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A pandemia do Covid-19 obrigou empresas e governo a tomarem atitudes importantes no que diz respeito aos trabalhadores e trouxe grandes mudanças nas relações de trabalho. Uma dessas alterações foi autorizar a redução de carga horária e salário, bem como a suspenção contratos de trabalho temporariamente

Essa foi uma das principais medidas do Governo para tentar minimizar os efeitos negativos que o coronavírus causou na economia brasileira, e envolve uma série de outras medidas complementares que ajudam a amparar esses trabalhadores.

Esse tema ainda gera muitas dúvidas, especialmente no período em que a situação de saúde esteve mais controlada. Muitas empresas ainda não sabem em quais casos é possível reduzir o salário e a jornada de trabalho e também se a medida ainda é válida

Por isso criamos esse conteúdo completo para tirar todas as suas dúvidas e manter você atualizado sobre a possibilidade de redução de salário. 

Para facilitar a leitura, veja tudo o que você vai aprender nesse artigo:

Qual é a diferença entre redução salarial e suspensão de contrato?

O que é e qual o objetivo da MP 936/20

  • Redução salarial: é a possibilidade que o empregador tem de diminuir o salário do funcionário, na mesma medida em que faz a redução de carga horária. 
  • Suspensão de contrato de trabalho: o funcionário não presta serviços à empresa durante um período, portanto, não recebe salário.

No caso da redução salarial, considere um colaborador que trabalhe 40 horas semanais e receba de remuneração R$ 4.000,00. Caso a empresa decida fazer a redução da carga horária em 50%, a nova forma de trabalho será de 20 horas semanais e salário de R$ 2.000,00. 

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Nas duas modalidades, o contrato de trabalho entre empresa e profissional continua ativo, podendo ser retomado ao final do período. 

Mas é importante saber que existem regras a serem cumpridas para utilizar essas possibilidades e situações específicas, que serão explicadas a seguir.  

Quais trabalhadores podem ter redução de carga horária e salário?

A primeira regra é que a redução de salário atinge apenas trabalhadores com carteira assinada. Porém, nem todos atendem os outros requisitos. Precisam ser

  • Trabalhadores da iniciativa privada, incluindo aqueles com contrato de tempo parcial;
  • Empregados domésticos;
  • Aprendizes;

Estarão excluídos desta possibilidade de redução de salário os seguintes tipos de contrato:

  • trabalhadores com contrato intermitente;
  • empregados públicos (mesmo os CLT);
  • servidores Públicos (são regidos por estatuto);
  • cargos em comissão;
  • estagiários;
  • políticos com mandato;
  • beneficiários de seguro-desemprego e do Benefício de Prestação Continuada (BPC)

O que diz a MP 936/20 sobre a redução de carga horária e salário? 

A Medida Provisória 936/20 foi promulgada em 1.º de abril de 2020, permanecendo válida até dezembro de 2020, e foi a norma legal que autorizou a redução de salário e a suspensão do contrato de trabalho, entre outras medidas emergenciais necessárias para o enfrentamento da crise econômica. 

Novidades e regras apresentadas pela MP 936/20

A redução de salário e jornada estava prevista no artigo 3º da MP:

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Aproveite e confira outros artigos sobre temas que também impactam a remuneração dos trabalhadores:

Quais são as situações que permitem redução de carga horária e salário? 

De acordo com a MP, empresas que adotem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), podem fazer redução do salário, redução de carga horária e suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores por até 120 dias, entre outros benefícios. 

A norma determina que a empresa pode realizar reduções salariais de 25%, 50% e 70%. 

Quais foram os objetivos da MP 936/20?

Este vídeo da série RH e Pauta aborda os principais pontos sobre esse tema. Confira!

O objetivo da MP 936/20 era evitar as demissões em massa nas empresas brasileiras, que poderiam acontecer por causa da crise econômica provocada pela pandemia. 

Com quase 15 milhões de pessoas desempregadas no Brasil, essa foi uma forma de tentar reduzir o número de demissões. 

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído pelo Governo Federal como uma oferta de medidas trabalhistas para ajudar no enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública causada pela pandemia de Covid-19. 

Ele permite que o empregador reduza a jornada de trabalho e o salário proporcionalmente, ou suspenda o contrato de trabalho de seus colaboradores por até 90 dias (hoje o prazo já é maior, de 120 dias). 

