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Escala 6×1: Tudo o Que Você Precisa Saber

Tempo de Leitura: 10 minutos A jornada de trabalho 6x1 consiste em uma escala de seis dias consecutivos de trabalho seguidos de um dia de descanso semanal remunerado, que costuma ser no domingo.

FotoPor: Jader Bastos 25 novembro 2019 14 março 2024 10 minutos
Tempo de Leitura: 10 minutos

Quando o assunto é jornada de trabalho, existem diferentes escalas que podem ser definidas pelos empregadores. Entre elas está a escala 6×1, e se você tem alguma dúvida a respeito, chegou ao post certo!

A definição de escalas tem por objetivo organizar a rotina de trabalho dos funcionários de acordo com as necessidades da empresa. Algo que deve ser feito sempre em conformidade com a legislação trabalhista.

A 6×1 aparece entre as principais escalas de trabalho de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Continue a leitura para conhecê-la melhor e compreender suas regras e vantagens.

Acompanhe a leitura deste conteúdo pelos seguintes tópicos:

O que diz a CLT sobre as escalas de trabalho

Pessoas reunidas em frente a notebook aberto sobre mesa representando análise da escala 6X1

Uma boa gestão das escalas de trabalho é fundamental para que a empresa permita que cada colaborador tenha seu devido período de folga segundo a lei.

Na CLT, é o artigo 58 que aponta que a duração normal de trabalho para profissionais em qualquer atividade do setor privado não pode passar de 8 horas diárias.

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Essa regra deixa de valer apenas em casos de exceção, como para profissionais da saúde que costumam seguir a escala 12×36, ou seja, 12 horas consecutivas de trabalho sucedidas de 36 horas consecutivas de descanso.

Além disso, está previsto no artigo 7° da Constituição Federal de 1988 que, além do limite de 8 horas diárias, a jornada de trabalho não pode ser superior a 44 horas semanais.

Esse adendo é importante, porque mostra que na escala 6×1 — que prevê o trabalho em seis dias da semana — pode ser definido que a duração de jornada não seja a mesma todos os dias.

A legislação não diz nada específico sobre como devem ser as escalas de trabalho, mas é a junção de suas regras que indica os caminhos possíveis a serem seguidos.

O artigo 67 da CLT é o que define que todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas que deve acontecer preferencialmente aos domingos. Descanso esse que deve acontecer em até, no máximo, sete dias corridos.

Com tudo isso, abre-se espaço para que empregadores definam entre escalas como 5×1, 5×2 ou a 6×1, da qual falamos especialmente neste post.

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Escala 6×1: como funciona

A escala 6×1 é aquela que prevê que o funcionário deve trabalhar por seis dias consecutivos e ter, em sequência, um dia inteiro de descanso.

Para tanto, é preciso que, no ato do contrato ou em um acordo com o empregador, uma forma de dividir as 44 horas semanais nesses seis dias, sempre respeitando o limite de 8 horas diárias seja definida e estabelecida oficialmente.

Isso mostra que, diferente do que o termo 6×1 possa sugerir, nessa escala os funcionários não trabalham apenas por 6 horas diárias. 

Atenção: a possibilidade da carga horária de 6 horas diárias pode existir caso seja estabelecido um regime de jornada parcial de trabalho, mas essa é outra questão que não diz respeito à escala 6×1.

Uma das possibilidades de fazer a divisão de horas a trabalhar nessa escala é colocando o mesmo número de horas em cada dia de trabalho, ou seja, 7 horas e 20 minutos por dia. 

Outra possibilidade é estipular que, de segunda a sexta-feira, o funcionário deve trabalhar por 8 horas e, no sábado, apenas por 4 horas.

A escolha do melhor formato depende das necessidades da empresa e da flexibilidade do empregador. 

Em alguns casos, escalas menores aos sábados são mais adequadas inclusive aos olhos do funcionário. 

Em outros, porém, como no comércio que abre aos sábados, pode ser mais interessante manter a jornada de 7 horas e 20 minutos por dia.

