Aprender como calcular o descanso semanal remunerado (DSR) é fundamental para entender os seus direitos enquanto trabalhador e para que o RH e DP consigam calcular o salário corretamente.
Os funcionários contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm uma série de recebimentos garantidos pela Constituição e que fazem parte da remuneração salarial.
No entanto, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre como fazer o cálculo de alguns pagamentos, como o DSR.
Pensando nisso, nós preparamos um tutorial completo para quem deseja saber o que é descanso semanal remunerado e como calculá-lo, além de trazer mais informações sobre esse direito. Confira!
- O que é descanso semanal remunerado – DSR?
- Como funciona o DSR?
- O que a CLT diz sobre a DSR?
- O que mudou no DSR com a Reforma Trabalhista?
- Como é calculado o DSR?
- Quem tem direito ao descanso semanal remunerado?
- Quais as exceções do descanso semanal remunerado?
- Quais as consequências do não pagamento do DSR?
O que é descanso semanal remunerado – DSR?
DSR é o descanso semanal remunerado, um benefício contínuo, previsto em lei, que garante um dia dedicado ao descanso, preferencialmente aos domingos.
No entanto, essa é uma questão que deve ser estabelecida a partir de um acordo entre empregador e colaborador, mediante aprovação do Ministério do Trabalho.
O acordo se faz necessário porque, dependendo das atividades exercidas pela empresa, o domingo pode ser considerado dia útil, como no ramo de hotelaria, na área hospitalar, de segurança, comércio, etc.
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Como funciona o DSR?
O descanso deve ocorrer num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, como já mencionamos. A remuneração dos dias de repouso integrará o salário para todos os efeitos legais.
O DSR é um direito do trabalhador para que ele possa descansar, ter um período de socialização com família, amigos ou qualquer outra atividade que não esteja relacionada ao trabalho.
Esse período de descanso faz parte da preservação da saúde e segurança do trabalhador, para que ele volte ao trabalho após recuperar suas energias, tendo qualidade de vida e bem-estar.
Vale destacar que a regra diz que o DSR deve ser concedido após o período máximo de seis dias trabalhados em sequência.
Contudo, a empresa tem a possibilidade de conceder o DSR antes dos seis dias consecutivos, como é no caso dos trabalhadores que cumprem jornada de segunda a sexta-feira e folgam sábados e domingos, na famosa escala 5×2.
O que não pode ocorrer é a empresa não respeitar os seis dias consecutivos de trabalho e ceder apenas o DSR após sete dias ou mais dias de trabalhos corridos.
O que a CLT diz sobre a DSR?
De acordo com a lei, o DSR é um direito irrenunciável de todos os trabalhadores urbanos e rurais para que possam usufruir de um tempo para descanso e socialização, preferencialmente aos domingos de cada semana.
Esse texto está presente nos artigos 67 a 70 da CLT e na Lei 605/1949, além de estar previsto na Constituição Art. 7º, inciso XV.
Segundo a CLT, o descanso semanal remunerado trata-se de uma norma de saúde e segurança do trabalho, por entender que o funcionário precisa dessa pausa entre as semanas para voltar às atividades de sua jornada de trabalho.
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
O colaborador pode perder o direito ao DSR?
O DSR pode ser descontado em folha de pagamento quando há falta sem justificativa ou se a sua jornada de trabalho não for cumprido de forma integral.
Nesse caso, é preciso que o Departamento Pessoal esteja ciente sobre o artigo 473 da CLT. Ele diz respeito às faltas justificadas, dando os motivos legais para que um colaborador possa se ausentar do trabalho sem perder seu dia de trabalho.
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O que mudou no DSR com a Reforma Trabalhista?
O DSR é, normalmente, reservado aos domingos. No entanto, com a Reforma Trabalhista, tornou-se possível que o colaborador e a empresa decidam, juntos, pelo melhor dia para que a folga aconteça.
Caso a organização não cumpra o estabelecido pela lei, ela corre o risco de pagar multas e compensações em processos trabalhistas.
Como é calculado o DSR?
