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O artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) apresenta uma série de cenários em que o colaborador pode se ausentar sem comprometer o seu salário no final do mês. É o que chamamos de faltas justificadas

Tanto RH, DP e funcionários precisam saber sobre esse assunto para entender quais as regras que regem as faltas justificadas.

Durante a leitura deste conteúdo, vamos te mostrar todas as razões que a lei permite a falta de um colaborador. Afinal, quando essa situação acontece com certa frequência, pode ser um sinal de algo não está indo muito bem. 

Saiba tudo sobre o artigo 473 da CLT e veja quais as regras de faltas justificadas!

O que é o artigo 473 da CLT?

Artigo 473 da CLT

O artigo 473 da CLT prevê o abono de faltas e o direito à ausência remunerada de trabalhadores que estiverem em situações específicas e definidas. 

É garantido o direito de que o empregado fique longe de suas atividades normais sem o prejuízo de ter descontos na sua folha de pagamento ao completar o mês de trabalho com algumas ausências.

No entanto, para ter direito a tal benefício é necessário que o funcionário prove os motivos da sua ausência para a empresa

Contrato Home Office

Vale lembrar que cada ocasião prevê um período definido de afastamento para o colaborador. Desse modo, é essencial que empregado e empresa tenham em mente em que caso específico se encaixam.

Resumidamente, o artigo 473 CLT, que rege os casos da falta justificada, cita 12 situações em que a ausência do trabalhador deve ser abonada. Isso significa que o empregador tem de pagar pelo dia não trabalhado pelo colaborador.

Quais são as 12 faltas justificadas no artigo 473 da CLT? 

Segundo a CLT e conforme comentamos, existem alguns casos em que o trabalhador pode faltar sem perder sua remuneração. 

Por outro lado, as ausências não previstas na lei são consideradas faltas injustificadas, podendo trazer penalizações para o colaborador. Confira a seguir quais são as faltas justificadas segundo a CLT e saiba todas as regras do artigo 473 em 2022.

A seguir, destacamos situações em que se pode considerar falta justificada segundo o artigo 473. São elas:

  • falecimento;
  • casamento;
  • licença-paternidade;
  • doação de sangue;
  • alistamento como eleitor;
  • serviço militar;
  • vestibular;
  • comparecimento em juízo;
  • representação sindical;
  • consultas médicas de pré-natal;
  • exames preventivos de câncer;
  • acompanhamento de consulta médica do filho.

1. Falecimento

Caso o cônjuge, irmãos, pais, avós, netos ou filhos venham a falecer, é concedido até dois dias consecutivos de afastamento remunerado, a licença nojo.

Também inclui qualquer outra pessoa que seja economicamente dependente do funcionário, desde que isso esteja declarado na Previdência Social e Carteira de Trabalho

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

2. Casamento

Mesmo que o casamento do funcionário aconteça em um dia de não trabalho, ele terá direito a três dias consecutivos para realizar a lua de mel e ficar afastado. Esse evento é conhecido como licença-casamento ou licença-gala.

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Se o casamento ocorrer em um sábado, por exemplo, o colaborador poderá faltar nos dias: sábado, domingo e segunda-feira. Essa segunda-feira não será descontada em seu salário. 

O mesmo vale para trabalhadores que precisam trabalhar de final de semana, sábado e domingo não serão descontados do salário.

3. Licença-paternidade

Assim como as mães gestantes têm a licença-maternidade para que possam se adaptar à nova vida com um filho, os pais também têm o direito de receber o benefício da licença-paternidade por cinco dias.

Antes de continuarmos, relembre os detalhes desse assunto assistindo ao vídeo que publicamos lá no canal da Sólides Tangerino:

A licença-paternidade de cinco dias foi concedida pela Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Antes disso, a CLT estabelecia apenas um dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

Dessa forma, por ser uma licença remunerada, terá que iniciar em dia útil a partir da data do nascimento da criança. E essa conta não sofre alterações se o pai tem gêmeos, trigêmeos ou mais.