Abaixo, você pode ver um exemplo de calendário para a escala de folga 6×1:

Jornada de trabalho 6x1
Jornada de trabalho 6×1

Como fica o Descanso Semanal Remunerado escala 6×1

Como você já deve saber, a folga ou o descanso semanal remunerado (DSR) é um direito de todo trabalhador cujo regime de contratação é baseado na CLT. 

Embora seja um direito de todos, o DSR costuma gerar muitas dúvidas em empregadores e empregados.

É natural assumir que, obedecendo o que estabelece a legislação trabalhista, a escala 6×1 siga o seguinte formato, preferencialmente: trabalho de segunda a sábado e folga aos domingos.

O trabalho aos domingos, porém, é permitido pela lei quando o segmento de atuação da empresa ou do profissional assim demandar. 

Nesses casos, o já referido artigo 67 da CLT indica que é necessário estabelecer uma escala de revezamento mensal.

Com essa escala, a empresa cria condições para que o descanso aos domingos seja possível para trabalhadores de tempos em tempos. 

A legislação estabelece que cada funcionário tenha folga aos domingos, no máximo, a cada sete semanas.

Quanto a isso, é válido acrescentar que o artigo 386 da CLT determina que a folga dominical aconteça a cada 15 dias, algo que se aplica especialmente às mulheres em razão da existência de lei complementar.

Convenções coletivas ou acordos podem definir regras diferentes para a escala e o prazo para concessão da folga. 

Por isso, é sempre importante estar atento às negociações firmadas junto ao sindicato da categoria para evitar problemas.

Além disso, a lei garante que, caso o empregado não se ausente do trabalho sem justificativa durante a semana, tem direito ao DSR. Ainda, o descanso deve ser de 24 horas sem que haja a possibilidade de fracionamento. 

Como calcular o DSR?

Esse é um valor que varia de acordo com a escala de trabalho adotada. Aqui, como exemplo, vamos mostrar como fazer o cálculo de um trabalhador mensalista e um horista.

No caso do mensalista, o valor do DSR já está embutido no salário. Se não há faltas injustificadas ou horas extras realizadas ― ou seja, se o valor contratual do salário é mantido ―, o valor devido em razão do descanso semanal remunerado também não varia. 

No caso de um horista, a remuneração é calculada com base no total de horas trabalhadas, o que abre espaço para variações provocadas pelo número de dias úteis e feriados de cada mês.

Devido à existência dessa variação, não é possível incluir um valor fixo para o descanso semanal remunerado no cálculo da folha de pagamento

Ao final do mês ou do prazo estabelecido para a realização do acerto — que também pode ser semanal ou quinzenal — uma nova conferência de dados deve ser realizada.

Para fazer o cálculo, o DP deve seguir os seguintes passos:

  1. somar as horas normais de trabalho no mês em questão;
  2. dividir o resultado obtido pelo número de dias úteis do mês para chegar à média de horas trabalhadas. Atenção: os sábados devem ser contabilizados como dias úteis;
  3. multiplicar o total pelo número de domingos e de feriados do mês;
  4. multiplicar esse resultado pelo valor da hora normal de trabalho.

Suponhamos que André é um funcionário horista cujo salário-hora é de R$ 6,90. Em janeiro de 2020, ele trabalhou um total de 162 horas. Para calcular seu DSR, o DP precisa fazer a seguinte conta:

Cálculo do DSR para horistas

[(162 / 27) x 5] x R$ 6,90 =
(6 x 5) x R$ 6,90 =
30 x R$ 6,90 =
R$ 207,00 (valor de DSR de André) 

Como você pode ter percebido, esse valor considera as horas normais de trabalho de André. Por isso, o trabalho do DP no que diz respeito ao DSR nem sempre para por aí.

Entenda um pouco mais sobre o descanso semanal remunerado conferindo um episódio do nosso programa RH em Pauta:

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O que acontece quando a folga é desrespeitada

Se, por algum motivo, o empregador não conceder a folga ao funcionário no prazo certo, ou seja, após seis dias de trabalho, em situações habituais, pode sofrer consequências.

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O descanso semanal remunerado é também um direito do trabalhador em regime CLT, assegurado por diferentes leis: o artigo 67 da CLT, o artigo 7° da Constituição Federal e a lei n° 605/49.

