Feriado Trabalhado: O Que a Lei Diz?
Tempo de Leitura: 9 minutos O feriado trabalhado é uma exceção às regras de descanso do trabalhador. Pode ser realizado desde que haja pagamento com adicionais, ou que se determine descanso em outro dia. Veja todas as regas.
O Brasil está entre os países no mundo com o maior número de feriados nacionais, estaduais e municipais do mundo. E, embora para a maioria das pessoas essas datas signifiquem folga e descanso, para muitas outras o feriado é trabalhado normalmente, como é o caso dos profissionais que atuam em serviços essenciais.
Mas, apesar de normal, é preciso atenção à jornada de trabalho desses trabalhadores. Realizar um controle de ponto eficiente é importante para garantir os direitos trabalhistas relacionados ao feriado trabalhado sem comprometer a folha de pagamento da empresa.
Se você ainda tem dúvidas sobre o feriado trabalhado e os direitos do funcionário, ou se quer ter certeza de que está agindo corretamente na sua empresa, continue acompanhando a leitura até o final.
Para facilitar a leitura, veja os assuntos que vamos explicar nesse conteúdo:
- O que diz a lei sobre o feriado trabalhado?
- Como calcular a remuneração de quem trabalha no feriado?
- Quem pode trabalhar no feriado?
- Como fica o feriado trabalhado após a Reforma Trabalhista?
- Feriado desconta no salário?
- Qual é a diferença entre ponto facultativo e feriado?
- Principais dúvidas sobre trabalhar no feriado
O que a lei diz sobre o feriado trabalhado?
De acordo com a legislação trabalhista, em regra geral, o trabalho em feriados civis e religiosos é proibido no Brasil. Essa determinação é expressa no artigo 70 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que diz:
“Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”
Entretanto, existem exceções, que podem ser encontradas nos artigos citados na própria norma jurídica:
“Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.”
Então o feriado trabalhado é permitido?
Sendo assim, fica claro que, dependendo da natureza da atividade, como as áreas de saúde, entretenimento e segurança, que não podem ser interrompidas, alguns trabalhadores podem trabalhar durante os feriados.
Para isso, a empresa precisa respeitar algumas regras, como estabelecer uma escala de trabalho, garantir o descanso remunerado em outro dia ou o pagamento em dobro.
Essa opção também é expressa na lei nº 605/49, no seu artigo 9º:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. Nos casos de empresas que podem ter seu funcionamento interrompido, como escritórios e outras áreas administrativas, o feriado trabalhado é proibido.
Como calcular a remuneração de quem trabalha no feriado?
Como já foi citado, a empresa que precisa manter seu funcionamento nos feriados pode optar por pagar em dobro a remuneração do feriado trabalhado ou determinar outro dia de descanso ao trabalhador.
Nos casos em que for feito o pagamento em dobro, é necessário ter muita atenção ao cálculo desse dia, para não impactar na folha de pagamento.
O primeiro passo para descobrir a remuneração devida é identificar o valor da hora e da diária de trabalho do profissional. Para isso, é preciso dividir a remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Veja um exemplo:
Considerando um trabalhador que receba um salário-mínimo, ou seja, R$ 1.212,00, e trabalhe 220 horas por mês, sua hora custa R$ 5,50 ao empregador.
No caso desse profissional ter trabalhado 8 horas durante o feriado, o valor da diária normal é de R$ 44,07. Por ser um feriado, o valor devido passa a ser de R$ 88,14, ou seja, o dobro.
Realização de hora extra no feriado
Aqui a atenção deve ser redobrada. A hora extra é devida sempre que um funcionário permanece em serviço após sua jornada normal de trabalho. É uma prática comum, porém exige o cumprimento de regras e pode gerar adicionais na folha de pagamento, caso não haja um rigoroso controle de ponto.
A primeira delas é a obrigatoriedade de haver acordo individual ou convenção coletiva para adotar as horas extras. A segunda é a limitação de 2 horas extras por dia.