4. Doação de sangue

Os colaboradores que são doadores de sangue voluntários recebem uma falta justificada anual para essa finalidade, ou seja, a cada 12 meses trabalhados. 

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Uma estratégia pertinente para as empresas é criar uma campanha interna e estabelecer um dia ou semana para que os colaboradores sejam incentivados a doarem sangue. 

Campanhas desse tipo normalmente acontecem no Junho Vermelho, mas podem estar presentes em qualquer época do ano.

Assim, é possível organizar o fluxo de trabalho para que seja menos intenso nesse período, acrescentando uma excelente iniciativa para a instituição. 

5. Alistamento como eleitor

Aos cidadãos que devem tirar seu 1º título de eleitor ou necessitam fazer a transferência de cidade/estado, é permitido se ausentar por até dois dias, sendo consecutivos ou não. 

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Já para os colaboradores que são convocados com a finalidade de serem mesários e assistentes nas eleições, a ausência do trabalho pode ser de até seis dias

No dia de votação eleitoral, todos os trabalhadores possuem direito de se ausentar do trabalho pelo período necessário para votar. 

6. Serviço militar

Os rapazes são obrigados a se alistar no serviço militar a partir de 1º de janeiro do ano em que completaram 18 anos. 

Anualmente, as Forças Armadas informam em quais meses acontecerá o alistamento militar. Todo esse processo compreende três etapas

  1. alistamento;
  2. exame da saúde;
  3. convocação ou dispensa.

Durante o período de alistamento e seleção, o empregado precisará se afastar do trabalho de acordo com as datas informadas a ele. Ainda, em caso de dispensa, ele deverá participar da cerimônia de juramento à Bandeira Nacional.

Conforme o artigo 473, inciso VI, da CLT, o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário nas situações mencionadas

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

Ele apenas deverá apresentar à empresa o documento que comprove seu comparecimento às Forças Armadas — Exército, Marinha ou Aeronáutica.

7. Vestibular

Para trabalhadores com carteira assinada, nos dias de exames para ingressar no ensino superior, seja público ou privado, o funcionário poderá faltar para realizar a prova. 

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

Vale mencionar que os empregados que fazem parte do programa Jovem Aprendiz ou são estagiários não possuem a mesma regra, por não estarem vinculados à CLT. 

8. Comparecimento em juízo

O comparecimento em juízo ocorre quando um funcionário é convocado para ser testemunha em uma audiência civil, criminal, trabalhista e outras.

Essa convocatória pode acontecer, inclusive, em razão de uma ação trabalhista envolvendo a própria empresa em que trabalha.

Seja como for, frente a essa situação, é novamente o artigo 473 da CLT que prevê a possibilidade de falta sem prejuízo ao salário.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

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É importante saber que o texto legal não define um tempo, deixando claro que o abono pela ausência deve ser concedido pelo tempo que for necessário.

Sendo assim, basta que o trabalhador providencie a declaração de comparecimento em audiência, que deve ser devidamente assinada por uma autoridade que ateste sua presença.

Desse modo, é papel do RH registrar a situação para abonar as horas ou dias de ausência, a depender de como se dá cada caso de convocação para participação em audiência.

É importante frisar que o trabalhador convocado tem o dever de comparecer à audiência.

Por essa razão, nem o empregador nem qualquer supervisor tem o direito de tentar coagi-lo a não se apresentar para evitar impactos em sua rotina de trabalho.

9. Representação sindical

Quando o colaborador é representante de entidade sindical, poderá comparecer a reuniões e eventos oficiais, nacionais ou internacionais — desde que haja a participação do Brasil. A falta será justificada no período que for necessário.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

Já nas situações de greve, é preciso haver a aprovação da Justiça do Trabalho para que não haja desconto salarial. Existindo o deferimento da greve, enquanto ela durar, as faltas serão justificadas. 