Quando essa folga é desrespeitada sem compensação, o empregador passa a dever ao funcionário o dobro do valor normal referente ao DSR

Em caso de contrato encerrado, se o funcionário se sentir lesado por não ter desfrutado de suas folgas da maneira devida, pode recorrer à Justiça do Trabalho em busca de uma reparação junto ao ex-empregador.

Intrajornada na escala 6×1

A legislação trabalhista ― em específico, o artigo 71 da CLT ― define que, sempre que uma jornada de trabalho ultrapassar as 6 horas diárias, o funcionário tem direito a um descanso. 

O período, chamado de intrajornada ou intervalo, deve ter duração de pelo menos 1 hora, não podendo durar mais do que 2 horas.

Desde a Reforma Trabalhista, lei n° 13.467, aprovada em novembro de 2017, porém, abriu-se uma possibilidade diferente. 

Mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, pode ser estabelecido que o intervalo em jornadas com mais de 6 horas tenha apenas 30 minutos de duração.

Caso a divisão de horas seja feita de forma que a jornada tenha mais de 4 horas e menos de 6 horas de duração, o tempo estabelecido para o intervalo é de 15 minutos.

Ainda, se a escala 6×1 definir que um dia da semana tem jornada de 4 horas de duração, é importante saber que a legislação não estabelece obrigatoriedade de concessão de intrajornada. 

Entretanto, um acordo pode ser firmado entre o empregador e seus trabalhadores para permitir, por exemplo, que haja um curto período de tempo destinado à realização de um lanche.

É permitido dobrar o turno nesse tipo de escala?

Como mencionamos, é muito comum que as pessoas confundam a escala 6×1 com a jornada de 6 horas. Por isso, quem atua nessa escala nem sempre vai trabalhar apenas por 6 horas no dia.

O empregador deve ter atenção, contudo, caso queira solicitar que o funcionário dobre o turno. É preciso respeitar a lei e as especificações da convenção coletiva de trabalho, principalmente o intervalo entre as jornadas.

De acordo com a lei, a cada 8 horas de trabalho, o colaborador tem direito a 11 horas ininterruptas de descanso. 

Isso quer dizer que, ao pedir que o funcionário fique por mais um turno, é preciso avaliar se essa regra não está sendo desrespeitada. 

Caso não seja possível respeitar esse intervalo, é imprescindível pagar as horas extras correspondentes ao período.

Como calcular a hora extra na escala 6×1

Por se tratar de uma escala de trabalho específica, pode ser que a 6×1 gere dúvidas sobre suas regras para a hora extra. 

A verdade é que não há diferenças em relação ao que apresenta a legislação trabalhista geral.

O que determina a existência ou não da hora extra é o tempo definido para a jornada de trabalho. 

Assim, se um funcionário deve trabalhar 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, e permanece para além do horário, deverá receber a mais por isso. A outra possibilidade é que a empresa adote o regime de banco de horas

Dessa forma, a jornada adicional realizada em dias de “feira” pode ser descontada em outro dia, como no sábado, ou como horas extras ― respeitando o limite diário de 2 horas ― durante a semana.

Os feriados e a escala 6×1

Feriados comumente são uma questão que gera dúvidas para os empregadores que buscam entender como a rotina de trabalho pode ser afetada ou não.

Quando o feriado é, na verdade, um ponto facultativo, é possível buscar um acordo para mudá-lo de dia. 

Se determinado feriado facultativo cai em uma quarta-feira, por exemplo, o empregador pode acordar com seus funcionários que o trabalho se dará normalmente naquele dia, mas que todos terão a sexta-feira de folga.

Já o feriado oficial pode até ser definido como dia de trabalho, desde que estritamente necessário ― caso dos profissionais do transporte ou da saúde, por exemplo. 

Do contrário, trata-se simplesmente de um dia em que todo funcionário, mesmo na escala 6×1, tem direito a se ausentar do trabalho.

Folga no dia do feriado muda algo?

E quando há escala de revezamento e a folga do funcionário é justamente no feriado? Especialmente por parte do trabalhador, pode surgir a dúvida sobre ter direito ou não a mais um dia de descanso, para além do feriado, mas não é bem assim.