A realização de hora extra em um dia comum já garante ao trabalhador o direito a receber um acréscimo de 50% do valor da hora. No caso de domingos e feriados, os trabalhadores que extrapolam as horas de trabalho convencionais têm direito à hora extra 100%.
Então, para calcular o valor da hora extra no feriado é preciso, novamente, saber a remuneração por hora do funcionário. Seguindo o exemplo acima, o valor da hora é R$ 5,50, por ser feriado, passa a ser R$ 11,00.
Se o colaborador tiver feito 2 horas extras no feriado, a empresa deve pagar R$ 22,00 de hora extra referente ao dia, além do valor da remuneração diária em dobro.
Trabalhar aos domingos versus trabalhar no feriado
Pela legislação trabalhista os funcionários têm direito a 24 horas de descanso ininterrupto por semana, sendo preferencialmente aos domingos.
Embora na maioria das empresas essa seja a realidade, nada impede que em alguns casos seja determinado que o domingo seja dia de trabalho. A folga semanal pode ser concedida em outro dia da semana, como segunda ou quarta-feira. Esse inclusive é o caso de vários tipos de estabelecimentos que têm um movimento maior aos finais de semana, como restaurantes e salões de beleza.
Já o feriado é instituído por lei e pode cair em qualquer dia da semana, inclusive aos domingos e, como já foi citado, existe uma proibição legal de trabalho nesses dias, exceto no caso de serviços essenciais.
É importante perceber, porém, que em semanas com feriados, caso o funcionário trabalhe tanto no domingo como no feriado, ele terá direito a duas folgas de reposição na mesma semana.
Quem pode trabalhar no feriado?
Hoje existem 78 categorias autorizadas a trabalhar nos feriados. Eles foram regulamentadas inicialmente pelo Decreto nº 27.048/49 e ampliadas em 2019, com o objetivo de fomentar a economia e garantir a legalidade das atividades.
Todas são consideradas atividades essenciais ou que, por sua natureza, não podem ser interrompidas.
Indústria
- Laticínios;
- Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo;
- Purificação e distribuição de água (usinas e filtros);
- Produção e distribuição de energia elétrica;
- Produção e distribuição de gás;
- Serviços de esgotos
- Confecção de coroas de flores naturais.
- Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
- Indústria do malte;
- Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro;
- Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
- Trabalhos em curtumes;
- Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
- Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente);
- Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
- Indústria moageira;
- Usinas de açúcar e de álcool;
- Indústria do papel de imprensa;
- Indústria de vidro;
- Indústria de cimento em geral;
- Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica;
- Indústria da cerveja;
- Indústria do refino do petróleo.
- Indústria Petroquímica;
- Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis;
- Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
- Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel,
- Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho,
- Indústria aeroespacial.
Comércio
- Varejistas de peixe.
- Varejistas de carnes frescas e caça.
- Venda de pão e biscoitos.
- Varejistas de frutas e verduras.
- Varejistas de aves e ovos.
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
- Flores e coroas.
- Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
- Locadores de bicicletas e similares.
- Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
- Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
- Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
- Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
- Serviços de propaganda dominical.
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
- Comércio em hotéis.
- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
- Comércio em postos de combustíveis.
- Comércio em feiras e exposições.
- Comércio em geral.
- Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
Confira também estes artigos relacionados ao assunto, confira: 🗓️
- O Que as Leis Trabalhistas Determinam Quanto ao Trabalho no Feriado?
- Feriado Antecipado: Entenda a Possibilidade Apresentada pela MP 927/20
- Ponto Facultativo: O Que é e Quais as Regras
Transporte
- Serviços portuários;
- Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios;
- Trânsito marítimo de passageiros;
- Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência;
- Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo;
- Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;
- Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos;
- Serviços de manutenção aeroespacial;
Comunicação e Publicidade
- Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de oficinas, salvos as de emergência.
- Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas;
- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
- Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
Educação e cultura
- Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de magistério.
- Empresas teatrais;
- Biblioteca;
- Museu;
- Empresas exibidoras cinematográficas;
- Empresa de orquestras.
