Como fazer um acordo de banco de horas com seu sindicato?
Tempo de Leitura: 4 minutos A adoção de banco de horas é uma alternativa adotada por muitas empresas para a diminuição do pagamento de horas extras e, por isso, pode ser acordado com os sindicatos que representam seu mercado.
Sua empresa sabe como adotar um acordo de banco de horas junto ao sindicato? Esse acordo diz respeito à compensação de horas extras trabalhadas e é uma alternativa ao pagamento de adicionais pelo aumento do expediente.
A implementação da compensação de horas é um processo que precisa seguir a lei do banco de horas, além de ser devidamente registrado tanto para a garantia dos direitos dos funcionários quanto para evitar problemas para o empregador.
Dessa forma, é importante entender como fazer esse acordo, considerando a negociação que envolve o sindicato ou conhecer uma alternativa menos burocrática, que também apresentamos neste post. Confira!
A adoção do banco de horas
Por diversos motivos, acontece de trabalhadores eventualmente excederem o tempo de sua jornada de trabalho diária na empresa. Em alguns casos, o empregador opta por um regime de controle de horas extras que resulta no pagamento de um valor adicional, correspondente ao tempo trabalhado além do pré-determinado.
Ainda que seja uma prática comum e com seus pontos positivos, o regime de horas extras faz com que cada colaborador passe a ter um custo adicional para a empresa. Por essa razão, existem aquelas que preferem buscar um acordo de banco de horas.
Com esse acordo, o total de horas adicionais trabalhadas deve ser descontada, reduzindo a jornada em outros dias como forma de compensação. E vale saber que, em caso de banco de horas negativo, a empresa pode descontar a diferença no salário e essa possibilidade também precisa fazer parte do acordo.
Banco de horas previsto na Convenção Coletiva de Trabalho
Para algumas categorias, o acordo de banco de horas com o sindicato ocorre por meio da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), documento que estabelece os direitos e deveres do empregado e do empregador.
A convenção é subordinada à Constituição, mas é atualizada anualmente e determina questões específicas da categoria profissional, como o piso salarial, por exemplo.
A CCT é resultado de negociação entre o sindicato que representa os funcionários e o sindicato que representa os empresários. Ela muitas vezes regulariza a implantação do banco de horas, de forma que a empresa não precisa de mais nenhum respaldo para adotar esse recurso.
Assim sendo, se o sindicato que representa seus funcionários já prevê o banco de horas na CCT, não há a necessidade de elaborar outro acordo com essa finalidade. De qualquer forma, os funcionários devem ser informados por escrito quando a empresa optar pela compensação de banco de horas.
Banco de horas com Acordo Coletivo de Trabalho
A CLT estipula que o banco de horas pode ser formalizado também por meio de um Acordo Coletivo. Esse documento é criado a partir da negociação entre uma empresa e o sindicato que representa seus empregados. Dessa forma, é preciso que a empresa procure o sindicato e ofereça uma proposta.
Após a negociação e aprovação da versão final do acordo de banco de horas, ele deve ser assinado por ambas as partes e entregue ao Ministério de Trabalho ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego que, em muitas cidades, é o órgão que representa o MTE.
É válido saber que o acordo coletivo não precisa limitar-se ao banco de horas. Diferente disso, pode tratar de uma série de questões internas, como o uso de ferramentas alternativas para a realização do controle de ponto na empresa.
Até antes da nova lei trabalhista ― que entrou em vigor em novembro de 2017 ―, o acordo de banco de horas com o sindicato era a única alternativa ao regime de horas extras existente para as empresas.
O processo burocrático para a sua adoção, porém, fazia com que vários contratantes acabassem mantendo um modelo de banco de horas informal, sem passar pela negociação para o Acordo Coletivo. E, como haveria de ser, a informalidade não garantia às partes a mesma segurança que o acordo devidamente formalizado.
Acordo de banco de horas individual
A situação ficou mais simples para o empregador com a reforma trabalhista de 2017. Isso porque ela eliminou a necessidade de negociação junto ao sindicato para a criação de um acordo de banco de horas.
Desde que a nova legislação trabalhista foi aprovada, tornou-se possível lidar diretamente com o funcionário, estabelecendo um acordo individual. O acordo de banco de horas individual é, portanto, a alternativa menos burocrática que prometemos apresentar.
A tendência é que, por ser mais simples e potencialmente mais econômico para a empresa, o acordo individual seja cada vez mais buscado pelos empregadores.
Alternativa simples: o funcionamento do acordo individual
A lei trabalhista prevê que o acordo de banco de horas pode ser tácito, ou seja, definido entre as partes (empresa e funcionário). Entretanto, o mais recomendado é que seja feito por escrito e assinado pelo colaborador. Ainda que seja fruto de negociação individual, o acordo não pode violar a CLT ou a Convenção Coletiva da categoria.
Ao contrário do Acordo Coletivo e da Convenção, o prazo para compensação deve ser inferior a um ano. Assim sendo, para a adoção desse acordo do banco de horas, a empresa deve respeitar o limite de 10h estabelecido para o tempo de trabalho diário e o período máximo de seis meses para a compensação das horas trabalhadas.
O documento também determina questões como o turno de compensação das horas, dias da semana, ou qualquer outro detalhe relacionado à realidade da empresa.
O banco de horas e a remuneração dos funcionários
Independentemente se a organização aplica o acordo de banco de horas individual, o coletivo ou a convenção da categoria, deve remunerar o empregado após o final do prazo do banco de horas.
Caso a compensação não ocorra dentro do prazo determinado, a empresa deverá pagá-las como horas extras, com um acréscimo de pelo menos 50% do valor hora, conforme a legislação. E caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes do final desse prazo, o colaborador também deve receber pelas horas extraordinárias.
Em todo o caso, é interessante que a empresa conte com uma boa ferramenta para o controle da jornada dos funcionários. Assim, poderá fazer uma boa gestão de horas extras, programando adequadamente as compensações e evitando a necessidade do pagamento de horas extras fora do prazo previsto pelo acordo.
Pronto para escrever seu acordo de banco de horas individual? Essa solução é muito menos burocrática que as negociações com o sindicato e oferece as mesmas condições que um acordo coletivo.
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