a redação original.

Foram realizadas apenas alterações pontuais nesse texto. Em 2019, foi a última vez em que a norma passou por uma atualização pontual, que trata especificamente do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

Qual é o principal objetivo da NR16?

O principal objetivo da NR16 é detalhar, de acordo com a legislação, quais são as obrigações do empregador em relação ao funcionário que estiver executando uma atividade perigosa

Na norma estão descritos todos os critérios para que o trabalhador fique por dentro dos seus direitos. E além dos critérios, a NR16 também mostra quais são os níveis de periculosidade exigidos e quais são as funções com direito ao acréscimo.

Assim, a base da NR16 é apresentar e reforçar a conscientização e o treinamento no ambiente de trabalho, orientando para que a empresa cumpra com o oferecimento dos equipamentos de segurança e também o treinamento para os trabalhadores.

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Com relação ao treinamento, é importante que a empresa siga algumas diretrizes, contemplando diversas frentes para que o profissional realmente consiga colocar em prática as orientações passadas. Alguns pontos importantes são:

  • capacidade de identificar os riscos: o trabalhador deve estar ciente dos riscos que as atividades o expõe, como podem afetar a segurança dele e dos colegas e de que maneira ele poderá identificar esses riscos.
  • Conhecimento sobre prevenção: o profissional deverá receber as instruções necessárias sobre as medidas preventivas, como, por exemplo, a utilização de equipamentos de segurança adequados, boas práticas no dia a dia, o que evitar fazer próximo de situações de risco etc..
  • Preparo para agir no controle de risco: o trabalhador precisa estar treinado para lidar com situações de emergência, sabendo como agir em caso de acidentes ou ocorrências diversas que coloquem sua integridade e de outras pessoas em risco.
  • Oportunidade de colocar em prática o que aprendeu, por meio de simulados: essa é uma parte importante desse processo, que deve ser garantida pela empresa. Afinal, além da parte teórica, o trabalhador deverá passar por simulações, exercícios e demonstrações, para que esteja apto a atuar em caso de situações reais.

Antes de continuarmos, aí vai um convite: quer saber quais são as principais normas regulamentadoras? É só conferir o infográfico a seguir:

principais normas regulamentadoras

De acordo com a NR16, o que é a periculosidade?

O conceito de periculosidade trata de uma condição daquele ou daquilo que constitui perigo perante as leis. Assim, a periculosidade apresentada na NR16 diz respeito a substâncias ou situações que possam colocar em risco a vida do trabalhador durante o exercício da função

A periculosidade pode ocorrer de diversas maneiras, desde trabalhar com explosivos em minas, exercer a função de segurança em eventos e até mesmo proteger um carro forte de uma empresa de transportes de valores.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Condições de insalubridade e de periculosidade podem ocorrer no ambiente de trabalho e, para isso, existem legislações e regras que garantem aos trabalhadores respaldo para que possam lidar com esses riscos.

Porém, é importante saber que o significado das duas palavras não é o mesmo e, geralmente, elas causam dúvidas em que ouve falar desses conceitos, que são muito utilizados no contexto da segurança do trabalho. 

Quer um resumo com as principais diferenças entre insalubridade e periculosidade? É só conferir o vídeo que fizemos sobre o tema e, claro, inscrever-se no canal da Sólides Tangerino:

Basicamente, enquanto a periculosidade diz respeito a perigos imediatos, a insalubridade envolve atividades com riscos que se desenvolvem em médio ou longo prazo. 

A periculosidade trata de condições que colocam a integridade física do trabalhador em risco físico ou de morte iminente, naquele momento. Alguns exemplos são possibilidade de cair de algum lugar com altura significativa, de se cortar, de sofrer uma explosão etc.

A insalubridade, por sua vez, envolve os riscos que afetam a qualidade de vida do trabalhador após anos de trabalho. Exemplos de situações insalubres podem ser aquelas que expõem o trabalhador a produtos químicos, ruídos, calor etc. 

Como exemplo, a NR15 lista os seguintes riscos de insalubridade:

  • ruído contínuo ou intermitente;
  • ruídos de impacto;
  • exposição ao calor;
  • radiações ionizantes;
  • condições hiperbáricas;
  • radiações não-ionizantes;
  • vibrações;
  • frio;
  • umidade;
  • agentes químicos;
  • poeiras minerais;
  • agentes químicos;
  • agentes biológicos.

Além disso, a NR 16 classifica os riscos em três níveis: mínimo, médio e máximo. E a partir dessa classificação é que se determina o que acontece na prática. O que contempla a opção entre o adicional de periculosidade ou de insalubridade para os trabalhadores.

Assim, é importante saber que, enquanto a NR16 trata da periculosidade, a NR15 – Atividades e operações insalubres, trata de questões relacionadas à insalubridade.

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Qual o valor do adicional de periculosidade previsto na NR16?

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A NR16 caracteriza a periculosidade do trabalho exercido. Assim, por meio dessa norma, é estabelecido que, a profissionais que se encontram nessas condições de trabalho, está garantido o adicional de periculosidade.

Obrigatoriamente, o adicional deve ser pago pela empresa ao trabalhador que se enquadra nas condições previstas pela NR 16, que especifica:

1.1 – O empregado que, por força de lei, contrato ou instrumento normativo, estiver exposto a atividade ou operação perigosa, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exerce atividade ou opera em condições de periculosidade.

Importante esclarecer que o adicional de periculosidade é percebido na fração de 30% do salário-base do empregado. Além disso, nessa conta não são considerados outros eventuais acréscimos, gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Outro aspecto importante nesse contexto é que o adicional de periculosidade reflete no 13º salário, nas férias, no FGTS e no aviso prévio, além das horas extras trabalhadas pelo empregado.