O programa prevê que os funcionários que sofrerem a redução de carga horária e salário poderão contar com uma ajuda financeira do governo, de maneira a não saírem prejudicados. O complemento oferecido será calculado sobre o valor do salário mínimo e do seguro-desemprego.

Após o funcionário retornar às atividades normais de trabalho, o salário é restabelecido e volta a ser pago integralmente pelo empregador.  

Benefício emergencial versus Auxílio Emergencial

Uma das principais medidas, que possibilita a redução de salário e jornada pelas empresas é justamente o complemento do Governo Federal, que é pago por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.

É constantemente feita uma confusão entre esse e o Auxílio Emergencial da Caixa. 

  • Auxílio Emergencial: aprovado pela lei n° 13.982, é um benefício financeiro do governo para cidadãos de baixa renda e não se aplica àqueles que têm carteira assinada.
  • Benefício Emergencial: é uma medida do governo atrelada à redução de salário e de jornada.

Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda funciona como uma espécie de “compensação” que o governo paga aos trabalhadores que tiveram seu salário reduzido conforme as regras da MP 936/20.

Também se aplica àqueles que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ― possibilidade que veremos mais adiante.

Valores do benefício emergencial

O pagamento do Benefício pelo governo toma como base a quantia paga no seguro-desemprego que, em 2022, varia entre R$ 1.212,00 (valor do salário mínimo em 2022) e R$ 2.106,08.

Com base nisso, se o empregador fizer uma redução de 25% na duração da jornada e no salário de um funcionário, este vai receber 25% do seguro-desemprego ao qual teria direito caso fosse demitido.

O artigo 6º da MP 1045/21 trata sobre os valores do benefício emergencial:

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II – tempo de vínculo empregatício; e

III – número de salários recebidos.

Outro ponto importante é citado no artigo é que “o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.”

O que é a MP 1045/21 e quais mudanças ela propôs?

A MP 1045/2021 veio para substituir sua antecessora, tendo sido implementada em abril de 2021, seguindo os mesmos parâmetros. 

A principal mudança foi o aumento do prazo de redução de salário ou de suspensão de contrato, de 90 para 120 dias. 

São diversos os riscos de não acompanhar as mudanças na legislação. Aprofunde-se neste tema ouvindo o episódio do Tangerino Talks a seguir!

Quais as regras para redução carga horária e salário?

A decisão da redução de carga horária e de salário não pode ser tomada aleatoriamente e precisa seguir algumas regras. Veja só:

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I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Outra regra importante é que, em nenhuma circunstância, as reduções podem fazer com que um trabalhador receba menos do que o salário mínimo por mês. E ainda, que as reduções não impactam o cálculo de outras remunerações, como: 

O artigo 10º da MP, também trata das regras de estabilidade garantida aos funcionários. O normativo estabelece os termos dessa estabilidade provisória:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; 

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida pela licença-maternidade.

E se a empresa precisar demitir?

Caso a empresa precise demitir o funcionário, apesar dos benefícios de redução de salário, durante o período de estabilidade, deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; 
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ainda, convém esclarecer que, mesmo no período de estabilidade, a demissão por justa causa pode ser realizada, desde que em conformidade com as justificativas apontadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem o pagamento de indenização.

Redução de salário por acordo coletivo de trabalho ou individual

A MP 1045/21 estabelece que a redução de carga horária e de salário pode ser feita com base em acordo individual no caso de trabalhadores com renda igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou que tenham diploma de curso superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

Nos demais casos, a negociação somente poderá ser realizada com convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Comunicação ao Ministério da Economia

Comunicação ao Ministério da Economia sobre a redução de salário

Para que o pagamento aconteça e os funcionários recebam o benefício devido, “o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo”.

Quanto a isso, é necessário alertar que, enquanto o empregador não fizer a comunicação ao Ministério da Economia, continua sendo o responsável pela remuneração integral de seus funcionários.

A ajuda compensatória que pode ser dada pela empresa

Além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo governo, também existe a possibilidade de uma “ajuda compensatória” paga pela própria empresa.

Em alguns casos, o pagamento dessa ajuda é opcional e fica a critério do empregador, com base na situação financeira da empresa. Em outros, porém, passa a ser uma obrigação segundo a MP 1045/21.

Empresas que tiveram renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, a Medida Provisória em análise determina como obrigatório o pagamento da ajuda compensatória aos funcionários. Nesses casos, o valor pago a cada trabalhador não pode ser inferior a 30% de seu salário.

