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É preciso que empregadores conheçam a gratificação natalina, também nominada como 13º salário, e saibam como realizar esse pagamento e quando. Isso porque ela se trata de um benefício garantido aos trabalhadores em diversas leis, de forma que seu descumprimento leva à penalização, com aplicação de multa.

Ainda que seja relativamente simples entender como o 13º funciona e realizar os seus cálculos, é preciso fazê-lo com atenção aos detalhes, para não realizar pagamento errado.

Também é preciso conhecer a forma de pagamento mais comum do 13º, que é o parcelamento em duas vezes, assim como a possibilidade de realizar o pagamento único e as precauções a se tomar nesse caso.

Neste artigo, nós abordaremos tudo isso, explicaremos o que é a gratificação natalina, quais são as leis que a preveem, quando e como os empregadores devem realizar o pagamento. Ofereceremos, ainda, fórmulas para aplicação prática dos cálculos e as tabelas com os descontos a serem feitos antes do pagamento aos colaboradores. Vamos lá?

O que é gratificação natalina?

gratificação natalina

A gratificação natalina é conhecida popularmente por 13º salário e se trata do recebimento, pelo colaborador, de 1/12 avos de seu salário mensal para cada mês trabalhado, no final do ano.

Se ele trabalhou durante os 12 meses, por exemplo, ele receberá um salário inteiro extra, ao final do ano correspondente.

Também é preciso contabilizar, a título de chegar ao valor correto para o 13º, os valores variáveis no salário dos trabalhadores. Por exemplo, as comissões ou as horas extras.

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Nesse caso, o cálculo da gratificação se dará pelo resultado da soma dos valores extras que a empresa deve até novembro do ano corrente, dividido por 11. Ou seja, considerando 1/11 avos do que eles receberam.

Têm direito à gratificação trabalhadores rurais, urbanos e domésticos, além dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS.

Todos os trabalhadores que atuam, pelo menos, 15 dias no ano, possuem direito a recebê-la, se atuarem mediante o regime celetista. Mas, para recebê-la, é preciso trabalhar, pelo menos, 15 dias do mesmo mês.

Aqueles trabalhadores que foram demitidos, devem receber o valor proporcional de sua gratificação natalina, ao assinar a demissão. Entretanto, trabalhadores que sofreram demissão por justa causa não têm direito a ela.

Também não tem direito ao 13º salário referente a um mês, aquele trabalhador que faltou sem justificativa por mais de 15 dias no período.

É possível encontrar todas as regras nas leis. Primeiro, a institucionalização da gratificação natalina se deu pela Lei nº 4.090 de 13/07/1962.

Posteriormente, esta lei sofreu alterações, que se instituíram pela Lei nº 4.749 de 12/08/1965. Além disso, ela foi regulamentada pelo Decreto nº 57.155 de 03/11/1965, perdurante até hoje.

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Como funciona a gratificação natalina?

O 13 salário é um direito fundamental dos trabalhadores celetistas, daqueles que já se aposentaram e que são pensionistas do INSS, dentre outros.

Ela se trata de um valor extra que os colaboradores recebem, que tem como base o salário integral recebido por eles no ano correspondente.

Além disso, seu cálculo considera outras parcelas de natureza salarial que podem ser adicionais de insalubridade e periculosidade, comissões e outras.

Geralmente, ela é paga em duas parcelas e é preciso que ela respeite as datas para pagamento, para que a empresa não sofra penalizações. Quais sejam entre o dia 01/02 e o dia 30/11 e até o dia 20/12.

Na prática, o passo a passo para calcular o 13º salário é o seguinte:

  • chega-se ao salário bruto mensal médio;
  • encontra-se a proporção do 13º a ser paga;
  • faz-se os descontos legais;
  • paga-se o valor líquido da gratificação.

Chega-se ao salário bruto mensal médio

Para encontrar o salário bruto mensal médio, que será utilizado para fins de cálculo do 13º, soma-se todos os valores que o colaborador recebeu ao longo do ano, que possuam natureza salarial. Depois, basta dividir esse valor pelos meses trabalhados.

Encontra-se a proporção do 13º a ser paga

Para cada mês que o empregado trabalhou durante o ano, soma-se 1/12 avos do valor de seu salário bruto mensal médio. Ou seja, o trabalhador recebe 1/12 avos do 13º para cada mês que ele trabalhou no ano. Dessa forma, o pagamento é proporcional ao trabalho feito.

Faz-se os descontos legais

Com o valor do 13º a ser pago em mãos, é hora de realizar os descontos legais aplicáveis, como INSS e IR. Abaixo neste artigo você encontrará uma tabela com as respectivas alíquotas.

Paga-se o valor líquido da gratificação

Por fim, paga-se ao trabalhador o valor que lhe é devido, qual seja, o valor do 13º com os devidos descontos. Ressaltando que a primeira parcela é paga integralmente e faz-se os descontos na segunda.

Agora, que tal um resumo sobre todos estes passos? É só conferir a publicação que fizemos no Instagram da Sólides Tangerino sobre o cálculo do décimo terceiro e, claro, aproveitar a visita para seguir o perfil e ter acesso a conteúdos ainda mais incríveis e importantes para o seu DP:

Qual a diferença de gratificação natalina e décimo terceiro?