Suponhamos que Michelle seja uma funcionária em escala 6×1, em uma empresa que prevê trabalho aos domingos. 

Para a semana do feriado, seguindo a escala de revezamento entre os demais profissionais, sua folga está definida justamente para a quarta-feira do feriado. 

Ainda que Michelle deseje desfrutar de dois dias de descanso, não é isso o que a legislação estabelece. 

Na verdade, nada muda e, após o descanso que coincide com o dia do feriado, Michelle estará de volta para cumprir sua jornada semanal de 44 horas.

Sobre as férias

É provável que você já tenha entendido que a escala 6×1 em nada interfere no direito do trabalhador em ter férias remuneradas, mas vale o esclarecimento. 

Segundo o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias devem ser concedidas ao menos uma vez por ano para aqueles que completam 12 meses seguidos de trabalho na empresa.

Ainda, quanto às regras que definem o número de dias para as férias, o trabalhador em escala 6×1 segue as mesmas diretrizes apresentadas pelo artigo 130 da CLT. 

Confira abaixo:

  • direito a 30 dias corridos caso tenha 5 faltas ou menos;
  • direito a 24 dias corridos caso tenha entre 6 e 14 faltas;
  • direito a 18 dias corridos caso tenha entre 15 e 23 faltas;
  • direito a 12 dias corridos caso tenha entre 24 e 32 faltas.

Como para os demais, as férias podem ser divididas em até três períodos do ano, não havendo necessidade para que o tempo integral de até 30 dias corridos seja concedido de uma só vez. Para tanto, é preciso que a divisão seja negociada entre as partes.

Para saber como estruturar seu RH e DP, confira:
? Kit Departamento Pessoal 
? Como escolher o melhor sistema de ponto eletrônico
? Admissão à demissão de colaboradores: como otimizar processos e evitar erros

Controle de ponto na escala 6×1

Quando uma empresa adota a escala 6×1 para a jornada de trabalho de seus funcionários, colhe benefícios com a utilização de um bom sistema de controle de ponto.

Em 2017, a Reforma Trabalhista alterou as condições da obrigatoriedade do registro. 

Antes, empresas com mais de 10 funcionários tinham o dever de fazer o controle de ponto. Agora, são empresas com mais de 20 funcionários que têm obrigação de escolher um sistema para acompanhar a jornada dos trabalhadores.

Quando o sistema é implementado, tanto o setor de Recursos Humanos quanto o Departamento Pessoal passam a ter dados mais corretos e seguros sobre o dia a dia de cada trabalhador. 

Assim, fica mais fácil descontar faltas e atrasos e garantir os devidos acréscimos por horas extras, por exemplo.

Quando há trabalho aos domingos, o uso de um sistema moderno de controle de ponto, como o aplicativo Tangerino ― uma solução alternativa autorizada por lei ―, fica mais fácil garantir que as regras sejam cumpridas. 

E, para fazer esse controle, nada melhor que uma ferramenta especializada em gestão de pessoas e monitoramento da jornada de trabalho.

Conclusão

Por fim, os benefícios colhidos com a implementação de um sistema de controle de ponto podem ser colhidos por qualquer empresa que adote a escala 6×1. 

Sendo assim, avaliar a possibilidade de investir nessa ferramenta é uma boa estratégia, mesmo em casos que não se encaixam na obrigação legal da marcação de ponto.

Agora que você já sabe tudo sobre a escala 6×1, que tal outra leitura? Confira também nosso post sobre a escala 12×36 e entenda como gerir jornadas neste modelo

Para modernizar seu DP sem complicações, Sólides Ponto

Jader é especialista de Departamento Pessoal na Sólides . Atua em áreas contábeis e rotinas de Departamento Pessoal, sobretudo admissões, férias, rescisões, benefícios e consultoria de dúvidas trabalhistas. Representante em homologações sindicais e em clientes da contabilidade. Já esteve envolvido em ações e eventos de bem-estar de colaboradores e interações de RH. Além de ser especialista em sistemas de ponto, como a Sólides. É professor da Escola de Pessoas, onde ministra cursos voltados para o DP.

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