Para quem recebe salário mensalmente, o pagamento do DSR é feito integralmente na folha de pagamento. Quando a remuneração do funcionário é por hora ou por dia, o descanso semanal remunerado será equivalente à jornada de trabalho.
Para fazer o cálculo, é necessário somar as horas trabalhadas no mês, dividi-las pela quantidade de dias úteis, incluindo o sábado, multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados.
O resultado dessa conta, então, é multiplicado pelo valor da hora.
Imagine que um funcionário que recebe R$20,00 por hora trabalhada e trabalhou 200 horas em um mês com 22 dias úteis e 4 domingos. Nesse caso, então:
200 / 22 x 4 = 36,36 x R$20,00 = R$ 727,27
Quando a remuneração incluir o pagamento de horas extras, o cálculo é outro: a empresa deve considerar as horas trabalhadas sobre o repouso.
Isso é chamado de reflexo sobre descanso semanal remunerado e depende da norma coletiva de cada sindicato.
Veja, abaixo, quais são as especificidades no pagamento do DSR e como agir a depender do tipo de jornada de trabalho aplicada.
Trabalhador mensalista
A situação de trabalho do funcionário mensalista é a mais usual, que serve como referência para as análises gerais da legislação trabalhista.
Trata-se do caso em que o cálculo da remuneração se baseia em dias de trabalho, havendo um salário fixo que apenas sofre variação de um mês para o outro em caso de descontos ou acréscimos devidos.
Se não há faltas injustificadas ou horas extras realizadas ― ou seja, se o valor contratual do salário é mantido ―, o valor devido em razão do descanso semanal remunerado também não varia. Essa quantia é, inclusive, naturalmente acrescida ao salário.
Com isso, pode acontecer do trabalhador mensalista sequer saber que o DSR existe e que é um direito seu ― algo que indica a importância de a legislação trabalhista ser conhecida por todos e não apenas pelos empregadores.
O artigo 7°, da já mencionada lei n° 605/49, determina que:
“Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à [remuneração do repouso semanal corresponderá à] de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”.
Isso porque o DSR nada mais é do que um dia de trabalho que a empresa paga para o trabalhador folgar.
É importante saber, porém, que cada convenção coletiva de trabalho tem suas próprias características. Isso é algo que deve ser observado para se chegar ao valor certo a ser repassado ao trabalhador.
Toda essa situação pode mudar dependendo do regime de contratação vigente, o que requer ainda mais atenção das partes envolvidas, inclusive do departamento de Recursos Humanos e do setor de Departamento Pessoal do contratante.
Trabalhador horista
Quando o assunto é o descanso semanal remunerado, para trabalhador horista apresenta-se outra realidade.
Diferentemente do mensalista, a remuneração do horista é calculada com base no total de horas trabalhadas, o que abre espaço para variações provocadas pelo número de dias úteis e feriados de cada mês.
A existência dessa variação faz com que não seja possível incluir um valor fixo para o descanso semanal remunerado no cálculo da folha de pagamento.
Ao final do mês ou do prazo estabelecido para a realização do acerto, que também pode ser semanal ou quinzenal, uma nova conferência de dados deve ser realizada.
Em um mês com 31 dias, o horista tende a trabalhar mais do que em outro com 30 dias. A existência de feriados também afeta sua rotina de trabalho, remuneração e cálculo do DSR.
Para te orientar, existe um passo a passo básico que deve ser seguido. Veja só:
- somar as horas normais de trabalho no mês em questão;
- dividir o resultado obtido pelo número de dias úteis do mês para chegar à média de horas trabalhadas. Atenção: os sábados devem ser contabilizados como dias úteis;
- multiplicar o total pelo número de domingos e de feriados do mês;
- multiplicar este resultado pelo valor da hora normal de trabalho.
Você reparou que esse passo a passo faz menção às horas normais trabalhadas? Isso é porque o cálculo para o valor do descanso semanal remunerado sobre horas extras deve ser feito de forma separada e complementar.
O DSR da hora extra deve ser calculado inclusive para trabalhadores mensalistas e, por isso, preparamos o tópico a seguir especialmente para tratar deste assunto.