Não há nenhuma diferença entre gratificação natalina e décimo terceiro: ambos são a mesma coisa e esses termos se referem a um benefício pago aos trabalhadores até o final do ano.

Entretanto, o nome oficial, mencionado nas leis que dizem respeito a esse benefício, é “gratificação natalina”, ainda que seja comum tratá-la por 13º salário.

Portanto, a diferença está apenas na terminologia, mas o benefício em si é o mesmo.

As pessoas costumam usar o termo 13º salário porque a gratificação se trata de um pagamento adicional que, geralmente, equivale a um salário mensal e é feito até dezembro.

Ou seja, é o valor de um salário, que os colaboradores recebem após terem completado os 12 meses do ano atuando na mesma empresa.

Como a gratificação natalina é paga?

gratificação natalina

A gratificação natalina, normalmente, é paga em duas parcelas de igual valor, sendo que a primeira é devida entre o dia 01/02 e o dia 30/11 do ano corrente. Por sua vez, a segunda deve ser paga até 20/12.

O descumprimento dessas datas leva à penalização do empregador, com pagamento de multa por cada funcionário com o pagamento em atraso.

Na primeira parcela, o empregador deve acertar com seu funcionário 50% do valor bruto do salário contabilizado até o mês imediatamente anterior ao pagamento. Nessa parcela, não há descontos como IR, FGTS ou INSS.

A segunda parcela também é de 50% do valor bruto, mas ela sofre os descontos, por isso o trabalhador recebe valor líquido menor.

Os descontos devem seguir as seguintes tabelas:

Tabela do IRPF

Salário (R$)Alíquota (%)Redução do IRPF
Até R$ 2.112,000%R$ 0
De R$ 2.112 até R$2.826,657,50%R$158,40
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515,00%R$370,40
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,6822,50%R$651,73
Acima de R$4.664,6827,50%R$884,96

Tabela do INSS

Salário de contribuiçãoAlíquota
até R$1.320,007,5%
de R$1.320,01 a R$2.571,299%
de R$2.57130 a R$3.856,9412%
de R$3.856,95 a R$7.507,4914%

É importante frisar que o valor do 13º integral deve considerar, obrigatoriamente, as remunerações variáveis do colaborador.

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Qual o valor da gratificação natalina?

O valor da gratificação natalina depende de muitos fatores. Dentre eles:

  • qual o tempo de trabalho do colaborador na empresa;
  • se teve meses em que ele trabalhou menos de 15 dias;
  • se ele faltou injustificadamente por mais de 15 dias;
  • quantas horas extras ele realizou durante o período trabalhado;
  • se houve demissão sem ou com justa causa;
  • se ele recebeu adicional noturno.

Ou seja, o recebimento do décimo terceiro está atrelado ao salário e ao trabalho de cada colaborador, de forma que seu valor é individual.

Portanto, ainda que haja uma regra e que, segundo a Lei 4.090/62 “a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”, o valor pode ser diferente para cada trabalhador.

Para aprender a calcular o 13º na prática, continue acompanhando nosso artigo!

Quando é paga a gratificação natalina?

gratificação natalina

O pagamento da gratificação natalina se dá, normalmente, em duas parcelas. A primeira delas entre o dia 01/02 e o dia 30/11 do ano corrente. Já a segunda tem como data limite o dia 20/12.

Entretanto, o trabalhador pode solicitar o pagamento de sua primeira parcela adiantada, para receber junto com suas férias.

A empresa deve atender à solicitação, se feita até o último dia de janeiro do ano correspondente.

Não há nada na lei que fale sobre o pagamento do 13º em uma única parcela. Entretanto, há empresas que preferem efetuá-lo dessa forma. Nessa situação, há dois pontos a se considerar.

O primeiro, a alteração salarial pela qual o trabalhador pode passar em dezembro.

Se ele realizar adicionais noturnos ou horas extras, por exemplo, a empresa deverá reajustar o valor da gratificação natalina, pagando o que ficar faltando.

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É possível pagar esse reajuste até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, data limite para o pagamento da segunda parcela do 13º.

O segundo ponto a se considerar, é a impossibilidade de realizar o pagamento em uma única vez em dezembro.

Como o limite para pagamento da primeira parcela é dia 30 de novembro do ano correspondente, o colaborador deve receber, pelo menos, o valor dela, até essa data.

A empresa que não realizar o pagamento corretamente, respeitando as datas estipuladas pela lei, sofrerá sanções. Ela poderá passar por auditoria e receber uma multa para cada pagamento em atraso.

Ao efetuar o pagamento, seja em uma ou duas parcelas, a empresa deve fornecer recibo aos colaboradores, explicando os valores pagos.

Quem tem direito à gratificação natalina?

Têm direito a gratificação natalina todos os empregados celetistas, sejam eles rurais, urbanos ou domésticos. Além disso, aposentados, pensionistas e servidores públicos são outros que devem recebê-lo. Quer um resumo sobre o assunto? Assista ao vídeo a seguir:

Para ter acesso a mais conteúdos como este, não deixe de se inscrever no canal da Sólides Tangerino. E agora, voltando ao assunto, nós falamos um pouco sobre como a gratificação funciona e quais leis a abordam. Acompanhe!