10. Consultas médicas de pré-natal

Segundo o artigo 392, § 4º, II da CLT/1943, é garantido à empregada, durante o período de gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Como podemos verificar, a CLT cita o mínimo de seis consultas médicas durante o período de gravidez, não tendo, portanto, um limite máximo expressamente estipulado. 

Assim, desde que a ausência seja comprovada mediante atestados médicos, estes deverão ser aceitos pelo empregador.

Também é importante mencionar que parceiros e parceiras têm o direito de se afastar para acompanhar esposa ou companheira grávida em até seis consultas ou exames pré-natal.

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

A empresa pode exigir a apresentação de atestado ou documento médico que indique o acompanhamento.

11. Exames preventivos de câncer

A Lei 13.767, publicada em 18 de dezembro de 2018, permite a ausência do empregado ao serviço para a realização de exame preventivo de câncer.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Assim que entrou em vigor, essa lei alterou o artigo 473 da CLT para acrescentar a hipótese de falta justificada do empregado ao serviço de até três dias, a cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer.

12. Acompanhamento de consulta médica do filho

O colaborador tem direito de, uma vez por ano, acompanhar filho menor de seis anos em consulta médica.

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Além disso, o homem também tem direito a acompanhar a esposa em consultas e exames médicos durante o período de gravidez, o que lhe assegura até dois dias de faltas justificadas, se forem devidamente comprovadas.

Quais outras faltas são previstas no artigo 473?

O que são faltas injustificadas

Conforme vimos, as faltas que podem ser justificadas de acordo com o artigo 473 da CLT são:

  • licença nojo — dois dias;
  • licença casamento — três dias;
  • nascimento de filho — cinco dias;
  • doação de sangue — um dia por ano;
  • alistamento como eleitor — dois dias;
  • acompanhamento médico de esposa grávida — até dois dias;
  • acompanhamento médico de filho com até 6 anos — um dia por ano.

No entanto, há outras situações não citadas que também podem ser justificadas e, desse modo, não devem ser descontadas do salário dos trabalhadores. São elas:

  • aborto não criminoso — duas semanas;
  • doença ou acidente de trabalho — 15 dias;
  • licença-maternidade — 120 dias;
  • folgas dadas pelo empregador;
  • afastamento para apuração de um inquérito judicial grave, mas improcedente;
  • paralisação dos serviços pelo empregador;
  • dias de greve, por decisão da Justiça do Trabalho;
  • concessão de férias;
  • período de frequência em curso profissionalizante;
  • atrasos por motivo de acidente de trânsito.

Quais foram as principais mudanças no artigo 473 depois da Reforma Trabalhista?

Com a Reforma Trabalhista, a mudança que aconteceu foi a incorporação de novas faltas justificadas à lista do artigo 473. 

Elas já foram mencionadas neste artigo, mas podemos citá-las novamente para você saber quais não faziam parte das faltas remuneradas:

  • até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. Vale mencionar que não é preciso ter uma relação de “esposa ou companheira”, basta ser o genitor biológico;
  • um dia por ano para acompanhar filho, de até seis anos, em consulta médica;
  • até três dias, a cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovado.

Quais situações não são consideradas faltas justificadas?

Qualquer outra situação não citada no artigo 473 da CLT não precisa ser considerada falta justificada pela empresa. 

Desse modo, é importante que empregador e empregado conheçam bem todos os termos desse artigo, para que não aconteça um desencontro de informações entre as partes envolvidas.

Esse deve ser um assunto bem conhecido pelo setor de RH, pois, infelizmente, atestados médicos falsos são apresentados às empresas com frequência.

Caso a organização constate essa fraude, ela pode dispensar o profissional por justa causa, como estabelecido no artigo 482 da CLT.

Quer saber um pouco mais sobre esse assunto? É só apertar o play:

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Quais atestados podem ser apresentados à empresa?