Descanso semanal remunerado e hora extra
O artigo 7° da lei n° 605/49 determina que, para o mensalista e para o horista, o cálculo para o pagamento do DSR deve incluir as horas extras eventualmente realizadas.
Nesse caso, é preciso seguir os seguintes passos:
- somar as horas extras realizadas e dividir o total pelo número de dias úteis do mês em questão;
- multiplicar o total obtido pelo número de domingos e feriados do mesmo período;
- multiplicar o resultado pelo valor determinado para a hora extra de trabalho.
A operação é simples, o que demanda mais atenção é a necessidade de incluí-la no cálculo da folha de pagamentos para assegurar o direito do funcionário em receber seu DSR corretamente.
Trabalhador intermitente
O trabalho intermitente é popularmente conhecido como “bico”, uma modalidade regularizada em novembro de 2017 com a aprovação da Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467.
Segundo o artigo 443 da CLT, trata-se da situação em que a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”.
Uma realidade em que não é possível predeterminar o volume de horas a serem trabalhadas a cada dia, devendo-se apenas respeitar o limite de 44 horas semanais.
Com isso, é fácil entender que não há como predeterminar o valor do descanso semanal remunerado e que um cálculo específico ou uma regra específica precisa ser seguida nesses casos.
O que ajuda definir o procedimento correto é, novamente, o artigo 7° da lei n° 605/49:
- para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
- para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
- para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
- para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Além disso, é importante saber que, para o trabalhador intermitente, o DSR deve ser pago a cada dia de serviço junto com os demais valores devidos.
Trabalhador em jornada 12×36
Toda a situação muda quando o assunto são as jornadas de trabalho que seguem a escala 12×36 que é bastante comum na área da saúde.
Nesse caso, a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467 ―, aprovada em novembro de 2017, estabelece que o descanso semanal remunerado não se faz necessário.
Isso porque são 12 horas consecutivas de trabalho imediatamente seguidas por 36 horas consecutivas de repouso, obrigatoriamente.
Assim sendo, a lei entende que não há necessidade da concessão e, portanto, do pagamento do DSR ao trabalhador.
DSR e adicional noturno
O adicional noturno equivale à compensação de 20% relativa ao valor da hora de trabalho diurno.
Trata-se de um pagamento extra que deve ser feito considerando que trabalhar no período da noite é mais desgastante para as pessoas.
Esse adicional impacta o salário e também o valor do desconto semanal remunerado. A seguir, você confere o passo a passo para definir o DSR nessa situação:
- somar as horas noturnas realizadas no mês e dividir o total pelo número de dias úteis;
- multiplicar o total pelo número de domingos e feriados desse período;
- multiplicar o resultado pelo valor da hora noturna (hora normal + 20%).
Adicionais de periculosidade e insalubridade
Como partes a serem consideradas na remuneração do trabalhador, os adicionais de periculosidade e insalubridade já são calculados no salário mínimo ou salário-base do trabalhador.
Nesse sentido, é apenas importante lembrar que a prática do salário complessivo não é permitida por lei.
Assim sendo, ainda que já calculadas, as quantias equivalentes a esses adicionais devem ser devidamente discriminadas no holerite do trabalhador que as recebe.
A saber, salário complessivo é aquele que não especifica as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador.
Informações que devem constar no documento que relaciona seus recebimentos em um intervalo de tempo.
Trabalhador comissionado
O descanso semanal remunerado também é um direito devido a profissionais que recebem salário por comissão.
A determinação é da Súmula n° 27 do Supremo Tribunal do Trabalho (TST) que diz: “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
Existem duas situações possíveis para os comissionistas que podem ser “puros” ou “mistos”.
Comissionista puro
O comissionista puro é aquele cuja remuneração é inteiramente variável, baseada apenas na comissão acrescida do descanso semanal remunerado.
Nessa situação, é importante ressaltar que o trabalhador não pode ter renda mensal inferior ao salário mínimo vigente.
Por essa razão, é concedido o direito a garantia mínima quando a comissão não atingir o mínimo necessário.
Assim para chegar ao valor do DSR, deve-se seguir o passo a passo:
- somar as comissões recebidas no mês e dividir o total pelo número de dias úteis do mês em questão;
- multiplicar o resultado obtido pelo número de domingos e feriados desse período.