- Cultura física;
- Instituições de culto religioso.
Serviços funerários
- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
Agricultura e pecuária
- Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
- Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
- Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
Em todas as áreas, salvo algumas exceções citadas, estão excluídos os serviços de escritório.
Como fica o feriado trabalhado após a Reforma Trabalhista?
A principal mudança trazida pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade de compensar as horas do feriado trabalhado em outro dia com a opção do banco de horas. Antes, a única possibilidade era o pagamento em dobro da remuneração.
Outra possibilidade apresentada pela Reforma foi a abertura para que acordos ou convenções trabalhistas possam estabelecer a troca do dia do feriado por outro dia. Um exemplo é quando o feriado cai em uma quarta-feira e é transferido para a segunda ou sexta-feira da mesma semana. Nesse caso, o colaborador trabalha no feriado, mas pode emendar a folga com o final de semana.
Trabalho no feriado e escala 12×36
Outra mudança importante está relacionada ao feriado para quem trabalha em escala 12×36.
Antes da Reforma, o entendimento era da obrigatoriedade de pagamento em dobro pelo feriado trabalhado. Porém esse direito foi excluído por considerar que o trabalhador terá direito à folga no dia seguinte, e assim poderá compensar o dia trabalhado.
Feriado desconta no salário?
Não. Todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito ao descanso no feriado, ou em outro dia a ser compensado, sem que haja qualquer tipo de desconto na sua remuneração.
Apenas será descontado o dia de trabalho, caso o colaborador seja escalado para o feriado trabalhado e falte, pois essa seria uma forma de descumprimento da sua jornada de trabalho.
Qual a diferença entre ponto facultativo e feriado?
No ponto facultativo o funcionamento da empresa privada ou do setor público é opcional. A empresa decide se haverá expediente ou não. Já o feriado é determinado por decreto-lei e segue um calendário oficial.
Nos feriados, as empresas em geral devem parar suas atividades.
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Principais dúvidas sobre trabalhar no feriado
Quando pensamos na saúde mental do trabalhador, não é recomentado que um mesmo funcionário trabalhe todos os feriados, entretanto, não existe qualquer normativo legal que proíba essa prática.
O ideal é que seja criada uma escala de trabalho que permita o revezamento dos trabalhadores em cada feriado.
Trabalhar no feriado e fazer horas extras são coisas diferentes. O feriado trabalhado, por si só, não é considerado hora extra, já que existe a previsão legal que possibilita a compensação das horas e existem regras específicas sobre o pagamento desse dia.
Mas, também pode acontecer de um colaborador exceder sua jornada de trabalho no feriado trabalhado, e aí sim terá direito a receber o valor correspondente às horas extras.
Feriados:
• 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
• 15 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);
• 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional);
• 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
• 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
• 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
• 2 de novembro: Finados (feriado nacional);
• 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
• 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).
Pontos facultativos em 2022:
• 28 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo);
• 1° de março: Carnaval (ponto facultativo e feriado no estado do Rio de Janeiro);
• 2 de março: Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
• 16 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo);
• 28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo).
Caso o colaborador trabalhe em uma das áreas autorizadas a exercer suas atividades nos feriados, a data faz parte da sua jornada de trabalho. A recusa ao cumprimento do trabalho nesse dia pode gerar desconto no salário, advertência e até mesmo demissão.
Conclusão
Agora você já sabe tudo sobre o feriado trabalhado, em quais casos ele é permitido e os direitos trabalhistas envolvidos.
É importante sempre pensar na saúde e qualidade de vida dos funcionários, estabelecendo uma escala justa, que não sobrecarregue nenhum colaborador. Para isso o gestor de RH deve ter muita atenção e contar com a ajuda de ferramentas que facilitam essa tarefa.
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Um comentário"
Comentários estão fechados.
Carnaval não é feriado nacional. Deve-se, entretanto, observar se há lei municipal ou estadual determinando o feriado, caso contrário é facultativo.