O artigo 473 da CLT regulamenta atestados para uma série de ocasiões médicas, possíveis de justificar a ausência de um trabalhador em seu expediente. 

Sendo assim, esse documento apresenta caráter comprobatório, servindo para que o profissional não tenha descontos em seu salário. 

Todas as causas de faltas citadas no artigo 473 da CLT exigem sua comprovação, dessa forma, o trabalhador precisa solicitar algum documento hábil para comprovar a situação informada à empresa.

Os modelos de documentos aceitos de acordo com os termos do artigo 473 da CLT são:

  • atestado médico em casos de doenças;
  • certidão de comparecimento em casos de convocação do Exército, comparecimento em juízo etc.;
  • declaração ou comprovante no caso de doação de sangue;
  • cópia do atestado de óbito para a licença nojo

Além disso, no documento de justificativa de falta por doença apresentado pelo funcionário, devem constar o diagnóstico, a assinatura e o carimbo do médico, o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina e o tempo necessário para a recuperação do paciente. 

Tire outras dúvidas sobre o artigo 473 da CLT?

Agora que você já sabe o que diz o artigo 473 da CLT e seus desdobramentos, confira um resumo que preparamos para te ajudar no dia a dia!

O que diz o artigo 473 da CLT?

O artigo 473 CLT, que rege os casos da falta justificada, cita 12 situações em que a ausência do trabalhador deve ser abonada. Isso significa que o empregador tem de pagar pelo dia não trabalhado pelo colaborador.

Quais as faltas previstas no artigo 473 da CLT?

Falecimento, casamento, licença-paternidade, licença-maternidade, doação de sangue, alistamento como eleitor, serviço militar, vestibular, comparecimento em juízo, representação sindical, consultas médicas de pré-natal, exames preventivos de câncer e acompanhamento de consulta médica do filho. 

Além disso, há também aborto não criminoso, doença ou acidente de trabalho, folgas dadas pelo empregador, afastamento para apuração de um inquérito judicial grave, mas improcedente, paralisação dos serviços pelo empregador, dias de greve, por decisão da Justiça do Trabalho, concessão de férias, período de frequência em curso profissionalizante e atrasos por motivo de acidente de trânsito.

Faltas justificadas dão justa causa?

Faltas justificadas não podem causar a demissão por justa causa de um trabalhador, desde que o atestado seja verdadeiro e esteja relacionado às causas mencionadas no artigo 437 da CLT.

Um trabalhador só pode ser demitido por justa causa relacionada a faltas quando essas faltas não forem justificadas, ou, a empresa conseguir comprovar alguma fraude no atestado de justificativa de uma ausência.

Existe data limite para apresentação da falta justificada?

O artigo 473 da CLT não indica se há um prazo para apresentar documentos que justifiquem a falta. 
No entanto, é necessário que o funcionário saiba se a empresa possui alguma política sobre esse tema. 

Sendo assim, o melhor é recorrer à equipe de RH e questionar como é o procedimento. É comum que as empresas estabeleçam um limite de até 48 horas para que o funcionário faça o informe.

Confira o material gratuito:

Aprendeu tudo sobre o artigo 473 da CLT?

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Um funcionário frequentemente se depara com situações em que precisa se ausentar do trabalho. 

Seja por razões pessoais, legais ou de saúde, é importante saber quando essas ausências são autorizadas por lei.

Ao contrário dos dias de folga, previstos nos horários de trabalho das equipes, essas ausências são, na maioria dos casos, difíceis de prever.

Portanto, o artigo 473 da CLT tem como objetivo orientar empresa e funcionário sobre os direitos previstos em lei, para que todos estejam em conformidade e alinhados com as diretrizes propostas. 

Se interessou pelo assunto? Continue por aqui para conferir tudo sobre falta de funcionário no trabalho e saber em quais situações não é possível descontar a ausência! 

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