O que diz a lei sobre a gratificação natalina

O décimo terceiro salário se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, parágrafo VII, que diz o seguinte:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

Além disso, a Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, assinada por João Goulart, instituiu a Gratificação de Natal para os Trabalhadores, determinando que em dezembro de todos os anos eles recebam uma gratificação salarial.

Esta gratificação corresponde a 1/12 avos da remuneração devida aos trabalhadores em dezembro, por mês trabalhado.

Aqueles que atuarem 15 dias ou mais de trabalho em um mês receberão por ele o 13º integral.

Por sua vez, o Decreto nº 1881 de 14/12/1962 regulamentou a lei, esclarecendo alguns pontos sobre ela. Um deles, sobre o salário variável e como ele se aplica na gratificação.

Segundo seu artigo 3º, a empresa deve calculá-la “na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo devido.”

Por fim, a Lei 479, de 12 de agosto de 1965, dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090. Em seu art. 1º, ela determina que a gratificação salarial será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro.

Além disso, em seu art. 2º, ela dispõe que os empregadores pagarão adiantamento para os colaboradores entre fevereiro e novembro de cada ano.

Esse adiantamento corresponderá a metade do salário que o colaborador recebeu até o mês imediatamente anterior.

A empresa pode optar por pagar em dias diferentes para cada um de seus funcionários, respeitadas as datas limite estipuladas em lei.

Como calcular a gratificação natalina?

É possível calcular a gratificação natalina dos colaboradores considerando a seguinte fórmula:

Gratificação natalina = Salário bruto mensal × (nº de meses trabalhados/12)

Em um passo a passo simples, mostraremos um exemplo de como fazer isso na prática!

Exemplificando…

Considere que Jorge é um funcionário que atuou de 17 de fevereiro até dezembro do ano corrente na empresa. Ou seja, que ele completou 10 meses atuando em regime celetista para ela.

Como já vimos, o 13º salário é calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho do colaborador. Além disso, considera-se a contagem do mês quando o colaborador trabalhou nele por, pelo menos, 15 dias.

Nesse caso, Jorge trabalhou menos de 15 dias em fevereiro. Por isso, esse mês não será contabilizado para fins de cálculo do 13º.

Dessa forma, ele trabalhou por 10 meses completos, de fevereiro a dezembro. 

Supondo que, em cada um desses meses, ele tenha recebido R$2.500,00, aplicamos a fórmula para encontrar o valor da gratificação de Jorge:

Gratificação natalina = R$ 2.500 × (10/12) = R$ 2.083,33

Portanto, a empresa deve a Jorge R$ 2.083,33 a título de gratificação natalina. Este valor, como já vimos, será, normalmente, dividido em duas parcelas.

A primeira parcela é sempre maior que a segunda, porque ela não apresenta descontos como o IR, FGTS e INSS. Já a segunda, é paga com todos esses descontos.

Para ler mais tarde:

E com relação aos valores variáveis?

Nos casos em que o trabalhador recebeu comissão ou horas extras variáveis, soma-se esse valor a todos os salários e divide-se pelo número de meses trabalhados. O resultado ocupará o lugar do Salário bruto mensal” na fórmula da gratificação natalina. Veja um exemplo prático:

Maria ingressou na mesma empresa que Jorge, também no dia 17 de fevereiro, e se manteve trabalhando nela durante dezembro. Seu salário também é e R$2.500,00, mas ela fez horas extras e recebeu comissões que, somadas, resultam em R$3.500,00.

O valor do seu salário bruto mensal será calculado com a seguinte fórmula:

Salário bruto mensal = (valor do salário x meses trabalhados) + valores variáveis / nº de meses trabalhados

Ou seja, considerando a situação de Maria:

Salário bruto mensal = (2.500 x 10) + 3.500 = 28.500

28.500/10 = 2.850

Agora, basta utilizar a fórmula da gratificação natalina para encontrar o valor proporcional devido à Maria:

Gratificação natalina = R$ 2.850 × (10/12) = R$ 2.365,00

Portanto, a empresa deve à Maria R$ 2.365,00 a título de gratificação.

O cálculo é simples, mas durante a apuração da gratificação natalina, ou décimo terceiro, é importante se atentar para possíveis erros que acontecem. Por exemplo: o não recolhimento do FGTS para funcionários afastados por acidente de trabalho ou mesmo a apuração incorreta dos salários.

Por isso, é necessário realizá-lo com atenção aos detalhes!

Próximos passos…

Neste artigo, você compreendeu o que é a gratificação natalina, quando e para quem ela é devida e aprendeu a fazer o cálculo para repasse dos valores aos colaboradores, dentre outros tópicos importante sobre o tema.

Agora, sugerimos que prossiga com a leitura de um dos nossos textos sobre adiantamento do décimo terceiro e saiba quando ele é possível, quem tem direito a ele e como calculá-lo.

Esperamos que essas informações te sejam úteis no dia a dia!

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