Comissionista misto
Por sua vez, o comissionista misto é aquele que recebe um salário estabelecido em contrato, acrescido da comissão pelas vendas realizadas e pelo DSR.
Por essa razão, o cálculo do valor de seu descanso também considera o salário. Veja só:
- somar o valor do salário fixo ao das comissões recebidas no mês;
- dividir o total obtido pelo número de dias úteis do mês em questão;
- multiplicar o resultado obtido pelo número de domingos e feriados desse período.
Quem tem direito ao descanso semanal remunerado?
Geralmente, o trabalhador em regime CLT tem direito ao DSR com, no mínimo, um dia de folga na semana, com descanso de 24 horas corridas.
No entanto, algumas situações podem fazer com que o funcionário tenha o desconto do DSR no holerite.
Para que o trabalhador tenha pleno direito ao DSR, é importante que ele cumpra o requisito de assiduidade.
Ou seja, ele precisa ter frequência e pontualidade, não apresentando faltas sem justificativas ou atrasos durante sua jornada de trabalho na semana que antecede o descanso semanal remunerado.
Sobre os atrasos, vale destacar que não são considerados como motivo de desconto do DSR os atrasos que, legalmente, respeitam um tempo mínimo de tolerância.
O artigo 58 da CLT estabelece que não são computados os atrasos de cinco minutos ou as variações de dez minutos diários na jornada.
Também é importante ressaltar que o funcionário que não atende aos requisitos de assiduidade perde o direito à remuneração do DSR, mas não perde o dia de descanso.
Por exemplo, o trabalhador que faltou ao longo da semana sem justificativa perderá o valor equivalente ao dia de trabalho e ao DSR, mas não terá de trabalhar no dia de folga para compensar a ausência.
Quais as exceções do descanso semanal remunerado?
Além do caso de faltas sem justificativa, como citamos, a mudança do DSR costuma acontecer quando, em razão de sua natureza, a empresa opera normalmente aos domingos e um novo dia precisa ser estabelecido.
Ainda assim, mantém-se a regra de que o tempo de repouso não pode ser dividido ― por isso a lei fala em 24 horas consecutivas ― e que deve acontecer em até, no máximo, sete dias corridos.
O artigo 67 da CLT determina que, nesses casos, deve ser estabelecida uma escala de revezamento organizada mensalmente, apresentada em um quadro para que todos possam acompanhar e que esteja sujeito à fiscalização.
Há ainda o artigo 386, também da CLT, que determina que “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.
Não há dúvidas de que o descanso deve existir, mas a regra adequada para a elaboração da escala depende da atividade na qual o trabalhador se enquadra, com base nas definições de sua convenção coletiva de trabalho.
Para essa escala, se um funcionário folgar na quarta-feira de uma semana, não pode folgar apenas na quinta-feira da semana seguinte, porque o intervalo entre os dias é superior ao limite estabelecido por lei.
- Temos alguns materiais interessantes para você, confira:
- Planilha de Cálculo de Horas Extras
- Planilha de Gestão de Banco de Horas
- Planilha de Cálculo de IRRF
Quais as consequências do não pagamento do DSR?
Ainda quando falávamos da situação do funcionário mensalista, mencionamos que pode acontecer de o trabalhador sequer saber que tem direito ao DSR por este ser automaticamente incluído em seu salário.
Isso, como você sabe, não serve como justificativa e nem como brecha para que o empregador deixe de repassar essa verba.
Em todos os casos em que o DSR é devido, deixar de fazê-lo pode gerar problemas ao empregador.
A empresa pode ser judicialmente obrigada a pagar multas elevadas, além de precisar arcar com os custos e lidar com os desgastes de um processo trabalhista.
Para evitar problemas, é fundamental que a empresa consiga se organizar e ter um bom sistema para o registro da jornada de cada um de seus funcionários.
Assim, pode saber exatamente como fazer o acerto do descanso semanal remunerado, garantindo o pagamento adequado de forma simples, mesmo em casos de atrasos, faltas injustificadas ou horas extras.
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