Quais são as 06 atividades que geram adicional de periculosidade?

De acordo com a NR16, as atividades consideradas perigosas são divididas em seis categorias: 

Anexo 1 – Atividades perigosas com explosivos, tais como:

  • Armazenamento de explosivos.
  • Transporte de explosivos.
  • Operação de escorva dos cartuchos de explosivos.
  • Operação de carregamento de explosivos.
  • Detonação.
  • Verificação de denotações falhadas.
  • Queima e destruição de explosivos deteriorados.
  • Operações de manuseio de explosivos.

Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis

  • Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
  • Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
  • Postos de reabastecimento de aeronaves.
  • Locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
  • Locais de descarga de navios-tanques, vagões- tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
  • Serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões- tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis.
  • Líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não- desgaseificados ou decantados.
  • Operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
  • Operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
  • Transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
  • Transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros.
  • Transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
  • Operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

Anexo (*) – Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas

  • Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais.
  • Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares.
  • Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas.
  • Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.
  • Atividades de medicina nuclear.
  • Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas.
  • Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.

Anexo 3 – Atividades perigosas com segurança pessoal ou patrimonial

  • Vigilância patrimonial.
  • Segurança de eventos.
  • Segurança nos transportes coletivos.
  • Segurança ambiental e florestal.
  • Transporte de valores.
  • Escolta armada.
  • Segurança pessoal.
  • Supervisão/fiscalização operacional.
  • Telemonitoramento/telecontrole.

Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica

  • Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
  • Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
  • Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
  • Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta

  • Atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

Quem tem direito à periculosidade, conforme a NR16?

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Todo profissional que exerça uma atividade que apresente condições nas quais fique comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde do indivíduo, para além dos limites estabelecido em lei, tem direito ao adicional por insalubridade. 

São exemplos atividades como aquelas em que há exposição a ruídos contínuos e intermitentes, calor excessivo, radiação ionizante, dentre outras que estão definidas em detalhes na NR16.

Como calcular o adicional de periculosidade no salário?

Para calcular o valor do adicional de periculosidade que trata a NR16, é preciso saber qual é o salário base do empregado e acrescentar a ele os 30% que representam o adicional de insalubridade. 

Importante reforçar que essa base de cálculo não deve considerar gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Assim, veja o exemplo:

  • Um trabalhador tem salário base de R$ 3.000,00 e exerce uma atividade comprovadamente perigosa. Assim, o adicional de periculosidade será de R$ 900,00, ficando seu salário bruto R$ 3.900,00.

Além disso, nesse caso, o adicional tem natureza salarial, o que significa dizer que ele reflete em outros direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e horas extras.

Como saber se a empresa se enquadra nos pré-requisitos da NR16?

De acordo com o item 16.3 da NR16:

“É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Dessa forma, assim como o fornecimento dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados, é responsabilidade da empresa definir se há periculosidade ou não no ambiente de trabalho. 

Para além disso, de maneira que a detecção da situação de periculosidade seja feita de forma completa e correta, é exigida a elaboração do laudo técnico por profissionais da medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho, conforme a legislação.

O que deve constar no laudo técnico e quem é responsável por ele?

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A elaboração do laudo técnico, de responsabilidade da empresa, deve mostrar se o negócio se enquadra nos pré-requisitos da NR16. Ele apresenta regras, cujo objetivo é, de fato, identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Assim, no laudo devem conter:

  • identificação das áreas de risco e localização dos agentes perigosos;
  • identificação das atividades exercidas nos locais de risco;
  • embasamento em normas técnicas e legais das condições de periculosidade;
  • orientações sobre eliminação ou diminuição dos riscos observados;
  • anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Como elaborar o laudo?

Para a elaboração do laudo, o profissional deverá realizar uma inspeção no local de trabalho e identificar as atividades consideradas perigosas, avaliando quais são os possíveis riscos. 

Além disso, ele também deve levar em conta quais são as probabilidades de exposição a agentes nocivos, como produtos químicos, ruídos ou radiações.

Concluída a análise, o profissional emitirá um parecer técnico, que deve ser apresentado à empresa e aos trabalhadores envolvidos naquelas atividades constatadas como sendo perigosas. 

É muito importante que nesse documento estejam presentes as informações detalhadas sobre as atividades perigosas, quais são os riscos envolvidos e as medidas de segurança indicadas e que devem ser adotadas para evitar ou minimizar esses riscos.

Desde já, a empresa deve ter em mente que o laudo não é definitivo. Ele precisa ser refeito todo ano ou sempre que for identificada necessidade de revisão, considerando qualquer mudança no ambiente de trabalho ou até mesmo no dia a dia da função. 

Também é exigido que a empresa mantenha o laudo em seus arquivos por pelo menos 20 anos.

Empresas que não possuírem o laudo podem sofrer multas e autuações. Mas, mais do que isso, o laudo pode ser fundamental para auxiliar em caso de gestão de crise ou em caso de ações e processos trabalhistas movidos por um ex-funcionário.

Tudo certo sobre a NR16?

A NR16 é uma importante regulamentação trabalhista que funciona como diretriz para empresas que atuam com serviços, práticas e manuseio de produtos considerados perigosos.

Para além da sua obrigatoriedade, as empresas que se enquadram no texto trazido pela norma devem enxergá-la como uma forma de segurança que afeta positivamente os negócios, principalmente por garantir a integridade física das pessoas.

Além disso, é muito importante que tanto a empresa quanto o trabalhador exposto aos riscos contemplados pela NR16 conheçam essa norma. Afinal, ela se junta a uma série de leis trabalhistas que são necessárias para respaldar e melhorar a relação entre empregador e empregado.

Sendo assim, veja quais são as principais leis trabalhistas que o DP precisa conhecer!

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