As demais empresas, cuja renda bruta não atingiu o referido montante, não são obrigadas a conceder essa ajuda, tampouco têm regras quanto aos valores mínimos a seguir.

Entretanto, se assim desejarem, podem oferecer essa compensação aos funcionários tendo em mente que o valor pago não é considerado salário, portanto, não tem recolhimento do FGTS, contribuição do INSS, Imposto de Renda ou outros tributos.

Como calcular a redução de salário?

Regras para a redução de jornada e salário

Como o valor a ser pago do benefício emergencial é baseado no valor do seguro-desemprego, o primeiro passo é saber quanto o funcionário receberia caso fosse demitido

Para descobrir o valor é preciso somar os 3 meses anteriores de salário e dividir por 3. Com essa média calculada, é preciso seguir o seguinte:

  • Se o valor for até R$ 1.858,17 – multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
  • Se o valor estiver entre R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 – o que exceder R$ 1.858,17 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.486,53;
  • Se o valor for acima de R$ 3.097,27 – a parcela será de R$ 2.106,08.  

O valor a ser recebido depende do percentual de redução de salário e jornada de trabalho. 

  • Redução de 25%: receberá 75% da empresa + 25% do valor do seguro-desemprego
  • Redução de 50%: receberá 50% da empresa + 50% do valor do seguro-desemprego
  • Redução de 70%: receberá 30% da empresa + 70% do valor do seguro-desemprego

Ou seja, um trabalhador que receba de salário R$ 5.000,00 e tenha uma redução de 25%, terá como remuneração 75% da empresa + 25% do seguro-desemprego. Sendo assim, o cálculo será 3.750,00 + 526,52 = 4.276,52. 

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Como o Controle de Ponto pode ajudar com a redução de carga horária?

O controle de ponto oferece diversos benefícios para as empresas, inclusive a redução de custos, que pode ser suficiente para evitar os acordos de redução de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, dependendo do caso. 

Outro ponto importante é que, com a redução da jornada, existe uma tendência maior a ultrapassar a jornada, sendo necessário um maior controle do tempo trabalhado. E o controle de ponto é a ferramenta ideal para garantir essa gestão de maneira eficiente.

Conclusão

Redução de salário e jornada

Relembre os pontos abordados neste conteúdo:

Qual é a diferença entre redução salarial e redução de contrato?

Redução salarial é a possibilidade que o empregador tem de diminuir o salário do funcionário, na mesma medida da sua jornada de trabalho. Já a suspensão de contrato de trabalho ocorre quando o funcionário não presta serviços à empresa durante um período, portanto, não recebe salário.

Quais trabalhadores podem ter redução de carga horária e salário?

Apenas trabalhadores com carteira assinada.

O que diz a MP 936/20 sobre a redução de carga horária e salário?

Autorizou a redução de salário e a suspensão do contrato de trabalho, entre outras medidas emergenciais necessárias para o enfrentamento da crise econômica.

Quais são as situações que permitem redução de carga horária e salário?

Empresas que adotem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

Quais as regras para redução de carga horária e salário?

Preservar o valor da hora de trabalho, garantir que o trabalhador não receba menos que um salário mínimo, assim oferecer estabilidade ao colaborador, dentre outras regras.

A ajuda compensatória que pode ser dada pela empresa

É uma ajuda opcional ao empregador, a não ser nos casos em que possua uma renda bruta superior a R$ 4,8 milhões.

Como calcular a redução de salário?

O valor a ser pago do benefício emergencial é baseado no valor do seguro-desemprego e depende do percentual de redução de salário aplicável.



Como o Controle de Ponto pode ajudar com a redução de carga horária?

Ajuda a  evitar os acordos de redução de salário ou de suspensão do contrato de trabalho.

Agora você já sabe como funciona a redução de salário e jornada e todas as regras para utilizar esse benefício na empresa. 

Essa Medida Provisória tem por objetivo preservar as empresas e, especialmente, contribuir para a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores. Sendo assim, deve ser entendida por gestores como uma saída para evitar demissões em um momento de crise que atinge tanto os empregadores quanto os funcionários.

Existem opções que podem contribuir para evitar a redução de salário, como a adoção de ferramentas de gestão eficientes.

Quer saber mais sobre esse assunto? Então continue a leitura no artigo Controle de Ponto Pelo Celular: Quais as Vantagens e Por Que Adotar?

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